Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1731/2000
Nº Convencional: JTRC01143
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CHEQUE NÃO DATADO
TÍTULO CAMBIÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
AVALISTAS
CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA
Data do Acordão: 10/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1º, Nº5, 2º, PARÁG. 1º, 12º, 18º, 25º, 29º, 41º E 44º DA LUC, ARTº 45º, Nº1, 46º, AL. C), 805º DO CPC, ARTº 220º, 805º, Nº1 E 2, 1143º DO CC
Sumário: I - Não se encontrando o cheque datado, não pode produzir efeito como cheque por se tratar de um título rigorosamente formal.
II - Consequentemente, sendo o cheque nulo, as obrigações cartulares pretensanmente dele emergentes, isto é, as do sacador e avalistas, não existem qua tale e os embargantes não terão de pagar, a esse título, o montante nele inscrito, pois apenas garantiram o pagamento da obrigação cartular e não a subjacente.
III - Não constando do cheque qualquer menção relativa à constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, é inócuo a tal respeito.
IV - Tratando-se de documento particular, sem data, e importando apenas e eventualmente o reconhecimento de uma obrigação, sem qualquer prazo, a mora, a ocorrer, só pode ser com a citação para a execução, altura da interpelação, e nunca desde a apresentação do pretenso cheque a pagamento.
V - Havendo nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, o cheque não constitui título válido para a declaração da existência da obrigação de entrega de quantia mutuada e não pode servir de título executivo, já que a invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.
Decisão Texto Integral: