Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3625-2000
Nº Convencional: JTRC9068
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
PRAZOS
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 342º DO CC; BASE IX, BASE XV, BASE XXII, BASE XXXVIII, DA LEI Nº 2 127 DE 3/8/65; AR. 7º, 35º DO DEC. Nº 360/71 DE 21/8; ART. 10º, 16º DA LEI Nº 100/97
Sumário: I - É de um ano, a contar da data da cura clínica, o prazo de caducidade do direito de acção a que alude a Base XXXVIII, nº 1, da LAT;
II - O prazo inicia-se com a entrega ao sinistrado do 'boletim de alta', obrigatoriamente passado pelo médico assistente, no termo do respectivo tratamento, o qual deverá conter os elementos discriminados no nº2 do art.35° do Dec.n° 360/71, de 21 de Agosto;

III - Não satisfaz essa exigência legal um documento emitido pelos serviços administrativos da Seguradora, como o constante dos autos, a fls. 78, pois o único conhecimento juridicamente vinculante, para o efeito, é o que resulta da entrega do 'boletim de alta', emitido em conformidade com identificada norma do Dec. Regulamentar da LAT, obrigatoriedade de emissão e entrega essas que têm por alcance, não só dar conhecimento ao sinistrado da sua cura e das consequências das lesões sofreu, também permitir-lhe um fundamentado que mas exercício dos direitos que a Lei lhe concede na situação que o boletim descreve;

IV - Não obstante ter sido declarado curado sem desvalorização, pode o sinistrado pedir sempre a revisão prevista na Base XXII da LAT;

V - No caso de recidiva ou agravamento, mantém-se, além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho.

Decisão Texto Integral: