Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
781/00
Nº Convencional: JTRC92/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL
NULIDADE
SANAÇÃO
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
SENTENÇA
ACTIVO E PASSIVO
Data do Acordão: 05/23/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 3º, 8º, 10º, 24º, Nº1, 25º, Nº1, 122º, 123º E 124º DO CPEREF
ARTº 515º, 831º, 838º, 840º, 843º E 848º DO CPC
Sumário: I - O artº 515º do CPC refere-se especificamente à prova produzida pelas partes, mas abrange também todos os elementos constantes do processo.
II - Assim, apesar de ter sido efectuada uma diligência depois de proferido o despacho que decidiu sobre o prosseguimento da acção , sendo certo que por força do disposto nos artº 25º, nº1 e 123º do CPEREF ela não deveria ter tido lugar depois do mesmo ter sido proferido, não está o tribunal impedido de tomar em consideração o resultado da mesma, por força do princípio da aquisição processual.
III - Não tendo sido invocada a nulidade desse acto nos 10 dias posteriores à audiência , com o fundamento de não ser permitido por lei, considera-se a mesma sanada.
IV - Embora o tribunal no despacho de prosseguimento declare reconhecida a situação de insolvência do devedor, só na sentença declara ou nega a falência, para que os interessados possam comprovar as respectivas posições e rebater as opostas, em obediência ao princípio do contraditório.
V - Para se aferir da suficiência ou insuficiência do activo para satisfazer o passivo exigível, nos termos do disposto no artº 3º do CPEREF, só se pode contar com os bens ou valores que estejam na livre disponibilidade do devedor.
Decisão Texto Integral: