Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC118/1 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS À EXECUÇÃO FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA QUESITOS INDEVIDAMENTE ADITADOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 645º, Nº 1, 650º, Nº 2, ALÍNEA F), 234º E 195º A 198º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhecedora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indicar o motivo da inquirição. II.Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento. III.Tendo o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevidente tal citação. IV.Procedem, assim, os embargos à execução com base na falta de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |