Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC149/4 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA FACTOS-ÍNDICE DA PRESUNÇÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | DEC-LEI Nº 387-B/87, DE 29 DE DEZEMBRO (LAJ) - ARTº 7º, 20º Nº 1, AL. C) E Nº 2, ARTº 23º Nº 3, ARTº 27º | ||
| Sumário: | I - A presunção de insuficiência económica resultante a circunstância de o requerente do apoio judiciário ter rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, é uma simples presunção juris tantum. II - O Juíz mandará investigar a declaração dos rendimentos do trabalho quando o tiver por conveniente, como manda o artº 23º, nº 3 da LAJ. III - Assim acontece, necessariamente, quando é o próprio requerente que, embora não quantificando mais rendimentos, refere a existência de outras fontes donde podem advir. IV - Em matéria de apoio judiciário não há qualquer inversão do ónus da prova: ou seja, ao requerente compete fazer a prova da sua insuficiência económica ou dos factos-índice dessa insuficiência. V - Em matéria de apoio judiciário, o constitucional e processual princípio da igualdade das partes exige que quem possa pagar pague, e litigue sem pagar quem o não possa fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: |