Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4049/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - AUTORIZAÇÃO DO IDICT
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃAO
Legislação Nacional: ARTºS 177º DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO ( LEI Nº 99/2003).
Sumário: I – Decorria do preceituado no artº 13º da LDT ( DL nº 409/71, de 27/9, na redacção actualizada pelo DL nº 61/99, de 30/06), que ao requerimento de isenção de horário de trabalho formulado pela entidade patronal eram juntos, como requisitos necessários , a declaração de concordância/assentimento expresso do trabalhador em causa e a autorização prévia da IGT/IDICT .
II – Hoje, porém, não é assim : a autorização/deferimento da autoridade administrativa deixou de ser exigível, passando a prática de tal regime a estar dependente apenas de acordo escrito e desde que o trabalhador se encontre em alguma das situações a que alude o artº 177º do C.T., em termos de funções que exerce .

III – O empregador só tem que enviar depois o acordo à IGT, nos termos do nº 3 do artº 177º do CT .

IV – Todavia, a obrigatoriedade do registo da prestação de trabalho suplementar subsiste no nova codificação, constituindo contra-ordenação grave a inexistência do suporte do registo respectivo ou a falta de menção ou omissão parcial dos elementos que dele devam constar – artºs 204º e 663º, nº 2, do C. Tr. .

Decisão Texto Integral: