Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
957/10.3TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO
PROPOSTA DE CONTRATO
ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário: 1 - A mera proposta de um contrato de abertura de crédito, em conta corrente, não constitui título executivo (art.46 nº1 c) CPC).

2 - O contrato de abertura de crédito, realizado por documento particular, não satisfaz, por si só, os requisitos de exequibilidade, por ser indispensável a demonstração da entrega do crédito ao mutuário, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente), sem o qual não há prova da existência da obrigação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1.- A exequente – F… – instaurou ( 22/7/2010 ) na Comarca de Tomar acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra o executado – C...

            Alegou, em resumo:

         Por documento particular de 27/6/2005 (fls.5 e 6), a B… celebrou com o executado um contrato de crédito em conta corrente, no montante de € 1.000,00, obrigando-se este ao pagamento em prestações mensais e sucessivas de € 30,00.

Como o executado não procedeu ao pagamento desde 23/5/2007, a B… resolveu o contrato, pelo que o valor da dívida é de € 3.889,94, acrescida de juros vencidos de € 1.143,24, no total de € 5.033,18.

Em 15/1/2008, a B… cedeu o seu crédito à exequente (fls.7 a 15).

Pediu a execução para pagamento da quantia de € 5.033,18.

1.2. - Por despacho de 29/11/2010 (fls.23 a 25) decidiu-se rejeitar a execução, por inexequibilidade do título executivo.

1.3. - Inconformada, a exequente recorreu de apelação (fls.28 e segs.), com as seguintes conclusões:

...

Não houve contra-alegações.


II – FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. - A questão essencial submetida recurso (delimitado pelas conclusões) consiste em saber se o documento particular de fls.5 e 6, designado “conta certa, com seguro”, precedido das condições gerais com a denominação de “ contrato de crédito em conta corrente”, constitui ou não título executivo.

         O despacho recorrido rejeitou liminarmente a execução, argumentando tratar-se de uma mera proposta de contrato de abertura de crédito, e ainda que se qualifique como contrato, não há prova da obrigação, por ausência de documento complementar sobre prestações futuras, da entrega da quantia mutuada, para concluir que – “os documentos que se mostram juntos à presente execução não são demonstrativos que a exequente seja titular de um crédito sobre o executado com a configuração que alega, como tal exequível, constitutivo recognitivo de qualquer obrigação ou liquidável por simples cálculo aritmético nos termos do art.46 nº1 al c) do CPC”.

         Em contrapartida, objecta a exequente dizendo inexistir fundamento legal para o indeferimento liminar, porque o documento contém os requisitos de exequibilidade e, subsidiariamente, deveria ser convidada a suprir qualquer irregularidade, designadamente quanto à demonstração das transferências para a conta bancária do executado.

2.2. - Porque a execução foi instaurada em 22/7/2010, aplica-se a nova reforma da acção executiva, introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20/11, que entrou em vigor em 31/3/2009.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva (art.45 CPC), estando sujeito ao princípio da tipicidade (art.46 CPC).

         São títulos executivos - “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” ( art.46 nº1 c) CPC ).

A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título ( art.814 nº1 a) do CPC ), o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido (cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág.7 a 13).

         Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac STJ de 19/2/2009 (proc. nº 07B427), em www dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação.

         Importa aquilatar da obrigação (rectius contrato) titulada pelo documento, erigido como título executivo.

         O contrato de concessão de crédito é uma operação bancária (art.363 C Comercial) através da qual o banco ou sociedade financeira coloca à disposição do cliente determinado montante (mútuo bancário), através de diversas modalidades (por exemplo, mútuo, abertura de crédito, desconto).

         O contrato de abertura de crédito pode revestir a modalidade de conta corrente (abertura de crédito em conta corrente) e de descoberto em conta-corrente, sendo regulado pelas respectivas declarações negociais (arts.362, 363 C Comercial, 405 CC).

         Na abertura de crédito a entidade creditante obriga-se a disponibilizar a outra (creditado) determinada soma em dinheiro, que este pode utilizar, havendo quem a caracterize como contrato preliminar, cuja perfeição não depende da entrega (cf., por ex., Ac STJ de 8/6/93, CJ ano I, tomo III, pág.3).

         Noutra perspectiva, há quem entenda que a abertura não faz nascer para o creditado um direito de crédito à celebração de novo contrato, mas antes lhe confere um direito potestativo de crédito sobre o creditante, ou seja, uma relação obrigacional de mútuo (cf. Antunes Varela, RLJ ano 114, pág.115 e segs.).

         Na situação dos autos, verifica-se que após a designação de “contrato de crédito em conta corrente” se refere tratar-se de uma proposta (“ Esta proposta de contrato tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela C... (…) “, estipulando-se na cláusula 1.1.4 “ A C..., após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como a análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C... da autorização da utilização do crédito”.

         No documento de fls.5, datado de 27/6/05 e apenas assinado pelo executado, consta no canto superior direito “exemplar a enviar à C...”.

         Daqui resulta estar-se, não perante a conclusão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas de uma mera proposta, dada a ausência de certificação da conclusão do contrato, dependente da comunicação da C....

         Sendo assim, o documento jamais pode servir de título executivo porque não importa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária (cf., neste sentido, Ac RL de 1/7/2010 (proc. nº 4986/09), Ac RC de 10/5/2011 (proc. nº 2713/08), Ac RC de 25/11/2011 (proc. nº 906/10), disponíveis em www dgsi.pt).

         Aliás, mesmo que estivesse documentada a aceitação da proposta, ou seja, concluído o contrato de abertura de crédito em conta corrente, também se tem entendido que, por si só, não satisfaz os requisitos de exequibilidade, por ser indispensável a demonstração da entrega do crédito ao mutuário, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente), sem o qual não há prova da existência da obrigação.

         Diverge-se, porém, quanto a saber se, nestes casos, deve o exequente ser convidado à junção da prova complementar (cf., por ex., Ac STJ de 8/3/2005 (proc. nº 04A4359), em www dgsi.pt) ou se tal não é possível, por não ter aplicação o disposto no art.50 do CPC (cf., por ex, Ac RL de 26/1/2010 (proc. nº 5548/08) em www dgsi.pt).

         Note-se que enquanto o 804 CPC prevê a demonstração do vencimento de uma obrigação constituída pelo título, o art.50 CPC reporta-se à constituição de uma obrigação depois do título e sobre prestações que cabem ao credor (cf., sobre a evolução do preceito, Ac STJ de 11/2/1999, C.J. ano VII, tomo I, pág.105). Como os contratos de abertura de crédito estão abrangidos pela primeira parte da previsão do art.50 (em face da alteração legislativa), “abona a ideia de que se quis exigir a prova complementar da realização da prestação constitutiva dum contrato real prometido por documento autêntico ou autenticado” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., pág.56), o que não é o caso, porque a abertura de crédito, quer assuma a natureza de um contrato preliminar (promessa de mútuo) ou de contrato – quadro, insere-se em documento particular.

         Seja como for, a verdade é que o reclamado convite ao aperfeiçoamento está claramente prejudicado porque, conforme já se anotou, nem sequer está comprovado o contrato de abertura de crédito, e por conseguinte a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, sendo, por isso, manifesta a falta do título, legitimadora do indeferimento liminar (art.812-E nº1 a) CPC).

         2.3. – Síntese conclusiva:

1. - A mera proposta de um contrato de abertura de crédito, em conta corrente, não constitui título executivo (art.46 nº1 c) CPC).

         2. - O contrato de abertura de crédito, realizado por documento particular, não satisfaz, por si só, os requisitos de exequibilidade, por ser indispensável a demonstração da entrega do crédito ao mutuário, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente), sem o qual não há prova da existência da obrigação.


III – DECISÃO

         Pelo exposto, decidem:

1)

         Julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

2)

         Condenar a Apelante nas custas.

        


Jorge Arcanjo (Relator)

Teles Pereira

Manuel Capelo