Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
49/23.5GBIDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
O JUIZ QUE PROFERE DECISÃO INSTRUTÓRIA FICA IMPEDIDO DE INTERVIR EM QUALQUER ACTO SUBSEQUENTE À REMESSA DOS AUTOS PARA A FASE DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 02/18/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA TODA A FASE DO JULGAMENTO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO QUE PROFERIU DECISÃO INSTRUTÓRIA.
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º N.º1, 310º N.º 1 E 311º DO C.P.P.
Sumário: 1 - Não obstante a literalidade do corpo do n.º 1 do artigo 40.º do C.P.P., o impedimento derivado da prolação da decisão instrutória impede o seu autor de intervir em qualquer acto subsequente à remessa dos autos para a fase de julgamento, que se inicia com o despacho de saneamento do processo, do artigo 311.º do C.P.P.

2 - A remessa do processo para julgamento, como resulta do n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., é a consequência imediata da decisão instrutória que pronunciar o arguido e equivale à remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento, como expressamente refere o n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., onde será distribuído para apurar o juiz que vai tramitar o processo, mesmo que no tribunal exista apenas um.

Decisão Texto Integral: *


RELATÓRIO

Por despacho de 20-9-2024 a senhora juíza do Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, na qualidade de juíza de instrução, pronunciou a arguida AA pela prática der um crime de furto qualificado, do artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, ex vi o artigo 203.º, determinou a remessa dos autos à distribuição e declarou o seu impedimento para proceder ao julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

Distribuído o processo e concluso à senhora juíza do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J2, na qualidade de substituta daquela, foi por esta proferido o seguinte despacho:

«O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na formulação operada no artigo 40.º do Código Processo Penal, pretende garantir um processo justo a que tem direito qualquer arguido.

A lei prevê nas alíneas do referido preceito legal, casos em que se verifica a intervenção do juiz em actos ou decisões com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo e, nessa medida, susceptíveis de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, na medida em que existe um risco fundado sobre prejuízos ou preconceitos relativamente ao sentido da decisão que venha a ser tomada.

Assim, e porque tais impedimentos são válidos apenas quando exista motivo sério e grave, não se nos afigura que o artigo 40.º do CPP quando diz “Nenhum juiz pode intervir em julgamento (…)” tenha uma abrangência, de tal forma vasta, que signifique que o impedimento é válido para toda a fase de julgamento.

A desconfiança objectiva sobre a imparcialidade do julgador visado apenas tem sentido para a presidência da audiência de julgamento, na medida em que a decisão a proferir no final, essa sim, assumirá um comprometimento decisório que não é compatível com eventuais pré-juízos já realizados, in casu, com a prolação de despacho de pronúncia.

Aliás, devolva os autos à titular do inquérito, porquanto a nossa substituição, enquanto legal substituta, apenas vale para efeitos de presidir a audiência de julgamento (e consequentemente aos actos que sobre si digam directamente respeito, como será o caso, no nosso modesto entendimento, para agendamento da mesma).».

O processo foi, de novo, concluso à senhora juíza do Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, que decidiu:

«… em 20/09/2024, este Tribunal proferiu decisão instrutória de pronuncia, … tendo, na mesmo oportunidade, se declarado impedido para o julgamento destes autos, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, …

Por despacho proferido em 05/11/2024, … a Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J2, substituta legal da signatária, determinou a devolução dos presentes autos, invocando, …, a falta de fundamento legal para a prolação de despacho da signatária no âmbito do qual se declarou impedida para intervir na fase processual de julgamento, de harmonia com o disposto no artigo 40.º, do Código de Processo Penal, em virtude de entender que o impedimento verificado não vigora para toda a fase de julgamento, verificando-se, ao invés, apenas e tão só para a presidência da audiência de julgamento.

Salvo melhor opinião, a discordância relativamente ao entendimento exarado na decisão instrutória, na parte em que a signatária se declarou impedida, não poderá ser manifestada através da «devolução» dos autos, mas através da suscitação de conflito, in casu negativo, de competência, de harmonia com o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

Com efeito, muito embora a decisão instrutória, na parte em que a signatária se declara impedida, verse sobre um impedimento - a impossibilidade de intervenção de determinado juiz na apreciação de determinado caso -, e não verse sobre a medida da jurisdição que a lei atribui a cada tribunal, o entendimento agora versado pela Mma.ª Juiz do Juízo Local Criminal de Castelo Branco - J2, acaba, mais uma vez salvo melhor opinião, por radicar numa questão de competência, tacitamente consignada.

Em suma, ante o impedimento declarado pela Juiz de instrução criminal, ademais insuscetível de recurso, de harmonia com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, a única solução processual que se nos afigura consentânea com o dirimir da divergência de entendimento, será, efetivamente, através da dilucidação do conflito, …, sem prejuízo da prática de eventuais atos urgentes por parte da Magistrada a quem foi apresentado o processo por via do mecanismo da substituição legal.

…».

            Nesta sequência a senhora juíza substituta suscitou o conflito negativo de competência para proceder à tramitação do processo, após a distribuição para julgamento e até que se inicie a audiência.


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O Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova defendeu que o juiz competente para proferir o despacho de saneamento do processo é o juiz do julgamento, porque o n.º 1 do artigo 311.º do C.P.P. refere expressamente que é o presidente que toma posição e porque este despacho é o despacho inicial do juiz de julgamento e que assume uma dupla qualidade de sindicância da tramitação das fases processuais precedentes e de preparação da fase do julgamento.

Nesta relação a srª P.G.A. declarou aderir à posição tomada na 1.ª instância.


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DECISÃO

A jurisdição, enquanto realização do direito, é uma função soberana do Estado e é exercida pelos tribunais.

A jurisdição é una, mas divide-se em função do direito substantivo a que respeita e relativamente aos tribunais aos quais compete. No que respeita às questões criminais, a função jurisdicional incumbe ao Tribunal Constitucional, aos tribunais judiciais e aos tribunais militares – artigos 202.º, 209.º, 211.º e 213.º da Constituição da República Portuguesa.

Depois, quanto à efectividade desta função jurisdicional, a determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e julgamento da causa é sempre feita por referência aos factos, relevando o crime concretamente imputado, a pena aplicável e o local da consumação.

 

No caso, o litígio respeita à competência para proceder à prolação do despacho de saneamento do processo e decisões subsequentes, referidas nos artigos 311.º a 320.º do C.P.P., na sequência da remessa dos autos para julgamento e até à audiência.

Considerando que a competência é a medida da jurisdição que a lei atribui a cada tribunal para conhecimento e julgamento do caso suscitado no processo e que o impedimento respeita à impossibilidade de um concreto juiz intervir na apreciação desse caso para garantia da imparcialidade do juiz e, em última instância, do tribunal, a situação suscitada neste processo não configura um conflito negativo de competência.

No entanto, as decisões proferidas pela juíza titular do processo e pela juíza substituta daquela levaram ao impasse processual em que o processo se encontra e que, se não for solucionado, gera a sua total paralisia.

E por isso, e secundando o decidido em 31-1-2024 pela Relação de Lisboa no processo 172/20.8PALSB-A.L1-5, entendo, também, que no caso ocorre «um “conflito de competência atípico”, …, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos art.ºs 34.º a 36.º do Cód. Proc. Penal».

 


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O que cabe apurar é, então, se a senhora juíza do tribunal judicial de Idanha-a-Nova, onde corre o processo, que exerceu as funções de juíza de instrução e que, nessa qualidade, proferiu decisão de pronúncia, pode continuar a tramitar os autos até à realização da audiência.

O artigo 40.º do C.P.P., cuja epígrafe é “impedimento por participação em processo”, dispõe na alínea d) do n.º 1, a relevante para o caso, que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver proferido decisão instrutória.

Sabendo-se que o termo julgamento é, geralmente, usado em sentido literal, reportado à diligência destinada à discussão oral da causa e que culmina com a prolação da sentença/acórdão, falando a norma em julgamento a conclusão imediata é que o juiz que tiver proferido decisão instrutória não poderá intervir na audiência de julgamento, strico sensu, não se estendendo tal impossibilidade aos actos prévios à mesma.

Será assim?

Nos termos do artigo 17.º do C.P.P., que fixa a competência do juiz de instrução, compete a este «decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código».

Já o artigo 119.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário diz, sobre a competência dos juízos de instrução criminal, que lhes cabe, nomeadamente, «proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito …».

Portanto, e no que ao caso interessa, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos dos artigos 286.º a 308.º do C.P.P., respeitantes, precisamente, à fase da instrução.

A remessa do processo para julgamento, como resulta do n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., é a consequência imediata da decisão instrutória que pronunciar o arguido.

Portanto, proferida decisão instrutória o processo é remetido para julgamento.

A remessa para julgamento equivale à remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento, como expressamente refere o n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., onde será distribuído para apurar o juiz que vai tramitar o processo, e isto mesmo que no tribunal exista apenas um.

Estando o território nacional, como sabemos, amplamente abrangido, embora não totalmente, pelos tribunais de instrução criminal, o que sucede em regra é que a remessa dos autos para a fase de julgamento, iniciada com a distribuição, implica a remessa prévia dos autos para o tribunal competente para realizar o julgamento. No caso, e excepcionalmente, isso não sucedeu porque o tribunal judicial de Idanha-a-Nova tem competência para proceder à instrução.

À fase de julgamento respeita o Livro VII da parte segunda do Código de Processo Penal, que se encontra subdividida em três partes, correspondentes aos três momentos desta fase: 1.ª, os actos preliminares (do julgamento), que se destinam à preparação da audiência; 2.ª, a audiência, que versa sobre o desenvolvimento da diligência de audiência de discussão e julgamento; 3.ª, a sentença, que corresponde ao termo da fase de julgamento.

Como disse, os actos preliminares visam a preparação da audiência.

O primeiro destes actos é a decisão de saneamento do processo, a que respeita o artigo 311.º do C.P.P.

Mesmo tendo havido instrução, como no caso, este despacho não é meramente tabelar.

O seu n.º 1 determina que o presidente se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

Este presidente é o presidente do tribunal, no sentido de presidente do colectivo que vai julgar o caso e nas situações em que o julgamento compita ao tribunal singular o presidente é o juiz do processo.

Portanto, presidente tem que se entender como o juiz do julgamento, melhor, da audiência.

Mas ao presidente incumbe também admitir a contestação, rol de testemunhas, diligências de prova e designar a data para julgamento.

De tudo resulta que incumbe ao presidente preparar o julgamento, isto é, a audiência.

E se os actos preliminares se destinam a preparar a audiência, parece-me claro que eles terão que ser desenvolvidos pelo juiz que vai presidir à audiência. Seria incompreensível que essa preparação competisse a quem se sabia, desde logo, que a não podia realizar, por impedimento legal.

Portanto, não obstante a literalidade do corpo do n.º 1 do artigo 40.º do C.P.P., entendo que o impedimento derivado da prolação da decisão instrutória impede o seu autor de intervir em qualquer acto subsequente à remessa dos autos para a fase de julgamento.

Sendo o processo penal um processo de fases, cada uma com um protagonista diferente – a fase do inquérito dirigida pelo Ministério Público, a fase da instrução dirigida pelo juiz de instrução e a fase do julgamento dirigida pelo juiz do julgamento -, concluo, na linha do decidido pelo S.T.J. em 10-2-2010 no processo 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, que o artigo 40.º do C.P.P. visa «garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção», envolvimento que «conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados», resultando que todas as causas de impedimento taxativamente previstas no artigo 40.º, n.º 1, têm como elemento comum «a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo».

Também o T.R.L. entendeu, no acórdão de 9-3-2023, processo 244/11.0TELSB-P.L1, que o que a lei pretende com o artigo 40.º do C.P.P. é impedir que o mesmo juiz participe em duas fases processuais distintas e já em 7-7-1999, no âmbito de lei diferente, o T.R.P. concluiu, no acórdão proferido no processo 9910613, que o impedimento para julgamento referido no artigo 40.º do C.P.P. se reportava à fase processual do julgamento, aqui se incluindo a «prolação do despacho referido nos artigos 311.º, n.1, 312.º e 313.º … e não somente à audiência de julgamento».

Finalmente, é também no sentido de que o impedimento do artigo 40.º do C.P.P. impede o juiz de intervir na fase de julgamento que se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, em anotação àquela norma.


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DISPOSITIVO

Atento todo o exposto, e decidindo o presente conflito, a prolação de decisão instrutória, a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 40.º do C.P.P., determina o impedimento do juiz que a profere para toda a fase do julgamento, que se inicia com o despacho de saneamento do processo, do artigo 311.º do C.P.P.

Cumpra o n.º 3 do artigo 36.º do C.P.P.

Dê conhecimento ao senhor juiz presidente da comarca.

Despacho processado em computador, revisto e assinado electronicamente – art. 94º, nº 2 e 3, do C.P.P.

Coimbra, 18-2-2025