Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5674/25.7T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ABERTURA APÓS A SENTENÇA
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 39.º, N.ºS 1 E 7.º, B), 188.º E 191.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: I - Nas situações previstas no art.º 39.º do CIRE em que a sentença é proferida com efeitos limitados sem que tenha sido requerido o seu complemento, o incidente de qualificação da insolvência, quando não tenha sido declarado aberto na sentença, pode ainda ser aberto - como incidente limitado e nos termos previstos no citado art.º 191.º CIRE - na sequência de alegações apresentadas pelo administrador ou pelos credores no prazo de 45 dias a contar da data da sentença de declaração de insolvência.

II - A circunstância de não ter sido requerido o complemento da sentença proferida nos termos previstos no citado art.º 39.º não obsta, portanto, à abertura de incidente limitado de qualificação de insolvência na sequência de alegações que venham a ser apresentadas pelos credores nos termos e prazo previstos no art.º 191.º.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.ª Adjunta: Chandra Gracias

2.ª Adjunta: Maria Fernanda Almeida

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Por sentença proferida em 08/02/2026, foi declarada a insolvência de A..., Ld.ª, nos termos previstos no art.º 39.º do CIRE por insuficiência do património da devedora para a satisfação das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, dispensando-se a abertura de incidente de qualificação de insolvência por falta de elementos que o justificassem.

Não foi requerido o complemento da sentença nos termos e prazo previstos no n.º 2 do citado art.º 39.º.

Em 23/03/2026, a credora B... Unipessoal, Ld.ª veio apresentar alegações, nos termos do art.º 191.º do CIRE, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.

Por despacho proferido em 03/04/2026, determinou-se o indeferimento liminar do referido requerimento, ao abrigo do disposto no art.º 39.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do CIRE, com fundamento no facto de não ter sido requerido o complemento da sentença.

Em desacordo com essa decisão, a credora B... Unipessoal, Ld.ª veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que pugnou pelo indeferimento liminar do apenso apresentado pelo recorrente.

2 - Na sua fundamentação o tribunal invocou que o requerimento apresentado pela credora carece de fundamento legal, sendo processualmente inadmissível por não ter sido requerido o complemento da sentença.

3 - O incidente de qualificação da insolvência pode ser declarado aberto pelo juiz, logo no momento da prolação da sentença de declaração da insolvência (artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do CIRE), ou posteriormente, por iniciativa do administrador da insolvência ou de qualquer interessado (artigos 188.º, n.º 1, e 191.º, n.º 1, do CIRE).

4 - Quanto à tramitação, observa-se o disposto para o incidente pleno de qualificação com as devidas adaptações (arts 188º e 132º-139º), bem como, o disposto nos arts 39º e 191º/1,a), b) e 2 e 232º (regras próprias do incidente limitado).

5 - O art.º 39 n.º 7 alinea b) do CIRE dispõe que: “Não sendo requerido o complemento da sentença: b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência”

6 - O incidente em causa é tempestivo, dado ter sido instaurado dentro dos 45 dias após a prolação da sentença de insolvência, tendo o mesmo sido requerido no âmbito do art.º 191 CIRE como limitado.

7 - independentemente do complemento da sentença, pode prosseguir o incidente limitado de qualificação de insolvência nos termos do disposto nos art.º 191º, nº 2 e 188º do CIRE.

Conclui pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação do despacho recorrido com a sua substituição por outro que receba o requerimento inicial de qualificação com carater limitado e ordene os demais termos subsequentes.

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a circunstância de não ter sido requerido o complemento da sentença proferida nos termos do art.º 39.º do CIRE obstava à posterior abertura de incidente de qualificação da insolvência na sequência de requerimento/alegação que nesse sentido foi apresentado pela Apelante (credora).


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento apresentado pela credora (Apelante) com vista à qualificação da insolvência por entender que, tendo a insolvência sido declarada com “efeitos limitados” nos termos do art.º 39.º do CIRE sem que tenha sido aí declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e sem que tenha sido requerido o complemento da sentença nos termos previstos na citada disposição legal, não há base legal que permita a ulterior tramitação de incidente de qualificação por iniciativa de credor.

A Apelante discorda e, na verdade, nada encontramos na lei que aponte para o entendimento adoptado na decisão recorrida.

Parece ser indiscutível - à luz do disposto na lei - que a prolação de uma sentença declaratória de insolvência com efeitos restritos ou limitados nos termos do art.º 39.º em resultado da insuficiência da massa insolvente não é incompatível com a existência de um incidente de qualificação de insolvência, resultando da lei que, em tal situação e ainda que não seja requerido o complemento da sentença, tal incidente pode ser aberto e prosseguir até final (cfr. art.º 39.º, n.ºs 1 e 7.º, b) e art.º 191.º do CIRE), sucedendo apenas que nesse caso, o incidente em questão não é um incidente pleno, mas sim um incidente limitado nos termos previstos na citada disposição legal.

Ainda que não ponha em causa essa constatação, o despacho recorrido parte do pressuposto segundo o qual, nas situações descritas, o incidente apenas pode ser aberto pelo juiz na sentença que declara a insolvência, não o podendo ser em momento posterior a requerimento do credor sem que seja requerido o complemento da sentença.

Não aderimos a esse entendimento.

Começamos por notar que, antes da Lei nº 16/2012 de 20/4, o incidente de qualificação de insolvência era sempre aberto oficiosamente pelo juiz logo aquando da declaração da insolvência (ressalvando a situação prevista no art.º 187.º). Tal incidente tinha, portanto, carácter obrigatório e a natureza obrigatória desse incidente tanto se impunha quando a insolvência era declarada de acordo com o modelo típico e com os efeitos normais (cfr. alínea i) do art.º 36.º na redacção à data vigente) como quando ela era declarada com efeitos mais limitados por força da insuficiência da massa (cfr. art.º 39.º, n.º 1, na redacção à data vigente).

Ou seja, no que toca a essa matéria, o legislador não tratava de modo diferente as duas situações, impondo, em qualquer caso, a obrigatoriedade do incidente de qualificação de insolvência. E, na verdade, não existiam razões para as tratar de modo diferente porque, tanto num caso como noutro se justifica a qualificação da insolvência; a insuficiência da massa pode justificar a dispensa de determinados procedimentos que, nessas circunstâncias, se evidenciam como inúteis, mas não é razão válida para dispensar a averiguação sobre eventual culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência.

Com a Lei 16/2012, o referido incidente deixou de ter carácter obrigatório, de modo que ele apenas é aberto oficiosamente pelo juiz na sentença que declara a insolvência quando disponha de elementos que justifiquem a sua abertura (cfr. alínea i) do art.º 36.º e n.º 1 art.º 39.º, n.º 1, na sua actual redacção).

Explicando as razões dessa alteração, diz-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII que deu origem à Lei acima referida: “Outra das novidades consiste na transformação do actual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa colectiva …” (sublinhado nosso).

Ou seja, o que se pretendeu com a referida alteração foi apenas dispensar a abertura de um incidente sem a prévia existência de indícios de insolvência culposa, passando, por isso, a determinar-se que o incidente apenas seria aberto pelo juiz em duas situações e momentos: oficiosamente e na sentença que declara a insolvência se, nesse momento, já dispuser de elementos que indiciem aquela situação ou, num momento posterior, se o considerar oportuno em face das alegações que, a propósito dessa matéria, sejam efectuadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos termos previstos no art.º 188.º do CIRE.

Como é bom de ver, as razões dessa alteração não sugerem minimamente que o legislador tivesse pretendido passar a tratar de modo diferenciado as situações em que a insolvência é declarada de acordo com o modelo típico e com os efeitos normais e as situações em que ela é declarada com efeitos mais limitados por força da insuficiência da massa, em termos de, no último caso, limitar a abertura do incidente aos casos em que, no momento da sentença, o juiz já dispusesse de elementos nesse sentido e obstando a que a tal pudesse ser efectuado em momento posterior em face de elementos que viessem a ser trazidos aos autos por algum interessado. O legislador pretendeu - em ambas as situações - dispensar a abertura do incidente quando não existissem elementos que o justificassem, mas sem deixar de permitir, em qualquer das situações, que, em momento posterior à sentença, os interessados pudessem vir a trazer aos autos elementos que justifiquem a abertura do incidente.

Além do mais, importará atentar nos termos do art.º 191.º do CIRE.

A citada disposição legal - que regula o incidente limitado de qualificação da insolvência - dispõe (na parte que agora releva) nos seguintes termos:

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; 

(…)”.

Conforme resulta da sua redacção, a norma em questão e o incidente limitado nela regulado, aplica-se aos casos de insuficiência da massa insolvente, seja quando ela é verificada e constatada logo na sentença (determinando a prolação de sentença nos termos do art.º 39.º), seja quando ela é verificada em momento posterior (cfr. art.º 232.º).

Acrescente-se que, na situação prevista no art.º 39.º (como é o caso dos autos), o incidente de qualificação apenas tem carácter limitado e está submetido ao regime disposto no art.º 191.º se não for requerido o complemento da sentença; se for requerido o complemento da sentença, o incidente de qualificação da insolvência a que haja lugar tem carácter pleno (cfr. n.º 4 do citado art.º 39.º), deixando, por isso, de estar submetido ao regime previsto no art.º 191.º e passando a seguir os termos gerais previstos nos artigos 188.º e 189.º.

A aplicação do regime previsto no art.º 191.º pressupõe, portanto, que não tenha sido requerido o complemento da sentença proferida com efeitos limitados (só nesse caso, o incidente de qualificação é limitado) e o que nele se dispõe é que tal incidente se rege pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, sendo que o prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência.

Ou seja, prevê-se, por remissão para o disposto no art.º 188.º e designadamente, para o seu n.º 1, que, nos casos previstos no art.º 39.º (ou seja, os casos em que há lugar à prolação de sentença com efeitos limitados sem que tenha sido requerido o complemento da sentença) o juiz possa declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência se o considerar oportuno em face das alegações que, para esse efeito, sejam apresentadas pelo administrador da insolvência ou qualquer interessados, apenas se alterando o prazo de apresentações dessas alegações que, nesse caso, é de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência.

Em face do disposto nessa norma, impor-se-á concluir que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, nas situações previstas no art.º 39.º em que a sentença é proferida com efeitos restritos ou limitados sem que tenha sido requerido o seu complemento, o incidente de qualificação da insolvência, quando não tenha sido declarado aberto na sentença, pode ainda ser aberto - como incidente limitado e nos termos previstos no citado art.º 191.º - na sequência de alegações apresentadas pelo administrador ou pelos credores no prazo de 45 dias a contar da data da sentença de declaração de insolvência.

Com efeito - reafirma-se - se, nos termos conjugados dos artigos 191.º e 188.º, o incidente limitado de qualificação de insolvência pode ser aberto, nas situações previstas no artigo 39º, na sequência de alegações que, para esse efeito, sejam apresentadas pelo administrador da insolvência ou qualquer interessado no prazo de 45 dias a contar da sentença e se, nas situações previstas no citado art.º 39.º, o incidente só é limitado quando não seja requerido o complemento da sentença, impor-se-á concluir que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a abertura do incidente limitado após a sentença e na sequência de requerimento/alegação do credor não pressupõe que tenha sido requerido o complemento da sentença proferida nos termos do art.º 39.º.

Em face do exposto, sendo certo que o requerimento/alegação da Apelante foi apresentado dentro do prazo de 45 dias a contar da data da sentença que declarou a insolvência (a sentença foi proferida 08/02/2026 e o requerimento foi apresentado em 23/03/2026), não há fundamento para a sua rejeição liminar, devendo o mesmo ser apreciado para efeitos de eventual abertura de incidente limitado de qualificação da insolvência nos termos do art.º 191.º do CIRE.

Procede, portanto, o recurso com a consequente revogação do despacho recorrido.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, concedendo provimento ao presente recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a aceitação e apreciação do requerimento/alegação apresentado pela Apelante para efeitos de eventual abertura de incidente limitado de qualificação da insolvência nos termos do art.º 191.º do CIRE .
Custas a cargo da Massa.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                    (Chandra Gracias)

                                              (Maria Fernanda Almeida)