Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | APELAÇÃO SENTENÇA RECURSO INTERLOCUTÓRIO SUBIDA EM SEPARADO PROCEDÊNCIA DO RECURSO ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO ANULAÇÃO DO PROCESSADO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - CELORICO DA BEIRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 195.º, N.º 2, 644.º, N.º 2, AL. D), 645.º, N.º 2, E 647.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A procedência de um recurso interlocutório - que subiu em separado - ao reconhecer o direito da parte alterar o requerimento probatório, determina a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho revogado, incluindo a audiência final e a sentença, impondo-se a inutilização do processado para garantir o direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva.
2. Por conseguinte, a correcção e a validade da decisão final estão dependentes do desfecho da questão probatória suscitada naquele recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
AA propôs acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB, alegando, para tanto e em síntese, que casaram em ../../1995, tendo as relações conjugais e a vida em comum do casal sofrido uma deterioração completa, em meados de 2024. * Realizou-se tentativa de conciliação, na qual não foi possível a reconciliação do casal nem a conversão dos autos em divórcio por mútuo consentimento, por não estarem reunidos os acordos necessários para o efeito, mormente pelo facto de a autora não prescindir de alimentos devidos a (ex-)cônjuge. * Decorrido o prazo a que alude o artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), não foi apresentada contestação. Dispensada a realização da audiência prévia, a 25-06-2025, foi exarado despacho saneador com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, tendo-se seguido a designação de data para a audiência final para 15-07-2025. * Mediante requerimento apresentado em 07-07-2025, a autora reclamou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 593.º do CPC, do despacho que fixou os temas da prova, requerendo, em consequência, que fosse realizada a audiência prévia e que fosse dada sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento. * Por despacho proferido em 08-07-2025, o tribunal a quo renovou a dispensa de realização da audiência prévia, por considerar que a mesma se mostrava desnecessária, tendo deferido a reclamação apresentada relativamente ao aditamento de temas da prova - A existência de relações extraconjugais entre o R. e CC; O incumprimento, por parte da sociedade A... Unipessoal Lda., através do R., do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com a A.; O estado de saúde da A. (esclerose múltipla) e idade da A. (59 anos) e o seu conhecimento por parte do R. -, e, simultaneamente, decidiu-se manter o agendamento da audiência final. * A autora atravessou requerimento, a 11-07-2025, expressando a sua pretensão de desconvocação da audiência final, no sentido de lhe ser permitido exercer o direito - que entendia assistir-lhe - de alterar o seu requerimento probatório em face do aditamento dos temas da prova, nos mesmos termos em que o poderia fazer caso tivesse sido realizada - como se impunha - a audiência prévia. * Tal pretensão foi indeferida por despacho do tribunal da 1.ª Instância de 14-07-2025, conservando-se a data para a realização da audiência final. * Inconformada, a autora recorreu desse despacho pedindo a sua revogação e substituição por outro que concedesse o direito de alterar, querendo, o seu requerimento probatório, tendo esse recurso sido admitido, por despacho de 07-10-2025, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (Apenso B). * Prosseguiram os autos, tendo sido realizada audiência final - cujas sessões decorreram a 08-10-2025 e a 11-11-2025 -, após o que foi exarada sentença, datada de 25-11-2025, da qual consta a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente ação de divórcio e, em consequência, decreto o divórcio entre a autora e o réu, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia ../../1995 (assento de casamento nº ...94 do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil ...). Nos termos previstos no art. 1789º, nº 2 do CC, e sem prejuízo do preceituado no nº 3 desse preceito legal, fixo no último dia do mês de setembro de 2024 o início da separação do casal, retroagindo a essa data os efeitos do divórcio. Custas a suportar pela autora ( art. 527º do CC). Registe e notifique. Oportunamente, após trânsito em julgado da presente sentença, comunique à Conservatória do Registo Civil respetiva, nos termos do disposto no artº 78º do Cód. Reg. Civil”. * No ínterim, no âmbito da apelação que subiu em separado, correspondente ao Apenso B, foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação, em 10-12-2025, que, concedendo provimento àquele recurso, revogou o despacho da 1.ª Instância, “de forma a conceder à autora o prazo de dez dias para alteração do seu requerimento probatório” (sic). Por seu turno, irresignada com a sentença, a autora apresentou, também, recurso de apelação da decisão final, em 22-01-2026, alinhando as seguintes conclusões: “Objeto do recurso, sua utilidade e legitimidade da A.: 1) O objeto do presente recurso de apelação visa a impugnação de (parte) da decisão da matéria de facto (dada como não provada) e a decisão de direito; 2) A Autora tem interesse em agir, logo tem legitimidade, no presente recurso, visando alterar a matéria de facto dada como não provada (violação de deveres conjugais do Réu), com impacto em efeitos acessórios do divórcio (v.g. alimentos a ex-cônjuge e reparação de danos); 3) Visa também o presente recurso tornar útil o decidido pelo Acórdão dessa Relação, de 10.12.2025 (Ref.ª 12401971), que deu provimento ao recurso de apelação em separado da Autora, e ordenou a notificação da Autora para, no prazo legal, querendo, vir alterar o seu requerimento probatório, face aos novos temas de prova. Impugnação da decisão da matéria de facto dada como não provada 4) A este respeito, e antes de mais, as “relações íntimas” alegadas pela Autora, existentes entre o Réu seu marido e a empregada, não têm de ser entendidas, só, como “relações extraconjugais”, no sentido que lhe dá o vulgo e, parece, lhe deu o Tribunal, de “relações sexuais”. 5) “Relações íntimas” serão todas as que revelem intimidade, convívio, entre pessoas que, social e objetivamente, sejam consideradas ofensivas para a dignidade do(s) cônjuge(s) dessa(s) pessoa(s). 6) Tais “relações extraconjugais” / “sexuais” e/ou “relações íntimas” entre pessoa casada e uma terceira, solteira, não ocorrem, por norma, em público, de modo a poderem ser vistas e/ou presenciadas por terceiros (testemunhas). 7) Pelo contrário, é da experiência comum que, tais “relações”, ocorrem em ambiente de recato e de secretismo. 8) Porém, do depoimento das testemunhas CC (Cfr. depoimento gravado na sessão de julgamento de 08.10.2025, aos minutos 05:26, 05:33, 05:57, 07:22, 10:24, 10:34, 13:18, 14:02, 14:46, 18:22 e 18:41), DD (Cfr. depoimento gravado na sessão de julgamento de 11.11.2025, aos minutos 02:14, 04:02, 04:40, 05:26, 05:33, 05:57, 06:43, 07:22, 10:24, 10:34, 13:18, 14:02, 14:46, 18:22 e 18:41), EE (Cfr. depoimento gravado na sessão de julgamento de 11.11.2025, aos minutos 03:55, 04:31, 04:37, 04:41, 05:08 e 05:13; 05:17, 05:25, 05:33, 05:47, 06:05, 06:09, 06:11, 06:28, 07:05, 07:21, 07:43, 07:50, 08:20, 08:24, 08:37, 08:39, 08:40, 09:27, 13:40 e 13:44) e FF (Cfr. depoimento gravado na sessão de julgamento de 11.11.2025, aos minutos 01:49, 01:55, 02:14, 02:37, 02:51, 03:00, 03:07, 03:24, 04:31, 04:58, 05:38, 06:12, 08:40, 09:27, 15:27, 15:39, 16:15, 16:30, 17:19 e 17:26,) decorre, sem margem para dúvidas, que o Réu vem mantendo com a empregada do restaurante, nas “barbas” da Autora, mas de que ela só se apercebeu no Verão de 2024, uma “relação íntima” que a levou a deixar o restaurante, a casa de morada de família e a pedir o divórcio; 9) Esta relação, permanente e atual, do Réu com a dita empregada, que, na prática, fazia, e o Réu deixava e até promovia, de “patroa”, com subalternidade e humilhação da Autora mulher, é violadora do dever de respeito do Réu para com a Autora, sua mulher, e do dever de fidelidade, entendido este não só no sentido sexual, mas antes e até, como de ausência de carinho, intimidade e solidariedade. 10) Assim, deve ser incluído na matéria de facto provada, que o Réu vem mantendo com a empregada do restaurante CC, desde data não apurada e de que a Autora só se apercebeu no Verão de 2024, uma relação íntima que, pelos seus contornos e circunstâncias, ofendem a honra e a dignidade da Autora, como pessoa e mulher do Réu. 11) Deverá, de igual modo, ser dado como provado que o Réu, embora sabendo da doença grave e degenerativa da Autora, sua mulher, não lhe prestou assistência e/ou cuidados e/ou alimentos, e deixou, até, de lhe pagar a compensação combinada pela sua saída do restaurante, onde trabalhava como cozinheira, violando, desse modo, os deveres de cooperação e de assistência. 12) Em suma, dando-se tal matéria de facto como provada, como ora se reclama, sempre a sentença em crise terá de ser revogada e julgada a ação de divórcio procedente, com fundamento na infração culposa dos deveres conjugais do Réu para com a Autora, previstos no art. 1672.º do CC, que a sentença ora recorrida violou. 13) Contudo, face ao decidido por este Tribunal, no acórdão de 10.12.2025 (Ref.ª 12401971), deve a sentença, ora em crise, ser dada sem efeito e ordenada a baixa do processo à 1.ª Instância, para que a Sr.ª Juiz a quo ordene a notificação da Autora para, querendo, vir alterar o seu requerimento de prova, em virtude do aditamento dos temas de prova” (sic). * O réu não contra-alegou. * Na sequência de despacho do tribunal a quo de não admissão da apelação da sentença, a autora reclamou para este Tribunal da Relação, nos termos do artigo 643.º do CPC, lavrando-se decisão singular, em 25-03-2026, a deferir a reclamação e, em consequência, revogou-se o despacho reclamado e admitiu-se a apelação. * Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica: 1.ª Consequências processuais decorrentes da prolação do Acórdão no Apenso B, de 10-12-2025 (conclusões 3 e 13); 2.ª Impugnação da matéria de facto provada e não provada (conclusões 4 a 12). * A. Fundamentação de Facto. Na 1.ª instância consignou-se a seguinte factualidade provada, resultante da discussão da causa: “1) BB e AA celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, um com o outro, no dia ../../1995. 2) A partir de data não concretamente apurada, começaram a surgir desentendimentos entre o casal. 3) A autora e o réu trabalhavam num restaurante, pertencente ao casal. 4) A partir de data não concretamente apurada, os desentendimentos entre o casal eram provocados pelo ambiente vivido no restaurante onde ambos trabalhavam, sendo a autora, como cozinheira. 5) Os desentendimentos vividos no restaurante eram provenientes das interações entre a autora, o réu e a funcionaria CC. 6) As relações conjugais e a vida em comum deterioraram-se, por completo, em meados do ano de 2024. 7) Em setembro de 2024, a autora saiu da casa de morada de família e foi residir com a sua mãe, em .... 8) A 31 de outubro de 2024 a autora acordou com o réu, a revogação do contrato de trabalho, que a vinculava desde 2020, à sociedade unipessoal, Lda. do réu, no qual foi assumida por esta a obrigação de pagamento àquela de uma compensação pecuniária, no valor de € 2.869,99 (dois mil oitocentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), no prazo de 60 dias a contar daquela data. 9) A autora deu entrada de requerimento executivo, com título executivo de injunção, na sequência, do não cumprimento por parte da A... Unipessoal, Lda., do acordo de revogação consigo celebrado. 10) Nenhuma das partes pretende retomar a vida de casal. 11) A autora padece de esclerose múltipla, patologia neurológica crónica, inflamatória, mas também neurodegenerativa. * Não se provaram quaisquer outros factos com relevo e/ou em contradição com os anteriores e, nomeadamente, que: - O réu manteve, na constância do casamento, uma relação extraconjugal com a funcionária do restaurante CC”. * Quanto à dinâmica processual, além do supra consignado, impõe-se salientar que: (i). Por requerimento de 07-07-2025 a autora veio requerer “a realização da Audiência Prévia em vista da reclamação do despacho que fixou os temas de prova, dando-se sem efeito a marcação da audiência de julgamento (…)”. (ii). Por despacho de 08-07-2025 o tribunal a quo, após considerar desnecessária a convocação de audiência prévia, considerou procedente a reclamação da autora e determinou o aditamento dos seguintes temas da prova: “- A existência de relações extraconjugais entre o R. e CC; - O incumprimento, por parte da sociedade A... Unipessoal Lda., através do R., do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com a A.; - O estado de saúde da A. (esclerose múltipla) e idade da A. (59 anos) e o seu conhecimento por parte do R.”. (iii). Por requerimento de 11-07-2025 a autora expôs e requereu perante o tribunal a quo: “1.º Entendeu V.ª Ex.ª se lhe “afigurar desnecessária a realização de audiência prévia apenas para efeito de reclamação uma vez que a Autora expôs já os termos da reclamação e os temas de prova que pretende ver avaliados, servindo a audiência prévia a finalidade única de nela ser proferida a decisão sobre a reclamação”; 2.º Ora, salvo o devido respeito, a Audiência Prévia, conforme previsto no n.º 3 do art. 593.º do CPC, é um direito das partes, in casu, da Autora, cujo fim não é tão só, e de modo algum, a reclamação ao despacho previsto no n.º 1 do art. 595.º do mesmo diploma legal; 3.º De resto, que é assim, à Autora bastaria ter requerido, nos termos do n.º 3 do art. 593.º do CPC, a realização da Audiência Prévia para V.ª Ex.ª ter de a determinar, sabendo que a parte, além da reclamação à fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, poderia vir a reclamar dos demais despachos, mormente do da al. a) do n.º 2 do art. 593.º do CPC; 4.º Daí que não se compreenda que, dispensando, ademais, o exercício do contraditório da parte contrária sobre a reclamação da Autora - que, repete-se, não tinha de adiantar os termos desta - e apesar do aditamento aos “temas de prova”, tenha sido determinada a dispensa daquela Audiência Prévia; 5.º De tal modo - e parece evidente a asserção que segue - sempre terá de ser dada às partes, nomeadamente à Autora, a possibilidade de, face àquela dispensa da Audiência Prévia e ao adicionamento dos “temas de prova”, alterar o seu requerimento probatório, nomeadamente com a alteração/aditamento ao rol testemunhas (Cfr. o disposto no n.º 1 do art. 598.º do CPC), direito esse que, a manter-se a designação da data do julgamento, sempre seria coartado; 6.º Para isso, têm as partes o prazo geral de 10 dias para o fazer, após o presente despacho de V.ª Ex.ª. Deste modo, e salvo sempre o devido respeito, é manifesto que deve ser dada sem efeito a data (de 15 de julho corrente) designada para o julgamento, para as partes poderem usar do direito, dentro do prazo legal, atrás referido, desconvocando-se, urgentemente, os intervenientes processuais, se já notificados, evitando deslocações e custos desnecessários aos mesmos, o que se requer”. (iv). No despacho de 14-07-2025 o tribunal a quo decidiu: “I. Veio a A. requerer o adiamento da audiência final asseverando que a Audiência Prévia, conforme previsto no n.º 3 do art. 593.º do Código de Processo Civil, é um direito das partes, cujo fim não é tão só, e de modo algum, a reclamação ao despacho previsto no n.º 1 do art. 595.º do mesmo diploma legal. E que, face àquela dispensa da Audiência Prévia e ao adicionamento dos «temas de prova», alterar o seu requerimento probatório, nomeadamente com a alteração/aditamento ao rol testemunhas (cf. o disposto no n.º 1 do art. 598.º do Código de Processo Civil), tendo o prazo de 10 dias para o efeito, após a prolação do despacho com a ref. eletrónica n.º 32442532. II. Em primeiro lugar, sobre a não realização da audiência prévia «potestativa», na sequência da reclamação contra os temas da prova, nada mais há a referir, repristinando-se aqui o plasmado no despacho com a ref. eletrónica n.º 32442532 a esse propósito. Em segundo lugar, é certo que, caso tivesse lugar a audiência prévia, as partes, mormente a A., poderia nela alterar o seu requerimento probatório. Sucede que a interpretação que faz do disposto no art. 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não tem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial. Com efeito, a letra da lei é clara ao dispor que «o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º». A remissão que aí é feita para o art. 593.º, n.º 3 prende-se tão só com o prazo para a alteração do rol de testemunhas - aliás, que utilidade teria realizar uma audiência prévia apenas com a finalidade de transmitir ao Juiz a alteração do rol de testemunhas? De qualquer forma, ainda que se comungue do entendimento da A., no sentido de que pode ter lugar a chamada audiência prévia potestativa apenas para efeito de alteração dos requerimentos probatórios, o prazo para o efeito é de 10 dias após a notificação do despacho saneador e não de 10 dias após a notificação do despacho que atendeu à reclamação aos temas da prova. E, tendo sido o despacho saneador proferido e notificado a 25 de junho de 2025, o prazo de 10 dias terminaria a 10 de julho de 2025. Ora, tendo sido o requerimento apresentado a 11 de julho de 2025, sempre seria intempestivo. De qualquer forma, como dissemos, comungamos do entendimento de que não há lugar a audiência prévia nos termos do art. 593.º, n.º 3 do Código de Processo Civil apenas para efeitos de alteração do rol de testemunhas, como bem inculca a letra de tal preceito, onde apenas se prevê a sua realização para reclamação aos despachos previstos nas alíneas b) a d) do art. 593.º, n.º 2. III. Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento da audiência final. Notifique”. (v). A 02-09-2025, a autora “não se conformando com o despacho … (Ref.ª 32453956), que indeferiu a desconvocação da audiência de julgamento, agendada para 15 de julho de 2025, e decidiu que o exercício do direito à alteração do requerimento probatório seria intempestivo, vem dele interpor recurso de apelação (Cfr. al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC) para o Tribunal da Relação de Coimbra, a subir em separado (art. 645.º, n.º 2 do CPC)”. (vi). A 07-10-2025 o tribunal a quo admitiu o recurso apresentado pela autora, como de apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo - Apenso B. (vii). Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2025, exarado no âmbito do Apenso B, foi decidido: “Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, revoga-se o despacho recorrido, de forma a conceder à Autora o prazo de dez dias para alteração do seu requerimento probatório. Custas a cargo de quem, a final, seja por elas responsável. (...)”. (viii). O Apenso B baixou à 1.ª Instância a 09-02-2026. (ix). A audiência final decorreu a 08-10 e 11-11-2025 - cf. actas com as referências citius 32630030 e 32740020 -, e foi proferida sentença final em 25-11-2025. * B. Fundamentação de Direito. Recapitulando, a sentença recorrida decretou o divórcio, mas não deu como provada a violação de deveres conjugais pelo réu, tendo a autora interesse em agir no presente recurso, visando alterar a matéria de facto dada como não provada - que reflectirá a alegada violação dos deveres conjugais pelo réu -, atendendo, designadamente, ao estatuído no n.º 1 do artigo 1792.º do Código Civil [“O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”], motivo pelo qual foi admitida a apelação na sequência de reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC. Ocorre, porém, que tendo sido realizada audiência final e exarada sentença, estava pendente recurso de apelação autónoma, apresentado pela autora, de um despacho interlocutório, tendo esse recurso sido decidido já após a sentença recorrida ser proferida, em sentido favorável à pretensão da autora, aqui recorrente. Vistas estas premissas e a dinâmica processual anteriormente exposta, analisemos, então, as questões recursivas enunciadas, principiando por analisar as consequências processuais derivadas da prolação do Acórdão da 1.ª Secção desta Relação, no Apenso B, datado de 10-12-2025. Rememorando, a autora, em momento temporal muito anterior à data da sentença, concretamente a 02-09-2025, interpôs recurso de apelação do despacho de 14-07-2025, que originou a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação antes mencionado, o qual, dando-lhe razão, considerou que a autora ainda dispõe do prazo de 10 dias para alterar o seu requerimento probatório. Sucede que ao tempo da prolação desse Acórdão já havia sido concluída a audiência de discussão e julgamento e lavrada a sentença impugnada, mas essas são - como se verá seguidamente -, contingências dos tempos e efeitos dos recursos que sobem em separado e que podem ter implicações no desenvolvimento dos trâmites processuais, designadamente impondo a repetição de actos processuais, quando o recorrente saia vencedor. Certo e seguro é que o tribunal a quo ainda não deu cumprimento ao teor do Acórdão da Relação de Coimbra, que remonta a 10-12-2025, o qual tem como consequência, prática e directa, a inutilização de todos os termos processuais praticados após o momento processual do citado despacho de 14-07-2025, que foi impugnado triunfantemente pela autora, como se irá demonstrar. A autora, além de não se conformar com o resultado da produção de prova estabelecida na sentença, aduz que “o presente recurso tornar útil o decidido pelo Acórdão dessa Relação, de 10.12.2025 (Ref.ª 12401971), que deu provimento ao recurso de apelação em separado da Autora, e ordenou a notificação da Autora para, no prazo legal, querendo, vir alterar o seu requerimento probatório, face aos novos temas de prova”, rematando as suas conclusões no sentido que “a sentença, ora em crise, [deve] ser dada sem efeito e ordenada a baixa do processo à 1.ª Instância, para que a Sr.ª Juiz a quo ordene a notificação da Autora para, querendo, vir alterar o seu requerimento de prova, em virtude do aditamento dos temas de prova” (sic - conclusões 3 e 13). A autora pugna, em síntese, que, perante o decidido naquele aresto, é manifesto que terá de ser revogado o despacho que não concedeu à autora, em face do aditamento dos temas de prova, o prazo de dez dias para alteração do seu requerimento probatório, pelo que, consequentemente, o julgamento já realizado, e, no seu seguimento, a decisão ora recorrida, se devem considerar prejudicados. Vejamos. Como é sabido, o despacho que admita ou rejeita algum articulado ou meio de prova pode ser objecto de recurso de apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, conforme resulta da leitura concertada da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º, e dos artigos 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do CPC. No âmbito do Apenso B, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra gizou como questão a decidir “saber se assiste (ou não) à Autora/Apelante o direito de alterar o seu requerimento probatório na sequência da notificação do despacho que dispensou a audiência prévia que a Autora havia requerido nos termos do art.º 593.º, n.º 3, do CPC e apreciou a reclamação deduzida relativamente ao despacho que havia enunciado os temas da prova”. Exarou-se na fundamentação desse douto aresto: “Nessas circunstâncias e ainda que o legislador não tivesse previsto expressamente a possibilidade de tal ser efectuado fora da audiência prévia impor-se-á considerar que as partes devem ter sempre o direito de alterar os requerimentos probatórios após enunciação e delimitação dos temas sobre os quais a prova vai incidir, devendo fazê-lo - como expressamente previsto na lei - na própria audiência prévia onde essa matéria fique definida e podendo fazê-lo no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que fixe e enuncie aqueles temas quando este despacho não seja proferido no âmbito de audiência prévia em virtude de esta ter sido dispensada. (…) Nem faria sentido, na nossa perspectiva, que o direito de alterar e adaptar os requerimentos probatórios em função dos temas da prova efectivamente enunciados ficasse condicionado à efectiva realização da audiência prévia, determinando uma desigualdade de tratamento entre as partes num processo em que há lugar a tal audiência e as partes de outro processo em que tal audiência é dispensada, quando é certo que tal desigualdade não encontra justificação no âmbito do direito à prova que emerge do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º do Constituição da República”. E, mais adiante, ao analisar o momento a partir do qual se iniciava o prazo (de dez dias) para formular essa pretensão, considerou-se naquele Acórdão que o prazo principiava com a notificação do despacho que julgou procedente e aditou temas da prova aos que inicialmente haviam sido fixados, concluindo-se: “Ora, a notificação desse despacho - mediante comunicação elaborada em 08/07/2025 - considerava-se efectuada em 11/07/2025 e, portanto, a Autora dispunha a partir desse momento do prazo de dez dias para alterar o seu requerimento probatório, direito que lhe foi negado pelo despacho recorrido que foi proferido em 14/07/2025 na sequência de requerimento apresentado em 11/07/2025 onde a Autora reclamava o direito de alterar o requerimento probatório no prazo de dez dias e a consequente necessidade de dar sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 15/07 para que lhe fosse permitido o exercício daquele direito. Impõe-se, portanto, em face do exposto, revogar o despacho recorrido para que seja concedido à Autora o prazo que lhe deve ser conferido para exercício do direito em causa”. As razões que justificam a admissibilidade da apelação autónoma eimediata das decisões sobre os meios de prova prendem-se, para além da desejável celeridade processual, com a conveniência de atenuar os riscos de uma futura inutilização do processado - cf., a este propósito, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, 2017, p. 1027, e, também, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, 2017, p. 198. A respeito da questão da consequência da apelação interposta que sobe imediatamente - artigos 644.º, n.ºs 2, al. d), e 3, e 645.º, n.º 2, ambos do CPC -, mas sem qualquer efeito suspensivo sobre a marcha do processo, em que vier a ser proferida uma sentença final que seja desfavorável à parte antes de se encontrar decidido o recurso que subiu em separado, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no artigo Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado, publicado em 21-01-2016, no Blog do Instituto Português de Processo Civil[2], após algumas considerações preliminares, escreve muito apropriadamente: “Na hipótese em análise, o espírito do sistema não pode ser outro que não o de que uma sentença final não pode transitar em julgado enquanto se encontrar pendente a apreciação de um recurso que incide sobre uma questão prejudicial dessa mesma sentença. Na verdade, a correcção da sentença depende do sentido da decisão proferida no recurso: - Se o recurso for rejeitado e a decisão recorrida for confirmada, a sentença ("dependente") é correcta, dado que não tinha de considerar nada mais do que considerou ou podia ter considerado tudo o que considerou; - Se o recurso for aceite e a decisão recorrida for revogada, a sentença é incorrecta (e até eventualmente nula por omissão de pronúncia), porque devia ter considerado algo que não considerou ou não podia ter considerado algo que considerou. Do exposto resulta o sentido da resposta à pergunta que se acima de colocou. A resposta deve ser desdobrada nas seguintes conclusões: - Enquanto estiver pendente um recurso sobre uma decisão interlocutória de cuja decisão depende a correcção da sentença final, esta sentença não pode transitar em julgado; - Depois do proferimento da decisão de recurso sobre a decisão interlocutória, pode verificar-se uma de duas situações: (i) O recurso interposto da decisão interlocutória é decidido contra o recorrente; nesta hipótese, a sentença final transita em julgado no momento do trânsito em julgado da decisão de recurso; (ii) O recurso interposto é decidido a favor do recorrente; nesta situação, há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final”. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2017, Proc. n.º 28048/15.3T8LSB.L1-4: “A eventual revogação da decisão intercalar que contende com o resultado da lide provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue e afecta a própria decisão final, tornando prejudicado o recurso interposto desta”. De harmonia com o exposto, os trâmites processuais ou diligências anteriores ficam sujeitos às vicissitudes do que vier a ser decidido: se for confirmada a decisão recorrida, serão integralmente respeitados; sendo revogada, proceder-se-á, conforme os casos, à invalidação e desconsideração dos actos de produção de prova indevidamente executados, à produção dos meios de prova prejudicados pela rejeição - cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, 2017, p. 199. No caso apreciado, como é ostensivo, o Acórdão da 1.ª Secção desta Relação, exarado a 10-12-2025 que, revogando o despacho impugnado de 14-07-2025, ordenou que fosse concedido à autora o prazo de dez dias para alteração do seu requerimento probatório, determina, obviamente, e como não pode deixar de ser, a invalidação de todo o processado posterior a esse despacho, incluindo a audiência final realizada e, por inerência, a sentença proferida. De outro modo, estar-se-ia a incumprir o determinado no recurso de apelação em separado da autora, a que foi concedido provimento pelo Acórdão de 10-12-2025, que, revogando o despacho interlocutório da 1.ª Instância, determinou que devia ser concedido à autora o prazo de 10 dias para alteração do seu requerimento probatório. De outro modo nunca seria produzida e considerada a prova que a autora ainda poderá apresentar, nos termos ordenados pelo Acórdão que decidiu definitivamente essa questão, e que, de outro modo, não passaria de letra morta e nenhuma utilidade teria. Daqui deflui, entre o mais, que, estabilizados os requerimentos probatórios e se nada sobrevier em contrário, ainda será realizado novo julgamento e nova sentença. Assim sendo, o cumprimento do decidido pelo Tribunal ad quem, no âmbito da apelação em separado, implica, forçosamente, a invalidação de todo o processado posterior ao despacho de 14-07-2025, incluindo a audiência final e a sentença, para, primeiramente, ser oferecida à autora a possibilidade de apresentar a prova nos termos indicados naquele aresto. Destarte, na procedência da 1.ª questão recursiva, o conhecimento da 2.ª questão objecto da apelação, atinente à impugnação da matéria de facto, fica prejudicado. Tudo visto, por aplicação analógica do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, anula-se o julgamento e, consequentemente, a sentença recorrida, voltando os autos à 1.ª Instância para a autora ser notificada para, no prazo legal de 10 dias, vir alterar, querendo, o seu requerimento probatório, seguindo-se, depois, os demais termos legais e processuais. As custas processuais ficarão a cargo da parte que a final ficar vencida.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, anular todos os termos processais posteriores ao despacho de 14-07-2025, incluindo a audiência final e a sentença, devendo o tribunal a quo dar integral cumprimento ao determinado no Acórdão desta Relação de 10-12-2025 (Apenso B), notificando a autora para, no prazo de dez dias, proceder à alteração do seu requerimento probatório, seguindo-se, depois, os demais trâmites processuais. Custas a cargo da parte vencida a final.
Coimbra, 9 de Junho de 2026 Luís Miguel Caldas - Francisco Costeira da Rocha - Emília Botelho Vaz [1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Emília Botelho Vaz. [2]https://blogippc.blogspot.com/search?q=%2C+vier+a+ser+proferida+uma+senten%C3%A7a+final+que+seja+desfavor%C3%A1vel+%C3%A0+parte+ |