Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
680/2000
Nº Convencional: JTRC88/4
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: CHEQUE
Data do Acordão: 05/23/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 46º, ALÍNEA C), 493º, Nº3 DO CPC, ARTº , 303º, Nº1, 304º, Nº1, 376º DO CC, ARTº 17º, 22º, 29º, 52º E 77º DA LULL
Sumário: I-Prescrita a obrigação cambiária ou a acção de letra, livrança ou cheque, sempre esses títulos são providos de eficácia executiva relativamente à obrigação causal como qualquer outro documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, desde que invocada a causa debendi pelo exequente
II - Cabendo às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, não cabe ao juiz substituir-se à parte na causa de pedir, mas apenas convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e pertinente à causa de pedir eleita pela parte.
IV - Assim , tendo a exequente recorrido à execução cambiária fundada em letras, baseada na obrigação abstracta, literal e autónoma incorporada nesses títulos e não tendo alegado o facto constitutivo da obrigação causal, não podem aquelas revestir eficácia executiva relativamente à obrigação fundamental, devendo proceder a excepção que invoque a prescrição da obrigação cambiária.
Decisão Texto Integral: