Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3319/25.4T8VIS-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 129.º E 146.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I – No âmbito da insolvência, depois de decorrido o prazo “normal” para a reclamação de créditos, o legislador consente também verificação ulterior de créditos (art. 146.º do CIRE).

II - O legislador condicionou esta reclamação ulterior aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE (exceto tratando-se de créditos constituídos posteriormente a esse aviso), ou seja, os que não puderam exercer oportunamente os seus direitos, designadamente os de impugnação (art. 146.º, n.º 2, a) do CIRE).

III – No âmbito do incidente de verificação ulterior de créditos não é exigível ao tribunal a verificação do teor do aviso, designadamente para aferir se nele constam, de forma clara e inteligível, a indicação do direito de impugnar a lista de créditos, o prazo para o efeito e as consequências jurídicas da omissão de impugnação, estando atribuído ao reclamante o ónus de alegar e demonstrar a existência de vício que o afete, suscetível de comprometer a sua validade e eficácia.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

No âmbito do processo especial de insolvência da empresa A..., Unipessoal, S.A.,

B..., Lda.

veio requerer a verificação ulterior do crédito no montante de € 12.438,80 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) relativo a vendas efetuadas, correspondentes às faturas que juntou.

A Administradora da Insolvência deduziu oposição, alegando, em suma, que se mostra precludido o direito da reclamante, já que, tendo sido avisada nos termos do n.º 4 do art. 129.º do CIRE quanto ao não reconhecimento do seu crédito, o único meio que tinha à sua disposição era a impugnação da lista de credores, o que não fez.

A reclamante respondeu dizendo, no essencial, que o facto de não ter impugnado a lista não impede que não possa ver o seu crédito reconhecido através desta ação.

Por sentença de 13.05.2026, com os fundamentos que dela constam, foi julgada totalmente improcedente a ação, “por não ser o meio próprio para ver reconhecido o crédito aqui reclamado, por preclusão do direito da Autora”.

                                                         *

A reclamante interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

“1.    O Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença, nos autos de ação especial de verificação ulterior de créditos, intentada pela ora Recorrente no âmbito do processo de insolvência da firma A..., Unipessoal, Lda., julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Massa insolvente do pedido, com fundamento em alegada preclusão do direito daAutora por falta de impugnação da lista de créditos.

2.      Na decisão recorrida considerou-se que, tendo a Autora sido incluída na lista de créditos não reconhecidos e tendo sido avisada nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, a omissão de impugnação dessa lista determinaria, automaticamente, a preclusão do direito de discutir o crédito no âmbito da ação de verificação ulterior, por força do artigo 146.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

3.      A Recorrente discorda da interpretação e aplicação feitas pelo Tribunal a quo do regime dos artigos 129.º e 146.º do CIRE, por entender que a norma do artigo 146.º, n.º 2, alínea a), tem natureza excecional e restritiva de direitos, devendo, por isso, ser interpretada de forma estrita e à luz dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade dos credores.

4.      O mecanismo de verificação ulterior de créditos tem precisamente a função de permitir que créditos que não foram considerados na fase inicial de verificação possam ainda ser submetidos à apreciação judicial, assegurando a par conditio creditorum e a correta formação do quadro de credores na insolvência, não devendo a sua utilização ser afastada com base numa leitura meramente literal e automática da norma de preclusão.

5.      A interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo assenta na mera constatação de que foi enviada à Recorrente uma carta registada com aviso de receção, sem que tenha sido apurado, nem demonstrado, o efetivo teor dessa comunicação, designadamente se nela constavam, de forma clara e inteligível, a indicação do direito de impugnar a lista de créditos, o prazo para o efeito e as consequências jurídicas da omissão de impugnação, pelo que não se mostram verificados, de forma rigorosa, os pressupostos materiais da preclusão.

6.      A factualidade provada limita-se a dar por assente que a Recorrente foi incluída na listagem dos créditos não reconhecidos e que foi “avisada” por carta registada com AR, sem qualquer apreciação sobre o conteúdo dessa comunicação, sendo insuficiente para concluir que a Autora, enquanto credora indicada pela devedora e não interveniente na fase inicial de verificação,teve uma oportunidade real, esclarecida e efetiva de exercer o ónus de impugnação que agora se pretende fazer operar com efeito preclusivo absoluto.

7.      A equiparação, feita pelo Tribunal a quo, entre a posição de um credor que reclamou ativamente o seu crédito e viu esse crédito não reconhecido, sendo claramente advertido da necessidade de impugnar, e a posição de um credor apenas indicado pela insolvente e inserido numa lista pelo administrador, sem intervenção anterior no processo e sem prova de adequada informação sobre os seus direitos, traduz uma extensão indevida e desproporcionada do âmbito de aplicação do artigo 146.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

8.      Uma tal aplicação automática da preclusão impede, na prática, qualquer apreciação judicial do crédito da Recorrente no processo de insolvência, sacrificando de forma desnecessária e excessiva o seu direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, sem que se demonstre qualquer prejuízo relevante para a celeridade, economia ou regularidade do processo de insolvência, tanto mais que o crédito é conhecido, concretizado e suscetível de apreciação em termos processualmente controlados.

9.      A jurisprudência tem sublinhado a relevância essencial da notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE para garantir o exercício do contraditório e a possibilidade de o credor discutir a sua qualidade no processo de insolvência, considerando que a omissão ou deficiente cumprimento desse dever de aviso pode configurar violação do princípio do contraditório e dar origem a nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, o que reforça a exigência de apuramento rigoroso do conteúdo da comunicação dirigida ao credor.

10.    As normas de preclusão, nomeadamente em matéria de insolvência, constituem derrogações ao princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e à regra de apreciação do mérito das pretensões, pelo que não admitem interpretação extensiva nem aplicação analógica, impondo-se que a sua incidência seja limitada aos casos em que se demonstre, de forma clara e segura, que a parte foi devidamente informada e teve condições efetivas para exercer o ónus processual que sobre ela recaía.

11.    Ao considerar preenchidos os pressupostos do artigo 146.º, n.º 2, alínea a), do CIRE com base apenas na prova do envio e receção de uma carta registada, sem prova do seu teor e sem análise da concreta situação da Recorrente enquanto credora indicada, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação dessa norma, violando, além do artigo 148.º do CIRE, os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da par conditio creditorum.

12.    Mesmo que se admita, em abstrato, que os credores indicados pela insolvente e avisados nos termos do artigo 129.º, n.º 4, possam ser abrangidos pela limitação do artigo 146.º, n.º 2, alínea a), a leitura segundo a qual basta a mera prova do envio de carta registada, sem demonstração do respetivo conteúdo, para excluir em absoluto o recurso à ação de verificação ulterior, consubstancia uma restrição desproporcionada e materialmente inconstitucional do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos artigos 20.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

13.    A solução conforme à lei ordinária e à Constituição impõe que se reconheça a admissibilidade da presente ação de verificação ulterior e se permita o prosseguimento dos autos, com plena instrução e julgamento do crédito peticionado, assegurando-se o contraditório detodos os intervenientes e a apreciação do mérito do crédito no âmbito próprio do processo de insolvência.

14.    Em consequência, deve o despacho saneador-sentença recorrido, de 13/05/2026, que julgou totalmente improcedente a ação de verificação ulterior e absolveu a Massa insolvente do pedido com fundamento em preclusão, ser revogado e substituído por decisão que admita a presente ação e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do crédito da Recorrente, com a inerente condenação da Massa nas custas do recurso, se assim for de Justiça.

15.    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador-sentença recorrido e determinando-se o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos para apreciação do crédito da Recorrente”.


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Não foi oferecida resposta.
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Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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  II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se, resultando apenas provado que a Recorrente foi incluída na listagem dos créditos não reconhecidos e que foi “avisada” por carta registada com AR, sem qualquer apreciação sobre o conteúdo dessa comunicação, não se deve considerar, por força do artigo 146.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, o direito da recorrente a reclamar o crédito no âmbito do incidente de verificação ulterior de créditos.

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III-Fundamentação

Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que, não tendo sido objeto de impugnação, se deve considerar consolidada:

“1) A sentença da insolvente nos autos principais foi decretada em 5/08/2025, tendo transitado em julgado.

2) A Autora nestes autos não reclamou créditos perante a Sra AI.

3) Tendo sido incluída na listagem dos créditos não reconhecidos, e avisada nos termos do nº 4 do art.º 129º do CIRE.

4) Não obstante ter sido avisada, por carta com AR não impugnou a referida listagem.

5) O crédito reclamado nesta ação reporta-se a fornecimentos / venda de bens titulado por várias faturas e com vencimento, todas elas, em data anterior à insolvência da Requerida devedora”.

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Como é sabido, a verificação dos créditos na insolvência processa-se nos termos constantes dos artigos 128.º e 129.º do CIRE, ou seja, mediante reclamação do interessado, ou, mesmo na falta de reclamação, por indicação do administrador de insolvência quando se tratem de créditos que resultem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.

Depois de decorrido o prazo “normal” para a reclamação, a título superveniente, o legislador consente também verificação ulterior de créditos (art. 146.º do CIRE).

Todavia, compreensivelmente, o legislador condicionou esta reclamação ulterior, no que ao caso dos autos interessa, aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE (exceto tratando-se de créditos constituídos posteriormente a esse aviso), ou seja, os que não puderam exercer oportunamente os seus direitos, designadamente os de impugnação (art. 146.º, n.º 2, a) do CIRE).

Na situação presente considerou-se na decisão recorrida que a C... Lda. foi avisada nos termos do art. 129.º do CIRE, e, consequentemente, encontrar-se precludido o direito a apresentar a reclamação ulterior de créditos.

Estatui-se no art. 129.º, n.º 4 do CIRE “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada  nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, no caso de credores não patrocinados, pelos meios previstos no artigo 249.º do Código de Processo Civil”.

A coerência normativa é total, pois, se quem foi pessoalmente avisada nestes termos e não reagiu (art. 130.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE), perdeu a oportunidade de o fazer e, consequentemente, de vir posteriormente reclamar créditos[2].

No caso dos autos resulta provado que a reclamante/recorrente foi    incluída na listagem dos créditos não reconhecidos, e avisada nos termos do nº 4 do art.º 129º do CIRE por carta registada com AR, não tendo impugnado a referida listagem.

Significa isto que, por força do aludido artigo 146.º, n.º 2, a) do CIRE, se encontra precludido o direito à verificação ulterior dos créditos a que se arroga (constituídos anteriormente ao aviso).

E, diversamente ao esgrimido em sede de recurso, salvaguardado o devido respeito, não era exigível que o tribunal recorrido tivesse verificado o efetivo teor do aviso, designadamente para aferir se nele constavam, de forma clara e inteligível, a indicação do direito de impugnar a lista de créditos, o prazo para o efeito e as consequências jurídicas da omissão de impugnação, de forma a assegurar que a reclamante teve uma oportunidade real, esclarecida e efetiva de exercer o ónus de impugnação.

Ao contrário, tendo-se demonstrado o envio do aviso, era à reclamante a quem se impunha demonstrar a existência de vício que o afetasse, suscetível de comprometer a sua validade e eficácia, sendo que no caso a reclamante não especificou qualquer concreto vício, refugiando-se numa lógica maximalista de intervenção oficiosa - sem apoio legal - que ao tribunal incumbia que verificasse a sua regularidade.

Não se trata da aceitação do entendimento de que “basta a mera prova do envio de carta registada, sem demonstração do respetivo conteúdo”, antes o de que, como elemento constitutivo do seu direito e com respeito pelo caso julgado formal constituído, era à reclamante que incumbia o ónus de demostrar que a notificação não foi efetuada nos termos legalmente exigidos, carecendo sentido, nessa exata medida, a invocação quanto à pretensa restrição desproporcionada e materialmente inconstitucional do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos artigos 20.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Inexiste, por isso, fundamento para alterar o decidido.

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Sumário[3]

I - No âmbito da insolvência, depois de decorrido o prazo “normal” para a reclamação de créditos, o legislador consente também verificação ulterior de créditos (art. 146.º do CIRE).

II - O legislador condicionou esta reclamação ulterior aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE (exceto tratando-se de créditos constituídos posteriormente a esse aviso), ou seja, os que não puderam exercer oportunamente os seus direitos, designadamente os de impugnação (art. 146.º, n.º 2, a) do CIRE).

III - No âmbito do incidente de verificação ulterior de créditos não é exigível ao tribunal a verificação do teor do aviso, designadamente para aferir se nele constam, de forma clara e inteligível, a indicação do direito de impugnar a lista de créditos, o prazo para o efeito e as consequências jurídicas da omissão de impugnação, estando atribuído ao reclamante o ónus de alegar e demonstrar a existência de vício que o afete, suscetível de comprometer a sua validade e eficácia.

                                                                  *

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida

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Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 do CPC e 17.º-F, n.º 12 do CIRE).

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Coimbra, 15 de setembro de 2026


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(Paulo Correia)

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(Chandra Gracias)

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(Maria João Areias)



[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos -Chandra Gracias e Maria João Areias.

[2]- Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022, proferido no processo 5626/17.0T8FNC-A, onde se sumaria: “A limitação prevista pelo artigo 146º, nº 2, al. a) do CIRE veda o recurso à ação para verificação ulterior de crédito aos credores inscritos na(s) lista(s) de créditos a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE, aos quais resta o ónus de impugnar a lista de créditos reconhecidos nos termos do art. 130º, nº 1 (com fundamento em indevida exclusão, incorreção do montante ou da natureza reconhecida pelo Administrador da Insolvência”.

[3] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).