Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL CONDENAÇÃO POSTERIOR REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 56º, N.º 1, E 64º DO CP | ||
| Sumário: | 1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no período de liberdade condicional compromete o juízo subjacente à respectiva concessão, nomeadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do condenado, revelando que as finalidades que estiveram na base da decisão não puderam ser alcançadas.
2 - Com a prática em pleno período de liberdade condicional, de um crime de condução sem habilitação legal, punido com pena de 12 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 09.05.2024, o condenado infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável anteriormente realizado e que esteve na base da concessão da liberdade condicional. 3 - A conduta do condenado reflecte manifesta incapacidade para em meio livre se alhear das práticas criminais que vem praticando ao longo dos últimos vinte anos, durante os quais já sofreu dezenas de condenações, muitas delas pela prática de crimes de natureza estradal, especialmente o de condução sem habilitação legal, sem que qualquer das reacções penais experimentadas tenham surtido efeito positivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes na 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO 1. No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra corre termos o incidente de incumprimento de liberdade condicional nº1957/10.... relativo ao condenado AA, no qual foi proferida decisão no dia 17-10-2024 [referência 3866155] do seguinte teor: «(…) julgar verificado o incumprimento da execução da liberdade condicional pelo condenado AA e, consequentemente, determinar o cumprimento do remanescente das penas de prisão que aquele se encontrava a cumprir.»
2. Inconformado com o decidido, veio o condenado interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões e petitório, que se transcrevem: «1- O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida nos presentes autos a 17/10/2024, com a referência nº 3866155, através da qual decretou revogada a liberdade condicional que foi aplicada ao recorrente. 2 - Para revogar a liberdade condicional aplicada ao arguido, o Tribunal utilizou como fundamentação os seguintes argumentos: “Volvendo, então ao caso em apreço, parece-nos que o mesmo traduz uma situação paradigmática da negação do juízo formulado sobre a capacidade do condenado para, uma vez regressado ao meio livre, se alhear das práticas criminais, nomeadamente as que mancharam o seu passado, na medida em que depois do voto de confiança que lhe foi dado pelo Tribunal, aquele revelou não ter qualquer respeito pela censura que lhe foi dirigida, voltando a delinquir na prática de crimes da mesma natureza daqueles pelos quais já havia sido condenado. Malogradamente, tem sido este o padrão comportamental do condenado ao longo dos últimos vinte anos, durante os quais já sofreu dezenas de condenações, muitas delas pela prática de crimes de natureza estradal, especialmente o de condução sem habilitação legal, sem que qualquer das reacções penais experimentadas tenham surtido efeito positivo. Efectivamente, neste caso, os factos que compõem o histórico criminal do condenado são quanto basta para se concluir, objectivamente e sem necessidade de especial fundamentação, que aquele não interiorizou minimamente a gravidade e o desvalor das suas condutas, frustrando, por completo, a expectativa depositada na sua capacidade de ressocialização quando lhe foi concedida a liberdade condicional.” 3 - O recorrente não pode, de todo, concordar com a decisão recorrida. 4 - É certo que o Arguido foi condenado por factos praticados durante o período da suspensão. Todavia, foi num único momento e pelas apontadas razões de necessidade premente. 5 - Ou seja, durante o período de suspensão o arguido foi condenado numa única pena de condução de veículo, tendo sido a mesma por fiscalização aleatória à porta de hipermercado, onde o arguido tinha ido comprar remédios para a companheira. 6 - Além do mais, em sede de audição de arguido este veio a demonstrar arrependimento, acrescentando que havia agido sem pensar por necessidade apenas. 7 - Ora, conforme foi percetível em sede de audição de arguido, o mesmo já teve tempo e espaço para se consciencializar da ilicitude do seu comportamento e para se arrepender do mesmo, tendo intenção de mudar o rumo da sua vida quando em liberdade. 8 - A consciência critica manifestada pelo arguido quanto aos factos praticadas e pelos quais foi condenado, demonstram claros sinais de ressocialização. 9 - Pelo que, o cumprimento da pena de prisão no ora sub judice e alvo de revogação, bem como no cumprimento ora em curso do crime gerador da revogação, já está a ter o efeito ressocializado pretendido com o cumprimento da pena, pelo que, não se vislumbra motivos para revogar a suspensão da condicional aplicada ao recorrente nos presentes autos, quando o efeito pretendido já se logrou. 10 - Devendo ser revogada a decisão ora sub judice, devendo o arguido manter-se em regime de liberdade condicional nos presentes autos, dando sem efeito a revogação operada, o que se requer, pois que, nunca se poderá concluir pelo incumprimento da execução da liberdade condicional pelo condenado, o que aliás, se verifica pela falta de fundamentação para o efeito em toda a sentença recorrida. NORMAS VIOLADAS: -art. 119º/al. c do C.P.P. -art. 495º, nº 2 do C.P.P. -arts. 40.° C.P. Pelo que deve a douta sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que não determine a revogação da liberdade condicional aplicada ao arguido nestes autos, não se dando como verificado o incumprimento da execução da liberdade condicional pelo arguido, com todas as respectivas consequências.»
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição): «A) Pelas razões expostas, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida. B) O Tribunal fez uma justa apreciação dos factos e uma correcta interpretação e aplicação da norma do art. 56º, nº. 1 do Código Penal, ex vi do art. 64º, nº1 do mesmo diploma legal. C) Quando o recorrente cumpria, sucessivamente, as penas de prisão de 1 ano e 7 meses, 7 anos e 1 ano 5 meses e 1 dia, esta última por revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida, pela prática de crimes de furto, receptação, roubo, desobediência e dois de condução sem habilitação legal, foi-lhe concedida, por decisão de 16.09.2020, a liberdade condicional com efeitos no dia 17.09.2020 até 01.10.2023. D) Em cumprimento dessa decisão foi libertado a 17.09.2020 sujeito a várias obrigações, entre outras, não praticar crimes. E) Não obstante isso, durante o período da liberdade condicional voltou a praticar um crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual foi condenado, por decisão transitada em julgado a 23.11.2023 proferida no processo 279/22...., na pena de 12 meses de prisão. F) E quando foi ouvido no âmbito do presente incidente de incumprimento afirmou que está arrependido, conduziu o veículo para ir às compras, nunca tentou obter a carta de condução. G) É manifesto que o recorrente ignorou por completo as exigências que sobre ele impendiam durante a liberdade condicional. H) De salientar que já anteriormente lhe tinha sido revogada uma liberdade condicional e, apesar disso, tal experiência não o demoveu de voltar a desconsiderar as obrigações decorrentes da liberdade condicional de que beneficiava. I) O crime que cometeu durante o período da liberdade condicional é do mesmo tipo de dois pelos quais cumpria pena de prisão quando foi libertado condicionalmente. J) O recorrente mostra que voltou a conduzir sem carta de condução mesmo depois de ter sido condenado algumas vezes em pena de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal. L) Mostrou-se alheio às penas que anteriormente lhe foram aplicadas prosseguindo com o seu percurso criminoso. M) Factos que integram os pressupostos previstos no art. 56º, nº1 do Código Penal aqui aplicável por força do art. 64º do mesmo diploma legal. N) Pelo que, impõem julgar verificado o incumprimento da execução da liberdade condicional e, consequentemente, determinar o cumprimento do remanescente da pena de prisão. Nesta conformidade, deverão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.»
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, aderindo aos fundamentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público.
5. Cumprido o artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. 6. Foram colhidos os vistos, após o que, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão a decidir prende-se com a verificação (ou não) dos pressupostos da revogação da liberdade condicional.
2. Da decisão recorrida. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é do seguinte teor (transcrição): «I. RELATÓRIO Os presentes autos foram instaurados na sequência de uma comunicação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 184.º n.º2 do CEPMPL, relativamente à condenação de AA pela prática de um crime no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida, o que constitui circunstâncias susceptível de conduzir à revogação daquela situação. Os autos foram instruídos com os elementos tidos por necessários e foi ouvido o condenado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 185º, n.º 2, do CEPMP. Foi emitido parecer pelo Ministério Público e dada oportunidade ao condenado para exercer o respectivo contraditório, nada tendo sido dito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS FACTOS Mostra-se provada a seguinte matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa: 1. Por sentença proferida no apenso C, foi concedida ao condenado AA liberdade condicional com efeitos a partir do dia 17.09.2020 até ao dia 11.01.2023, quando o mesmo se encontra a cumprir sucessivamente as seguintes penas: a) Uma pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, aplicada no processo n.º 134/10...., que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 31/10.... e 53/09...., pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e receptação; b) Uma pena única de 7 anos de prisão, aplicada naquele mesmo processo n.º 134/10...., que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 31/15...., n.º 131/11...., n.º 9/12...., n.º 190/11...., n.º 205/11...., n.º 411/10...., n.º 102/10...., n.º 222/13.... e n.º 134/10...., pela prática de seis crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado. c) Uma pena residual de 1 ano, 5 meses e 1 dia de prisão, por revogação da liberdade condicional decidida no apenso B, correspondente ao período compreendido entre 19/11/2008 e 20/04/2010, do Processo n.º 166/07...., do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho. 2. A referida liberdade condicional ficou sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações por parte do condenado: a) Manter residência na Urbanização ...., ..., ..., que não poderá alterar e de onde se não poderá ausentar, por mais de oito dias, sem prévia autorização deste Tribunal; b) Apresentar-se, no prazo de cinco dias, contados sobre a data da sua libertação, nos Serviços de Reinserção Social e, futuramente, sempre que convocado para o efeito, devendo aceitar as orientações que lhe forem transmitidas pelos Técnicos de Reinserção Social, no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional; c) Manter conduta socialmente adequada e responsável, abstinente de qualquer infracção criminal e do consumo de produtos estupefacientes e de álcool, empenhando-se activamente no seu processo de reinserção social; d) Não frequentar meios e privar com pessoas conotadas com actividades delituosas, mantendo conduta socialmente adequada; e) Sujeitar-se aos tratamentos especializados que lhe sejam indicados. 3. Por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 279/22...., AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 12 meses de prisão, dando-se como provados, para o efeito, os seguintes factos: 1. No dia 18 de Junho de 2022, cerca das 11h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-MI, na Rua ..., ..., ..., área da Comarca de Leiria; 2. O arguido conduzia o referido veículo sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento legal que o habilitasse a fazê-lo; 3. O arguido sabia que não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel em que se fez transportar, nas condições de tempo e lugar referidas em 1. 4. Não obstante, o arguido quis conduzir o aludido veículo, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. O condenado encontra-se a cumprir a referida pena de prisão desde 09.05.2024. 5. O arguido frequentou estabelecimento escolar, mas não conseguiu reunir competência de leitura e escrita. 6. Na idade adulta, frequentou um curso de formação profissional na área da construção civil, na Associação Fernão Mendes Pinto, em Coimbra, mas nunca exerceu funções nessa actividade. 7. O arguido iniciou o seu percurso laboral desde tenra idade, na manufactura artesanal de cestos, actividade que desenvolveu ao longo de vários anos, beneficiando simultaneamente dos apoios sociais do Estado, nomeadamente Rendimento Social de Inserção. 8. Antes de ser preso, encontrava-se desempregado, inscrito no Centro de Emprego ... e vivia com a sua mulher, igualmente desempregada. A prova dos factos supra descritos assentou nos diversos documentos e relatórios constantes dos autos, nomeadamente as certidões das decisões proferidas acerca da situação jurídico-penal do condenado, os relatórios de acompanhamento da execução da pena, valorando-se ainda, mediante apreciação crítica, o teor das declarações prestadas pelo condenado, no que se considerou relevante. II.2. DO DIREITO Segundo o disposto no artigo 56.º n.º1 do Código Penal (ex vi artigo 64.º do mesmo diploma) a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Resulta, assim, destas disposições legais que, perante o incumprimento dos deveres que foram impostos ao condenado como condição de suspensão da execução da pena de prisão ou, no nosso caso, de concessão da liberdade condicional, o julgador deve formular um novo juízo de prognose relativamente à conduta futura daquele, tendo por base, tal como no momento da aplicação da pena, a sua personalidade e as suas condições de vida, mas também – e agora essencialmente – o comportamento do condenado durante o período de suspensão, procurando compreender as razões que subjazeram ao incumprimento verificado e concluir se elas alteram ou não a convicção formada acerca dos efeitos da suspensão da execução da pena de prisão no comportamento futuro do arguido. Nas palavras de Figueiredo Dias, a revogação só deve ter lugar se algum evento vier contrariar a convicção em que se estribou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (in Temas Básicos de Direito Penal, Ed. Almedina, pág. 356-357). Com efeito, constituindo a liberdade condicional um “estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade” com vista a que prossiga a sua vida em conformidade com os valores sociais pelos quais deverá pautar o seu comportamento, aquela medida só deverá manter-se enquanto a personalidade do agente, as suas condições de vida e a sua conduta posterior ao crime, revelem que ela é ainda adequada a satisfazer as finalidades preventivas, designadamente a afastar o delinquente da criminalidade. Na verdade, este período de transição entre a reclusão e a liberdade, ao serviço da finalidade de ressocialização, é ainda tempo de cumprimento de pena e funciona como um teste à capacidade de resposta do condenado relativamente à sua efectiva preparação para manter em liberdade um comportamento normativo e ajustado às regras sociais, pretendendo-se, afinal, que, chegado o momento de sindicância da bondade do nosso juízo de prognose, o objectivo se revele atingido. Veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2023 (proferido no processo n.º 433/14.5TXPRT-J.P1, disponível in www.dgsi.pt), onde se refere que o ponto de diferenciação que deve ditar a manutenção ou a revogação da medida penitenciária de liberdade condicional perante a prática pelo agente de um novo crime durante o período da dita medida traduz-se em apurar se as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de concessão da liberdade condicional podem ou não ser ainda alcançadas. Assim, estando em causa o cometimento e condenação por novo crime, importa ponderar em especial a relação temporal entre a data da concessão da liberdade condicional e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, e, bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao momento em que importa decidir. Volvendo, então ao caso em apreço, parece-nos que o mesmo traduz uma situação paradigmática da negação do juízo formulado sobre a capacidade do condenado para, uma vez regressado ao meio livre, se alhear das práticas criminais, nomeadamente as que mancharam o seu passado, na medida em que depois do voto de confiança que lhe foi dado pelo Tribunal, aquele revelou não ter qualquer respeito pela censura que lhe foi dirigida, voltando a delinquir na prática de crimes da mesma natureza daqueles pelos quais já havia sido condenado. Malogradamente, tem sido este o padrão comportamental do condenado ao longo dos últimos vinte anos, durante os quais já sofreu dezenas de condenações, muitas delas pela prática de crimes de natureza estradal, especialmente o de condução sem habilitação legal, sem que qualquer das reacções penais experimentadas tenham surtido efeito positivo. Efectivamente, neste caso, os factos que compõem o histórico criminal do condenado são quanto basta para se concluir, objectivamente e sem necessidade de especial fundamentação, que aquele não interiorizou minimamente a gravidade e o desvalor das suas condutas, frustrando, por completo, a expectativa depositada na sua capacidade de ressocialização quando lhe foi concedida a liberdade condicional. Ora, como bem nota Figueiredo Dias, a propósito das situações análogas em que é praticado um crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (....) a de afastar o delinquente da criminalidade, então, o cometimento de um crime durante o período da suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. (in Direito Penal Português – in As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. pág. 355). Resulta, pois, de todo o exposto que se mostra irremediavelmente gorado o juízo de prognose efectuado relativamente à preparação do condenado para regressar à liberdade antes do termo das penas que tinha para cumprir, para alem de que não é já, também, socialmente tolerável manter os votos de confiança dados àquele, depois de ele já ter demonstrado que não é deles merecedor, ao ter desprezado a oportunidade que lhe foi dada para retomar um diferente rumo de vida, praticando os mesmos tipos de ilícitos criminais que dera origem às suas anteriores condenações. Pelo exposto, e ao abrigo das supra referidas disposições legais, decide-se julgar verificado o incumprimento da execução da liberdade condicional pelo condenado AA e, consequentemente, determinar o cumprimento do remanescente das penas de prisão que aquele se encontrava a cumprir.»
3. Apreciação do recurso. O arguido recorre da decisão que, no âmbito do incidente a que alude o artigo 185º da Lei nº115/2009 de 12-10 (CEPMPL), julgou verificado o incumprimento da liberdade condicional que lhe havia sido concedida, revogando-a. Esta é a questão de fundo que merece ser ponderada no sentido de aquilatar a bondade do decidido pelo tribunal a quo. A liberdade condicional constitui uma medida de exceção que visa, em momento anterior ao terminus do cumprimento integral da pena de prisão imposta, criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, permitindo dessa forma ao condenado adaptar-se socialmente à vida em liberdade depois do período de reclusão sofrido. E o que resulta do processo é que o Recorrente cumpria sucessivamente as seguintes penas: a) Uma pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, aplicada no processo n.º 134/10...., que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 31/10.... e 53/09...., pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e receptação; b) Uma pena única de 7 anos de prisão, aplicada naquele mesmo processo n.º 134/10...., que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 31/15...., n.º 131/11...., n.º 9/12...., n.º 190/11...., n.º 205/11...., n.º 411/10...., n.º 102/10...., n.º 222/13.... e n.º 134/10...., pela prática de seis crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado. c) Uma pena residual de 1 ano, 5 meses e 1 dia de prisão, por revogação da liberdade condicional decidida no apenso B, correspondente ao período compreendido entre 19/11/2008 e 20/04/2010, do Processo n.º 166/07...., do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho. Por decisão proferida no apenso de Liberdade Condicional, foi concedida liberdade condicional com efeitos a partir do dia 17.09.2020 até ao dia 11.01.2023, ficando sujeito a diversas obrigações, conforme resulta dos factos dados por assentes e supra referidos. Todavia, colocado em liberdade, o arguido praticou, em 18-06-2022, um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado, no âmbito do processo nº279/22...., na pena de 12 meses de prisão, pena essa cujo cumprimento iniciou em 09.05.2024. Conforme se retira dos factos acima descritos, o recorrente já anteriormente tinha beneficiado de uma liberdade condicional que lhe veio a ser revogada.
Por expressa remissão do artigo 64º, nº 1 do Código Penal, os pressupostos da revogação da liberdade condicional estão regulados nos artigos 52º, 53º, nºs 1 e 2, 54º, 55º, alíneas a) a c), 56º, nº 1 e 57º do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão – in casu a concessão da liberdade condicional – é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: “a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Nos presentes autos está em causa a revogação da liberdade condicional do recorrente com base no fundamento previsto na aludida alínea b) do nº 1, do artigo 56º, do Código Penal, pois que, como se disse, já em liberdade há cerca de um ano e nove meses, o Recorrente praticou novo crime de condução sem habilitação legal, sendo condenado em pena de 12 meses de prisão que se encontra a cumprir. Porém, como resulta do segmento final do artigo 56º nº1 alínea b) do Código Penal, a revogação da liberdade condicional não decorre automaticamente da condenação pela prática de um novo crime doloso no respetivo período, pois que, a revogação da liberdade condicional não constitui qualquer sanção pela prática deste, mas sim, a constatação de que o juízo de prognose favorável em que assentou a sua concessão se gorou. Por lapidar, citamos aqui o aresto também citado na decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2023:[1] “O que releva é poder, ou não, formular-se um juízo sobre a insubsistência da anterior previsão positiva sobre a ressocialização e a eficácia preventiva da liberdade condicional. Porque os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o respetivo processo aplicativo, e subsistem até à extinção da sanção imposta, a decisão de revogação da liberdade condicional é delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que a havia fundamentado.” Como salientam Leal Henriques e Simas Santos[2] “a liberdade condicional tem como objetivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. (…) As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.” A alteração legislativa operada com a revisão do Código Penal em 1995 não deixou quaisquer dúvidas sobre a tomada de posição do Legislador relativamente àquilo que deve ser o critério da revogação da suspensão da pena e da liberdade condicional, não bastando a condenação em pena de prisão por crime doloso durante o período de duração da suspensão (ou da liberdade condicional), antes devendo centrar-se no aquilatar da forma como essa condenação revela, ou não, a inadequação da suspensão (ou liberdade condicional) ao desiderato de alcançar as finalidades da punição. Cabe, pois, em face da constatação da condenação pela prática de novo crime no período a considerar, levar a cabo um exercício de ponderação sobre se, tendo em conta a natureza do crime, as circunstâncias da sua prática e a pena aplicada, ainda é possível alcançar, em liberdade, as finalidades da punição e a reinserção social do condenado, sendo que, na negativa, a consequência deverá ser a revogação nos termos do disposto no artigo 56º do Código Penal.[3] Cumpre assinalar que existe vasta Jurisprudência no sentido de que, sendo a condenação pela prática do novo ilícito em pena de prisão, tal é revelador de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas (o mesmo se aplicando ao regime da liberdade condicional). Indicam-se nesse sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2022[4] e de 11-11-2020[5] e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024[6] e de 18-04-2018[7]. Voltando ao caso dos autos. O Tribunal a quo entendeu que, perante a notícia da prática de um novo crime de condução ilegal durante o período da liberdade condicional, o arguido incumpriu o instituto, revogando-lhe a liberdade condicional. Funda essa sua decisão, essencialmente, no seguinte (transcrição): «Volvendo, então ao caso em apreço, parece-nos que o mesmo traduz uma situação paradigmática da negação do juízo formulado sobre a capacidade do condenado para, uma vez regressado ao meio livre, se alhear das práticas criminais, nomeadamente as que mancharam o seu passado, na medida em que depois do voto de confiança que lhe foi dado pelo Tribunal, aquele revelou não ter qualquer respeito pela censura que lhe foi dirigida, voltando a delinquir na prática de crimes da mesma natureza daqueles pelos quais já havia sido condenado. Malogradamente, tem sido este o padrão comportamental do condenado ao longo dos últimos vinte anos, durante os quais já sofreu dezenas de condenações, muitas delas pela prática de crimes de natureza estradal, especialmente o de condução sem habilitação legal, sem que qualquer das reacções penais experimentadas tenham surtido efeito positivo. Efectivamente, neste caso, os factos que compõem o histórico criminal do condenado são quanto basta para se concluir, objectivamente e sem necessidade de especial fundamentação, que aquele não interiorizou minimamente a gravidade e o desvalor das suas condutas, frustrando, por completo, a expectativa depositada na sua capacidade de ressocialização quando lhe foi concedida a liberdade condicional. (…) Resulta, pois, de todo o exposto que se mostra irremediavelmente gorado o juízo de prognose efectuado relativamente à preparação do condenado para regressar à liberdade antes do termo das penas que tinha para cumprir, para alem de que não é já, também, socialmente tolerável manter os votos de confiança dados àquele, depois de ele já ter demonstrado que não é deles merecedor, ao ter desprezado a oportunidade que lhe foi dada para retomar um diferente rumo de vida, praticando os mesmos tipos de ilícitos criminais que dera origem às suas anteriores condenações.» A decisão em causa não nos merece, assim, qualquer censura. Com efeito, o Tribunal considerou, e bem, que foi infirmado o juízo de prognose favorável anteriormente realizado - no caso do Arguido, por diversas vezes, atento o seu percurso criminal – pois que o Arguido revelou total e absoluta indiferença pelas condenações de que foi alvo, infirmando definitivamente aquele juízo que esteve na base da concessão da liberdade condicional, isto é, da esperança de, por meio desta manter o Arguido uma conduta conforme às normas que regulam a convivência no seio da sociedade em que se insere. Sobre a prática deste crime e sobre a decisão que julgou verificado o incumprimento da liberdade condicional, diz o Recorrente: - Apenas praticou, durante o período de liberdade condicional um único ilícito de condução sem habilitação legal, tendo sido detetado a conduzir ilicitamente no âmbito de uma ação de fiscalização aleatória à porta de um supermercado onde tinha ido comprar medicamentos para a companheira; - Quando foi ouvido no âmbito do presente incidente, revelou arrependimento e disse que só havia agido desta forma “sem pensar e por necessidade”; - Na mesma sede revelou consciência crítica quanto aos factos praticados, demonstrando claros sinais de ressocialização. Permita-se-nos afirmar, perante esta postura que, a mesma só revela o acerto da decisão recorrida. Com efeito, o Recorrente continua a adotar uma narrativa de desculpabilização, sendo certo que, o alegado nada abona em seu favor, ao contrário do que sustenta. Em primeiro lugar, o facto de ter sido detetado a conduzir no âmbito de uma ação aleatória de fiscalização nada diz sobre a sua conduta e a invocação de tal circunstância parece revelar que o Recorrente considera que, apenas se a tal condução ilegal tivesse estado associada a produção de um dano efetivo, por exemplo, a causação de acidente de viação na sequência do qual tivessem sido chamadas as autoridades policiais, a sua conduta revelaria ser censurável. Como não foi nessas circunstâncias, na sua perspetiva, não é merecedora de especial censura. Como nos parece evidente, tal raciocínio é inaceitável e só revela que o Recorrente continua a não fazer um verdadeiro exercício de crítica sobre a sua conduta. A alegação de que a prática da condução ilegal foi motivada por uma situação de necessidade e que agiu “sem pensar”, mais reflete essa ausência de sentido crítico e o recurso às desculpas mais inverosímeis e inaceitáveis para a sua conduta. Por um lado, todos sabemos que nos supermercados os poucos medicamentos que se vendem não são sujeitos a prescrição médica, pelo que, nunca se trataria de situação de emergência. Mas mesmo que de situação de emergência se tratasse, tal não retiraria qualquer censura à sua conduta, pois que o Recorrente já foi condenado por diversas vezes pela prática deste ilícito e está bem ciente da sua ilicitude criminal, sendo certo que no âmbito do processo de condenação respetivo resultou provado que “sabia que não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel em que se fez transportar, nas condições de tempo e lugar referidas em 1. Não obstante, o arguido quis conduzir o aludido veículo, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Não pode, pois, afirmar-se, como faz o Recorrente, que está arrependido e que, nas declarações que prestou “revelou consciência crítica quanto aos factos praticados, demonstrando claros sinais de ressocialização”. Na verdade, o Recorrente fez tábua rasa daquilo que lhe era exigido com vista à sua reinserção. Pratica um novo crime da mesma natureza de um daqueles por que havia sido condenado e cumpria pena de prisão; está a cumprir pena de prisão por este novo crime e, alheio a esta situação, entende que é merecedor da confiança do tribunal que o colocou em liberdade condicional. Em suma, não assiste razão ao Recorrente que, aliás, está a cumprir pena, tendo sido já interrompido o seu processo de ressocialização em liberdade condicional, surgindo evidente a falência da sua libertação condicional no decurso da qual foi praticado novo crime. Concluindo, o Recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, revelando, em definitivo, que as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional não puderam, por meio desta ser alcançadas. Justifica-se, conforme decidido, a revogação da liberdade condicional, improcedendo o recurso.
III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, o arguido suportará as custas do respetivo recurso, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa), sem prejuízo da aplicação do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j) do mesmo Regulamento. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 22-01-2025 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (relatora) Helena Lamas (1ª Adjunta) Rosa Pinto (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)
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