Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/99
Nº Convencional: JTRC118/1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: EMBARGOS À EXECUÇÃO
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA
QUESITOS INDEVIDAMENTE ADITADOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 645º, Nº 1, 650º, Nº 2, ALÍNEA F), 234º E 195º A 198º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhecedora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indicar o motivo da inquirição.
II.Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento.
III.Tendo o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevidente tal citação.
IV.Procedem, assim, os embargos à execução com base na falta de citação.
Decisão Texto Integral: