Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
398/18.4GCTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS
ÂMBITO DO RECURSO - CONCLUSÕES
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS - MARCO TEMPORAL
PROVA SUPLEMENTAR - ARTIGO 340º DO CPP
VÍDEO PARA PROVA DO CRIME - PROVA VÁLIDA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
LEI Nº 38º-A/2023 DE 2 DE AGOSTO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 2, E 205º DA CRP, 97º, Nº 5, 123º; 125º, 126º, 358º, Nº 1, 374º, Nº 2, 379º, Nº1, ALÍNEA C) E 412º, Nº 1 DO CPP,199º DO CP E LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
Sumário: 1. A omissão de pronúncia que conduz à nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, verifica-se na sentença/acórdão, mas já não nos despachos - nestes, a omissão de pronúncia terá que ser apreciada à luz do dever de fundamentação, estatuído no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma.

2. A invalidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que deva conhecer, sejam questões de conhecimento oficioso e/ou cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais, e já não sobre os motivos ou argumentos invocados por estes.

3. Se o recorrente não retoma nas conclusões matéria que verteu na motivação propriamente dita, essa matéria não será apreciada, já que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

4. No caso de tribunal singular, o juiz pode desencadear o mecanismo da alteração não substancial dos factos durante a audiência de julgamento, enquanto não estiver materializada a decisão e, por isso, poder ser apreciada a eventual defesa do arguido, sendo, assim, notório que relevante é que o momento processual permita que seja dado o contraditório ao arguido.

5. A pertinência da prova suplementar requerida pelo arguido, na sequência da comunicação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP, tem que ser apreciada à luz do artigo 340º do dito diploma e deve incidir sobre os factos objecto da comunicação efectuada.

6. A gravação de um vídeo relevante para a prova dos factos ilícitos imputados à arguida, é conduta criminalmente atípica por se verificar justa causa para tal procedimento, já que o direito à imagem não pode sobrepor-se à realização da justiça - daí não ser prova proibida.

7. O princípio in dubio pro reo impõe ao julgador que decida a favor do arguido quando, após produção de prova, tenha subsistido uma dúvida razoável e insuperável sobre os factos ocorridos. Se o julgador não ficou com quaisquer dúvidas em relação aos factos que deu como provados, tendo motivado de forma clara e bem perceptível para qualquer destinatário por que razão se convenceu nesse sentido, inexiste violação do princípio in dubio pro reo.

8. Se o tribunal a quo, atendendo à data da prática dos factos e aos crimes sub judice, deveria ter-se pronunciado sobre a aplicação da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto e não o fez, verifica-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a suprir pelo tribunal a quo, face ao disposto no artigo 14º da referida lei.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em audiência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório

1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de Tondela), foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos

AA, filha de BB e de CC, nascida a ../../1991, residente em EM 620 Nº ...9, Lugar ... - ..., ..., e

DD, filho de EE e FF, nascido a ../../1973, residente na Rua ..., ...,

sob acusação do Ministério Púbico pelos seguintes crimes:

- o arguido DD, como autor material e na forma consumada, por um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea b), e nº 2, alínea a), igualmente punido com as penas acessórias previstas nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo;

- a arguida AA, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo, por dois crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 152º-A, nº1, alínea a) do Código Penal e por um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do mesmo diploma legal.

A arguida AA foi ainda julgada por um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, sob acusação particular do assistente DD, acompanhada pelo Ministério Público.

O arguido DD foi ainda julgado, sob acusação particular da assistente AA, pelos seguintes crimes:

▪ um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º;

▪ um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1;

▪ um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1; e,

▪ um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, todos do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou esta acusação particular apenas quanto aos crimes de difamação e injúria.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. Na sessão de 1.7.2024 da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos:

“Do cotejo dos factos constantes na acusação resultam indiciados determinados factos que ao invés de serem aptos para a eventual condenação da Arguida AA pela prática de dois crimes de maus tratos, previsto e punido pelos artº 152º- A, nº 1, al. a), do C. Penal, são aptos para a eventual condenação da mesma, pela prática de dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelos artº 152, nº 1, al. e) e nº 2, al. a), do C. Penal.

Dado que os factos constantes da acusação se mantêm os mesmos, não havendo qualquer facto novo a acrescentar aos já descritos na acusação quanto a tal Arguida, estamos apenas perante uma alteração da qualificação jurídica desses factos.

Face ao exposto, nos termos do artº 358º, nº 1, do C. P. Penal, aplicável "ex vi" do nº3, do mesmo preceito legal, comunica-se à Arguida esta alteração da qualificação jurídica, para que esta, querendo, requeira prazo para preparação da sua defesa quanto à alteração da qualificação jurídica ora comunicada”.

8. A arguida AA requereu prazo para preparação de defesa, que veio tempestivamente a exercer.

9. O despacho mencionado no ponto 7 foi rectificado por despacho de 27.9.2024, com o seguinte teor:

“ … pretendia comunicar-se que tais factos são aptos para a eventual condenação da mesma, pela prática de dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelos artº 152, nº 1, al. d) e nº 2, al. a), do C. Penal.

Tal circunstância deriva do facto da al. e) apenas ter entrado em vigor em data posterior à prática dos factos, com a Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, razão pela qual não pode a arguida ser acusada por tal alínea.

Face ao exposto, não obstante estarmos perante o mesmo preceito legal em que apenas se alterou a alínea pela qual a arguida vai acusada, acautelando-se os direitos da arguida, nos termos do artº 358º, nº 1, do C. P. Penal, aplicável "ex vi" do nº3, do mesmo preceito legal, comunica-se à arguida esta alteração da qualificação jurídica, concedendo-se o prazo de 10 dias para preparação da sua defesa quanto à alteração da qualificação jurídica ora comunicada”.

10. Por despacho de 11.4.2025, o tribunal a quo comunicou outra alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos:

“Da instrução da causa, designadamente das declarações prestadas pelo arguido DD e pelas ofendidas GG e HH, resultaram apurados factos não inteiramente coincidentes com tal acusação, designadamente que:

“Entretanto, o arguido DD entrou no quarto, puxou com as mãos a arguida AA pelo braço, com vista a retirar a arguida de dentro do quarto e fazer cessar a agressão da arguida AA à ofendida HH.

Acto contínuo a arguida AA puxou DD pela camisa, mordendo-lhe nos braços, tendo este tentado afasta-la.

Em data não concretamente apurada, mas no último semestre de 2018, na sala da residência comum, a arguida AA desferiu, pelo menos, um golpe com a colher de pau na ofendida GG.

Em data não concretamente apurada, mas no último semestre de 2018, a arguida atirou ainda um banco de plástico na direção da ofendida HH.

Em data não concretamente apurada, mas no último semestre de 2018, a arguida desferiu vários golpes com uma colher de pau com cerca de 30 cm na ofendida GG e HH, tendo partido a colher de pau.”

Os factos agora comunicados determinam uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos da disposição do artigo 358 º nº 1 do Código de Processo Penal, a qual se comunica à arguida AA para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar.

Notifique”.

11. Notificada do despacho identificado no ponto anterior, a arguida veio apresentar defesa e requereu produção de prova para contraditar os factos novos.

12. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 22.9.2025, decidindo-se:

“1. CONDENAR a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea d) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa de GG;

2. CONDENAR a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea d) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa de HH;

3. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;

4. Declarar a pena de prisão aplicada à arguida AA suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

5. CONDENAR a arguida AA na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática, em concurso real e efectivo, dos seguintes crimes, a que correspondem as seguintes penas individuais:

i. quanto ao crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros);

ii. quanto ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros);

6. ABSOLVER o arguido DD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea b) e nº 2 alinea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa de AA;

7. CONDENAR o arguido DD na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática, em concurso real e efectivo, dos seguintes crimes, a que correspondem as seguintes penas individuais:

i. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

ii. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

iii. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros);

(…)».

13. Inconformada com a douta sentença, veio a arguida interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“1) A sentença recorrida enferma de nulidade insanável por omissão da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que constitui diploma de clemência geral e aplicação oficiosa, abrangendo expressamente as condutas de injúria e de dano praticadas antes de 19 de junho de 2023, por arguidos com menos de 30 anos à data da prática dos factos.

2) O tribunal recorrido violou o dever jurídico-indeclinável de aplicar oficiosamente a lei penal mais favorável (art.º 29.º, n.º 4, da CRP; art.º 2.º do CP), incorrendo em erro de direito manifesto e omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

3) Ao desconsiderar a lei de clemência, o tribunal frustrou o comando político-criminal do legislador democrático, que impõe a reintegração e o perdão de jovens adultos, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e a finalidade das penas (art.º 40.º, n.º 1, do CP).

4) A injúria de 16/03/2019 está integralmente amnistiada e o crime de dano da mesma data encontra-se abrangido pelo perdão da multa, impondo-se a extinção do procedimento e a expurgação da condenação com revisão do cúmulo jurídico.

5) A não aplicação desta lei constitui violação de dever funcional do julgador, nos termos do art.º 13.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e traduz-se numa nulidade estrutural, insanável e de conhecimento oficioso.

6) A sentença é ainda nula por alteração não substancial de factos comunicada fora do tempo e do lugar legalmente permitidos, após o encerramento da audiência, violando o art.º 358.º, n.º 1, do CPP.

7) A comunicação tardia e extemporânea não produz efeitos jurídicos, sendo juridicamente inexistente. O tribunal praticou acto fora da audiência, privando a arguida do imperativo contraditório e do tempo necessário à defesa (arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP; 340.º, n.º 1, do CPP).

8) Ao indeferir a reabertura da audiência e a produção de contraprova, o tribunal negou à arguida o exercício efectivo da defesa, convertendo a comunicação da alteração num mero formalismo vazio e oco de garantias de defesa, e numa violação grave do princípio da igualdade de armas.

9) O vício de forma atinge a própria validade da audiência de julgamento, impondo a anulação de todos os actos subsequentes e sobrevindos àquele momento, por ofensa directa ao art.º 358.º do CPP e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

10) Acresce que o tribunal, ao alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação de maus-tratos (art.º 152.º-A do CP) para violência doméstica (art.º 152.º do CP), sem novos factos e sem abertura de contraditório útil, violou o princípio do caso julgado e o ne bis in idem (art.º 29.º, n.º 5, da CRP).

11) A referida requalificação é materialmente proibida, uma vez que a mesma questão já fora apreciada e decidida em duas decisões transitadas - o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução de 03/06/2022 e o despacho de arquivamento do inquérito 196/22.... de 26/01/2023.

12) Estas decisões formaram caso julgado, vedando nova apreciação dos mesmos factos e precludindo o exercício da acção penal sobre a mesma matéria. A reabertura configura, pois, duplo processo e duplo julgamento.

13) O tribunal recorrido reabriu indevidamente matéria arquivada, ferindo de morte a autoridade do caso julgado, e contrariando a doutrina pacífica de Eduardo Correia, Damião da Cunha e Antunes Varela, segundo a qual o despacho de arquivamento tem força preclusiva e impede nova perseguição penal sobre os mesmos factos.

14) Esta actuação é inconstitucional, viola o princípio da segurança jurídica e transforma a instância penal num instrumento arbitrário de perseguição, incompatível com o Estado de Direito democrático.

15) A sentença é igualmente nula por ter admitido, exibido e valorado prova proibida, obtida por meio ilícito, designadamente uma gravação vídeo captada sem consentimento da arguida, nem autorização judicial prévia, violando os arts. 126.º, 355.º e 356.º do CPP.

16) O vício é de natureza material e insanável, pois o tribunal valorou tal vídeo na motivação da decisão de facto, contaminando a percepção da prova subsequente e afetando a imparcialidade do julgador.

17) A exibição pública dessa gravação antes da decisão sobre a sua admissibilidade constituiu violação flagrante do direito à vida privada (art.º 26.º, n.º 1, da CRP) e do direito a um processo equitativo (art.º 6.º, CEDH), tornando a sentença materialmente inválida.

18) Verifica-se o efeito reflexo de contaminação da prova derivada (“frutos da árvore envenenada”), tornando igualmente inutilizáveis os depoimentos produzidos após a exibição do meio ilícito, nos termos do art.º 126.º, n.º 3, do CPP.

19) O tribunal devia ter excluído oficiosamente o meio de prova ilícito e declarado a nulidade da audiência desde o momento da violação, nos termos do art.º 122.º do CPP. Ao não o fazer, incorreu em erro notório na aplicação do direito (art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP).

20) O indeferimento das diligências requeridas pela defesa, designadamente a inquirição de II e a produção de diversa contraprova, constitui cerceamento do direito de defesa e violação do princípio do contraditório, proibidos pelo art.º 340.º do CPP e pelo art.º 32.º da CRP.

21) A sentença padece ainda de fundamentação deficiente, por não expor com rigor os motivos de facto e de direito que sustentam as conclusões condenatórias, infringindo o art.º 374.º, n.º 2, do CPP e o art.º 205.º, n.º 1, da CRP.

22) Em consequência, a decisão encontra-se ferida de erro notório de julgamento, contradição insanável entre fundamentação e decisão e violação da verdade material, devendo ser integralmente revogada.

23) A conjugação de todos os vícios descritos - nulidades, irregularidades, erro notório e uso de prova proibida - demonstra a invalidez estrutural do julgamento e a inexistência de base legal ou constitucional que sustente a condenação.

24) A sentença deve, por isso, ser anulada na totalidade, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a declaração de nulidade dos actos subsequentes, impondo-se a renovação da audiência nos termos do art.º 122.º do CPP.

25) Em alternativa, deve ser ordenado novo julgamento perante juiz diferente, para assegurar imparcialidade objectiva e restabelecer a confiança pública na justiça penal.

26) Na reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deve aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo a arguida da totalidade das imputações não abrangidas pela amnistia.

27) Em qualquer cenário, deve ser determinada a extinção do procedimento criminal quanto ao crime de injúria, o perdão da multa quanto ao crime de dano, e o consequente recalculo do cúmulo jurídico, com absolvição ou redução da sanção final.

28) As nulidades aqui arguidas são insanáveis, de conhecimento oficioso e impõem revogação integral da sentença, nos termos conjugados dos arts. 118.º, 119.º, 122.º, 126.º, 355.º, 356.º, 358.º, 374.º, 379.º e 410.º do CPP, bem como dos arts. 20.º, 26.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

29) O conjunto de erros verificados traduz violação sistémica da legalidade processual e da imparcialidade judicial, impondo à Veneranda Relação o dever de restabelecer a ordem jurídica violada.

30) Em síntese: a sentença é nula, por violação da lei, da Constituição e das garantias fundamentais da arguida. O tribunal recorrido falhou no seu dever de aplicar o direito vigente, assegurando o contraditório e respeitando a prova lícita.

31) Só a anulação total do julgamento e a aplicação da lei mais favorável podem restaurar a legalidade e a justiça material do caso”.

14. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:

(…)

15. Também o assistente DD e a demandante FF, em peça única, responderam ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, alegando, em síntese, que:

(…)

16. O assistente DD, em representação das ofendidas e menores GG e HH, veio igualmente responder ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, alegando, em síntese, que:

(…)

17. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer afirmando que:

(…)

18. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo DD (assistente em representação das ofendidas e menores GG e HH) respondido ao douto parecer afirmando, em síntese, que:

(…)

19. Também a arguida AA veio responder ao douto Parecer, afirmando, em síntese, que:

(…)

20. Teve lugar o exame preliminar, indeferindo-se a renovação da prova, mas deferindo-se a audiência requerida pela arguida para debate da matéria por ela indicada.

Relativamente aos recursos interlocutórios, decidiu-se que, face à não observância pela recorrente do disposto no artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, os referidos recursos interlocutórios não serão conhecidos (sem prejuízo do conhecimento das questões suscitadas no recurso da sentença final, mesmo que algumas sejam coincidentes com questões suscitadas nos recursos interlocutórios retidos).

21. A arguida veio arguir a nulidade do despacho preliminar, pugnando pela renovação da prova e apreciação dos recursos interlocutórios, requerimento que não foi apreciado, uma vez que a forma de impugnar o referido despacho preliminar é a reclamação para a conferência, o que não foi feito.

22. Inconformada, veio a recorrente requerer a convolação da arguição de nulidade em reclamação para a conferência, o que foi indeferido por despacho de 14.4.2026, mormente pela extemporaneidade do pedido.

23. Não satisfeita, veio então a recorrente arguir a nulidade do despacho de 14.4.2026, subsidiariamente reclamar para a conferência, e ainda subsidiariamente interpor recurso para o STJ.

O conhecimento deste requerimento foi relegado para a audiência.

24. Respeitando as formalidades aplicáveis, após os vistos legais, realizou-se a audiência - artigo 419º, nº 3, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal, a contrario sensu.

25. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

                                      *

               

B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em concreto, por omissão de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto;

- se a sentença recorrida é nula em virtude de alteração não substancial de factos comunicada fora do tempo e do lugar legalmente permitidos, em concreto, após o encerramento da audiência;

- (…)

- se a sentença recorrida é nula por ter admitido e valorado prova proibida, em concreto, uma gravação vídeo captada sem consentimento da arguida;

- (…)

- (…)

- se o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“A. Factos Provados:

(…)

B. Factos não provados:

(…)

C. Motivação:

(…)

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

As questões a decidir serão apreciadas seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.

Questões prévias

Começa-se por apreciar o requerimento da arguida de 27.4.2026, cujo conhecimento foi relegado para a audiência.

A tramitação dos presentes autos após a prolação do despacho preliminar encontra-se nos pontos 20 e seguintes do relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos.

Como se disse no ponto 22, a recorrente requereu a convolação da arguição de nulidade em reclamação para a conferência, o que foi indeferido por despacho de 14.4.2026, mormente pela extemporaneidade do pedido.

Não satisfeita, veio então a recorrente arguir a nulidade do despacho de 14.4.2026, subsidiariamente reclamar para a conferência, e ainda subsidiariamente interpor recurso para o STJ, pelo dito requerimento de 27.4.2026, alegando, em síntese e para o que aqui interessa, que:

O despacho ora notificado indeferiu o requerimento apresentado pela arguida em 10/04/2026, no qual foi requerida a convolação da anterior arguição de nulidade em reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º8, do Código de Processo Penal;

A presente peça observa rigorosa ordem de subsidiariedade: (i) suscita, em primeiro lugar, nulidade própria da decisão; (ii) subsidiariamente reclamação para a conferência, enquanto meio típico de controlo colegial; (iii) e apenas em derradeira cautela, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, caso se entenda ser esse o meio legalmente adequado;

Salvo o devido respeito, o despacho ora arguido de nulidade assenta numa leitura formalista, redutora e processualmente preclusiva, pois não aprecia o conteúdo substancial do requerimento anteriormente apresentado, não enfrenta as nulidades invocadas, não pondera a convolação à luz do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, e não responde às questões constitucionais suscitadas;

- o despacho discute o nome dado ao acto, mas não aprecia o acto;

 - o que está em causa não é a prática extemporânea de um acto novo, mas o aproveitamento jurídico de um acto já praticado, tempestivo, dirigido contra a decisão singular e materialmente vocacionado para obter a sua reapreciação;

DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Quando a parte submete ao Tribunal questões concretas, estruturadas e decisivas, o Tribunal tem o dever de as apreciar. Não basta afastá-las por uma qualificação formal.

A omissão desse dever integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, bem como do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.

O despacho de 14/04/2026 é, por isso, nulo.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL

O despacho afirma que “não tem aplicação no caso concreto o aludido artigo 193.º do CPC”, mas nada explica sobre o motivo dessa inaplicabilidade.

Não demonstra incompatibilidade entre o artigo 193.º, n.º 3, do CPC e o processo penal; não explica por que razão o artigo 4.º do CPP não permite a sua aplicação subsidiária; não esclarece por que motivo a correcção oficiosa do erro na qualificação do meio processual diminuiria garantias processuais; não justifica por que razão o aproveitamento do acto praticado subverteria o regime do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

DA ERRADA RECUSA DA CONVOLAÇÃO

A arguida não apresentou requerimento vazio, lateral ou meramente aclaratório. Atacou directamente a decisão singular, censurou os seus fundamentos, arguiu a sua nulidade, invocou jurisprudência constitucional, sustentou a necessidade de apreciação dos recursos interlocutórios, atacou o indeferimento da renovação da prova, suscitou inconstitucionalidade e pediu a anulação/reforma da decisão.

DA IMPROCEDÊNCIA DO PARALELISMO COM RECURSO DE SENTENÇA

O indicado paralelismo não deve proceder.

A reclamação para a conferência não é recurso autónomo de sentença final; é mecanismo intraprocessual de controlo colegial de decisão singular do relator.

Além disso, não está aqui em causa a criação artificial de acto inexistente depois de decorrido o prazo. Está em causa o aproveitamento jurídico de um acto efectivamente apresentado, com conteúdo impugnatório, dirigido contra a decisão singular e destinado a obter a sua reapreciação.

DA MATÉRIA DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTERIOR QUE PERMANECE SEM APRECIAÇÃO

A arguida reitera, para todos os efeitos legais, o teor substancial da anterior arguição de nulidade.

Vejamos, então.

O despacho de 14.4.2026 apresenta o seguinte teor:

“Requerimento de 10.4.2026, referência citius 272260:

Como já se disse por despacho de 9.4.2026, a forma de reagir a um despacho preliminar de que se discorde é a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417º, nº 8, do Código de Processo Penal.

O que não foi feito, no prazo legal de 10 dias.

É este um prazo peremptório, pelo que o seu decurso conduz à extinção do direito de praticar o acto.

A reclamação para a conferência não se confunde nem é sinónimo de qualquer outro requerimento, mormente o de arguição de nulidade do despacho preliminar.

Deferir o ora requerido, seria admitir uma reclamação para a conferência extemporaneamente.

Não tem aplicação no caso concreto o aludido artigo 193º do CPC.

Fazendo o paralelismo com o recurso de um acórdão/sentença, não dando ele entrada nos autos no prazo legal, fica igualmente precludido o direito de praticar o acto, não podendo posteriormente afirmar-se que, afinal, pretendia-se interpor recurso com um eventual requerimento de arguição de nulidade.

Face ao exposto, indefere-se o requerido”.

Pois bem.

Nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Assim, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença impugnada, conforme estabelece a alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal - cfr. Ac. da RP de 8.5.2019, in www.dgsi.pt.

Acontece que no caso concreto não estamos perante nenhuma sentença ou acórdão, mas sim perante um mero despacho.

Como bem se refere no Ac. da RC de 25.4.2023, in www.dgsi.pt,  “a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e quanto a estas nulidades não existe norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 380.º do mesmo código”.

Assim, a omissão de pronúncia tem que ser decidida à luz do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal.

Dispõe esta norma legal que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Trata-se de uma garantia do Estado de direito democrático, assumindo, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos.

O objetivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir, nas palavras de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Volume, 3ª edição, página 289, “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina”.

Com efeito, é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido. Assim, não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. De qualquer forma, também não se deve exigir que no ato decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.

Assim, não sendo o despacho recorrido uma sentença/acórdão, naturalmente que não lhe são aplicáveis as normas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Normas estas que são específicas da sentença penal.

Pergunta-se, então, quais as consequências da falta de fundamentação do despacho em causa?

Dispõe o artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.

De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.

Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades.

Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal.

Nos termos desta norma legal, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.

É pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais constitui merairregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos comnulidade - cfr. Ac. da RL de 24.11.2020, in www.dgsi.pt. Ou até mesmo no de não pronúncia, segundo parte da jurisprudência.

  No caso do despacho sub judice, não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade. A situação não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, que comine tal falta de fundamentação com a sanção da nulidade, configurando, por isso, mera irregularidade.

No mesmo sentido veja-se o Ac. da RE de 20.2.2024, in www.dgsi.pt, onde se lê que:

“Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as normas do artigo 379º, nº 1, do CPP e concretamente a vertida na sua alínea c) respeitante à omissão de pronúncia, que só abrange sentenças e acórdãos.

E, quanto a configurar uma nulidade, o regime destas enfermidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que como tal, são cominadas em outras disposições legais.

Ora, sendo impossível integrar a omissão de pronúncia nos despachos, quer nas nulidades previstas no artigo 119º, quer nas nulidades dependentes de arguição - do artigo 120º - e não existindo norma que a configure como tal, só poderá considerar-se essa eventual omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, estando vedado ao Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2.

Não tendo a omissão de pronúncia da decisão recorrida sido suscitada pela recorrente, atempadamente (no prazo de três dias após a sua notificação para qualquer termo do processo) e perante o tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o ato em causa e a competente para reparar o vício), mostra-se sanada”.

Ora, compulsados os autos, constata-se que o despacho em causa, datado de 14.4.2026, foi notificado ao ilustre mandatário da arguida nessa mesma data, 14.4.2026, (notificação essa que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do C. P. Penal) e o requerimento onde foi arguida a invalidade do despacho por omissão de pronúncia e falta de fundamentação deu entrada nos autos a 27.4.2026.

Do que fica dito, conclui-se pela intempestividade da arguição da referida invalidade que, no caso, se trata de irregularidade prevista no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que conduz à sua sanação.

De qualquer forma, sempre se tecem as seguintes considerações.

A invalidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que deva conhecer, sejam questões de conhecimento oficioso e/ou cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais.

A falta de pronúncia que determina a invalidade incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão.

No caso concreto, a questão era a de saber se deveria convolar-se o anterior requerimento da arguida em reclamação para a conferência.

Esta questão foi decidida e indeferida.

O tribunal não estava obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela arguida, nem mesmo a tecer considerações sobre o referido Acórdão do TC, tanto mais que não tem força obrigatória geral.

Assim, não ficando por conhecer a questão que se impunha, inexiste qualquer omissão de pronúncia.

No que respeita à falta de fundamentação, face à natureza do despacho proferido, o dever de fundamentação satisfaz-se com uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada. O que foi cumprido.

Ficou bem claro que a reclamação para a conferência não se confunde nem é sinónimo de qualquer outro requerimento, mormente o de arguição de nulidade do despacho preliminar, que deferir o requerido seria admitir uma reclamação para a conferência extemporaneamente e que no caso concreto não tem aplicação o aludido artigo 193º do CPC.

A questão está decidida e devidamente fundamentada. Questão diversa é a da arguida não concordar com a posição tomada por este tribunal. Porém, isso nada tem a ver com a falta de fundamentação do despacho em causa.

Face ao exposto, indefere-se o requerimento da arguida de 27.4.2026, reafirmando-se o despacho de 14.4.2026.


*

Na motivação propriamente dita, sob o título V - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO, a recorrente, em síntese, alegou que:

“I. OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO

A presente impugnação é apresentada ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, tendo por objecto a decisão proferida na sentença de 22.09.2025, na parte em que julgou provados determinados factos relativos à imputação do crime de violência doméstica. São igualmente arguidas contradições internas insanáveis e erros notórios na apreciação da prova, que impõem a alteração da matéria de facto e consequente reforma da decisão.

II. PONTOS IMPUGNADOS E VÍCIOS DETECTADOS;

Os factos provados impugnados são os que constam sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 20 da sentença. Os vícios principais detetados são: (i) erro notório na apreciação da prova, (ii) insuficiência para a decisão da matéria de facto, e (iii) contradição insanável entre factos provados e não provados”.

Alegando ainda outra matéria sob os pontos III. CONTRADIÇÕES INTERNAS DA SENTENÇA e VI. PONTOS IMPUGNADOS, VÍCIOS E PROVA GRAVADA.

Acontece que, nas conclusões que apresentou, a recorrente nada referiu relativamente a tal matéria que intitulou de V - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO e que engloba todos os pontos supra referidos.

Isto é, não retomou nas conclusões essa matéria que verteu na motivação stricto sensu.

Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação.

Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”.

Também os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques defendem que «se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684º, nº3 do CPC (artigo 635º, nº 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801)” - cfr. Ac. do TRC de 20.2.2019, in www.dgsi.pt.

Pelo que fica dito, facilmente se conclui que as questões suscitadas sob o título V - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO (incluindo os vários pontos) não serão conhecidas, por ser matéria que não consta das conclusões da peça recursória.

                                                 *

A primeira questão a apreciar é a de saber se a sentença recorrida é nula em virtude de alteração não substancial de factos comunicada fora do tempo e do lugar legalmente permitidos, em concreto, após o encerramento da audiência.

Alega a arguida que a sentença é nula por alteração não substancial de factos comunicada fora do tempo e do lugar legalmente permitidos, após o encerramento da audiência, violando o art.º 358.º, n.º 1, do CPP.

A comunicação tardia e extemporânea não produz efeitos jurídicos, sendo juridicamente inexistente. O tribunal praticou acto fora da audiência, privando a arguida do imperativo contraditório e do tempo necessário à defesa (arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP; 340.º, n.º 1, do CPP).

Ao indeferir a reabertura da audiência e a produção de contraprova, o tribunal negou à arguida o exercício efectivo da defesa, convertendo a comunicação da alteração num mero formalismo vazio e oco de garantias de defesa, e numa violação grave do princípio da igualdade de armas.

O vício de forma atinge a própria validade da audiência de julgamento, impondo a anulação de todos os actos subsequentes e sobrevindos àquele momento, por ofensa directa ao art.º 358.º do CPP e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

Pois bem.

Esta questão já tinha sido suscitada pela arguida após a prolação do despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos, datado de 11.4.2025.

Sobre ela o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos, por despacho de 19.7.2025:

“i. Da alegada extemporaneidade do despacho datado de 11/04/2025

Dispõe o artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” que “1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”.

Do exposto resulta que tal disposição legal não impõe qualquer limite temporal à realização da comunicação da alteração, donde se conclui que a mesma poderá ocorrer no momento efectuado, ou seja, quando o tribunal se encontra ponderar da factualidade resultante da prova produzida e que tenha relevo para a decisão da causa, que foi o que ocorreu in casu. Tendo apenas o Tribunal optado por comunicar tal factualidade através de despacho e não tendo reaberto a audiência em dia agendado para a leitura para proceder à referida comunicação (como usualmente se procede), precisamente para evitar mais um adiamento por forma a acautelar-se o eventual uso do direito ao contraditório dos arguidos, atentos os sucessivos adiamentos a que se tem vindo a assistir, os quais encontram-se justificados.

Sem embargo, como bem aduz o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Processo Penal as nulidades encontram-se taxativamente expressas na Lei, não constando o invocado previsto na Lei”.

Despacho este que não merece qualquer censura.

De facto, nos termos do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, o juiz pode desencadear o mecanismo da alteração não substancial dos factos durante a audiência de julgamento.

Estipula o artigo 365º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão”.

No caso de julgamento por tribunal singular, é na sentença, que tem lugar somente após a audiência de discussão e julgamento, que o juiz decide e conhece a final do mérito da questão sub judice.

Como refere referem Simas Santos, Leal-Henriques e João Simas Santos, in Noções de Processo Penal, 3ª Ed., pág. 507, “a sentença é a decisão através da qual o tribunal, realizada a audiência de julgamento, materializa a deliberação que tomou acerca do objecto do processo, o mesmo é dizer, do crime ou crimes imputados ao arguido ou arguidos, absolvendo-os ou condenando-os.

Tratando-se de um tribunal singular, tudo se passará no foro íntimo do respectivo juiz que assumirá sozinho a responsabilidade pela decisão que vier a tomar, redigindo de seguida a sentença”.

Assim, no caso de tribunal singular, o mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal, pode ser desencadeado até à prolação da sentença.

Isto é, enquanto não estiver materializada a decisão e, por isso, puder ser apreciada a eventual defesa do arguido.

De facto, o relevante é que o momento processual permita que seja dado o contraditório ao arguido, como foi, para que ele, querendo, apresente a sua defesa.

Afirma a recorrente que, ao indeferir a reabertura da audiência e a produção de contraprova, o tribunal negou-lhe o exercício efectivo da defesa.

Sobre esta questão também o julgador já se pronunciou, no mesmo despacho de 19.7.2025, nos seguintes termos:

“Veio ainda a arguida invocar da necessidade de produção adicional de prova.

Cumprindo desde já atentar a que, a factualidade ora comunicada como indiciada resultou expressamente dos depoimentos já prestados por DD, GG e HH, expressamente indicadas, as quais, juntamente com a testemunha JJ, a arguida teve oportunidade de inquirir e contra inquirir, precisamente quanto à factualidade agora comunicada, porquanto as mesmas a referiram no decorrer dos seus depoimentos.

Donde se conclui que, tendo já sido exercido o direito de contraditar as testemunhas, inexiste qualquer razão/ necessidade e/ou direito da arguida a acautelar com a reinquirição das referidas testemunhas.

No que respeita à junção aos autos de cópia das mensagens de Facebook trocadas entre a menor HH e a arguida AA, a arguida não invoca em que medida tais mensagens poderiam resultar essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, no que respeita à factualidade agora comunicada.

Razão pela qual se indefere o requerido.

No que respeita à audição, como testemunha, de II e da testemunha KK, a arguida não indica qualquer razão pela qual a audição de tais testemunhas se afigura essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, no que respeita à factualidade agora comunicada, sendo certo que nenhuma das testemunhas indicadas por todos os sujeitos processuais, nem mesmo a arguida, saliente-se, referiu que a referida II ou KK tenha presenciado qualquer factualidade e, muito menos, a agora comunicada (salientando-se que apenas seria possível a produção de prova adicional quanto a tal factualidade).

Face ao exposto, indefere-se o requerido”.

A prova suplementar foi requerida pela arguida na sequência do despacho que desencadeou o mecanismo de alteração não substancial dos factos, datado de 11.4.2025.

Assim, teria que ter necessariamente como objecto os factos novos, vertidos na comunicação efectuada, e teria, igualmente, que se revelar necessária para a boa decisão da causa.

Esse mecanismo não reabre a discussão sobre todos os factos imputados à arguida, mas apenas sobre aqueles novos factos que constam do despacho de comunicação de alteração não substancial.

Neste sentido já se pronunciou, abundantemente, a jurisprudência.

Veja-se a título de exemplo, o Ac. da RP de 24.5.2023, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “o requerimento para produção de prova suplementar, na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, tem de ser apreciado à luz do artigo 340.º do mesmo Código, e, além disso, essa apreciação e decisão estão também condicionadas a uma vinculação temática específica, pois que a atividade probatória que seja requerida em tal sequência deve reportar-se apenas aos factos que são objeto daquela comunicação. …

Na verdade, o que está aqui em causa é a ponderação da adequação e necessidade de produção de um meio de provanovo em fase de julgamento, por reporte a um concreto núcleo de factos cuja susceptibilidade de demonstração apenas nessa fase processual surge também, excepcionando assim a regra ínsita no princípio do acusatório, de acordo com o qual a acusação, proferida em regra pelo Ministério Público, assume o papel determinante na fixação do objecto da discussão processual em julgamento.

Assim, a avaliação da adequação dos meios de prova que sejam propostos pelo arguido na sequência daquela comunicação, e a decisão sobre a respectiva admissão, deve desde logo ser ponderada de acordo com os critérios do art. 340º do Cód. de Processo Penal, o qual no seu nº1 estipula que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” ; aditando no nº3 que «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis», e explicitando no nº4 que haverá indeferimento “se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade dilatória”.

Também a Relação de Coimbra, por acórdão de 5.6.2024, proferido no Recurso nº 67/12.9IDCBR.C1, já afirmou que:

“Na abordagem da questão que vem suscitada pelos recorrentes no concernente ao indeferimento de alguns dos meios de prova por eles indicados na sequência da comunicação de alteração de factos que lhes foi efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos temos do disposto no art. 358º do CPP, importa, previamente, tecer as seguintes considerações:

Revela-se unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores o entendimento de que o requerimento para produção de prova apresentado na sequência da comunicação de alteração de factos, efetuada ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP, tem de ser apreciado à luz do disposto no art. 340º do mesmo diploma legal, considerando, ainda, parte dela, que deve ser invocado o motivo concreto revelador da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade.

Igualmente consensual na mesma jurisprudência é o entendimento de que a apreciação do requerimento de prova apresentado nesse circunstancialismo processual está condicionada a uma vinculação temática específica, no sentido de que a atividade probatória nele requerida deve reportar-se aos factos que são objeto daquela comunicação efetuada ao abrigo do disposto no citado art. 358º do CPP.

No sentido do que vem de afirmar-se, vejam-se os acs. do TRG, de 26.10.2009 e de 7.10.2013 e acs. do TRP, de 13.01.2016 e de 24.05.2023, disponíveis em www.dgsi.pt”.

Ora, face ao exposto e às considerações tecidas no despacho do tribunal a quo supra referido, que a recorrente não rebate, entende-se não assistir razão à arguida.

O julgador ponderou a necessidade de ouvir a prova requerida para a boa decisão da causa, sempre por referência aos factos novos, concluindo pela sua desnecessidade, não tendo a recorrente apresentado quaisquer razões que pudessem infirmar tal juízo.

A ser assim, nenhuma censura merece a actuação do tribunal a quo neste particular.

 

Indefere-se esta questão suscitada pela arguida.


*

(…)

*

Próxima questão: se a sentença recorrida é nula por ter admitido e valorado prova proibida, em concreto, uma gravação vídeo captada sem consentimento da arguida.

Alega a arguida que a sentença é igualmente nula por ter admitido, exibido e valorado prova proibida, obtida por meio ilícito, designadamente uma gravação vídeo captada sem consentimento da arguida, nem autorização judicial prévia, violando os arts. 126.º, 355.º e 356.º do CPP.

O vício é de natureza material e insanável, pois o tribunal valorou tal vídeo na motivação da decisão de facto, contaminando a percepção da prova subsequente e afetando a imparcialidade do julgador.

A exibição pública dessa gravação antes da decisão sobre a sua admissibilidade constituiu violação flagrante do direito à vida privada (art.º 26.º, n.º 1, da CRP) e do direito a um processo equitativo (art.º 6.º, CEDH), tornando a sentença materialmente inválida.

Verifica-se o efeito reflexo de contaminação da prova derivada (“frutos da árvore envenenada”), tornando igualmente inutilizáveis os depoimentos produzidos após a exibição do meio ilícito, nos termos do art.º 126.º, n.º 3, do CPP.

O tribunal devia ter excluído oficiosamente o meio de prova ilícito e declarado a nulidade da audiência desde o momento da violação, nos termos do art.º 122.º do CPP. Ao não o fazer, incorreu em erro notório na aplicação do direito (art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP).

Ora, compulsada a motivação da decisão de facto da sentença recorrida, não se vê que o julgador tenha formado convicção com base em qualquer vídeo.

Na resposta ao recurso, afirma o Ministério Público o seguinte:

“A arguida vem ainda nesta sede invocar que o Tribunal a quo deferiu a junção de uma prova proibida - um vídeo fornecido pelo arguido/assistente DD, obtido sem o consentimento da arguida e das menores, que foi exibido antes da sua admissão formal como prova.

Que ao exibir o vídeo na audiência de discussão e julgamento contaminou a audiência de discussão e julgamento, ficando a partir daí toda a prova viciada.

Neste aspeto, cumpre desde já referir que, no decurso das declarações do arguido DD, o mesmo referiu ter um vídeo na sua posse, do qual era visível as agressões perpetuadas pela arguida AA às menores, aqui ofendidas, GG e HH.

Nesse seguimento, foi promovido pelo Ministério Público que fosse extraído, através do NAIC da GNR, para uma pen e extração para suporte documental e subsequentemente, ao abrigo do art.º 340.º do CPP, a sua junção aos presentes autos, que foi deferida.

A prova junta aos autos não é proibida, nem contaminou a demais prova.

Não é proibida a junção ao processo, por parte do ofendido, como representante legal das menores, e sem consentimento da arguida, um vídeo feito pelo arguido/ofendido das agressões perpetuadas por esta sem o seu consentimento e conhecimento, quando destinada a fazer prova de actos de violência doméstica imputados à arguida, pois a proteção da privacidade invocada pela arguida acaba quando aquilo que se protege constitui crime. Como também não é proibida a junção em suporte documental a extração de tal vídeo”. …

No entanto, pese embora a prova inequívoca do vídeo que demonstrou as agressões perpetuadas pela aqui recorrente, tal vídeo nem serviu como meio de prova para a fundamentação de facto na sentença recorrida. Tal fundamentação baseou-se, essencialmente, na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento”.

Pois bem.

Apesar do mencionado vídeo não ter servido para formar a convicção do tribunal, sempre se diz o seguinte.

Estipula o artigo 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.

Por sua vez, com a epígrafe Métodos Proibidos de prova, dispõe o artigo 126º do mesmo diploma legal que:

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.

Ora, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das previstas no artigo 126º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.

No que respeita ao nº 4 do mesmo normativo, cumpre referir que o caso concreto não se subsume no artigo 192º do Código Penal, que pune a devassa da vida privada. Nem estamos perante nenhuma situação de vida privada nem a intenção ao captar as imagens foi a devassa de vida privada. A intenção do assistente foi antes filmar a actuação da arguida ao agredir as suas filhas.

Por sua vez, estipula o artigo 199º do Código Penal que:    

“1. Quem sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º”.

Ora, o direito à imagem não pode sobrepor-se à realização da justiça.

Como ensina o Professor Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em comentário ao artigo 199º, “Ainda em sede de tipicidade cabe questionar se a incriminação das Gravações e fotografias ilícitas deve sofrer uma ulterior redução da área de tutela em nome de uma redução teleológica do tipo de sentido vitimodogmático (sobre o tema, COSTA ANDRADE, RPCC 1993 480 ss.; Sobre as Proibições 254 ss.). É uma construção que conta com apoios credenciados tanto na doutrina como na jurisprudência e que, tendo-se embora desenvolvido no contexto das gravações, pode igualmente aplicar-se às fotografias. Trata-se, concretamente, de fundamentar a exclusão da responsabilidade penal - uma solução prático-jurídica, de resto, consensual - das gravações (ou fotografias) feitas sem consentimento: pelas vítimas de crimes de Extorsão, Injúrias, Ameaças, Coacção; por aqueles que recebem propostas de Corrupção e, em geral, incitamentos à prática de comportamentos ilícitos ou eticamente censuráveis; por quem pretenda reunir provas para obviar a comportamentos processualmente ilegítimos ou de ma fé, etc.

Para suportar dogmaticamente a construção invocam-se, inter alia, os limites imanentes dos direitos fundamentais, mormente no sentido de que a sua tutela jurídica deve circunscrever-se a expressão "positiva". Uma representação que ganha apoio material e politico-criminal a partir do pensamento vitimodogmático. Nesta linha sustenta-se que o comportamento censurável (porque imoral, ilícito, descuidado, etc.) da vítima das gravações ou fotografias determina a perda da dignidade penal e a caducidade (Verwirkung) da protecção jurídica. Isto porquanto aqueles que “se colocam no lado inverso do ser social” (BRIJNs) e se decidem contra a ordem jurídica, não devem contar com a sua solidariedade. …

Apesar de tudo, é de acompanhar a doutrina maioritária, que contesta a construção e aponta a ilicitude/justificação como a instância indicada para enquadrar dogmaticamente as soluções de não punibilidade dos agentes destas gravações e fotografias. Do ponto de vista politico-criminal, mal se compreenderia que o direito, e em particular o direito penal, abandonasse as pessoas de qualquer modo envolvidas em práticas imorais ou ilícitas. A ponto de os atentados aos seus bens jurídicos, mesmo os de mais eminente dignidade, não atingirem sequer o limiar mínimo da relevância jurídico-penal (a tipicidade). O que equivaleria a tolerar, mesmo a estimular, a formação de santuários de imoralidade e ilegalidade onde apenas sobraria espaço para a auto-tutela e a "luta no escuro" (HAUG, MDR 1964 548). De resto, tal não se compaginaria com o dogma da continuidade do Estado e do direito nem com os princípios basilares do Estado de direito (separação de poderes, legalidade, igualdade).

Há muito que a jurisprudência se vem pronunciando neste sentido.

A título de exemplo veja-se o Ac. da RC de 25.10.2023, in www.dgsi.pt, onde se lê que:

“Quer no direito à palavra, quer no direito à imagem, tutelados no crime de gravações e fotografias ilícitas, do artigo 199.º do Código Penal, estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal, com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua palavra e a sua imagem.

É pressuposto da invalidade de valoração probatória das reproduções mecânicas, a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do C.P.P., que elas sejam ilícitas, nos termos da lei penal, isto é, à proibição de valoração não basta o preenchimento típico, sendo ainda necessário que a reprodução mecânica seja ilícita.

Nada obsta à valoração da prova se a licitude resultar de justificação legalmente prevista e será na justa ponderação de todos os interesses em presença que competirá aferir da ilicitude penal do comportamento de quem procedeu às gravações contrárias à vontade/não consentidas pelo visado, e/ou as utilizou, para depois se concluir ou não pela validade ou invalidade da sua valoração probatória.

Se a gravação não foi obtida de forma oculta e se no momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita.

Tendo presidido às gravações e à sua junção aos autos «exigências de justiça», de que fala o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, e sendo as mesmas necessárias para o exercício do direito da vítima de fazer a prova do crime, a ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos dos artigos 20.º da CRP e 31.º, n.º 1, do Código Penal, revelando-se tal comportamento justificado.

Quando a reprodução mecânica é adequada para a salvaguarda do interesse constitucional na descoberta do crime e punição do agente ela é proporcional sopesando os valores constitucionais conflituantes, que são os interesses público e da vítima na descoberta do crime, a eficiência penal, a segurança, a pacificação social e a justiça, e, depois, as garantias de defesa e os direitos de personalidade do agente, em respeito pelo disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, daqui resultando a licitude da valoração probatória das gravações”.

Jurisprudência que se acompanha.

No mesmo sentido, um último apontamento jurisprudencial, agora relativo à gravação de palavras:

“Conjugando o disposto nos artigos 167º, n.º 1 do CPP e 199º do CP, a gravação das palavras de outrem que não constitua crime é admissível como prova.

Para além do consentimento da pessoa filmada ou gravada, pode justificar o facto qualquer das dirimentes gerais da ilicitude, sem esquecer a dirimente específica da prossecução de interesses legítimos.

A gravação feita pelo hoje arguido das palavras da assistente quando esta o apelidava de «cobarde, ladrão, palhaço, porco, bandido e filho da puta», tendo sido a gravação posteriormente entregue no processo, feita a ponderação entre o direito da assistente à palavra e à proteção da “personalidade na sua comunicação inocente com os outros membros da sociedade” e o direito à imagem, e entre o direito do arguido à tutela jurisdicional e à prova, deve considerar-se lícita.

Com efeito, colocando num prato da balança da justiça o direito à não gravação/filmagem sem consentimento da palavra criminosa e no outro o direito da vítima dessa mesma palavra criminosa à tutela jurisdicional e à prova, gravando a palavra criminosa contra si dirigida, o fiel da balança aponta decisivamente na direção deste último prato, dado o peso da proteção da palavra gravada/filmada, por ser criminosa, ter sido muito aliviado por comparação ao peso da proteção da vítima dessa palavra injuriosa e da realização da justiça que se manteve intacto na sua cobertura constitucional, pelo que tal gravação não é ilícita e vale como meio de prova” - cfr. Ac. da RP de 19.3.2025, in www.dgsi.pt.

No caso concreto, o vídeo seria relevante para a prova dos factos imputados à arguida.

Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o referido vídeo resulta de conduta criminalmente atípica por se verificar justa causa para tal procedimento.

Assim, por não ser prova nula, o tribunal a quo não estava impedido de valorar tal vídeo.

Improcede igualmente esta pretensão da arguida.


*

(…)

*

(…)

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Próxima questão: se o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo.

Alega a arguida que na reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deve aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo a arguida da totalidade das imputações não abrangidas pela amnistia.

Pois bem.

Relacionado com o princípio in dubio pro reo, estipula o artigo 32º, nºs 1 e 2, da CRP que:

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

É a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência que se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.

Por sua vez, o princípio in dubio pro reo é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos - cfr. neste sentido o Ac. da RC de 12.8.2018, in www.dgsi.pt.

Assim, “o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” - cfr. Ac. do STJ de 12.3.2009, in dgsi.pt.

No mesmo sentido o Ac. da RL de 14.2.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o princípio in dubio pro reo não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável”.

Continua o mesmo aresto dizendo que “um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata, porém, de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.

Revertendo ao caso concreto, vejamos algumas passagens da motivação da decisão de facto:

“Assim, da prova produzida, atenta a forma como o foi, dúvidas não quedaram ao tribunal que a arguida perpetrou as agressões às ofendidas GG e HH nos termos dados como provados.

Por outro lado, veja-se que a arguida, quando prestou declarações, inicialmente aventou de forma insistente e com notas de aparente segurança nunca ter batido à GG e à HH, assegurando que apenas lhes dava castigos. Destarte, quando confrontada com o seu depoimento em sede de inquérito a fls. 361, no qual consta “Confirma que algumas vezes chegou a dar algumas palmadas, nas nádegas, das duas menores (GG e HH, porque estas se portavam mal (não obedeciam às ordens e estas também lhes respondiam mal) e o pai destas (DD) não tomava qualquer atitude, presenciava o que se passava e não fazia nada.”, após ter ficado visivelmente embaraçada, acabou por admitir que o que disse em sede de inquérito é a verdade, admitindo que chegou a dar palmadas às crianças.

Razão pela qual se atribuiu credibilidade aos depoimentos das ofendidas, corroborados pela demais prova já mencionada, não se tendo atribuído nesta parte qualquer credibilidade à arguida AA, quer quanto às agressões perpetradas por si às ofendidas GG e HH, quer quanto às suas declarações quanto às alegadas agressões físicas e verbais e expressões ameaçadoras perpetradas pelo arguido na sua pessoa, com excepção das que foram assumidas pelo mesmo e corroboradas por outro tipo de prova, como sendo as imagens captadas posto de abastecimento, sito na E.N ...28, ..., ... e reproduzidas em sede de audiência de julgamento, desde logo atendendo à circunstância da mesma ter apresentado um depoimento hesitante, preparado e com uma postura claramente persecutória em relação ao arguido”.

Como resulta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, mormente das passagens acabadas de mencionar, o julgador não ficou com quaisquer dúvidas em relação aos factos que deu como provados, tendo motivado de forma clara e bem perceptível para qualquer destinatário, porque razão se convenceu nesse sentido.

Dessa motivação perpassa que o julgador convenceu-se firmemente da factualidade que deu como provada.

A dúvida relevante é a dúvida do julgador após produção da prova e não a dúvida do recorrente ou mesmo a dúvida que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido.

Da análise da sentença recorrida, conclui-se que o julgador ficou firmemente convencido da matéria que deu como provada, não lhe restando qualquer dúvida sobre a mesma. Resulta da sentença recorrida um estado de certeza e não de incerteza.

A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (cfr. Ac. da RC de 2018, in www.dgsi.pt).

O que não se verifica no caso concreto.

Acresce que não se vislumbra que o julgador não tivesse demonstrado dúvidas porque não quis ou porque não as quis considerar relevantes. Simplesmente, convenceu-se firmemente da matéria que deu como provada.

Assim sendo, não existe fundamento para o pretendido recurso ao princípio “in dubio pro reo”, ficando afastada a sua violação pelo tribunal recorrido.

Por não assistir razão à recorrente, improcede esta questão por si colocada.

                                                           *

Aqui chegados, cumpre agora apreciar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em concreto, por omissão de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.

Alega a arguida que a sentença recorrida enferma de nulidade insanável por omissão da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que constitui diploma de clemência geral e aplicação oficiosa, abrangendo expressamente as condutas de injúria e de dano praticadas antes de 19 de junho de 2023, por arguidos com menos de 30 anos à data da prática dos factos.

O tribunal recorrido violou o dever jurídico-indeclinável de aplicar oficiosamente a lei penal mais favorável (art.º 29.º, n.º 4, da CRP; art.º 2.º do CP), incorrendo em erro de direito manifesto e omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

A injúria de 16/03/2019 está integralmente amnistiada e o crime de dano da mesma data encontra-se abrangido pelo perdão da multa, impondo-se a extinção do procedimento e a expurgação da condenação com revisão do cúmulo jurídico.

Na data dos factos, a arguida tinha apenas 28 anos (em transição para os 29 anos), sendo aplicável o regime subsumível no nº 1 do art.º 2 da Lei n.º 38-A/2023.

A não aplicação desta lei constitui violação de dever funcional do julgador, nos termos do art.º 13.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e traduz-se numa nulidade estrutural, insanável e de conhecimento oficioso.

Vejamos, então.

Em relação aos crimes que agora interessa considerar (injúria e dano), o tribunal a quo decidiu:

“5. CONDENAR a arguida AA na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática, em concurso real e efectivo, dos seguintes crimes, a que correspondem as seguintes penas individuais:

i. quanto ao crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

ii. quanto ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros);

Os factos destes dois crimes foram praticados no dia 16.3.2019 - cfr. factos 26, 27 e 55.

A arguida nasceu a ../../1991, pelo que tinha 27 anos à data da prática desses factos.

O crime de injúria, nos termos do artigo 181º, nº1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Por sua vez, o crime de dano, nos termos do artigo 212º, nº 1, do mesmo diploma legal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Pois bem.

A Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º).

Nos termos do artigo 2º, nº 1, desse diploma legal “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.

Estipula o artigo 3º, nº 2, alínea a), da mesma lei que “são perdoadas as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão”.

De acordo com o artigo 4º do mesmo diploma “são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.

Relembra-se que, nos termos do artigo 128º, nºs 2 e 3, do Código Penal:

2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.

Ora, face ao que fica dito, o tribunal a quo, aquando da prolacção da sentença, deveria ter-se pronunciado sobre a aplicação da referida lei, o que não fez. É completamente omissa nesse particular.

Reunidos que estejam os pressupostos de aplicação do referido diploma legal, o tribunal tem que se pronunciar sobre a sua aplicação, ou não.

Nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Assim, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença impugnada, conforme estabelece a alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal - cfr. Ac. da RP de 8.5.2019, in www.dgsi.pt.

Como refere Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar, Et al., pág. 1182, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão”.

No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 9.2.2012, in www.dgsi.pt.

No caso concreto, o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha o dever de apreciar - a eventual aplicação da referida Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto - tanto mais que não está apenas em causa um perdão de penas mas também uma eventual amnistia de um dos crimes (injúria), com todas as legais consequências, mormente a nível da responsabilidade civil (cfr. artigo 12º).

Não o tendo feito, verifica-se a nulidade da sentença recorrida, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a suprir pelo tribunal a quo, face ao disposto no artigo 14º da mesma lei.

Procede, assim, esta questão suscitada pela arguida.


*

Pelo exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso.


C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, decidem:

- Declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que não se pronunciou pela eventual aplicação da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, devendo ser substituída por outra que supra a identificada nulidade;

- No mais, manter a sentença recorrida.

Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

                                                           *

Notifique.


Coimbra, 27 de Maio de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).



Rosa Pinto - Relatora

Cândida Martinho - 1ª Adjunta

Maria José Guerra - 2ª Adjunta

Paulo Guerra - Presidente da Secção