Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO DE FACTO LAUDO DOS PERITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART°S 653°, N° 2, E 791°, N° 3, DO C.P.C; ART° 64°, N° 1, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (APROVADO PELA LEI N° 168/99, DE 18 DE SETEMBRO) | ||
| Sumário: | 1. Na expropriação por utilidade pública não deve ser proferida decisão sobre a matéria de facto, como está previsto para os processos ordinário e sumário nos art°s 653°, n° 2, e 791°, n° 3, do C.P.C., uma vez que o art° 64°, n° 1, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro), dispõe que, concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem no prazo de 20 dias, não estabelecendo que tenha que ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto. 2. Na expropriação por utilidade pública, não obstante a força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal (cfr. art°s 391° do C.C. e 655° do C.P.C.), não deve o juiz afastar-se, na decisão, do laudo dos peritos que intervieram na avaliação, nomeadamente se este foi obtido por unanimidade, a não ser que tenha elementos ponderosos, devidamente fundamentados, para o fazer, como é o caso de ter havido infracção da lei, nomeadamente se tiver havido inobservância dos critérios legais no cálculo do valor da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |