Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3737/24.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CASO JULGADO
LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIOS
DIVERSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 576.º, 577.º, 580.º, 581.º E 619.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1.Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem a repetição da causa - repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções -, uma tríplice identidade quanto aos sujeitos - no processo de inventário os sujeitos relevantes são os interessados na partilha - herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.-, mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo - , ao pedido - pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter através da ação. Se nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões- e à causa de pedir - a identidade da causa de pedir suscita-se sempre que ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi; não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante - artigo 581º, nº 1.

2.A sua consagração como excepção dilatória constitui corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior - para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes.

Decisão Texto Integral: *

1.Relatório

1.1- AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB, CC, DD, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE, representada pelos três primeiros Réus, e FF, pedindo, na respetiva procedência:

a) A título principal:

1. O reconhecimento do seu direito de compropriedade, em partes iguais com a Ré BB, sobre o prédio urbano sito na localidade ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ...17 (casa de habitação de rés do chão e 1º andar, com todos os seus anexos e logradouros, edificado sob o antigo prédio rústico inscrito sob o artigo nº ...52) e descrito sob o nº ...87, e sobre o prédio rústico sito em .../..., inscrito na matriz sob o art. ...73 e descrito sob o n.º ...87, assim como dos bens móveis que compõem o referido prédio urbano;

2. A declaração de nulidade da escritura de doação de 28/07/1997 e do documento particular autenticado de 09/04/2012, bem como dos registos prediais subsequentes;

3. A declaração de falsidade e ineficácia de diversas declarações prestadas pela Ré BB no inventário sob o n.º 101/21...., incluindo a qualificação da casa como benfeitoria e os valores aí indicados;

4. A declaração de nulidade do incidente de remoção do A. como cabeça-de-casal no referido inventário;

5. A restituição da posse ao A. dos imóveis e dos móveis que descreve;

6. A condenação dos Réus em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por privação de uso e demais prejuízos, a liquidar em execução de sentença;

b) A título subsidiário:

7. O reconhecimento do direito do Autor à aquisição do terreno/prédio inscrito sob o artigo ...52 por acessão imobiliária.

Para tanto alega, de forma sintética:

- que em 1980, ainda solteiros, ele e a sua futura esposa, BB, aceitaram verbalmente dos pais desta um terreno rústico sito em “...”, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo nº ...52, onde decidiram construir a sua casa de habitação e logradouros;

- que com base em projeto elaborado por técnico, a obra foi licenciada pela Câmara Municipal ... em 1982, em seu nome, como se o terreno fosse seu;

- que, com recurso sobretudo aos seus rendimentos de emigrante no Luxemburgo, mandou construir a casa, currais, garagem/arrumos, muros, furo artesiano e demais anexos, tendo ainda adquirido, informalmente, uma parcela contígua desanexada do prédio inscrito sob o art. ...43 da matriz rústica, que anexou ao conjunto;

- que, desde 1980, ele e a Ré BB passaram a exercer posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé sobre todo o prédio assim resultante (o atual urbano art. 1817), nele residindo, cultivando o quintal e explorando o mesmo, convictos de serem os seus donos;

- que na constância do casamento, o casal adquiriu ainda o referido prédio rústico de .../..., inscrito sob o artigo ...73 e descrito sob o n.º ...87, que igualmente passaram a possuir.

Alega ainda que:

- em 28/07/1997, os pais da Ré BB teriam outorgado escritura de doação do prédio rústico inscrito sob o artigo ...52 exclusivamente a favor desta, e que,

- em 09/04/2012, a Ré BB doou, por documento particular autenticado, esse mesmo prédio à filha FF, mantendo-o indevidamente como prédio rústico e ocultando as construções e a alteração da realidade física e jurídica, sustentando que tais doações configuram doações de coisa alheia, por a propriedade já pertencer ao Autor e à Ré BB por via de usucapião, sendo, por isso, nulas.

Invoca ainda que, na sequência do divórcio decretado no Luxemburgo em 2007, as relações entre as partes se mantiveram, por algum tempo, em termos aparentemente próximos, mas que, posteriormente, a Ré BB, com o apoio do pai e do irmão, terá urdido um plano para o afastar do imóvel, designadamente mediante mudança de fechaduras, colocação de grades e apresentação de queixas na GNR, privando-o da posse da casa, dos anexos, do quintal e dos bens móveis que descreve na petição inicial.

Refere ainda que:

- foi instaurado pela Ré BB processo de inventário para separação de meações, inicialmente no Cartório Notarial (Proc. nº.º 4071/18) e, depois, no Juízo de Família e Menores de Pombal (Proc. n.º 101/21....);

- que nesse inventário a Ré prestou declarações falsas, designadamente relacionando o prédio urbano como “benfeitoria” realizada em prédio próprio da Ré, e tratando o terreno de ... apenas como prédio rústico;

- que terá sido removido da posição de cabeça de casal de forma irregular;

- que nele não foi devidamente citado e que a sua assinatura no aviso de receção é falsa;

- que a conferência de interessados se realizou na sua ausência, em contexto de doença, e que o prédio rústico foi licitado por valor que reputa irrisório (€ 900,00);

- que, com base em tais declarações e na sentença de partilha, a Ré BB procedeu à mudança de fechaduras e à sua expulsão do imóvel.

Invoca ainda ter intentado providência cautelar de restituição provisória de posse, inicialmente deferida, mas posteriormente revogada, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

1.2-Os Réus apresentaram contestação, fazendo-o por impugnação e por excepção.

Por impugnação, alegam, em síntese, que:

- o terreno onde foi construída a casa de habitação foi doado verbalmente pelos pais da Ré BB exclusivamente a favor desta, tendo sido formalizada em 1982;

- a construção da casa e anexos foi acompanhada e, em larga medida, suportada pelos pais de ambos os cônjuges, não tendo o Autor desempenhado em exclusividade o papel que se arroga;

- o Autor esteve, durante décadas, emigrado no Luxemburgo, onde ainda reside, vindo a Portugal apenas de férias, cabendo aos pais da Ré o cultivo do terreno e a utilização quotidiana dos anexos;

- a casa em ... era, para o casal, sobretudo casa de férias, sendo a residência habitual no Luxemburgo;

- o Autor exerceu sobre o imóvel, quanto muito, uma detenção enquanto cônjuge e, após a partilha, como mero detentor, nunca uma posse autónoma com animus domini, como, aliás, já foi judicialmente reconhecido no âmbito da providência cautelar de restituição de posse.

Mais alegam que:

- o prédio rústico inscrito sob o artigo ...73 constitui bem comum e assim foi relacionado e partilhado no processo de inventário n.º 101/21....;

- no mesmo inventário foi relacionada a benfeitoria - casa de habitação e anexos - construída em terreno próprio da Ré BB, tendo esta licitado e ficado com o bem, com a obrigação de pagar as tornas ao Autor;

- a sentença de partilha foi proferida e transitou em julgado em 29/03/2023;

- a Ré BB pagou as tornas no valor de € 15.801,88 ao Autor, que as recebeu e fez suas;

- o Autor arguiu nulidades e falsidades nesse inventário, mas as mesmas foram julgadas extemporâneas ou improcedentes, tendo também sido negado provimento ao recurso interposto pelo Autor, nomeadamente quanto à arguição de falsidade da citação e assinatura;

- o Autor intentou ainda a mencionada providência cautelar de restituição de posse, cuja decisão inicial veio a ser revogada, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra considerado que, após a partilha, o Autor é mero detentor e não possuidor, pelo que não há esbulho;

- também não merece acolhimento a acessão imobiliária, por não ter sido efetuada qualquer construção em terreno alheio mas sim no terreno propriedade da ré BB, constituindo benfeitoria.

Sustentam, assim, defendendo-se por excepção, que:

- as questões relativas à titularidade dos imóveis, à sua qualificação como bens comuns ou próprios, bem como a valoração da benfeitoria (casa) e a adjudicação dos bens, foram decididas de forma definitiva no processo de inventário;

- o Autor, tendo tido à sua disposição os meios próprios no processo de inventário, não os exerceu (ou exerceu-os intempestivamente);

- não pode agora, em ação autónoma, pretender neutralizar ou revogar, por esta via, a sentença homologatória da partilha, nem reabrir a discussão sobre a propriedade dos mesmos bens, sob pena de violação da autoridade de caso julgado.

Concluem pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos Réus.

1.3 - No Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão final:

Pelo exposto, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º, 581º e 278º, nº 1, al. e) do CPC, julga-se totalmente procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado invocada pelos Réus na sua contestação, absolvendo-se todos os Réus da instância.

» Custas: pelo Autor (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 CPC).

- Valor: 275.000,00 € (cfr arts. 297º, 299º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2 do CPC).

» Registe e notifique.

*

Leiria, 12/12/2025

1.4-AA, A. nos autos à margem supra referenciados, não se conformando com a decisão proferida - ref.ª 112873539 -, que julgou totalmente procedente a excepção dilatória de caso julgado, dela interpõe recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

1ª) A presente ação declarativa de condenação, visa o reconhecimento dos seus direitos de propriedade, dos bens imóveis e dos bens móveis, identificados nos arts. 38º; 39º, al. a) a e); 42º e 97º, com base na usucapião; bem como, das benfeitorias, obras executadas pelo A., discriminadas no art. 110º da petição inicial, da nulidade, da doação; da acessão imobiliária; do enriquecimento sem causa e do abuso de direito, por parte da Ré BB.

2ª) O A., alegou factos e circunstâncias, a fundamentar a causa de pedir, tanto quanto aos pedidos em via principal, como subsidiária.

3ª) Os RR contestaram, defendendo-se por excepção de caso julgado, no entendimento de os bens, terem sido partilhados no processo de Inventário nº 101/21.... do Juízo de Família e Menores de Pombal; para o qual, diga-se, o A. Não foi citado, nem teve intervenção em nenhum ato/diligência; tendo simplesmente sido proferida sentença homologatória, relativa a um imóvel (rústico) e supostas benfeitorias.

4ª) Os bens em causa, no presente imóvel urbano, edificado em terreno (prédio rústico), doado, informalmente, pelos pais da R. BB a esta e, ao A., antes do casamento e, por aquisição informal do A., de parcela de terreno, contígua ainda de outro prédio, cuja posse foi iniciada, anteriormente ao casamento, não se tratando - por isso - de bens adquiridos na constância do matrimónio. Sem conceber,

5ª) No processo de Inventário, não foram relacionadas, nem partilhados, como móveis e/ou imóveis; nem as obras/benfeitorias executadas no imóvel (urbano) pelo A., após o divórcio, como não foram tidos em devida conta; nomeadamente, a garagem, os demais anexos, o furo artesiano/cabine, os muros de vedação, nem a aludida parcela de terreno, anexada ao prédio rústico, doado pelos pais da BB ao A. e a esta.

Como,

6ª) No processo especial de Inventário, não foi discutida, apreciada ou proferida decisão quanto à compropriedade do prédio urbano; não sendo - por isso - título constitutivo de direitos reais, sobre o imóvel em apreço. Pelo que,

7ª) Não se verificam os pressupostos da verificação, de excepção de caso julgado ou, de, autoridade de caso julgado.

8ª) A sentença enferma de nulidade, mormente por omissão de pronúncia, sobre todas as questões de facto e de direito suscitadas; mas, não apreciadas, nem decididas, como se impõe ao tribunal a quo. Ademais,

9ª) O processo não continha todos os elementos probatórios oferecidos e requeridos, produzidos para o Tribunal considerar, sem mais, apreciar e decidir, imediatamente a causa, na sua totalidade. Destarte,

10ª) A acção deve prosseguir os ulteriores termos processuais, com identificação do objecto do litígio, enunciação dos temas da prova e, pronunciar-se sobre os requerimentos probatórios oferecidos/requeridos.

Assim, salvo o devido e melhor entendimento;

11ª) Por erro de leitura, análise e interpretação, a decisão proferida não se afigura a mais consentânea, nem assertiva com os princípios constitucionais, com os do direito civil e, processual civil; nem com a mens legis e, com a aplicação dos comandos aplicáveis.

12ª) Concretamente, previstos nos arts.: 20º, nºs 1 e 4; 62º, nº 1; 202º, nº 2 da CRP; arts.: 202º; 204º; 205º; 1251º a 1263º; 1287º; 13111º; 1316º; 1317º, al. c); 1339º; 1343º; 1724º, al. b) do CC e; arts.: 2º; 10º, nº 3, al. b); 411º; 423º; 580º; 590º, nº 2, al. c); 596º; 615º, nº 1, al. d); 620º, al. d) do CPC, com o douto suprimento que, se invoca.

13ª) A decisão posta em crise, deverá ser revogada e, determinar-se o prosseguimento da acção, para ser apreciada e julgada a pretensão de protecção jurídica, através do tribunal, requerida e deduzida quanto aos pedidos formulados e a causa de pedir, de molde a serem apreciados, julgados e decididos; mediante sentença, a proferir através de um processo judicial equitativo.

14ª) Em suma, o recurso deve merecer provimento; assim, se fazendo a sã e devida administração da, JUSTIÇA

1.5-Os Apelados BB e Outros apresentam contra-alegações, assim concluindo:

1. A decisão recorrida julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolvendo os Réus da instância, com fundamento na sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 101/21...., transitada em julgado.

2. No inventário foi definitivamente decidida a composição do património comum, a qualificação da casa de habitação como benfeitoria em terreno próprio da Ré, a adjudicação dos bens e a compensação do Autor através de tornas, por este recebidas.

3. A presente ação tem por objeto essencial a mesma relação material controvertida, visando obter uma nova definição da titularidade dos mesmos bens.

4. Verifica-se a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo irrelevante a reformulação do pedido ou a invocação de novos fundamentos jurídicos, quando o efeito jurídico pretendido é o mesmo.

5. O caso julgado abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também todas aquelas que podiam e deviam ter sido alegadas no processo anterior, incluindo a alegada usucapião, acessão imobiliária e benfeitorias.

6. A sentença homologatória da partilha produz caso julgado material, definindo a titularidade dos bens e impedindo a sua reapreciação em ação declarativa autónoma.

7. As alegações de falsidade ou vícios do inventário não afastam o caso julgado, podendo apenas ser apreciadas em sede de recurso extraordinário de revisão.

8. Julgada procedente a exceção dilatória, o tribunal estava legalmente impedido de conhecer do mérito, não se verificando qualquer omissão de pronúncia.

9. Tendo a decisão recorrida aplicado corretamente o regime dos artigos 576.º, 577.º, 580.º, 581.º e 619.º do Código de Processo Civil, deve a mesma ser integralmente confirmada.

Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

2. Do objecto do recurso

-Verifica-se (ou não) a excepção dilatória de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, entre a presente acção e a sentença homologatória de partilha proferida no Processo de Inventário n.º 101/21.... que correu termos do Juízo de Família e Menores de Pombal.

2.1-Da nulidade;

O Apelante alega, desde logo, a nulidade da decisão, por violação o disposto no artigo 615º, al. d) do Código de Processo Civil, escrevendo na sua motivação:

(…)

O tribunal a quo fulminou com a procedência da excepção de autoridade de caso julgado, por reporte à sentença homologatória proferida no processo de Inventário, a acção decidir absolver da instância todos os RR, não condenando, nem decidir sobre as demais questões de facto e de direito suscitadas na acção, rematando:

(…)

Pelo exposto, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º, 581º e 278º, nº 1, al. e) do CPC, julga-se totalmente procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado invocada pelos Réus na sua contestação, absolvendo-se todos os Réus da instância.

(…)

Constitui causa de nulidade de sentença, quando:

1 - É nula a sentença:

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

De facto, lendo, analisando e interpretando a fundamentação da decisão, no confronto com as questões enunciadas e peticionadas, não se revelam todas apreciadas e decididas, designada e concretamente com a propriedade dos bens móveis e imóveis, quanto à adquirida por usucapião; à nulidade da doação; à acessão imobiliária; às benfeitorias; ao enriquecimento sem causa; ao abuso de direito.

A decisão proferida, reporta-se unicamente à excepção dilatória de caso julgado e; assim, decidiu, absolver todos os RR da instância, não deixando de equacionar ou ponderar sobre os demais pedidos, pois; não se encontram numa relação de prejudicialidade, atento o articulado, da matéria de facto e de direito, como parece ter sido o entendimento perfilhado.

Daí, considerarmos e pugnarmos pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

Ora, determina a lei - artigo 615.º - que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Salvo o devido respeito, não tem razão o Apelante na sua alegação.

Como é sabido, uma coisa são as nulidades da decisão e outra as nulidades de procedimento, sendo que as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa - é certo que o julgador deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras, conforme resulta dos arts. 608.º, 663.º, n.º 2 todos do CPC, mas estas não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, pois, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como o diz o nº. 3 do art. 5.º, do CPC.

Implica tal, que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

Desta feita, a nulidade por omissão de pronúncia do nº. 1, al. d) do art.º 615.º , apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.

Ora, diremos, arrematando o assunto, que o argumento trazido aos autos pelo Apelante carece manifestamente de fundamento, já que, julgada procedente uma excepção dilatória, fica o tribunal legalmente impedido de conhecer do mérito da causa - Neste preciso sentido, o Acórdão de 03.06.2020 deste Tribunal da Relação de Coimbra: Julgada procedente uma exceção dilatória, fica o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa, inexistindo omissão de pronúncia.

Não se verifica, pois, qualquer nulidade da decisão recorrida.

2.2-Os factos com interesse para a decisão:

2. Seja admitidos por acordo ou provados por documento, mostram-se assentes os seguintes factos:

1) Autor e Ré BB casaram no dia ../../1983, sem convenção antenupcial;

2) O referido casamento foi dissolvido, por divórcio decretado por sentença de ../../2006, transitada em 14 de maio de 2007, proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo;

3) Correu termos entre A. e a 1ª Ré o processo de inventário para separação de meações sob o n.º 101/21...., no Juízo de Família e Menores de Pombal;

4) Nesse inventário foram relacionados, como integrando o património comum do extinto casal, designadamente:

- o prédio urbano (construído no artigo rústico nº ...52) inscrito sob o artigo ...17 da freguesia ..., correspondente à casa de habitação em ..., com os respetivos anexos, e aí qualificado como benfeitoria construída em terreno próprio da Ré BB;

- o prédio rústico inscrito sob o artigo ...73 da freguesia ..., descrito sob o n.º ...87, sito em .../....

5) No decurso desse inventário:

- o Autor foi removido da posição de cabeça de casal, passando a 1ª Ré a assumir tal qualidade;

- foi realizada conferência de interessados, no âmbito da qual a casa/benfeitoria e o prédio rústico foram adjudicados à Ré BB, mediante o pagamento de tornas ao Autor;

- foi proferida sentença de homologação da partilha, que transitou em julgado em 29/03/2023

- a Ré BB procedeu ao pagamento das tornas no valor de € 15.801,88 ao Autor, que as recebeu;

6) O Autor arguiu, no âmbito do inventário, a nulidade da citação e falsidade da assinatura aposta em aviso de receção, bem como outras irregularidades, tendo tais arguições sido julgadas extemporâneas ou improcedentes; interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão;

7) O Autor intentou providência cautelar de restituição imediata de posse contra a Ré BB, visando reaver a casa de habitação; por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a providência inicialmente decretada foi revogada, aí se referindo que, em face da partilha, o Autor não era possuidor, mas mero detentor, não se verificando esbulho;

8) A presente ação tem por objeto essencial o reconhecimento do direito de compropriedade do Autor e da Ré BB sobre os mesmos imóveis (prédio urbano com o artigo nº ...17 e prédio rústico com o artigo nº ...73/descrição nº ...87), a declaração de nulidade das doações e registos desses mesmos bens, a impugnação das declarações prestadas pela Ré no inventário e a restituição da posse ao Autor, com indemnização;

9) O Autor invoca, como causa de pedir, a alegada aquisição originária da propriedade por usucapião, bem como, subsidiariamente, a acessão imobiliária (e o enriquecimento sem causa, sem que nesta parte alega os factos correspondentes), relativamente aos mesmos bens que foram objeto de partilha no inventário.

2.3- Os autos versus a sentença homologatória de partilha proferida no Processo de Inventário n.º 101/21.... que correu termos do Juízo de Família e Menores de Pombal.

Devassando os autos em confronto e nas palavras do Apelante:

(…)

Já, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, págs. 405 e 506 a 547 da 3ª edição, escreveu:

  A sentença homologatória da partilha limita-se a “chancelar”, autenticar uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados, o direito de propriedade sobre certos e determinados bens. Tal decisão, só surtirá contudo eficácia, de caso julgado, no tocante a questões que, ex-professo, hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de Inventário, que embora possa ser complexo, podendo configurar-se como um processo quiçá, de jurisprudência voluntária,

Revertendo, aos presentes autos, não se verifica repetição de causa - dado a propriedade dos bens, como se afirmou - não foi apreciada, julgada ou decidida, não havendo por isso, decisão de mérito, com prolação, também, sobre os móveis/imóveis e, benfeitorias executadas após divórcio.

Tanto mais, prevê o nº 1 do art. 1311º do CC, que:

1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Enquanto, o art. 1316º do mesmo compêndio, dispõe:

(Modos de aquisição)

O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Em anotação a tal dispositivo, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in CPC Anotado, Vol.III, 2ª Ed., pág. 121, escreveram:

- “Um negócio de partilha, não constitui modo de aquisição da propriedade, visando apenas concretizar em bens certos e determinados o direito (anterior) do herdeiro, a uma quota ideal da herança. O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou retificativa. Por isso, o artigo 2119º estabelece que: cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, daí se tratando de uma sentença declarativa condenatória.”

E, a al. c) do art. 1317º:

  O momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) …

b) …

c) No caso de usucapião, o do início da posse;

5ª) - Saber se, não ocorre omissão de pronúncia na decisão proferida

Na parte final da motivação expendida, na decisão posta em crise, o tribunal a quo remata:

“Fica, consequentemente, prejudicada a demais factualidade alegada quanto à forma de aquisição dos bens, às obras realizadas, às alegadas agressões, violência doméstica, acessão, enriquecimento sem causa, ou quaisquer outras questões que respeitem ao mérito da causa.”

Será, assim?

De harmonia, com o estatuído na al. b) do nº 1 do art. 595º do CPC:

1 - O despacho saneador destina-se a:

a) …

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma

exceção perentória.

O Tribunal a quo considerou, estarem admitidos por acordo ou provados por documentos assentes, os seguintes factos:

1) Autor e Ré BB casaram no dia ../../1983, sem convenção antenupcial;

2) O referido casamento foi dissolvido, por divórcio decretado por sentença de ../../2006,

transitada em 14 de maio de 2007, proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo;

3) Correu termos entre A. e a 1ª Ré o processo de inventário para separação de meações sob o n.º

101/21...., no Juízo de Família e Menores de Pombal;

4) Nesse inventário foram relacionados, como integrando o património comum do extinto casal,

designadamente: - o prédio urbano (construído no artigo rústico nº ...52) inscrito sob o artigo ...17 da

freguesia ..., correspondente à casa de habitação em ..., com os respetivos anexos, e

aí qualificado como benfeitoria construída em terreno próprio da Ré BB; - o prédio rústico

inscrito sob o artigo ...73 da freguesia ..., descrito sob o n.º ...87, sito em .../....

5) No decurso desse inventário:

- o Autor foi removido da posição de cabeça de casal, passando a 1ª Ré a assumir tal qualidade;

- foi realizada conferência de interessados, no âmbito da qual a casa/benfeitoria e o prédio rústico foram

adjudicados à Ré BB, mediante o pagamento de tornas ao Autor;

- foi proferida sentença de homologação da partilha, que transitou em julgado em 29/03/2023;

- a Ré BB procedeu ao pagamento das tornas no valor de € 15.801,88 ao Autor, que as

recebeu;

6) O Autor arguiu, no âmbito do inventário, a nulidade da citação e falsidade da assinatura aposta em

aviso de receção, bem como outras irregularidades, tendo tais arguições sido julgadas extemporâneas ou

improcedentes; interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado improcedente,

mantendo-se a decisão;

7) O Autor intentou providência cautelar de restituição imediata de posse contra a Ré BB,

visando reaver a casa de habitação; por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a providência

inicialmente decretada foi revogada, aí se referindo que, em face da partilha, o Autor não era possuidor,

mas mero detentor, não se verificando esbulho;

8) A presente ação tem por objeto essencial o reconhecimento do direito de compropriedade do Autor e

da Ré BB sobre os mesmos imóveis (prédio urbano com o artigo nº ...17 e prédio rústico com

o artigo nº ...73/descrição nº ...87), a declaração de nulidade das doações e registos desses mesmos

bens, a impugnação das declarações prestadas pela Ré no inventário e a restituição da posse ao Autor,

com indemnização;

9) O Autor invoca, como causa de pedir, a alegada aquisição originária da propriedade por usucapião,

bem como, subsidiariamente, a acessão imobiliária (e o enriquecimento sem causa, sem que nesta parte

alega os factos correspondentes), relativamente aos mesmos bens que foram objeto de partilha no

inventário.

Contudo e, atentando ao pedido e à causa de pedir, afigura-se-nos haver omissão de pronúncia, dado nada referir, na decisão sobre as questões de facto e de direito, alegadas e suscitadas.

Na verdade, o pedido desdobrou-se em via principal e; cautelarmente, em via subsidiária, nos seguintes moldes:

(…)

Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis;

- Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, os RR condenados a reconhecer que:

a) - Em via principal

1) O A. AA e, a Ré BB, são donos e legítimos possuidores em compropriedade e, em partes iguais, do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., da localidade ..., da freguesia ..., concelho ..., composto de: o Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de, cerca de 100 m2; jardim com a área de cerca de 50m2; garagem e arrumos de 2 pisos com a superfície coberta de 50m2, currais com a superfície coberta de, cerca de 120m2; páteo com cerca de 150m2; quintal e terreno anexo com poço com a área de cerca de 1000m2; furo artesiano com a profundidade de 120 metros, dotado de bomba submersível, tubagem em PVC, com quadro elétrico e cabine com a superfície coberta de 4m2; com árvores de fruto: macieiras, laranjeiras, pereiras e outras vedado com muros em alvenaria com cerca de 210 metros de comprimento e, cerca de 1,20m de altura, a confrontar no seu todo, de:

(…)

Inscrito na matriz urbana, sob o art. ...17, edificado no antigo prédio rústico, inscrito sob o art. ...43 pela dita freguesia ..., concelho ..., com a localização, implantação, configuração e delimitação melhor representada na planta e nos fotogramas extraídos do Google Maps, adquirida por usucapião, iniciada a posse por ambos, ainda no estado de solteiros e, descrito sob o n.º ...87, pela freguesia ...;

2) O A. AA e a Ré BB são donos e legítimos possuidores dos bens móveis identificados no ponto 37º desta petição, aqui dado por reproduzido e, melhor registado nos fotogramas juntos e, aqui dados por reproduzidos;

3) O A. AA e a Ré BB são, também, donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito em .../..., anteriormente composto de pinhal e mato; actualmente, terreno de sequeiro, com a área de 1000 m2, a confrontar de norte com GG, sul com AA, de nascente com HH e de poente com a Estrada ..., inscrito na matriz rústica sob o art. ...73 e, descrito sob o nº ...87, com a localização, configuração e delimitação representada na planta e fotogramas extraídos do Google; por tê-lo adquirido em comum, por compra e; após por transacção judicial, homologada por sentença proferida nos autos de Acção de Condenação que correu termos sob a forma de Processo Comum nº 2093/04...., do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Pombal;

4) As declarações prestadas em 28/07/1997, pelo R. CC e a falecida esposa, EE, como doadores e; as da Ré BB, como donatária, perante o Notário, no Cartório Notarial ..., exaradas em escritura lavrada no Livro nº ...44-D, de fls. 32, onde; aqueles, declararam doar à filha e esta, declarou aceitar, o prédio rústico inscrito sob o art. ...73, descrito sob o n.º ...87, daquela freguesia ..., são falsas, porquanto não correspondem à realidade física, dominial e possessória, porquanto, não eram donos, nem possuidores, há mais de 10, 15 anos, de tal fracção do território português, face à aquisição originária por usucapião ou prescrição do A. e, Ré II, na proporção de metade, para cada qual. E, também, por;

5) Não se tratar, já, de pinhal e mato; mas sim, de prédio urbano, composto pelas edificações nele erigidas, transformando - por isso - a sua natureza e afectação de rústico a urbano, pelo que, tal doação é nula, por se tratar de bem alheio e, a escritura exarada juridicamente ineficaz e, o registo predial subsequente, inscrito a favor da Ré BB nulo, com base em tal escritura, requerendo-se o seu imediato cancelamento e, restituição da sua posse ao A.

6) As declarações prestadas pela Ré BB como doadora e, a Ré FF como donatária, por si ou a seu mando, em 29/04/2012, assinadas em documento particular autenticado por Solicitador, onde aquela declara doar e, esta aceitar, o prédio rústico inscrito sob o mencionado art. 16.673, descrito sob o art. ...87, são falsas, por não corresponderem com a verdade material, dominial, possessória e jurídica e, porquanto, a mesma não ser a sua única proprietária, nem se tratando de pinhal e mato, nem ter a área indicada.

7) Tais declarações são ineficazes, sendo o escrito particular nulo, requerendo-se o cancelamento do registo efectuado, com base nesse DPA a favor da demandada FF.

Que,

8) As declarações prestadas e escritas na relação de bens apresentada pela Ré BB, na qualidade de Cabeça de Casal, onde, sob a verba nº 4 relacionou a casa de habitação, inscrita sob o artigo urbano nº ...17, como benfeitoria, por considerar edificação em prédio rústico da própria, são, igualmente falsas, dado a sua desconformidade com a realidade física, dominial, possessória e jurídica, sendo nulas e, de nenhum efeito jurídico.

Que,

9) A remoção do A., como Cabeça de Casal, no processo de Inventário nº 101/21...., para a Ré BB, não foi precedido de incidente, legalmente previsto; sendo nulo.

10) Face às declarações falsas da Ré BB, o dito prédio urbano, sem conceber ou condescender, não foi avaliado, nem sujeito a licitações, no âmbito do processo de Inventário, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Pombal, sob o nº 101/21.....

11) O valor patrimonial tributário de € 30.703,75, não corresponde ao valor económico, nem no mercado imobiliário, de tal prédio; nem o valor tributário de 860 € do prédio rústico, inscrito sob o art. ...73.

12) Com base em tais declarações e valores indicados com benfeitorias, assumidas e adjudicadas, a Ré BB estaria a enriquecer-se injustificadamente, à custa do património do A. AA.

13) Com tal aproveitamento e adjudicação, tanto do prédio urbano, como do prédio rústico, pelos valores de € 30.703,75 e de € 900,00, a Ré BB, estaria a exercer direito ilegítimo e imoral, com abuso de direito, perante a devolução ao A. pela Ré BB, da importância pela mesma transferida, para a conta bancária do A., no valor de € 15.801,88; para o IBAN da mesma.

14) Os demandados BB, CC e DD, serem condenados a, imediatamente, restituir ao A., a posse de todos os identificados bens: imóveis e móveis e, a indemnizarem o A., pelos danos causados, em valor a liquidar em execução de sentença.

15) O A. AA, após, o divórcio, realizou obras de ampliação e de remodelação na casa de habitação e no terreno anexo, no valor de € 50.000,00 ou naquele que, se vier a apurar.

16) A indemnizar o A., pelos danos patrimoniais e morais, a liquidar em execução de sentença.

QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA,

b) - Em via subsidiária

17) O A. e a R. BB, têm o direito de adquirir, com base no Instituto de Acessão Imobiliária, o terreno/prédio inscrito sob o art. ...52; onde se efectuaram as obras e demais construções nele edificadas e, plantações no terreno, pelo pagamento do preço que, o mesmo terreno, tinha antes das construções, das obras, sementeiras, plantações, mediante depósito a efectuar, aquando da notificação judicial, para tanto a efectuar.

18) Em qualquer dos casos, no cancelamento do registo da presente acção.

19) Sempre com as custas, a cargo dos demandados.

(…)

A causa de pedir, baseia-se e fundamenta-se assim, em questões de facto e de direito, com base no modo de aquisição originária dos bens imóveis e móveis identificados na p.i., benfeitorias, usucapião, além da acessão imobiliária.

6ª) - Saber se, o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, também conhecer o mérito da causa

Segundo, o nº 1 do art. 595º do CPC:

1 - O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.

Atentos os factos, os meios de prova apresentados pelo A. e, ainda, o princípio inquisitório conferido pelo art. 412º do CPC, não se poderá concluir - sem mais - já pelo conhecimento total do mérito da causa.

Sem condescender, a excepção dilatória de caso julgado, apenas, se forma, relativamente a questões suscitadas e, dentro dos limites dessa apreciação.

Perante a matéria controvertida e, os meios de prova oferecidos e requeridos pelo A., os autos devem prosseguir os ulteriores trâmites processuais, com tal desiderato; ou seja, com identificação do objecto do litígio, enunciação dos temas da prova, dos meios probatórios e designação da data para a audiência, discussão e julgamento; conforme o preceituado no art. 596º, afim de ser prolatada sentença sobre todas as questões de facto e de direito alegadas pelo A., na requerida protecção jurídica de que necessita, através do tribunal (cf. art. 2º do CPC e; art. 202º, nº 2 da CRP).

Ora, nos termos do disposto no artigo 580º do Código de Processo Civil- será o diploma a citar sem menção de origem:

1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

(assim obviando a que as mesmas questões tenham que ser duplamente conhecidas por dois diferentes tribunais com o risco inerente de haver decisões contraditórias)

(…)

Sendo que os requisitos da litispendência e do caso julgado se encontram previstos no art.º 581.º:

1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

(no que se refere à interpretação desta norma, acompanha-se a posição assumida na anotação de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 220, pág. 686-: a identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ24-2-15, 915/09 e STJ6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória».

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Por isso, tanto a litispendência como o caso julgado  pressupõem a repetição da causa - repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções -, uma tríplice identidade quanto aos sujeitos - no processo de inventário os sujeitos relevantes são os interessados na partilha - herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.-, mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo - , ao pedido - pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter através da ação. Se nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões- e à causa de pedir - a identidade da causa de pedir suscita-se sempre que ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi; não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante - artigo 581º, nº 1.

 A sua consagração como excepção dilatória constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior - para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes - - Rui Pinto Exceção e autoridade de caso julgado algumas notas Provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR- xce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto).

Relembrando o Acórdão desta Relação de Coimbra de 07-05-2013, disponível em www.dgsi.pt:

(…) a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um «thema decidendum». No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior. Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se na nova acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que na realidade o não foi. A preclusão opera, portanto, relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na acção anterior. A ser de outra forma a mesma pretensão poderia ser reapreciada várias vezes perante os mesmos sujeitos, ainda que mediante elementos de facto diversos, de que, segundo a sua conveniência, o autor se iria socorrendo sucessivamente até obter ganho de causa. Se isso fosse consentido, não ficaria salvaguardado o prestígio do órgão-tribunal, pois a todas luzes ficaria aberta a porta a julgados efectivamente contraditórios, ou, no mínimo, incongruentes. O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi.”.

(…)

De referir ainda que a extensão objetiva do caso julgado afere-se face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação. Daí que, a determinação dos limites e a eficácia do caso julgado passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos, que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado (cfr. Ac. do STJ, de 12-7-2011, igualmente, disponível em www.dgsi.pt.

Nas bem lavradas alegações da Apelada - cujos argumentos seguimos:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão saneador-sentença que julgou totalmente procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolvendo os Réus da instância.

2. A decisão recorrida é juridicamente irrepreensível, encontrando-se devidamente fundamentada, quer quanto à factualidade assente, quer quanto à correta aplicação do direito, em estrita observância do regime dos artigos 576.º, 577.º, 580.º, 581.º e 619.º do Código de Processo Civil.

3. O recurso do Autor não visa a correção de qualquer erro de julgamento, antes pretendendo reabrir, por via indireta, uma relação jurídica definitivamente decidida no processo de inventário n.º 101/21...., cuja sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 29/03/2023

II. DO CASO JULGADO MATERIAL E DA SUA AUTORIDADE:

1. A sentença de inventário decidiu definitivamente a relação material controvertida

 4. No processo de inventário para separação de meações entre o Autor e a Ré BB foi decidida, de forma expressa e definitiva:

• a qualificação da casa de habitação como benfeitoria realizada em terreno próprio da Ré;

• a adjudicação da referida benfeitoria e do prédio rústico à Ré;

• a fixação do crédito do Autor, compensado através do pagamento de tornas no valor de € 15.801,88, quantia que o Autor recebeu.

5. Tal decisão transitou em julgado, produzindo caso julgado material quanto à composição do património, à natureza dos bens e à respetiva adjudicação.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme neste sentido.

Como se decidiu no Acórdão do STJ de 22.02.2018 (Proc. n.º 273/13.5TBPVZ.P1.S1):

“A sentença homologatória da partilha tem força de caso julgado material quanto à composição do património partilhado, à natureza dos bens e à respetiva adjudicação, não podendo essas questões ser reapreciadas em ação autónoma.”

7. A presente ação visa, de forma manifesta, contrariar e neutralizar aquela decisão, pretendendo o Autor obter uma nova definição da titularidade dos mesmos bens, o que é legalmente inadmissível.

2. Verifica-se a tríplice identidade exigida pelos artigos 580.º e 581.º do CPC

a) Identidade de sujeitos

8. O Autor e a Ré BB foram partes no processo de inventário como interessados diretos na partilha dos bens comuns.

9. A circunstância de figurarem na presente ação outros Réus não afasta a identidade essencial da relação jurídica, que se estabelece entre os ex-cônjuges quanto à titularidade dos bens.

b) Identidade de pedido

10. Em ambos os processos está em causa a definição da titularidade do prédio urbano (casa de habitação) e do prédio rústico.

11. A diversa formulação do pedido não afasta a identidade quando o efeito jurídico pretendido é substancialmente o mesmo, como sucede no caso concreto.

12. Neste sentido decidiu o STJ, Acórdão de 08.11.2016 (Proc. n.º 153/13.0TBMTS.P1.S1):

“Não afasta a exceção de caso julgado a circunstância de o autor reformular o pedido ou invocar nova fundamentação jurídica, quando o efeito jurídico pretendido é substancialmente o mesmo.”

C) IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR:

13. O Autor invoca agora, como fundamento da ação, a usucapião, a acessão imobiliária, as benfeitorias e o enriquecimento sem causa.

14. Contudo, tais fundamentos podiam e deviam ter sido alegados no processo de inventário, no qual se discutia precisamente a natureza dos bens, a sua qualificação como próprios ou comuns e a existência de créditos entre ex-cônjuges.

15. O caso julgado abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também o que podia e devia ter sido discutido. Assim o afirmou o STJ, Acórdão de 21.03.2019 (Proc. n.º 1476/16.3T8VIS.C1.S1):

“O caso julgado abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que, sendo relevantes para a decisão, podiam e deviam ter sido alegadas pelas partes no processo anterior.”

16. A omissão do Autor em tempo próprio não legitima a instauração de uma nova ação.

III. O INVENTÁRIO ABRANGE QUESTÕES DE DIREITOS REAIS:

17. É juridicamente insustentável a alegação do Recorrente de que o inventário não decide direitos reais.

18. A sentença homologatória da partilha define a titularidade dos bens e constitui título bastante para registo, produzindo efeitos jurídicos plenos.

19. O Tribunal da Relação de Coimbra tem afirmado, de forma consistente, a autoridade do caso julgado nestas situações. No Acórdão do TRC de 28.09.2010 (Proc. n.º 392/09.6TBCVL.C1) decidiu-se que:

“A autoridade do caso julgado impede que a relação jurídica material definida por sentença anterior seja validamente definida de modo diverso por outra sentença.”

20. Em particular quanto às benfeitorias, decidiu o TRC, Acórdão de 15.01.2019 (Proc. n.º 239/16.4T8PBL.C1):

“A qualificação de determinada obra como benfeitoria, efetuada no âmbito de inventário e consolidada por sentença transitada, não pode ser reapreciada em ação declarativa autónoma.”

21. É exatamente isso que o Autor pretende fazer na presente ação.

V. DAS ALEGADAS FALSIDADES - MEIO PRÓPRIO: REVISÃO:

27. O Autor insiste em alegadas falsidades de declarações e documentos no processo de inventário.

28. Ainda que tais alegações fossem verdadeiras - o que se não concede -, não podem ser apreciadas nesta ação.

29. O meio próprio seria o recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696.º do CPC.

30. Assim decidiu o STJ, Acórdão de 09.02.2021 (Proc. n.º 896/18.0T8BRG.G1.S1):

“A invocação de falsidade de documentos ou declarações que tenham servido de base a decisão transitada em julgado apenas pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário de revisão.”

Por isso, teremos de concordar - salvo o devido respeito pelas razões apontadas pelo Apelante -, com a julgadora da 1.ª instância, quando escreve:

(…)

Feita esta resenha, temos que, no caso concreto, estão preenchidos, de forma clara, os requisitos da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

O Autor e a 1.ª Ré foram partes no processo de inventário n.º 101/21...., como ex-cônjuges e interessados diretos na partilha dos bens comuns. Os demais Réus aqui demandados surgem como titulares ou aparentes titulares dos mesmos bens, mas a relação jurídica essencial discute-se entre o Autor e a 1.ª Ré.

No Processo de inventário, discutiu-se e decidiu-se quais os bens que integravam o património comum do casal; a qualificação da casa de habitação e respetivos anexos como benfeitoria realizada em terreno próprio da Ré; a adjudicação dessa benfeitoria e do prédio rústico inscrito sob o artigo ...73 à Ré BB, com pagamento de tornas ao Autor.

Na presente ação o Autor pretende ver reconhecida a sua compropriedade sobre os mesmos imóveis (casa e prédio rústico), assim como ver anulada a qualificação feita no inventário (casa como benfeitoria em terreno próprio da Ré) e, assim, obter uma nova definição da titularidade dos bens.

O pedido é, pois, na sua essência, o mesmo: definir quem é o proprietário do prédio urbano/casa e do prédio rústico sitos em ... e em que termos.

Quanto à causa de pedir, temos que o Autor, no processo de inventário, podia, e devia ter invocado a alegada usucapião sobre o terreno e respetivas edificações, assim como a natureza comum ou própria dos bens, as alegadas benfeitorias realizadas por sua conta, assim como qualquer direito de crédito decorrente de obras e ou a aquisição por acessão imobiliária.

Não o tendo feito, ou tendo deixado precludir os prazos para o efeito, não pode agora reabrir a discussão da mesma relação jurídica com base nos mesmos factos essenciais.

A causa de pedir desta ação - a alegada aquisição originária por usucapião, a acessão imobiliária, as benfeitorias e o enriquecimento sem causa, tudo relativamente aos mesmos bens - constitui exatamente o fundamento fáctico-jurídico que teria de ser apreciado no inventário para se decidir se a casa e o prédio rústico integravam o património comum, em que medida e quais as compensações devidas entre ex cônjuges, estando-se, assim, perante a apreciação da mesma relação material controvertida.

No que toca ao processo de inventário para separação de meações, não se pode deixar e entender que a sentença homologatória da partilha constitui título definitivo quanto à composição e adjudicação do património comum do casal, assim como sobre a questão da qualificação dos bens como comuns, da existência de benfeitorias, da quantificação dos créditos e cálculo das tornas, desde que as questões pudessem e devessem ter sido discutidas nesse processo.

Se o Autor, interessado no inventário, entende que a sentença de partilha foi obtida com base em declarações falsas, na falta de citação e/ou com base em documentos igualmente falsos, deveria, nesse caso, e no âmbito desse mesmo processo, requerer o respetivo recurso de revisão (cfr. art. 696º, als. b) e e) do CPC).

O que não é admissível é instaurar uma nova ação com o mesmo objeto para contornar ou modificar indiretamente uma sentença já transitada em julgado.

*

O Autor sustenta, de forma insistente, que a Ré BB prestou declarações falsas no inventário - quer quanto à natureza dos bens (classificando a casa como benfeitoria), quer quanto à origem dos prédios.

Sem prejuízo da gravidade que tais imputações possam assumir em abstrato é, como se disse, no âmbito do recuso de revisão que poderá dirimir tais questões, e não através da instauração de ação declarativa com o mesmo objeto.

No caso, o Autor até chegou a alegar falsidade de citação e de assinatura no inventário, mas fê-lo de forma extemporânea, tal como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Ainda que se admitisse, por hipótese, a veracidade das imputações de falsidade, não é nesta ação que essa matéria pode ser apreciada, sob pena de subversão completa do regime do caso julgado e dos meios excecionais de impugnação previstos na lei.

*

Em suma, a sentença proferida no processo de inventário n.º 101/21...., transitada em julgado, vincula as partes quanto à qualificação da casa/benfeitoria e do prédio rústico; à respetiva adjudicação à Ré BB; e à compensação do Autor a título de tornas.

A casa de habitação e o prédio rústico foram definitivamente atribuídos à Ré, que passou a ser, para todos os efeitos, a sua proprietária exclusiva, sem prejuízo das compensações já pagas ao Autor.

Permitir que, por via desta ação, se declare agora que os mesmos bens pertencem ao Autor e à Ré em compropriedade, que as doações são nulas e que os registos devem ser cancelados, equivaleria a contrariar frontalmente a decisão proferida naquele inventário e a negar-lhe qualquer autoridade, o que é precisamente o que esta exceção - e a autoridade do caso julgado - visa impedir.

A decisão proferida no processo de inventário faz caso julgado material sobre a titularidade dos bens em causa nesta ação, e as alegações de falsidade das declarações prestadas pela 1.ª Ré não afastam esse efeito, devendo, sendo o caso, ser deduzidas em recurso extraordinário de revisão.

Está em causa, sem sombra de dúvida, a figura do caso julgado, na dimensão de autoridade de caso julgado, importando a aceitação da decisão proferida no processo de inventário quanto à titularidade dos bens e à respetiva compensação, impedindo que nesta ação se discuta novamente a mesma relação jurídica e a titularidade dos mesmos bens, sob pena de violação do caso julgado material e da autoridade da decisão anterior.

Fica, consequentemente, prejudicada a demais factualidade alegada quanto à forma de aquisição dos bens, às obras realizadas, às alegadas agressões, violência doméstica, acessão, enriquecimento sem causa, ou quaisquer outras questões que respeitem ao mérito da causa.


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Sumário: (…).

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3.Decisão

Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 1.

Custas a cargo do Apelante.

Coimbra, 26 de Maio de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Chandra Gracias - 2.ª adjunta)