Relator: Marco Borges
Adjuntos: Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA e BB instauraram a presente ação declarativa comum contra CC, deduzindo, a final, o pedido de condenação do réu a cumprir a obrigação de doação para com os autores, mediante marcação de escritura pública de doação com transmissão da nua propriedade e com reserva de usufruto a título gratuito, ou documento autenticado com a mesma validade jurídica, de um estabelecimento comercial de pastelaria e café, sito em ..., que identificam, com todos os bens corpóreos e incorpóreos que o compõem, bem como um prédio urbano que identificam, sito em ...; pedem, ainda, que, caso o réu incumpra a obrigação de marcar a referida escritura, que seja declarado o incumprimento do réu e a sua condenação no pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo resultante desse cumprimento.
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Alegam, em síntese, que no decurso de ação de inventário após divórcio dos seus pais, sendo o seu pai o aqui réu, foi realizada uma transação entre aqueles, onde ficou a constar que os referidos imóveis seriam doados pelo réu aos autores, a qual foi homologada por sentença, pelo que o réu deve ser condenado a cumprir nos termos que dela constam.
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O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que existiu erro na interpretação do declarado e querido por si, entre a sua vontade e o que ficou plasmado na aludida ata de conferência de interessados, o que não reflete a sua vontade real em transigir, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
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O tribunal dispensou a realização da audiência prévia por os autos já reuniram todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, com a concordância das partes.
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Em despacho saneador-sentença, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão, em síntese (transcrição):
«(…) Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se o Réu CC, do peticionado pelos Autores, AA e BB (…)».
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Desta decisão vieram os autores interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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O réu, ora recorrido, apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).
Importa saber se deve ser imposto ao recorrido o cumprimento por via da execução específica de uma alegada promessa de doação de bens imóveis, caso se conclua pela existência de uma obrigação de doar, a que o doador se terá vinculado num acordo de partilhas exarado em processo de inventário e homologado por sentença; e, em caso de recusa pelo doador em cumprir a alegada obrigação de doar, marcando para o efeito escritura de doação para transmissão de tais bens, apurar se existe fundamento para a sua condenação, enquanto promitente incumpridor, no pagamento de indemnização a favor do promitente donatário, por danos decorrentes desse incumprimento.
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III - Os factos
Os factos relevantes para a decisão da causa, resultantes do acordo das partes nos articulados, constam destacados na decisão recorrida e que a seguir se transcrevem:
«1. Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa o processo de inventário n.º 35/08...., entre o Réu e DD, destinado à partilha de bens de ex-cônjuges, após divórcio destes.
2. Na diligência de conferência de interessados que teve lugar em 21-01-2011, naquele Tribunal, o Réu e DD, chegaram a um entendimento nos seguintes termos (…):
Cláusula 2.ª: As verbas, números 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), são adjudicadas ao requerente/interessado, CC, pelos valores constantes da respectiva descrição matricial e constantes da relação de bens de fls. 60 e seguintes
Cláusula 5.ª: Pelos cabeça de casal e requerente foi ainda dito que os bens imóveis e estabelecimento comercial que ora lhes foram adjudicados e atribuídos serão pelos mesmos doados aos seus filhos maiores, BB e AA, ficando os interessados com os respectivos usufruto.
3. Consta da Relação de Bens apresentada naquele processo como verba:
- 28: um estabelecimento comercial de pastelaria e café, com todos os bens corpóreose incorpóreos que o compõem, sito na Rua ..., ..., ... no valor de 5000€.
- 30: um prédio urbano, composto de casa de altos e baixos, com rés do chão e três compartimentos no 1.º andar, com um quintal anexo, sito na Rua ..., ..., ..., confrontando de norte com EE, de sul com FF, de nascente com GG e de poente com Caminho Público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...71, (anterior ...86 da extinta freguesia ...), descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o numero ...92.
4. O acordo alcançado pelos ex-cônjuges na referida conferência de interessados descrita em 2. foi homologado por sentença pelo Tribunal, tendo transitado em julgado em 14-03-2011.
5. O Réu não transmitiu, até hoje, aos seus filhos, de forma gratuita, através de doação, conforme previsto na cláusula 5.ª do acordo, os imóveis que lhe foram adjudicados na conferência de interessados, sob as verbas n.ºs 28 e 30.
6. Os Autores escreveram uma missiva dirigida ao Réu, de entre o mais, com o seguinte conteúdo, para a sua morada de Moçambique:
(…) Constata-se que apesar do prédio estar registado a seu favor desde 3/07/2018 que V.Exa até à data não efectivou, nem se dispôs a efectivar a doação de tal prédio urbano a nosso favor, apesar das várias interpelações para o efeito. Neste contexto, vimos pela presente interpelar V.Exa., para que, no prazo de 10 dias uteis a contar da receção da presente missiva, cumpra a sua obrigação de doação para connosco, marcando a escritura publica de doação com reserva de usufruto ou documento autenticado com a mesma validade jurídica, em dia, local e hora que lhe for mais conveniente. O documento da escritura pública/documento autenticado deve-nos ser enviado para as nossas residências nos cinco dias uteis após a sua celebração, para efeitos de inscrição no registo predial. Indicamos os nossos elementos para a celebração da escritura e envio da mesma: a)Nome: AA Morada: Largo ..., ... ... ... Estado Civil: Casado em Regime de Comunhão de Adquiridos Naturalidade: França b)Nome: BB Morada: Rua .... 0.16... ... Estado Civil: Solteira Naturalidade: França Mais informamos, que tomamos conhecimento de que V.Exa., está diligenciar no sentido da venda de tal prédio urbano, à nossa revelia e sem a nossa autorização, desta forma incumprindo o acordo de partilha homologado por sentença transitada em julgado. Caso V.Exa., persista nessa situação ilegal, informamos que se trata de uma venda nula, feita de má-fé, que obviamente será por nós impugnada nos meios judiciais competentes (…).
7. No dia 09-09-2021 o Autor AA enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico para as contas de email ..........@..... e ..........@....., pertencentes ao Réu:
Boa tarde, venho por este meio reforçar o conteúdo recebido hoje por carta registada pelos CTT dia 09/09/2021 que foi rececionada na sua morada fiscal. Envio em anexo a carta que foi enviada, reforçando assim todos os parâmetros que nela se encontram (…) AA».
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Por resultar de documento autêntico junto aos autos (arts. 369º-1 e 371º-1 do CC), acrescenta-se oficiosamente, ainda, o seguinte facto, por se afigurar relevante para a boa decisão do presente recurso (cf. art. 662º-1 do CPC):
Consta da ata de conferência de interessados, realizada em 21.01.2011, no âmbito do processo de inventário supra identificado no ponto 1, o seguinte: «Sentença: Nestes autos de inventário a que se procede por divórcio dos intervenientes Cabeça de Casal, DD e Requerente interessado, CC, homologo pela presente sentença a partilha que antecede, adjudicando os bens em conformidade com a mesma, nos termos do disposto nos artigos 1.353º, n.º 6, do Código de Processo Civil (…)»
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IV - Fundamentação
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida que absolveu o recorrido dos pedidos, sustentando que do teor da transação resulta que o recorrido assumiu uma obrigação de doação no âmbito de um acordo de partilhas, a que se vinculou, tendo essa transação sido homologada por sentença, estando, por isso, legitimados a exigir-lhe o cumprimento dessa obrigação, mediante a sua condenação à marcação de escritura para transmissão dos bens identificados ou, subsidiariamente, não o fazendo voluntariamente, a sua condenação no pagamento de indemnização pelo alegado prejuízo resultante do incumprimento da obrigação de doar.
Cumpre apreciar.
Apurou-se que no âmbito dos autos de inventário acima identificados destinados à partilha de bens após divórcio entre o réu e DD, outrora casados entre si e pais dos autores/recorrentes, foi alcançada na respetiva conferência de interessados transação quanto aos bens a partilhar entre os aí interessados, a qual veio, depois, a ser homologada por sentença.
Apurou-se que nas cláusulas 2.ª e 5.ª dessa transação, ficou a constar o seguinte:
«Cláusulas 2.ª: As verbas, números 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), são adjudicadas ao requerente/interessado, CC, pelos valores constantes da respectiva descrição matricial e constantes da relação de bens de fls. 60 e seguintes.
(…)
Cláusula 5.ª: Pelos cabeça de casal e requerente foi ainda dito que os bens imóveis e estabelecimento comercial que ora lhes foram adjudicados e atribuídos serão pelos mesmos doados aos seus filhos maiores, BB e AA, ficando os interessados com os respectivos usufruto. (…)».
Na petição inicial, alegaram os autores/recorrentes que o réu não cumpriu a obrigação imposta na referida cláusula 5ª da transação que consistia em doar aos filhos (autores/recorrentes) os bens indicados na cláusula 2ª desse acordo de partilhas, ou seja, a «obrigação de doar futuramente» tais bens (vd. arts. 11º a 13º da p.i.).
Mais alegaram que o réu não chegou a doar nem a dispor-se a tal, razão por que foi interpelado por via extrajudicial para que, em prazo, marcasse a data para a realização da escritura de doação dos bens identificados que se obrigou a doar (ou seja, a nua propriedade, com reserva de usufruto a favor do doador), sem que o tenha feito (vd. arts. 18º e 19º da p.i.).
O tribunal recorrido, em sede de saneador-sentença, julgou os pedidos improcedentes, fundamentando da seguinte forma:
«(…) De harmonia com o preceituado no art. 940º, n.º 1, do Código Civil, a doação “é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
São requisitos constitutivos da doação:
-a disposição gratuita de determinados bens em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem contrapartida económica, isto é, gratuitamente, independentemente de um correspondente de natureza patrimonial, à custa da diminuição da substância efectiva do património do doador”
-o espírito de liberalidade, por parte do disponente, ou seja, o «animus donandi», a ideia da generosidade ou da espontaneidade, oposta à da necessidade ou do dever1
De facto, para haver doação, impõe-se que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista um correspetivo de natureza patrimonial, pese embora possa existir uma contrapartida de natureza moral, sem que, no entanto, o ato perca a índole gratuita.2
Não obstante, de acordo com o preceituado no art. 945º do Código Civil, a doação é um contrato e, como tal, mostra-se necessário, para a sua perfectibilização, o concurso da vontade do proponente doador e do aceitante donatário.
Ora, a doação traduz-se num negócio gratuito que pressupõe um espírito de liberalidade, ou seja, a vontade expressa do doador em doar determinado bem. É, deste modo, evidente, que é incompatível com o espírito de liberalidade inerente ao contrato de doação que este seja determinado por uma obrigação jurídica, por um dever ou por uma necessidade, pois este tipo de contrato caracteriza-se pela generosidade e espontaneidade da oferta do doador.
No caso concreto, o que parece existir no acordo celebrado entre os ex-cônjuges no processo supra referido, é uma espécie de promessa de doação, pois os beneficiários de tal doação, desde logo, não a aceitaram, o que impede, num primeiro momento, a eficácia do contrato e a existência jurídica desta promessa.
Mas mesmo que tivesse existido esta aceitação por partes dos beneficiários e existisse um verdadeiro contrato de promessa de doação - que não existiu - constata-se que, pela natureza intrínseca da doação, as partes conservam a possibilidade de desistir da doação até a sua celebração, não estando vinculadas a cumprirem aquilo a que se “prometeram” aceitar e a dar.
De facto, a tese assumida tem respaldo no teor do artigo 830.º, n.º1 do Código Civil: [s]alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
Foi decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra3 , em situação bastante idêntica à dos presentes autos, o seguinte:
Ora, não se afigura possível, atenta a natureza da obrigação assumida pelo réu, que o mesmo seja obrigado, de harmonia com o regime previsto no nº1 do art. 830º do Código Civil, a doar aos seus descendentes o imóvel que vem identificado nos autos.
A doação, reitera-se, traduz-se num negócio gratuito, sendo realizada, como vimos, por espírito de liberalidade.
Caso a doação fosse imposta de forma coactiva, estaríamos a violar, por um lado, o regime que decorre do art. 940º, nº1, do Código Civil, e, paralelamente, o espírito da norma erigida no art. 830º, nº1, do mesmo Código, preceito que, de forma bastante clara, manda atender à “natureza da obrigação assumida”.
Embora os Autores não formulem um pedido de execução especifica propriamente dito, a mesma fundamentação se adequa ao presente caso, não podendo o presente Tribunal substituir-se à vontade do Réu e impor-lhe que cumpra a obrigação assumida no acordo homologado em conferência de interessados, atenta a natureza específica que reveste o contrato de doação, que, conforme já se explicou, pressupõe um espírito de liberalidade, espontaneidade e generosidade, essencial à válida celebração do contrato, que não se verificaria caso o Tribunal determinasse a obrigação de o Réu efetuar a doação.
Deste modo, a pretensão dos Autores terá que improceder. (…)».
Vejamos.
Quanto à caraterização do contrato de doação, previsto no art. 940º-1 do C. Civil (=CC), afigura-se-nos acertada a análise feita pelo tribunal recorrido.
Com efeito, para que exista uma doação, devem verificar-se três requisitos: «a) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; b) diminuição do património do doador; c) espírito de liberalidade.». Não existe doação - adverte a doutrina -, por falta de enriquecimento patrimonial, característico deste tipo contratual, no cumprimento da obrigação por parte do devedor, uma vez que, para haver doação, é preciso que «a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto, um correspectivo de natureza patrimonial» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1997, pp. 237 a 239).
Como anotou o tribunal a quo, a doação implica uma «disposição gratuita de determinados bens em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem contrapartida económica, isto é, gratuitamente (…)» e o «espírito de liberalidade, por parte do disponente», ou seja, o «animus donandi, a ideia da generosidade ou da espontaneidade, oposta à da necessidade ou do dever».
Por seu turno, tem sido reconhecida como válida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade da promessa de doação, desde que «aceita pelo donatário», a qual constitui «uma verdadeira doação, na medida em que cria, desde logo um direito de crédito em benefício do promissário à custa do património do promitente» (cf. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, cit.,p. 238 e 240).
Defende-se que é de admitir o contrato-promessa de doação, uma vez que «o requisito da espontaneidade não é posto em causa, uma vez que o contrato-promessa de doação é espontâneo, participando o contrato definitivo por arrastamento da mesma característica. Por outro lado, o contrato-promessa de doação não derroga a proibição da doação de bens futuros, na medida em que se adquire um direito de crédito à celebração do contrato e não um bem futuro». Surgem, contudo, dificuldades de articulação da promessa de doação com o respetivo contrato definitivo (de doação): «Para Larenz, sendo a promessa de doação um contrato unilateral gerador de obrigações, corresponde já a uma doação, dado que ao atribuir gratuitamente um direito de crédito a outrem, o promitente constitui uma obrigação, o que onera o seu património, pelo que, fazendo-o por espírito de liberalidade, já estaríamos perante uma doação. A efectivação da doação prometida, embora continuasse a ser uma atribuição gratuita, já não corresponderia a uma doação, mas antes ao cumprimento de uma obrigação. Assim, teríamos duas atribuições patrimoniais gratuitas, mas enquanto a primeira reuniria as características da doação, tal não aconteceria com a segunda, por existir animus solvendi em lugar de animus donandi», posição que também é defendida pelo Prof. Vaz Serra. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela sustenta a tese do «carácter vinculativo do contrato-promessa de doação, mas também que a execução da promessa, não sendo uma segunda doação, participa da primeira». Explica o seu pensamento desta forma: no caso da promessa de doação de imóvel, «haverá que distinguir entre a doação do crédito à celebração do contrato prometido (que constituiria o contrato-promessa propriamente dito) e a doação do imóvel em si (que correspondendo ao contrato prometido, representa ainda uma atribuição patrimonial gratuita). A doação estaria essencialmente no primeiro momento, mas o segundo constituiria ainda uma doação, dado que, além de consistir numa atribuição patrimonial gratuita participa ainda do espírito de liberalidade que determinou o contrato promessa, o qual constitui a sua causa jurídica» (seguimos muito de perto nesta parte, quanto à problemática do contrato promessa de doação, a exposição de Menezes Leitão, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, Vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, pp. 193-195).
Ana Prata, por seu turno, entende que o cumprimento da promessa não constitui uma liberalidade por estar marcado pelo animus solvendi, uma vez que a promessa de doação é incompatível com a execução específica, defendendo, contudo, que ainda existe um espaço de liberdade no contrato solutório, equiparando a situação, por analogia, à doação remuneratória prevista no art. 941º do CC (cf. Ana Prata, Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, Almedina, 2001, p. 315).
Menezes Leitão, no que concordamos, considera que em face do art. 954º-c) do CC o contrato-promessa de doação «tem que ser qualificado como doação», mas é já «controverso que o contrato definitivo ainda possa ser doação, atenta a tradicional incompatibilidade entre o animus solvendi e o animus donandi», acrescentando, no entanto, que «dado que neste contrato não deixa de existir novamente um exercício da autonomia privada, ainda que em cumprimento da obrigação anterior», entende que «ainda é possível a sua qualificação como doação», porquanto «a espontaneidade que se verificou no primeiro contrato tem que ser novamente renovada no contrato solutório, pelo que nada impediria a sua qualificação como doação» (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit. p. 195).
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Feito este enquadramento, vejamos o caso dos autos.
Sustentam os recorrentes que o réu não cumpriu com o que considera ter sido «a obrigação imposta na transação» consistente em «doar aos filhos» (aos autores/recorrentes) os bens indicados na cláusula 2ª desse acordo de partilhas, ou seja, a «obrigação de doar futuramente» tais bens, para o que o interpelou extrajudicialmente para a marcação da escritura, sem que a tenha agendado, pedindo, por isso, ao tribunal que o condenasse a marcar a escritura para concretizar essa doação dos bens ou, não o fazendo, ser condenado a indemnizá-los por prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de promessa de doação.
Podemos questionar se pode ver-se na cláusula 5ª um contrato promessa de doação. A resposta afigura-se-nos negativa.
Com efeito, é do seguinte teor a sentença homologatória que incidiu sobre a transação a que os interessados alcançaram no âmbito do processo de inventário para partilha de bens comuns entre os ex-cônjuges DD e CC (ora réu/recorrido):
«Nestes autos de inventário a que se procede por divórcio dos intervenientes Cabeça de Casal, DD e Requerente interessado, CC, homologo pela presente sentença a partilha que antecede, adjudicando os bens em conformidade com a mesma, nos termos do disposto nos artigos 1.353º, n.º 6, do Código de Processo Civil (…)».
Ora, por um lado, como resulta do teor da sentença homologatória acima transcrita, o que se homologa é tão-só o acordo de partilha de bens, por força da qual são adjudicados, a um e outro interessado nesse inventário, os bens que indicam no clausulado da transação.
Por outro, não se alcança que tenha sido homologado, como defendem os recorrentes no presente recurso, que o réu/recorrido tenha assumido uma «obrigação integrada no processo de partilhas» ou que exista uma obrigação que tenha sido «assumida no âmbito das partilhas, visando o equilíbrio dos quinhões» e que a esse acordo de partilhas foi atribuída uma «natureza onerosa e compensatória». Também não se alcança que o réu/recorrido tenha «assumido, como contrapartida [da partilha a que se chegou no inventário], a obrigação de transmitir aos Recorrentes os imóveis identificados nos autos» e que a sentença recorrida tenha violado «o princípio da força vinculativa dos acordos homologados judicialmente, que produzem caso julgado material e são suscetíveis de execução específica (…)» (vd. conclusões C), D) e F) do recurso).
Do teor da cláusula 5ª não resulta a assunção, pelo recorrido, de uma obrigação, no sentido legal, isto é, enquanto «vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação» (art. 397º do CC). Não se extrai dela qualquer alusão a «obrigação de doar» ou a «promessa de doar». Nem resulta da sentença homologatória qualquer condenação no cumprimento de uma obrigação, ou seja, uma condenação a doar. O que existe é - a latere da partilha - uma declaração de intenções, no sentido de que, naquele momento, o recorrido (conjuntamente com o seu ex-cônjuge, DD, ambos pais dos autores/recorrentes) tencionava doar aos seus filhos os bens que lhe foram adjudicados na partilha. Tal menção exarada no clausulado, teve a virtualidade, quando muito, de criar na pessoa dos recorrentes uma mera expetativa de facto, não jurídica, não mais que uma esperança, de que os pais dos recorrentes, posteriormente, doariam os bens aos recorrentes, sem que, por isso, se vinculassem a uma obrigação jurídica e perdessem a liberdade de decidir doar ou não no futuro, sob pena de incumprimento.
Importa ainda considerar que não resulta do acordo de partilhas em sede de inventário, nem sequer foi em lado algum alegado nos 28 artigos que compõem a petição inicial que tal acordo tenha ficado dependente, interligado ou correlacionado com a obrigação de doar a cargo do recorrido e que uma suposta promessa de doação tenha entrado na equação das partilhas (ou seja, tenha entrado na negociação do acordo), visando o «equilíbrio dos quinhões» ou que se lhe tenha sido atribuída uma «natureza onerosa e compensatória» ou natureza de «contrapartida», espécie de condição, dos termos da partilha a que os interessados chegaram em tal inventário. Este enquadramento ou versão dos factos, apenas foi desenvolvido em sede do presente recurso e nunca fez parte da causa de pedir da ação, pelo que, não tendo sido alegados tais factos, o tribunal não os podia conhecer e, sendo alegados em sede de recurso, consubstanciam uma questão nova, não apreciada pelo tribunal recorrido e como tal, de fora da alçada de cognição do tribunal superior que apenas visa a reapreciação das questões tratadas e decididas pelo tribunal recorrido que sejam impugnadas por via recursiva.
Cumpre referir que sendo embora admissível o contrato-promessa de doação (arts. 410º-1 e 940º-1 do CC), nos termos acima enunciados, não é já contudo legalmente possível a execução específica dessa promessa (isto é, obter, em face do incumprimento do obrigado à promessa, sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, no caso dos autos, do promitente doador), por a tal se opor a natureza da obrigação assumida, uma vez que a doação, já o sabemos, pressupõe a disposição de uma coisa ou de um direito, à custa do património do doador, por espírito de liberalidade (art. 830º-1 do CC. Vd., neste sentido, o Ac. da RC de 07.11.2023, rel. Luís Cravo, proc. n.º 1292/20.4T8VIS.C1; o Ac. da RC de 06.02.2024, rel. Vítor Amaral, proc. n.º 196/21.8T8VLF.C1; e o Ac. da RC de 11.12.2024, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 2937/22.7T8CBR.C1). Ora, o tribunal não poderia surgir como um terceiro que pudesse cumprir no lugar do obrigado, substituindo-o na produção dos efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, na declaração de doar em falta. Nem a doação se reconduz a uma prestação fungível, sendo ao invés de natureza infungível, impeditiva de o devedor ser substituído no cumprimento por terceiro, pois só ao próprio devedor caberá concretizar a doação e, por vontade sua, potestativa, transmitir os bens em causa. Como refere a doutrina, a prestação é fungível «quando pode ser realizada por pessoas diferentes do devedor, sem prejuízo do interesse do credor (…); será não fungível no caso de o devedor não poder ser substituído no cumprimento por terceiro (…)», de sorte que «sendo o facto não fungível, o credor apenas poderá exigir o cumprimento do devedor (art. 817º) e, na hipótese de este não cumprir, terá de contentar-se com a indemnização do prejuízo resultante do não cumprimento (indemnização por equivalente)» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª ed., Almedina, 1994, pp. 98 a 100).
Por outro lado, o contrato-promessa - no caso que consideramos, de doação -, é, antes de mais, um contrato (art. 410º-1 do CC).
O contrato, distinto do negócio jurídico unilateral, constitui uma das fontes das obrigações e pode ser entendido como «um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.ª Ed., Almedina, 1994, p. 221).
Os contratos podem ser unilaterais ou não sinalagmáticos e bilaterais ou sinalagmáticos e, nesse contexto, tudo se prende com a forma como se distribuem as obrigações resultantes do negócio jurídico: os contratos unilaterais geram obrigações apenas para um dos contraentes, para uma das partes, v.g. doação, mútuo, etc.; os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas para ambas as partes, v.g. compra e venda, locação, etc. (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. C.ª Ed.ª, 1992, p. 391).
Nos contratos bilaterais as obrigações das partes encontram-se numa relação de correspectividade e interdependência, intercedendo entre elas um nexo ou sinalagma, de modo que a obrigação de uma das partes constitui a razão de ser da outra (cf. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 1991, p. 288).
Estamos perante um contrato bilateral quando a realidade aponta para aquilo que a lei por vezes alude a contrato com prestações recíprocas, como é o caso - inter alia - da cessão da posição contratual (art. 424º-1 do CC. O Prof. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, Conceito, Fontes, Formação, Almedina, 2000, p. 24, avança a noção de contrato como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, onde intervêm duas ou mais partes que entre si estabelecem um acordo formado por uma ou mais declarações de vontade). O referido sinalagma é funcional «(…) se a reciprocidade ou contrapartida das prestações se manifesta e releva durante a vida do contrato, designadamente quanto à simultaneidade do cumprimento, ou seja, a execução por uma das partes encontra-se condicionada à execução pela outra» (cf. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, ob. cit., p. 289).
Ora, também o contrato-promessa pode ser unilateral ou bilateral, consoante apenas uma parte, ou as duas, se vinculam na promessa de celebração do contrato prometido, v.g. prometer comprar, prometer vender (art. 410º-2 do CC).
No caso dos autos não se divisa a existência de qualquer contrato, ainda que unilateral, entre o recorrido e os recorrentes quanto a uma suposta promessa daquele em doar a estes os bens que lhe foram adjudicados na partilha, pela seguinte ordem de razões: (i) os recorrentes não declararam prometer aceitar fosse o que fosse (art. 224º-1 do CC); (ii) não foram, sequer, partes nos autos de inventário; (iii) como se disse, a homologação judicial por sentença não visou ratificar qualquer promessa ou intenção de doação, tendo visado, isso sim, homologar o acordo de partilhas que consta do respetivo clausulado de transação. Ora, a transação é o «contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões», as quais podem ser ultra petita, isto é, podem «envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» (art. 1248º do CC), e nada disto aconteceu no referido acordo de partilhas.
Só, portanto, mediante o reconhecimento da existência de um contrato de doação, ou de uma promessa de doação, seria possível identificar uma fonte negocial de obrigações jurídicas dele decorrentes e, por essa via, imputar ao réu/recorrido, como pretendem os recorrentes, um eventual incumprimento de uma ou mais obrigações (art. 397º do CC), gerador da obrigação de indemnizar (arts. 798º e 562º do CC), com consequências, inclusivamente, em relação à pessoa do recorrido, ao presumir-se ex vi legis como culposo tal incumprimento (art. 799º-1 do CC).
De salientar ainda que se é patente que o regime jurídico da promessa de doação eliminou a tutela obrigacional da execução específica, o incumprimento teria de resolver-se, forçosamente, nos quadros da indemnização (cf. Ana Prata, Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, cit., p. 315). Sucede que, para além do que já se afirmou quanto à inexistência de qualquer vínculo contratual estabelecido entre os recorrentes e o recorrido que haja sido sancionado pela referida sentença homologatória, também da petição inicial dos presentes autos não resultam alegados quaisquer factos alusivos a danos ou prejuízos decorrentes do incumprimento da celebração do (inexistente) contrato definitivo de doação, a liquidar em ulterior incidente de execução de sentença, como decorre do pedido (alternativo?) deduzido na parte final da petição inicial. Pelo que também por esta via claudicaria o pedido de arbitramento de uma indemnização por alegado incumprimento contratual questão a que a decisão recorrida, de resto, não se pronunciou expressamente.
Nessa medida, é de concluir que a menção inserida na cláusula 5ª do acordo de partilha não passa de um mero anúncio de uma intenção de doação futura dos identificados bens. Todavia, a concretização dessa doação, não podendo ser imposta por via coerciva, dependeria, digamos assim, da boa vontade e do espírito de liberalidade do recorrido em concretizá-la, o que não chegou a acontecer por recusa do mesmo, apesar de interpelado, em marcar a escritura de doação pretendida pelos recorrentes, não se podendo concluir que exista uma obrigação assumida pelo recorrido, homologada por sentença, contratualmente incumprida e, como tal, geradora de danos indemnizáveis.
Atento todo o exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, o recurso deve improceder.
Em face dessa improcedência, recai sobre os recorrentes a responsabilidade pelo pagamento das custas (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
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V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em manter a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.