Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
757-2001
Nº Convencional: JTRC1346
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 661º, Nº2, 712º DO CPC
ART. 349º, 350º, 352º, 487º, 503º, 506º, DO CC
ART. 87º DO DL 114/94 DE 3/5
ART. 292º DO CP
Sumário: I - Dentro dos poderes da Relação inscreve-se o de proceder a uma autónoma valoração dos meios de prova produzidos sobre os pontos de factos questionados, desde que esses meios esgotem todos aqueles a que o tribunal a quo acedeu, sendo-lhe igualmente lícito o recurso a presunções judiciais, partindo de factos conhecidos e, sustentando-se em regras de experiência, extrapolar para factos desconhecidos.
II - Apesar de sobre o lesado recair o ónus da prova relacionados com a culpa do agente, não pode o tribunal desvalorizar por completo os elementos que tenha sido possível carrear para os autos apenas porque, eventualmente, não asseguram com total certeza a veracidade dos factos, devendo, isso sim, e uma vez ultrapassada a barreira da dúvida razoável e atingido o estádio de um certo grau de certeza, decidir a questão controvertida a favor da parte sobre quem recai esse ónus.

III - A condução sob uma taxa de alcoolémia de 2,1 gr/l no sangue traduz a violação clara das mais elementares regras de prudência com que deve ser encarada a diligência de um bom pai de família, figura que deve ser reconduzida à do condutor medianamente diligente, atento e respeitador das regras estradais que visam manter a segurança rodoviária, podendo cocluir-se, por isso, com toda a segurança, que houve culpa daquele, sendo esta exclusiva, já que nada se provou de onde possa emergir, no que respeita ao lesado, a violação de qualquer regra estradal.

IV - Assim, a consideração da elevada alcoolização do condutor , desacompanhada de qualquer prova de um comportamento delituoso do condutor lesado, impõe a presunção natural de culpa daquele e consequente assunção da responsabilidade no processo causal do acidente.

V - Sem embargo da verificação casuística, deve o Tribunal imputar ao agente a responsabilidade pelos danos causados sempre que o acidente se verifique na decorrência de desrespeito objectivo de risco contínuo ou de sinal de circulação proibida, circulação em sentido inverso, desobediência a sinais luminosos ou a sinal de STOP, inversão de marcha em local proibido, circulação nocturna sem luzes, velocidade claramente excessiva e condução com excesso de álcool, por todas estas infracções violarem normas que objectivamente visam acautelar os eventos que acabam por se verificar, encontrando-se, pois, as consequências cobertas pelo âmbito de protecção da norma.

VI - Para efeitos de atribuição de indemnizações, há que ter em consideração as repercussões que respeitem à incapacidade comum genérica e indiferenciada, isto é, as sequelas na qualidade de vida do sinistrado ( deitar, levantar, andar, higiene, alimentação, deslocação, lazer, etc.), e aos prejuízos na vida de relação, designadamente os relacionados com aspectos de ordem estética, a par da incapacidade profissional específica, valorados de acordo com critérios de equidade e equinamidade.

VII - É justa e equitativa a indemnização de 10 000 contos a título de danos patrimoniais ao lesado que ficou com uma IPP de 60%, tinha 46 anos de idade, uma perfeita integração sócio-familiar, era um homem activo e trabalhador, e possuía a profissão de padeiro desde os 16 anos de idade, para a qual ficou completamente incapacitado.

Decisão Texto Integral: