Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3366/99
Nº Convencional: JTRC83/4
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: INVENTÁRIO
PASSIVO DA HERANÇA
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1345º, 1349º DO CPC, ARTº 2024º, 2068º, 2079º, 2087º, 2093º DO CC
Sumário: As benfeitorias realizadas por terceiros em prédios da herança, após o óbito do inventariado, constituem assunto estranho ao inventário, não podendo nem devendo ser relacionados como passivo da herança.
Decisão Texto Integral: