Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PRESA SERVIDÃO DE AQUEDUTO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE OLIVEIRA DE FRADES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1389º, 1390º, 1547º, 1548º, 1559º, 1561º Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | 1. A faculdade do aproveitamento de água, a favor de um prédio urbano, com as limitações inerentes às necessidades do mesmo, constitui um direito de servidão, cuja existência depende de um dos meios referidos pelo artigo 1547º do CC, não se confundindo com o direito à propriedade da água. 2. A lei faz depender a declaração potestativa de uma servidão legal de presa ou de aqueduto, cuja captação e derivação se pretende fazer ou que pelo aqueduto se quer conduzir, da prova do direito à água pelo titular da servidão, ao contrário do que acontece com a servidão resultante da usucapião, em que a intervenção judicial se limita a regular, jurídica e definitivamente, a situação já criada. 3. Desde que o titular da servidão de presa ou de aqueduto capta, utiliza ou conduz a água, permanentemente, em benefício do seu prédio, através do prédio de outrem, onde são visíveis ou observáveis os duradouros sinais dessa utilização, verificado o decurso do prazo comum à constituição de qualquer outra servidão aparente, é-lhe reconhecido o respectivo direito de servidão de presa ou de aqueduto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... e esposa, B..., residentes na Rua Nª Sª dos Milagres, 58, em Oliveira de Frades, propuseram a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra “C...”, com sede em S. Vicente de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a reconhecer aos autores o direito de servidão das águas da “Mina da Piteira”, em favor do seu prédio urbano, para gastos domésticos, a reconhecer que o prédio da ré, denominado “Piteira” ou “Peteira”, se acha onerado com uma servidão de aqueduto, subterrânea, para a passagem dessa água, em direcção ao prédio dos autores, a, reconhecidos tais direitos, repor a situação, no estado anterior, através da reparação e recolocação do tubo plástico que foi cortado e que conduzia a dita água para o prédio dos autores e a satisfazer aos autores os prejuízos cujo cômputo, não apurado, relegam para liquidação em execução de sentença, alegando, para o efeito, e, em resumo, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, infradiscriminado, e a ré proprietária de um outro prédio, este rústico, designado “Piteira” ou “Peteira”, que confina de Norte com o autor e outros, Nascente e Sul com a firma “Avivalta” e Poente com a estrada, tendo os autores, por seu turno, adquirido a outra fracção autónoma deste prédio rústico, que confronta, a Nascente, com a estrada. Os autores utilizam, para gastos domésticos do seu prédio urbano, pelo menos, desde 1978, a água da mina que se situa mais a montante das duas que existem no prédio rústico, denominado “Piteira” ou “Peteira”, que limparam e onde colocaram uma canalização plástica subterrânea, que conduz a água, desde a referida mina, ao longo deste prédio, até um depósito interior, de onde sai para gastos domésticos, utilizando essa água, que lhe foi dada pelo anterior proprietário do prédio, tal como o direito de o atravessar. Os autores utilizam essas águas, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio. Acontece que a ré terraplenou o “Piteira”, tendo destruído a canalização plástica dos autores, que se viram forçados a recorrer à água da Câmara. Na contestação, a ré alega, em síntese, que as águas das “Minas da Piteira” foram destinadas à Quinta de Santo António, tendo, em tempos, sido conduzidas para o Centro de Abate da “Uniávila”, mas que foi a Câmara Municipal que atravessou o prédio daquela com uma circular. A sentença julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados pelos autores. Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Desde pelo menos 1978 e até 2002, data da propositura da acção, a água da “Mina da Piteira” correu por um tubo plástico para o efeito colocado subterraneamente desde a boca da mina até ao prédio dos autores que construíram, então, mesmo um tanque. 2ª - Desde a mesma altura até 1990, data da extensão da rede de abastecimento domiciliário de água, os autores gastaram, para os seus gastos domésticos, rega e dessedentamento dos animais domésticos, apenas água da “Mina da Piteira” que lhes chegava através da canalização; depois dessa data, o consumo dessa água restringiu-se ao quintal e aos animais domésticos. 3ª - A água da “Mina da Piteira” foi-lhes (aos autores) dada pelo anterior proprietário do prédio “Piteira” que a mandou abrir há cerca de 50 anos. 4ª - E desde a altura dessa doação (antes de 1978), os autores usaram-na em exclusivo, pública, pacífica e ininterruptamente, portanto durante mais de 24 anos. 5ª - Durante esse mesmíssimo tempo – 24 anos pelo menos – os autores colocaram subterraneamente e mantiveram (repararam, desencravaram, substituíram parcialmente, etc.) um cano plástico para condução dessa água desde a Mina da Piteira até ao seu prédio, em permanência e sem intermitências. 6ª - O tubo era visível aos olhos de quem o quisesse ver – foi visto e respeitado como tal – pelo menos nas suas extremidades, e transportava a água desde a nascente até ao depósito da habitação e depois até ao tanque dos autores. 7ª - Quer as obras de colocação do tubo, de limpeza da mina, de construção do tanque, de desencravamento do cano, foram obra dos autores para aquele fim especifico – condução das águas da Mina da Piteira. 8ª - Fosse a água da Mina da Piteira afecta à Quinta de Santo António – que não é, sendo-o antes a da Mina dos Corvos – ou, afecta por força da doação verbal e tradição subsequente para o prédio dos autores, sempre o “Piteira”, da ré, está e estará onerado com uma servidão de água nas “Minas da Piteira”, ora e na acção, a favor deste (prédio dos autores). 9ª - Esse ónus não foi levantado e nem se acha extinto pelo decurso do prazo, pelo não uso ou sequer por abandono do titular. 10ª - Igualmente se acha constituída uma servidão de aqueduto, subterrânea, constituída também por usucapião. 11ª - A prova existente nos autos é de molde a justificar a procedência total da acção, pelo que, a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que assim a (acção) julgue. Defendem ainda os autores, no corpo das alegações, que devem merecer resposta positiva os pontos nºs 3, 4 e 5, 7, 8 e 9 e 12 a 17, inclusive. Nas suas contra-alegações, os réus entendem que deve negar-se provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, aceitando, porém, a reapreciação da prova gravada, apesar deste objectivo não constar, «expressis verbis», das conclusões da apelação, sustentando ainda que os autores devem ser condenados como litigantes de má-fé, em multa, e indemnização não inferior a 2500€. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão do direito de servidão. I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os autores sustentam que devem conhecer resposta positiva os pontos nºs 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 a 17, inclusive, da base instrutória, relativamente aos quais o Tribunal «a quo» proferiu resposta negativa. Resulta da audição da prova objecto de gravação, no que contende com os pontos da matéria de facto em que os autores suscitaram a respectiva alteração, e bem assim como com os demais que com aqueles se encontram, intimamente, conexionados, que a testemunha João Correia disse que, em 1987, trabalhou para o autor quando este construiu a sua moradia, e que, nessa altura, “foi ao local, por duas vezes, desentupir os tubos da canalização, por causa das infiltrações que a tapavam. Então, já corria água das minas pelo cano que passava perto da casa da testemunha Carlos Farreca Pinto e vinha por aí abaixo, a direito, e caía para o tanque existente na esquina da casa dos autores, e deste tanque ia para o quintal para regar. Uns largos anos depois, quando andou a fazer a casa desta testemunha, vizinho dos autores, retiravam água daquele tanque. Que só limpou uma mina, a Piteira, que ficava acima da casa do mencionado Carlos Farreca, a cerca de 300 metros, e a 400 e tal metros da casa dos autores”. A testemunha Carlos Oliveira disse que, na qualidade de bombeiro, “foi, algumas vezes, desentupir o tubo de água que vinha para casa dos autores, devido a infiltrações de raízes e folhas, a primeira das quais, há 10 ou 12 anos. Que, na parte de baixo, havia uma mina grande, de bastantes anos, que dava para entrar uma pessoa, que tinha um tubo de água que caía num tanque anexo, encostado à casa do autor, da parte de trás, no quintal da sogra, seguindo os canos para a cozinha, para gastos domésticos. A água dava um caudal de ¾ ou uma polegada e que, depois de desobstruir a mina, a água logo corria na cozinha, acrescentando que agora o terreno foi terraplanado”. A testemunha Abílio Lopes, encarregado de obras da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, e, anteriormente, empregado da Uniávila, disse que “foi à Piteira fazer a ligação da água para a Uniávila, primeiro, e, depois, há mais de 24 anos, para o autor, desviando a água que ia para a Uniávila para passar a correr para o autor. A mina era em pedra, com mais de 55 anos, e tinha óculo. Andou lá pessoal a enterrar os tubos quando a testemunha fez a ligação para a casa do autor, passando a água a cair na casa deste, pois era a sua única água, já que não tinha água da Câmara. A água da mina esteve a correr para a Uniávila, que a pediu por favor, por a empresa a não ter, desde 1973 até data que não recorda. Quando ligou a água para o autor já não corria para a Uniávila. Ligou a água logo à saída da mina, admitindo tê-la ligado no mesmo cano da Uniávila, mas que a água já não corria para esta”. A testemunha António Santos, que foi madeireiro e construtor civil, disse que “a mina (a de cima) era de boca aberta e que os canos conduziam a água da mina para, ao que supõe, a casa do autor, e que os tubos não iam para a Uniávila, mas cá para baixo. Que o autor ofereceu-lhe os canos existentes, por cima da terra, que tinham conduzido água, e que estavam rebentados”. A testemunha Abel Loureiro, residente no lugar da Piteira e sobrinho por afinidade do autor, disse que “a água para o autor vinha da mina, através do tubo que passava junto à berma do caminho, entrava para casa do autor, caindo do tubo no tanque da casa, existente no quintal desta, embora já não visse o tubo deste tanque para casa. Depois que alcatroaram o caminho, nunca mais lá viu o tubo, tendo desaparecido, deixando de ver vestígios e de ver o tubo, por completo. Que o autor limpava as minas e reparava os tubos”. A testemunha Agostinho Martins, único sobrevivente da exploração das águas das minas, disse que “fez as minas, por conta de António Antunes Silva, dono da Piteira e da Quinta de Stº António, dizendo-se que eram águas da piteira que caíam no tanque daquela Quinta”. A testemunha Antero Rodrigues, que tem prédios a trinta metros da Piteira, disse que “as águas vinham da Piteira, por caminho público, para a Quinta de Stº António, para a qual o Sr. Antunes as destinou, mas que, há mais de vinte anos, que não vê passar águas pelas manilhas que as conduziam à referida Quinta, não tendo este sistema qualquer uso”. A testemunha Manuel Pereira, ex-trabalhador da Uniávila, disse que “há cerca de 27 anos, a água vinha da mina da Piteira para a Uniávila, através de um tubo, caindo num depósito grande, deixando esta de utilizar a água, mas não sabe quando”. A testemunha António Almeida, também ex-trabalhador da Uniávila, disse que “só sabe que caía água nuns tanques da Uniávila, mas não sabe de onde vinha”. A testemunha Maria da Conceição Lemos, anterior dona da Piteira e da Quinta de Stº António, disse que “das três minas existentes na Piteira, só funcionava a mais alta, situada mais acima. Que seu pai, António Antunes, mandou fazer todas as minas para abastecer de água a Quinta de Stº António, tendo dado ao autor, verbalmente, a água de cima da Piteira, por volta de 1975, derivando o autor, nessa altura, a água para casa dele, permitindo-lhe o uso o antigo dono, por já não precisar dela. O seu pai, também, emprestou a água à Uniávila, mas depois, quando saiu desta empresa um sócio amigo daquele, o pai deixou de a emprestar à Uniávila, cortando a água. Que os autores sempre utilizaram a água. Que eles (referindo-se à ré) não queriam água, por isso, arrasaram a mina”. A credibilidade desta testemunha afere-se, também, pelo facto de ter vendido uma fracção autónoma da Piteira aos autores e a outra à ré, a que acresce a circunstância de ter vendido a esta, igualmente, a Quinta de Stº António que os autores, porém, por obterem vencimento, em acção de preferência, lograram adquirir. A testemunha Carlos Farreca Pinto, já aludida, ex-trabalhador da Uniávila, sobrinho do autor e seu vizinho, disse que “apareceu um tubo subterrâneo com água vinda da Mina de Cima que ia para a Uniávila, tendo a testemunha retirado água do mesmo, com um [T], para sua casa. Sabia que havia um tubo enterrado que ia para casa do autor e que o via passar com enxadas, partes de borracha e substituições de tubo, ao que pensa, para reparar a canalização. Quando saiu da Uniávila, há 13/14 anos, já a água para esta tinha sido cortada”. A testemunha Maria Emília Pereira, reformada da Uniávila, disse que não conhece mina nenhuma, mas sabe que vinha água para a Uniávila, canalizada por um tubo, e que deitava para um tanque grande, mas não sabe o tempo em que a água correu para a Uniávila”. A testemunha José Ribeiro, morador junto à Piteira, filho do feitor da Piteira e da Quinta de Stº António, disse que “pediram ao António Antunes para a Uniávila a água da mina comprida existente no prédio que hoje é da ré”. A testemunha Carlos Silva, que tem um armazém anexo aos prédios dos autores e da ré, disse que “há mais de 30 anos, a Uniávila pediu-lhe para passar um tubo para conduzir a água para esta empresa, vindo a água de uns terrenos do Antunes. Que o tubo desapareceu, mas não sabe como e porquê. Acha que foram as C... (a ré) quem fez os movimentos de terra e que a rua foi aberta pela Câmara ou pela Engenharia Militar”. Finalmente, a testemunha Alípio Santos, nada soube dizer em relação à matéria sobre que foi instado. No início da audiência, os Srs. Peritos que subscreveram o relatório de folhas 132 a 135, João Carvalho, António Ribeiro e Fernando Silva, esclareceram, na parte que contende com os pontos da base instrutória analisados, que “havia tubo de ambos os lados do caminho, o que tudo aponta terem sido cortados os canos quando o mesmo foi aberto, pois se encontram danificados”, sendo certo que, no respectivo laudo, afirmaram “não terem sido detectados quaisquer sinais reveladores de que as águas das minas, sitas no prédio da ré, denominado Piteira, tenham sido conduzidas para a Uniávila, existindo, na saída da mina do lado norte, um tubo de plástico” e ainda que “a suposta mina, a existir do lado Sul do prédio da ré, de acordo coma as informações colhidas, foi arrasada por uma máquina, e a situada, a Norte do prédio, foi, também, danificada na sua saída”. Foram, igualmente, considerados todos os documentos existentes nos autos, em especial, os constantes de folhas 23 a 25, 30 a 34, 79, 80, 277, e 292 a 296. Assim sendo, resulta da articulação dos elementos de prova acabados de mencionar, no que concerne com a matéria dos pontos da base instrutória controvertidos, que das três minas existentes na Piteira, todas elas construídas por António Antunes, que as mandou fazer para abastecer de água a Quinta de Stº António, vinda da Piteira por caminho público, mas que, há mais de vinte anos, que não vê passar água pelas manilhas que as conduziam à referida Quinta, não tendo este sistema qualquer uso, com excepção da mina mais alta, situada mais acima, que era a única que funcionava. O referido António Antunes, que foi dono da Piteira e da Quinta de Stº António, em 1973, emprestou a água vinda desta Mina de Cima da Piteira, à Uniávila, a solicitação da mesma, que a não tinha, durante um espaço de tempo não concretizado, em que à frente desta empresa esteve um sócio seu amigo, tendo, então, sido feita a ligação da água para a Uniávila, através de um tubo subterrâneo, onde caía num depósito grande, e, depois, há mais de 24 anos, quando terminou essa autorização e foi cortada a água, com a saída do aludido sócio da Uniávila, foi desviada desta empresa para passar a correr para o autor, por volta de 1975, em virtude de doação verbal da água da Mina de Cima da Piteira, feita pelo aludido António Antunes, que lhe permitiu o uso, porquanto os antigos donos do prédio já não precisarem dela. A água foi, então, ligada para o autor, logo à saída da mina, e, através do tubo que passava junto à berma do caminho, perto da casa da testemunha Carlos Farreca Pinto, vindo por aí abaixo, a direito, caindo desse tubo no tanque existente no quintal da casa do autor, e deste tanque ia para o quintal para regar, tendo, nessa ocasião, sido enterrados os tubos que a conduziam para casa do autor, passando a água a cair na casa deste, e deixando, a partir daí, de correr para a Uniávila. Os autores, pelo menos, desde 1987, têm mandado desentupir os tubos de canalização da água, por causa das infiltrações originadas com raízes e folhas, que a tapavam, sendo certo que a água apresentava um caudal que, depois de desobstruídos os tubos, logo corria na cozinha, sempre aqueles tendo utilizado a água. Na sequência da terraplanagem e dos movimentos de terra que a ré levou a cabo no seu prédio, foi arrasada a mina e rebentados os canos, de ambos os lados do caminho que, então, foi aberto e alcatroado, pela Câmara Municipal ou pela Engenharia Militar, que conduziam a água para o prédio e a casa dos autores, desaparecendo, então, por completo, o tubo, sem deixar vestígios. Como assim, importa proceder à alteração das respostas dadas aos aludidos pontos nºs 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 a 17, inclusive, e, reflexamente, aos pontos nºs 21º, 22º e 23º, todos da base instrutória, nos seguintes termos: 3º “E mantidas [as duas minas] – limpas, conservadas e resguardadas – em vista de um cabal aproveitamento das águas que nelas brotam ou nascem?” Provado apenas que, pelo menos, desde 1973, a Mina de Cima da Piteira tem sido mantida, limpa e conservada, com vista a um cabal aproveitamento da água que dela brota ou nasce. 4º “Naquela que se localiza mais a montante, na parte superior do prédio e próximo da estrada, brota água, em quantidade razoável?” Provado apenas que da Mina de Cima da Piteira brota água com um caudal que permite, quando desobstruída, chegar à cozinha da casa dos autores. 5º “Que, pelo menos desde 1978, os autores aproveitam para gastos domésticos no seu prédio identificado em A)?” Provado. 7º “Canalização que conduz a água ao depósito interior da habitação de onde sai para cozinhar, para a higiene e para beber?” Provado apenas que, a partir do tanque existente no quintal da casa do autor, existe uma canalização subterrânea para casa deste, permitindo que a água corra na cozinha. 8º “E o excedente do caudal reverte para um tanque, especialmente construído para o efeito pelos autores?” Provado apenas que a água que cai no tanque existente no quintal da casa do autor é utilizada para regar. 9º “Onde a água é aproveitada para rega, para os animais e lavagem dos passeios, anexos e ajardinados?” Provado apenas o que consta da resposta ao ponto nº 8, antecedente. 12º “Há mais de 20 anos que os autores vêm utilizando a água da Mina da Piteira para os seus gastos domésticos em casa, no tanque e no quintal?” Provado, com o esclarecimento de que se trata da Mina de Cima da Piteira. 13º “Há vista e com o conhecimento de toda a gente?” Provado. 14º “De forma ininterrupta?” Provado. 15º “Com exclusão de outrem?” Provado. 16º “Sem oposição de ninguém?” Provado, com o esclarecimento de que tal sucedeu até à altura em que a ré realizou obras de terraplanagem no seu prédio, a que se reporta a presente acção. 17º “Na convicção de que estão e estiveram no exercício pleno e exclusivo do seu direito de possuir, utilizar e consumir tal água?” Provado. 21º “Com tal desiderato a ré destruiu, arrancou e tornou inutilizável a canalização plástica dos AA.?” Provado apenas que a canalização saída da Mina de Cima da Piteira, até ao terreno adjacente ao quintal da casa de habitação dos autores, encontra-se danificada ou desaparecida, em consequência das obras de terraplanagem efectuadas pela ré, no seu prédio “Piteira”. 22º “Deixou em risco de ruína e de ser aterrada ou soterrada a própria mina?” Provado que a ré arrasou a Mina de Cima da Piteira. 23º “Impedindo que a mesma atinja o seu prédio?” Provado que, em virtude dos factos referidos nos pontos nºs 18º a 22º, inclusive, a ré impediu que água da Mina de Cima da Piteira atinja o prédio dos autores. Nestes termos, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como demonstrados os seguintes factos: Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de “casa de habitação”, sito à Feira, com a área coberta de 116 m2, a confrontar de Nascente com a estrada nacional, Poente e Sul com Florinda Francisco de Oliveira e Norte com José de Melo Ferraz – A). Prédio esse descrito no registo predial, sob o nº 1162, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Oliveira de Frades, sob o artigo 625 – B). O prédio dispõe de logradouro ou quintal anexo, destinado a jardim, horta e instalações agrícolas e alojamento de animais domésticos – C). Desde há mais de 20 anos que, de forma permanente e ininterrupta, nele habitam – D). Ampliando-o para satisfação das suas necessidades básicas familiares – E). Nele fazendo a sua criação de aves e animais domésticos e guardando os seus bens – F). Os autores nele plantam horta, árvores de fruto, semeiam e colhem – G). Os autores pagam as respectivas contribuições – H). E vêm fazendo tudo isto, à vista de toda a gente e, em nome próprio – I). E ainda com exclusão de outrem, sem oposição, estorvo ou turbação de ninguém – J). Na convicção de ser coisa sua e de que exercem direito próprio – L). Cientes da implicação dos seus actos e convictos de não lesarem os direitos de quem quer que seja – M). A ré é uma empresa de construção civil, vocacionada para a aquisição, construção e venda de terrenos de construção e prédios urbanos, propriamente ditos – N). Nessa qualidade, por escritura de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, em 12 de Setembro de 1994, a ré adquiriu à sua legítima proprietária - Maria da Conceição Matos Antunes Lemos de Carvalho - o prédio designado, por “Piteira” ou “Peteira”, terreno a mato e silvicultura, por baixo da estrada, nos limites do lugar e freguesia de Oliveira de Frades, com a área de 43.700m2, a confinar de Norte com A... e outros, Nascente com a firma “Avivalta”, Sul com a firma “Avivalta” e limite da freguesia e Poente com a estrada, descrito no registo predial, sob o nº 823, e inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 2354 – O). Os autores adquiriram a outra fracção autónoma ao prédio “Piteira” ou “Peteira”, do lado poente da estrada (acesso ao IP5) e superior a esta, com ela passando a confrontar, assim, a Nascente – P). Os autores, em acção de preferência, que correu termos neste Tribunal, também adquiriam o prédio denominado “Quinta de Santo António” – Q). Que havia sido objecto de compra pela ré, titulada pela escritura de 30 de Setembro de 1989, em que foi vendedora a legítima dona, Maria da Conceição Matos Antunes Lemos de Carvalho, a, também, dita vendedora dos “Piteira” ou “Peteira” dos autores e da ré – R). Aquela vendedora da “Quinta de Santo António” declarou que “...ao prédio vendido pertencem as águas exploradas nas minas denominadas dos Corvos existentes no prédio da vendedora, denominado “Tapado da Peteira”, situado nos limites desta vila, conduzida para a mesma Quinta através de manilhas…” – S). No “Piteira”, existem duas minas – 1º. Que foram abertas há, pelo menos, 50 anos, mas por obra do homem – 2º. Pelo menos, desde 1973, a Mina de Cima da Piteira tem sido mantida, limpa e conservada, com vista a um cabal aproveitamento da água que dela brota ou nasce – 3º. Da Mina de Cima da Piteira brota água com um caudal que permite, quando desobstruída, chegar à cozinha da casa dos autores – 4º. Que, pelo menos, desde 1978, os autores aproveitam para gastos domésticos, no seu prédio, identificado em A) – 5º. Na saída da mina, situada no “Piteira”, mais a montante, do lado norte, existe um tubo plástico e, num terreno adjacente ao quintal da casa de habitação dos autores, existe a ponta de um tubo – 6º. A partir do tanque existente no quintal da casa do autor, existe uma canalização subterrânea para casa deste, permitindo que a água corra na cozinha – 7º. A água que cai no tanque existente no quintal da casa do autor é utilizada para regar – 8º e 9º. Os autores, pelo menos, por duas vezes, há uns anos, mandaram limpar a mina – 10º. Depois de 1973, mas ainda na década de 70, o proprietário da mina cimeira da Piteira doou a água da mesma aos autores – 11º. Há mais de 20 anos que os autores vêm utilizando a água da Mina de Cima da Piteira para os seus gastos domésticos, em casa, no tanque e no quintal – 12º. À vista e com o conhecimento de toda a gente – 13º. De forma ininterrupta – 14º. Com exclusão de outrem – 15º. Sem oposição de ninguém, até à altura em que a ré realizou obras de terraplanagem, no seu prédio, a que se reporta a presente acção – 16º. Na convicção de que estão e estiveram, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de possuir, utilizar e consumir tal água – 17º. A ré fez obras de terraplanagem, no seu prédio “Piteira” – 18º, 19º e 20º. A canalização saída da Mina de Cima da Piteira, até ao terreno adjacente ao quintal da casa de habitação dos autores, encontra-se danificada ou desaparecida, em consequência das obras de terraplanagem efectuadas pela ré, no seu prédio “Piteira” – 21º. A ré arrasou a Mina de Cima da Piteira – 22º. Em virtude dos factos, referidos nos pontos nºs 18º a 22º, inclusive, 43º e 46º, a ré impediu que água da Mina de Cima da Piteira atinja o prédio dos autores – 23º. A boca da mina dos Corvos situa-se em prédio dos autores – 28º. Quer a água da mina dos Corvos, quer a das minas da Piteira, inicialmente, pelo dono de ambos os prédios, foi destinada à “Quinta de Santo António” – 29º. As águas das minas, denominadas dos Corvos, não têm vindo a ser aproveitadas pelos autores – 30º. O pai da vendedora da “Quinta de Santo António”, António Antunes, havia autorizado a Uniávila, a rogo desta, a conduzir as águas das outras duas minas do Piteira para o seu Centro de Abate, tendo tal ocorrido uns anos antes da doação, referida na resposta ao ponto nº 11 – 32º. A Uniávila sempre fez o favor de transportar os produtos da “Quinta de Santo António” para o Porto, para a casa daquele António Antunes – 33º. Foi Abílio Lopes, funcionário da Uniávila, quem procedeu à condução das águas do “Piteira” para o Centro de Abate daquela – 36º. Os autores têm água camarária, desde 1990 – 41º. A Câmara atravessou o prédio “Piteira” da ré, com uma circular, nele fazendo alguns buracos – 43º. Aquele arruamento foi feito, por acordo, cedendo a ré o terreno para o mesmo, gratuitamente – 46º. II DO DIREITO DE SERVIDÃO O pedido principal formulado pelos autores, na presente acção confessória de servidão, de que os demais são mera consequência, consiste no reconhecimento de que se acham constituídas, em favor do seu prédio urbano, as servidões de presa, a que chamam o direito de servidão das águas, e de aqueduto, para gastos domésticos, em relação às águas da “Mina da Piteira”, sobre o prédio da ré, onde esta se situa. Efectuando uma síntese da factualidade que ficou consagrada, importa reter que os autores, pelo menos, desde 1978, aproveitam, para gastos domésticos, em casa, no tanque e no quintal, no prédio urbano de que são donos, a água proveniente da Mina de Cima da Piteira, que lhes havia sido doada pelo seu proprietário, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, na convicção de que estão e estiveram no exercício pleno e exclusivo do seu direito de possuir, utilizar e consumir tal água, e sem oposição de ninguém, com excepção da altura em que a ré realizou obras de terraplanagem no seu prédio, a que se reporta a presente acção. Por outro lado, pelo menos, desde então, a Mina de Cima da Piteira, à saída da qual se situa um tubo plástico, tem sido mantida, limpa e conservada, com vista a um cabal aproveitamento da água que dela brota ou nasce, sendo certo, igualmente, que, a partir do tanque situado num terreno adjacente ao quintal da casa de habitação dos autores, existe a ponta de um tubo que, através de uma canalização subterrânea, conduz a água que corre na cozinha destes. Dispõe o artigo 1559º, do Código Civil (CC), que “os proprietários…, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação das respectivas águas,…”, enquanto que o artigo 1561º, nº1, do mesmo diploma legal, estatui que “em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios,…”. Efectivamente, a servidão de presa consiste no direito do titular de determinado prédio fazer e manter determinadas obras, em prédio alheio, destinadas à captação e à derivação de água para a irrigação ou para fins industriais, ao passo que a servidão de aqueduto se traduz no poder conferido ao proprietário de certo prédio de fazer passar as águas a que tem direito, através de prédio alheio, em direcção ao próprio prédio, utilizando cano ou rego condutor1. Constitui princípio fundamental do regime das águas particulares, que aqui interessa considerar, constante do artigo 1389º, do CC, que “o dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título”. Por outro lado, considera-se justo título de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões”, consoante resulta ainda do estipulado pelo artigo 1390º, nº 1, do CC. Assim sendo, as águas das fontes e nascentes, embora estejam, normalmente, compreendidas no direito de propriedade sobre o prédio respectivo, podem ser destacadas do mesmo, através de negócio jurídico que atribua a respectiva propriedade a terceiro, constituindo objecto de um direito autónomo2, podendo, igualmente, tornar-se objecto de uma relação de servidão. Tendo a água proveniente da Mina de Cima da Piteira sido objecto de doação verbal, a favor dos autores, por parte do anterior proprietário do prédio onde aquela se situa, estes não adquiriram um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, um direito à propriedade da água, até pela falta de validade formal do título capaz de a transferir, mas antes o direito ao aproveitamento da água no seu prédio urbano, com as limitações inerentes às necessidades do mesmo, ou seja, um direito de servidão, estando a sua existência dependente de um qualquer dos meios legítimos de o constituir, referidos pelo artigo 1547º, do CC, isto é, o contrato, testamento, usucapião, destinação do pai de família, sentença ou decisão administrativa3. E uma das vias de constituição das servidões prediais, como se disse, ou melhor, das servidões voluntárias, pois que se apoiam sempre em factos humanos prolongados no tempo, e não no direito potestativo de criar a situação coactiva4, previstas pelo artigo 1547º, nº 1, do CC, consiste na usucapião, tal como vem invocado pelos autores. A usucapião, porém, só é atendida, atento o preceituado pelo artigo 1390º, nº 2, do CC, “quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio”, sendo admissível qualquer espécie de prova sobre o significado dessas obras. Não bastam, para o efeito, actos de limpeza praticados no prédio superior com o objectivo de possibilitar ou tornar mais fácil o decurso da água, mas antes tem de haver obras permanentes de captação, evitando-se as situações de posse equívoca5. As obras devem, em regra, ser efectuadas pelo possuidor, e não pelo titular do direito à água, embora quando realizadas por este, sejam, efectivamente, aproveitadas por aquele e se mostrem idóneas a proporcionar essa utilização, desde que sejam visíveis e permanentes, sendo certo que a visibilidade pressupõe apenas a perceptibilidade reveladora da posse e a actuação de terceiros sobre as águas, o que não exclui uma canalização subterrânea, que não é, manifestamente, visível6. Diversamente do que acontece com a declaração potestativa de uma servidão legal de presa ou de aqueduto, em que a lei faz depender da prova do direito à água, cuja captação e a derivação se pretende fazer ou que pelo aqueduto se quer conduzir, nos termos do disposto pelos artigos 1559º e 1561º, nº 1, do CC, só se justificando a constituição do encargo dos donos dos prédios alheios, onde aquelas são captadas ou derivadas, ou por onde devam ser conduzidas, se essas águas pertencerem, também, ao requerente da constituição da servidão, na servidão resultante da usucapião, a intervenção judicial limita-se a regular, jurídica e definitivamente, a situação já criada, razão pela qual se mostra irrelevante demonstrar se o titular da servidão é titular do direito à água7. Desde que o titular da servidão de presa ou de aqueduto capta, utiliza ou conduz a água, permanentemente, em benefício do seu prédio, através do prédio de outrem, onde são visíveis ou observáveis os duradouros sinais dessa utilização, em conformidade como preceituado pelo artigo 1548º, nºs 1 e 2, do CC, verificado o decurso do prazo comum à constituição de qualquer outra servidão aparente, deve-lhe ser reconhecido o respectivo direito de servidão de presa ou de aqueduto, tutelando-se os seus interesses particulares à exploração das águas que capta e que conduz, pela simples razão, neste caso, de que delas se aproveita. Com efeito, os autores alegaram e provaram que, desde 1978, pelo menos, aproveitam, para gastos domésticos do prédio urbano de que são donos, a água que brota ou nasce da Mina de Cima da Piteira, que mantêm, limpam e conservam, e que conduzem, através de canalização, a descoberto e subterrânea, para o mesmo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, na convicção de que exercem, de forma plena e exclusiva, o seu direito de possuir, utilizar e consumir tal água, e sem oposição de ninguém, com excepção da altura em que a ré realizou obras de terraplanagem no seu prédio, a que se reporta a presente acção. Mostram-se, assim, verificados os requisitos do «corpus» possessório e do «animus possidendi» que, conjuntamente com o lapso de tempo, entretanto, decorrido, de muito mais de vinte anos, permite a aquisição da servidão de presa e da servidão de aqueduto, por usucapião, nos termos das disposições combinadas dos artigos 204º, nº 1, b), 1251º, 1287º, 1296º, 1559º e 1561º, nº 1, todos do CC. Alega a ré, nas suas contra-alegações, além do mais, que “se impunha o incidente da intervenção provocada, mais do que se tolera um inexplicável silêncio”, e isto, por se ter provado que “a Câmara atravessou o prédio Piteira da ré, com uma circular, nele fazendo alguns buracos, tendo esta cedido o terreno, gratuitamente, sendo o arruamento efectuado por acordo”. Ora, se é verdade que os autores podiam ter requerido o incidente de intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, por maioria de razão, o deveria ter feito a ré, em conformidade com o estipulado pelo artigo 325º, nº 1, do CPC, sendo certo, que esta realizou, igualmente, obras de terraplanagem no seu prédio. Assim sendo, se a ré estava interessada em demonstrar que foi a Câmara Municipal de Oliveira de Frades quem praticou os actos de destruição da mina e do sistema de canalização de água para casa dos autores, deveria ter formulado o aludido pedido de intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, como sua associada, com vista a realizar a defesa conjunta e a acautelar um eventual direito de regresso que lhe pudesse assistir contra aquela. Porém, a realidade dos autos é bem diversa, porquanto a ré cedeu, gratuitamente, à Câmara Municipal, parte do terreno do seu prédio, onde, por acordo com a autarquia, esta levou a efeito um arruamento e uma circular. Finalmente, não tendo sido objecto da sentença recorrida qualquer pronunciamento sobre litigância de má-fé, não pode esta Relação, como pretende a ré, condenar os autores em conformidade. * CONCLUSÕES: I – A faculdade do aproveitamento da água, a favor de um prédio urbano, com as limitações inerentes às necessidades do mesmo, constitui um direito de servidão, cuja existência depende de um dos meios referidos pelo artigo 1547º, do CC, não se confundindo com o direito à propriedade da água. II – A lei faz depender a declaração potestativa de uma servidão legal de presa ou de aqueduto, cuja captação e derivação se pretende fazer ou que pelo aqueduto se quer conduzir, da prova do direito à água pelo titular da servidão, ao contrário do que acontece com a servidão resultante da usucapião, em que a intervenção judicial se limita a regular, jurídica e definitivamente, a situação já criada. III - Desde que o titular da servidão de presa ou de aqueduto capta, utiliza ou conduz a água, permanentemente, em benefício do seu prédio, através do prédio de outrem, onde são visíveis ou observáveis os duradouros sinais dessa utilização, verificado o decurso do prazo comum à constituição de qualquer outra servidão aparente, é-lhe reconhecido o respectivo direito de servidão de presa ou de aqueduto. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condenam a ré a reconhecer aos autores o direito de servidão de presa das águas da “Mina de Cima da Piteira”, em favor do seu prédio urbano, composto por casa de habitação, com logradouro ou quintal anexo, destinado a jardim, horta e instalações agrícolas e alojamento de animais domésticos, para gastos domésticos, a reconhecer que o prédio da ré, denominado “Piteira” ou “Peteira”, se acha onerado com uma servidão de aqueduto, para a passagem dessa água, em direcção ao prédio dos autores, a repor a situação no estado anterior, através da reparação e recolocação do tubo plástico que foi cortado e que conduzia a dita água para o prédio dos autores e a pagar a estes os prejuízos cujo cômputo, não apurado, se relega para liquidação de sentença. * Custas da apelação, a cargo da ré. * Notifique. |