Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA | ||
Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COVILHÃ | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | DL Nº 178/86, DE 3/7, DL Nº 118/93 DE 13/4 | ||
Sumário: | 1. A “indemnização de clientela” devida na sequência da cessação do contrato de agência, pressupõe a verificação cumulativa de cinco requisitos: i) que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; ii) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade anteriormente desenvolvida pelo agente; iii) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados; iv) que o contrato de agência não tenha cessado por razões imputáveis ao agente, por acordo com a outra parte, ou por cedência a terceiro da sua posição contratual; v) que o agente ou seus herdeiros tenham comunicado à outra parte, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, a vontade de receber a indemnização; vi) que a acção judicial seja proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação.
2. Tal indemnização é fixada com recurso à equidade, estabelecendo a lei um parâmetro máximo, correspondente à média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, atendendo-se à média do período em que o contrato esteve em vigor, nas situações em que a duração foi inferior a cinco anos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A F (…), residente na Rua (…) em ...- Maia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, no Tribunal Judicial da Maia, contra J P (…), com residência na (…) Covilhã, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 11.375,52, acrescida de juros de mora contados desde 3 de Dezembro de 2007. Alegou em síntese o autor: dedica-se à actividade de agente comercial, promovendo e celebrando contratos de compra e venda em nome de outros comerciantes, de forma autónoma e independente, distribuindo e colocando no mercado as mercadorias destes, contra remuneração; o R é comerciante e dedica-se ao comércio por grosso de têxteis para o lar; em Maio de 2005, A. e R., a solicitação deste, celebraram contrato de agência, não reduzido a escrito, pelo qual o A. se obrigou a promover por conta do R. e em nome deste, a celebração de contratos de compra e venda das mercadorias que o R. vendia, recebendo deste, em contrapartida, uma retribuição correspondente a uma percentagem do valor dos contratos de compra e venda angariados; nos termos desse contrato, A. e R. acertaram que àquele era atribuída, em regime de exclusividade a faculdade de promover e angariar os ditos contratos na Zona Norte de Portugal; em cumprimento de tal contrato, o R. entregou ao A. diversos livros de Notas de Encomenda, em seu nome e com a sua marca comercial, que o A. sempre que celebrasse um contrato de compra e venda, deveria preencher com as quantidade e tipos de mercadorias encomendados e nela recolher a assinatura do cliente comprador, remetendo, posteriormente, a nota de encomenda ao R., para que este entregasse a mercadoria comprada; o A. emitia uma factura dirigida ao R. pelo valor da retribuição a que tinha direito pelo valor dos contratos angariados; tal factura continha a designação de “Serviços Prestados, Promoção e Venda de V/ Produtos”; no final de Junho de 2007, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer aviso prévio, fez cessar o contrato de agência, supra referido, comunicando, simplesmente ao A. que deixaria de aceitar os contratos por si celebrados, disso dando conhecimentos aos clientes habituais do A.; de Maio de 2005 a Junho de 2007, além de outros clientes, celebrou contratos com 143 clientes completamente novos para o R., que se tornaram seus clientes habituais e duradouros; além do que, fruto do trabalho do A., o volume de negócios com os clientes já existentes anteriormente, aumentou substancialmente; nesse período, em consequência do trabalho de prospecção de mercado e promoção dos produtos do R., este aumentou muito a sua carteira de clientes e o seu volume de vendas, continuando, porém a fruir os frutos do trabalho deste, pois continuou a vender mercadorias aos novos clientes angariados pelo A.; durante o tempo que durou o contrato, o A. recebeu de retribuição total deste 23 698,95 Euros.; tais valores eram a única fonte de rendimentos do A., que dado o normal desenvolvimento da actividade e a duração típica destas relações comerciais tinha legítimas expectativas de que o contrato durasse pelo menos 5 anos. Regularmente citado, contestou o réu, deduzindo a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, admitindo a celebração do contrato invocado pelo autor, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor, e deduzindo pedido reconvencional. No despacho proferido nos autos a fls. 466, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal da Comarca da Maia, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã. Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, aí foi proferido despacho saneador (fls. 473), no qual foi rejeitado o pedido reconvencional, tendo sido elencados os factos assentes e organizada a base instrutória. O réu deduziu reclamação sobre a selecção da matéria de facto, a qual veio a ser indeferida por despacho de fls. 492. Procedeu-se à audiência de julgamento, na sequência da qual se decidiu a matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 344, que não foi objecto de reclamação. Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar «… parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o R J P (…) a pagar ao A, A F (…), a quantia de € 11.375,52 (onze mil e trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde 03.12.2007, até integral pagamento, absolvendo-se o R dos demais juros peticionados.» Não se conformando, apelou o réu, apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito. 2. Resumindo-se as questões em apreço no presente recurso a saber se: a) tendo em conta a prova produzida foram correctamente avaliados os factos como provados e não provados, b) bem como se é correcto concluir pela existência da obrigação de o Recorrente pagar ao Recorrido uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986. Ou seja, interessa apurar se se encontra verificado o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do diploma legal em causa, ou seja, “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”; c) e, ainda no caso se de considerar que existe direito a tal indemnização, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se aceita, importará aferir qual o valor que tal indemnização deverá ter. 3. Assim, o Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à matéria de facto, já que a sentença em apreço, atentos os elementos constantes nos autos, apresenta vícios em virtude de não ter apreciado correctamente os factos, impondo-se assim uma decisão diversa da recorrida, com a consequente reapreciação dos factos e as consequências daí decorrentes, bem como quanto à matéria de direito, por não ter realizado uma correcta qualificação dos factos, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico, o que da perspectiva do ora Recorrente, importa a sua revogabilidade. 4. Atenta a prova produzida e constante dos autos entende o Recorrente que há factos que não deviam ter sido dados como provados, a saber, os identificados com as alíneas N. e Q. da Fundamentação da douta sentença recorrida. Assim como entende que há factos da base instrutória que deveriam ter sido dados como provados apesar de a douta sentença recorrida a eles não se referir, seja como provados seja como não provados, a saber, os quesitos 7 e 8 da base instrutória de fls. 5. Pela Mm.ª Juiz a quo foi considerado provado que “de Maio de 2005 a Junho de 2007, o A. celebrou contratos com: 1. a D... Têxteis pró lar (…) 142. AAR..., os quais foram por si angariados”. Ou seja, pela Mmª Juiz a quo foi considerado provado que o ora Recorrido angariou os 142 clientes elencados na alínea N. subjudice bem como que de Maio de 2005 a Junho de 2007 com eles celebrou contratos. 6. Sendo certo que a testemunha arrolada pelo ora Recorrido, (…) 7. Acresce que, do relatório de fls. 501 a 508 apresentado pelo perito nomeado nos autos, é fácil concluir que outros dois dos estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados, já eram clientes do ora Recorrente em 2004, ou seja, antes de o Recorrido começar a vender os produtos do Recorrente, mencionando o perito que em 2004 os estabelecimentos P..., Lda. e M... F. de BM... fizeram compras ao Recorrente (elencados na alínea N. em causa, sob os números 57 e 127, respectivamente). Importa ainda referir que mais quatro dos 142 estabelecimentos não tiveram qualquer movimento de encomendas/vendas, a saber, os elencados na alínea N. dos factos provados com os números 83, 89, 92 e 131, conforme também consta do relatório. 8. Sendo certo que se desconhece, por tal não ser mencionado na douta sentença recorrida, em que provas se baseou o Tribunal a quo para decidir a presente questão como decidiu. Sendo certo que o ónus da prova quanto a este facto incumbia ao ora Recorrido o qual nada fez nesse sentido não havendo, salvo melhor opinião, qualquer elemento no processo que permita ao Tribunal a quo concluir que os 142 clientes em causa foram angariados pelo Recorrido. 9. Acresce que mal andou também o Tribunal a quo ao considerar provado que de Maio de 2005 a Junho de 2007 o Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos enumerados na alínea N. dos factos provados. Com efeito, pelo ora Recorrente foram juntos com a contestação de fls. documentos contabilísticos relativos às encomendas realizadas desde Maio de 2005 até à data em que a contestação foi apresentada (cfr. docs. 1 a 396 da contestação de fls.). Conjugando tais documentos com o relatório de fls. 501 a 508 apresentado pelo perito nomeado nos autos, conclui-se que em 2006 já só 98 dos estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados fizeram encomendas e no primeiro semestre de 2007 (até Junho) apenas 60 deles. Pelo que, necessariamente ter-se-á de concluir que é demasiado amplo e deturpador da realidade dos factos afirmar, como faz o Tribunal a quo, que de Maio de 2005 a Junho de 2007 o ora Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos em causa. 10. Pelo que, repete-se, não podia ter sido considerado provado, nos termos em que o foi, que entre Maio de 2005 e Junho de 2007 o Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados nem que esses 142 clientes foram por si angariados. 11. Igualmente não podia ter sido considerado provado o facto constante da alínea Q. dos factos provados, ou seja, que “após Junho de 2007, o R. continuou a vender mercadorias aos clientes referidos em N. à excepção do cliente elencando em “42”. 12. Na verdade, entre Junho e Dezembro de 2007 o Recorrente apenas vendeu a 74 dos 142 clientes e entre Janeiro e Dezembro de 2008 a 55 deles, conforme resulta claro do relatório de fls. 501 a 508 elaborado pelo perito nomeado nos autos em apreço. Este relatório merece toda a credibilidade não tendo sido questionado por nenhuma das partes. Desconhecendo-se em absoluto se o Tribunal a quo o tomou sequer em consideração para fundamentar a sua sentença. 13. Mais, o referido relatório apresenta a evolução do volume de negócios do Recorrente demonstrando de forma clara que o mesmo apenas aumentou até 2006 sendo certo que, da leitura de tal relatório, se conclui ainda que em Dezembro de 2006 a representatividade das vendas aos clientes elencados na alínea N. dos factos provados era de 28,85%, em Dezembro de 2007 de 26,07% e em Dezembro de 2008 já só de 17,66%. Sendo ainda certo que, como já acima se referiu, o Recorrente na sua contestação de fls. juntou documentos contabilísticos (docs. n.ºs 1 a 396 de fls.) que demonstram e comprovam que após Junho de 2007 e até já antes, o Recorrente não vendia para os 142 clientes elencados na alínea N. dos factos provados. Documentos esses a que a Mmª Juiz a quo, por razões que desconhecemos em absoluto, nunca se refere. 14. Acresce que, actualmente o número de clientes a quem o ora Recorrente vende mercadorias é ainda menor conforme se retira do depoimento da testemunha (…)
15. Por outro lado, existem ainda factos que não constam da douta sentença recorrida nem como provados nem como não provados mas que, na nossa modesta opinião, deveriam ter sido considerados provados, a saber, os factos constantes dos quesitos 7 e 8 da base instrutória. 16. Perguntava-se no quesito 7 se o “O A. passou a dirigir-se ao R. dizendo vai lá tu e não me chateies” quando lhe era pedido que se dirigisse a algum cliente”. Sendo certo que, segundo entendemos, foi feita prova que confirmou tal facto. Na verdade, a testemunha (…) 17. Por outro lado, perguntava-se no quesito 8 da base instrutória de fls. se “e quando advertido pelo R. de que o comércio encerrava às 19 horas e era necessário estar contactável, o A. afirmou “a partir das 18 horas não atendo ninguém, escusas de ligar”, tendo o mesmo sido provado. Na verdade, a testemunha (…)). 18. Acresce que não existe, no caso em apreço, qualquer obrigação de o Recorrente pagar ao Recorrido uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986 por não se encontrar verificado um dos requisitos cumulativos exigidos por lei (cfr. art.º 33, n.º 1 do referido diploma), a saber a alínea b) do n.º 1 do diploma legal em causa, ou seja, “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”. 19. Sendo certo que o Recorrido não conseguiu, como lhe competia, fazer prova de que o Recorrente beneficiou consideravelmente após a cessação do contrato, ou seja, após 30 de Junho de 2007, da actividade por si desenvolvida enquanto seu agente. Com efeito, o agente (o ora Recorrido) teria de provar que a outra parte (o ora Recorrente) continua a efectuar negócios, em escala significativa, com os clientes que ele angariou. 20. Aliás, no caso em apreço, não faltam nos autos documentos contabilísticos que demonstrem, em concreto, os negócios realizados pelo Recorrente com os clientes elencados na alínea N. dos factos provados. Assim como o relatório do perito nomeado nos autos que, de forma exaustiva e clara, refere o volume de vendas relativo a tais clientes deixando referido que entre Junho e Dezembro de 2007 o Recorrente ainda vendeu para 74 e que em 2008 para 55. Mais, o relatório em causa concluiu ainda que em Dezembro de 2007 o volume de vendas a tais clientes correspondeu a 26,07% do volume total de vendas do Recorrente e que em 2008 correspondeu a 17,66%. Acresce que, como também se deixou dito acima, à data da audiência de julgamento o Recorrente já só vendia para 34 desses clientes. 21. Pelo que se entende que não se verifica no caso concreto o beneficio considerável que nos termos da lei terá de existir para o principal, sendo certo que a clientela que o ora Recorrido alega ter sido por si angariada não se manteve sequer, na sua esmagadora maioria, cliente do ora Recorrente. 22. Importa ainda, por mero dever de cautela, averiguar qual o valor da indemnização de clientela a que o Recorrido teria direito. Tendo entendido o Tribunal a quo que “o montante indemnizatório - € 11.375,52, é o justo e equilibrado a arbitrar”. 23. Todavia, os cálculos do Tribunal a quo enfermam desde logo de um erro uma vez que se considera a duração do contrato como tendo 25 meses quando na realidade de Maio de 2005 a Junho de 2007 se contam 26 meses. Assim, a média mensal que importa apurar é de 911,50€ (23.698,95€ : 26 meses) e a anual de 10.938€ (911,50€ x 12 meses). Pelo que a aceitar-se, que não se aceitam, os cálculos do Tribunal a quo sempre o valor da indemnização seria de 10.938€ e não 11.375,52€. 24. Por outro lado, importa saber se o valor atribuído foi alcançado de acordo com as imposições da lei, maxime do art.º 34.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, uma vez que o Tribunal a quo fixou o montante da indemnização de clientela no valor máximo legalmente admissível sem que, na nossa opinião, tal fixação esteja fundamentada por forma a demonstrar os critérios equitativos que presidiram a tal raciocínio. Com efeito, a equidade deverá presidir à fixação do montante indemnizatório impondo a lei um tecto máximo para tal valor, todavia tal tecto máximo baliza apenas a indemnização a fixar sendo o seu critério orientador. 25. A admitir-se a obrigação de pagamento de qualquer indemnização por parte do Recorrente, que apenas por hipótese de raciocínio se admite, pensamos que a mesma deveria ser fixada tendo em conta os valores de que dispomos nos autos, nomeadamente, através do relatório do perito nomeado. Assim, entendemos que seria equitativo estabelecer um valor de indemnização correspondente à média de representatividade das vendas realizadas com os 142 clientes em causa (aceitando-se, para este raciocínio, que efectivamente os 142 foram angariados pelo Recorrido) relativamente ao volume total de vendas do Recorrente nos anos de 2007 e 2008 (uma vez que o contrato cessou em meados de 2007 e tal relatório apenas inclui dados até Dezembro de 2008). Desta forma, aceitando os valores constantes do relatório do perito, temos que em 2007 a representatividade foi de 26,07% e em 2008 de 17,66% o que corresponde a uma média de 21,87%. Pelo que teríamos um montante de indemnização de 2.392,00€ correspondente a 21,87% da média de 10.937,88€ a que acima nos referimos. 26. Devendo ainda ter-se em atenção o facto de apenas até 2006 o Recorrido ter aumentado o volume de vendas do Recorrente sendo certo também, conforme se pode ver, nomeadamente, pelo relatório do perito de fls. 501 a 508, que relativamente a muitos dos clientes elencados na alínea N. dos factos provados o Recorrido apenas vendeu no ano de 2005, ou seja, quando iniciou a sua relação de agência com o Recorrente. 27. Desta forma, admitindo por mera hipótese de raciocínio que o Recorrente deverá pagar uma indemnização de clientela ao Recorrido, a mesma terá de ser fixada segundo critérios der equidade critérios esses que entendemos não terem sido seguidos pelo Tribunal a quo razão pela qual deverá tal valor ser alterado. a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). 2 - Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros. 3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual. 4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
[4] Veja-se a propósito, o relatório pericial junto aos autos a fls. 502[4]: «(…) A carteira de clientes e o volume de vendas do R. aumentou entre 2005 e 2007, comparativamente ao ano 2004. Neste, tinha 87 clientes e vendeu 108.308 €. Posteriormente, em 2005 angariou 250 clientes que lhe valeram 197. 144 €; em 2006, vendeu a 301 clientes e somou a importância de 273.485 € de vendas; Por último, em 2007 concretizou vendas em 303 clientes num total de 270.235 €. (…)» |