Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1077/98
Nº Convencional: JTRC174/1
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO - SENTENÇA TRANSITADA - DESCRIMINALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
Data do Acordão: 02/17/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 2º, 2 E 56º, 1, A) CP.
Sumário: .I. O art. 2º, n.º 2, do CP, deve ser aplicado se da sentença já transitada resultar que os fac-tos foram descriminalizados.
II.Se dela tal não resultar, não há lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo.
III. O recurso de revisão será o meio idóneo para resolver o conflito entre a imutabilidade, resultante do caso julgado de uma sentença e a necessidade de conformação com a verdade material.
IV. Aceitando o condenado a fixação de determinado prazo para cumprir a obrigação, como condição da suspensão da execução da pena, se, não tendo cumprido, foi ouvido e fixado novo prazo, não é de exigir que seja de novo ouvido antes da revogação da suspensão, su-posto que uma vez mais não cumpriu a obrigação, bastando que se demonstre ter infringido grosseira e repetidamente o dever imposto.
Decisão Texto Integral: