Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC174/1 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO - SENTENÇA TRANSITADA - DESCRIMINALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 2º, 2 E 56º, 1, A) CP. | ||
| Sumário: | .I. O art. 2º, n.º 2, do CP, deve ser aplicado se da sentença já transitada resultar que os fac-tos foram descriminalizados. II.Se dela tal não resultar, não há lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo. III. O recurso de revisão será o meio idóneo para resolver o conflito entre a imutabilidade, resultante do caso julgado de uma sentença e a necessidade de conformação com a verdade material. IV. Aceitando o condenado a fixação de determinado prazo para cumprir a obrigação, como condição da suspensão da execução da pena, se, não tendo cumprido, foi ouvido e fixado novo prazo, não é de exigir que seja de novo ouvido antes da revogação da suspensão, su-posto que uma vez mais não cumpriu a obrigação, bastando que se demonstre ter infringido grosseira e repetidamente o dever imposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |