Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC92/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL NULIDADE SANAÇÃO INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR SENTENÇA ACTIVO E PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º, 8º, 10º, 24º, Nº1, 25º, Nº1, 122º, 123º E 124º DO CPEREF ARTº 515º, 831º, 838º, 840º, 843º E 848º DO CPC | ||
| Sumário: | I - O artº 515º do CPC refere-se especificamente à prova produzida pelas partes, mas abrange também todos os elementos constantes do processo. II - Assim, apesar de ter sido efectuada uma diligência depois de proferido o despacho que decidiu sobre o prosseguimento da acção , sendo certo que por força do disposto nos artº 25º, nº1 e 123º do CPEREF ela não deveria ter tido lugar depois do mesmo ter sido proferido, não está o tribunal impedido de tomar em consideração o resultado da mesma, por força do princípio da aquisição processual. III - Não tendo sido invocada a nulidade desse acto nos 10 dias posteriores à audiência , com o fundamento de não ser permitido por lei, considera-se a mesma sanada. IV - Embora o tribunal no despacho de prosseguimento declare reconhecida a situação de insolvência do devedor, só na sentença declara ou nega a falência, para que os interessados possam comprovar as respectivas posições e rebater as opostas, em obediência ao princípio do contraditório. V - Para se aferir da suficiência ou insuficiência do activo para satisfazer o passivo exigível, nos termos do disposto no artº 3º do CPEREF, só se pode contar com os bens ou valores que estejam na livre disponibilidade do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |