Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA | ||
| Descritores: | CRIME DE RECEPTAÇÃO VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP SANAÇÃO OFICIOSA DO VÍCIO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP E 231º, NºS 1 E 2 DO CP | ||
| Sumário: | 1. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
2. Tal acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. 3. No presente caso, detecta-se o vicio da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que a primeira postula uma decisão contrária à que foi tomada. 4. Com efeito, no que se reporta ao acervo factual consignado como provado, verifica-se que o tribunal a quo não se limita a afirmar que os arguidos suspeitavam da proveniência ilícita dos bens, tendo antes dado como provado que ambos actuaram “bem sabendo” que os objectos provinham de facto ilícito contra o património. 5. O facto desse conhecimento ter sido inferido das características do material, do seu estado, valor, quantidade, contexto da aquisição e demais circunstâncias objectivas não altera a natureza do facto subjetivo que foi dado como provado. 6. Existe, portanto, uma contradição entre a fundamentação e a decisão na medida em que a sentença parte de uma factualidade que afirma o conhecimento da proveniência ilícita para, depois, negar precisamente esse conhecimento e subsumir os factos ao nº 2 do artigo 231º do CP. 7. Vale isto para dizer que o julgador tirou uma conclusão jurídica que nega directamente a sua própria premissa factual (dolo). 8. Só constitui contradição aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência. 9. Analisada toda a factualidade considerada como provada, a Relação não pode deixar de concluir que a contradição detectada é ultrapassável com recurso à decisão recorrida no seu todo, tendo em conta que a questão que se coloca radica na subsunção dos factos ao direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª. Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I Relatório No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº. 227/21.1GBCNT.C1, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Cantanhede, foi proferida sentença com o seguinte dipositivo: “Por tudo quanto antecede, considerando a acusação pública improcedente, o Tribunal decide: 1. Absolver os arguidos AA, BB, CC da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal. 2. Declarar a prescrição dos crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º n.º 2 do Código Penal praticados por AA e CC e em consequência determinar o arquivamento dos autos. (…)”
Inconformado com esta decisão, dela veio o Ministério Público interpor recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões: “ IV - CONCLUSÕES: 1. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida a 10.11.2025, que alterou a qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos CC e AA do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal para o crime de receptação previsto pelo n.º 2 da referida norma, Considerando, após essa alteração, que o procedimento criminal estaria prescrito. 2. Pratica o crime de receptação quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, adquirir, detiver ou transmitir, coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. 3. O n.º 1 do artigo 231.º n.º 1 do Código Penal exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do n.º 2 é suficiente que o agente admita a possibilidade que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. 4. Os indicadores habitualmente utilizados na afirmação do dolo de um crime de recetação são o preço da coisa, reconhecidamente inferior ao normal, e a relação anómala entre o vendedor e os produtos que este oferece. 5. O material objecto do crime de receptação em apreço nos autos é cobre, extraído de cerca de mil metros de cabo TE1HES200x2x0,4 e de cerca de mil metros de cabo TE1HES100x2x0, propriedade da sociedade MEO/Altice, que compunham dois traçados de cabo das linhas telefónicas, cujo valor ascendia aos 6.240,00€. 6. O arguido AA que detinha o bem e o vendeu, e o arguido CC que comprou o bem, conheciam efectivamente a proveniência ilícita do bem, nomeadamente que provinha da linha de comunicações da MEO, tendo sempre actuado com o objectivo, concretizado, de obter um benefício patrimonial, relativamente ao qual sabiam não ter qualquer direito. 7. Os arguidos actuaram com dolo directo, porquanto, ainda que não se tenham apurado as concretas circunstâncias em que os cabos/cobre entraram na esfera de disponibilidade de AA, é evidente, em face às características, qualidade, quantidade e valor dos mesmos, que aquele tinha necessariamente que conhecer a proveniência ilícita dos mesmos, tendo sempre actuado com o objectivo de obter um benefício patrimonial, relativamente ao qual sabia não ter qualquer direito. 8. O mesmo se afirma quanto ao arguido CC, habituado negociar a compra e venda de bens para a sucateira. 9. O Tribunal A Quo deu como provado que o bem objecto do ilícito pelas suas particulares característica tinha sido furtado no máximo 3 dias antes da sua apreensão ao arguido CC, que o arguido CC sabia que o bem que adquiriu provinha de facto ilícito contra o património; que o arguido AA sabia que o bem que vendeu provinha de facto ilícito típico contra o património; e que os arguidos actuaram com intenção de obter vantagem patrimonial. 10. Face a tais factos dados como provados teria necessariamente o Tribunal A Quo de considerar preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do artigo 231.º n.º 1 do Código Penal, não considerar que estamos perante o ilícito previsto no n.º 2 da aludida norma. 11. Afirmou o Tribunal A Quo na sua motivação “[a]prova dos factos de índole subjectiva 14 e 15 derivou dos factos objectivos dados como provados que impõem concluir pela sua verificação, e, conjugados com as prova documental junta, permitem concluir que os arguidos CC e AA, representaram e quiseram praticar os factos elencados tendo plena noção ambos que tal material, pelas características dos mesmos proviriam de facto ilícito, o arguido CC, confirmando desde logo essa matéria, admitindo expressamente que até estranhou o negocio proposto, e o arguido AA, até afirmando que tinha sido ele a queimar pelo menos parte dos cabos, retirando-se das regras da experiência que ao fazê lo tinha um conhecimento muito acima da média sobre a proveniência dos mesmos, desde logo até nos socorrendo da indicação da testemunha DD, ao afirmar que os cabos da Meo têm entre 100 e 200 cabos de cobre ao passo que os domésticos têm apenas uma ou duas, sendo ainda nesse contexto patente a intenção de obterem, ambos vantagem patrimonial, dado os valores envolvidos em provados em 3 e 10.” 12. Porém ao aplicar o direito, contrariando os factos que deu como provados, entendeu o Tribunal A Quo que “[o]ra, em lado nenhum, mormente no elemento subjectivo, se diz que os arguidos sabiam da proveniência dos bens. Diz-se sim em que pelo seu estado e pelo seu valor, tais objectos proviriam de facto ilícito contra o património.” “Porém em 14 e 15 não ficou provada a ciência certa da proveniência ilicita, mas tão só a dedução da mesma ao se afirmar que tais objectos pelo seu estado e pelo seu valor, proviriam de facto ilícito contra o património. Assim estão verificados os pressupostos do crime de receptação mas os previstos no artigo 231.º n.º 2 e não já do n.º 1.” 13. E após essa essa afirmação conclui que o procedimento criminal estaria prescrito. 14. Ora, resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os arguidos sabiam da proveniência ilícita dos bens, não que admitiram a possibilidade de tais bens terem uma proveniência ilícita. 15. O Tribunal A Quo deu como provado que os arguidos sabiam que os bens provinham de facto ilícito típico contra o património, não que suspeitavam que provinha de facto ilícito, porém, no momento de aplicação do direito, afirmou o Tribunal A Quo que afinal os arguidos não sabiam da proveniência ilícita dos bens e que apenas pela sua condição, nomeadamente estado e valor, proviriam de facto ilícito típico. 16. No caso sub judice o bem objecto do ilícito é cobre, extraído de cerca de mil metros de cabo TE1HES200x2x0,4 e de cerca de mil metros de cabo TE1HES100x2x0,4, propriedade da sociedade MEO/Altice, que compunham dois traçados de cabo das linhas telefónicas, no valor de 6.240,00€, que foi vendido pelo arguido AA ao arguido CC, entregando este 1.500,00€ como pagamento, visando assim aquele obter uma vantagem patrimonial. 17. As características que o bem possui, tratando-se de cabos utilizados apenas pelo MEO, a quantidade de cabo vendido, o facto de ter sido queimado para permitir retirar o cobre e o valor pelo qual foi vendido e comprado, não fazem o homem médio supor que provem de um facto ilícito típico, tais características fazem o homem médio ter a certeza que se trata de um bem obtido mediante a prática de um ilícito típico contra o património, sendo assim estes indicadores na aferição do dolo dos arguidos, não sendo necessário que os arguidos saibam as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar do facto delituoso prévio, nem que conheçam, em concreto, o crime cometido. 18. A testemunha DD, funcionário da MEO, referiu as características dos cabos, propriedade da MEO, esclarecendo que é a única operadora que usa tais cabos, e que foi possível, pelas suas características, peso e cumprimento apurar que os bens furtados correspondiam aos objetos apreendidos na posse do arguido CC e vendidos por AA. 19. A testemunha EE, que acompanhou o arguido CC ao acampamento para adquirir o cobre e presenciou o negócio, cujas declarações prestadas no inquérito perante Magistrado do Ministério Público, foram lidas, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal, afirmou, além do mais, que, derivado da sua experiência e conhecimento adquirido ao longo dos anos “não tem qualquer dúvida de que aquele cobre foi furtado das linhas telefónicas propriedade da empresa “ALTICE (PT)”. 20. O Tribunal A Quo ao dar como provado que os arguidos actuaram com intenção de obter vantagem patrimonial e que sabiam que os objectos que venderam e compraram provinham de facto ilícito contra o património, teria de considerar que actuação dos arguidos preenchia o tipo legal do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, e não o n.º 2, como considerou. 21. Face ao exposto, a sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, verifica-se erro notório na apreciação da prova e errada interpretação do artigo 231.º n.º 1 do Código Penal, pelo que deverá ser substituída por uma decisão que condene os arguidos AA e CC pela prática do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal. 22. Assim sendo, a decisão recorrida violou o artigo 231.º, n.º 1, fazendo uma errada interpretação da norma. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene os arguidos AA e CC pela prática do crime do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal, farão V. Exas. JUSTIÇA.
Os arguidos responderam ao recurso defendendo que o mesmo deve ser negado provimento.
A Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, de acordo com o preceituado no artigo 419º, nº 3, do mesmo diploma. De harmonia com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº.7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunalad quem tem de apreciar, artigos. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal. A este respeito, ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresenta, são suscitadas as seguintes questões:
III - A Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que interessa considerar: “(…) II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. - Factos provados: 1. Em data e hora não concretamente apuradas, entre o dia 05 e o dia 07 do mês de Junho de 2021, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se a à localidade de ... onde danificaram dezanove postes de madeira, que se encontravam aplicados junto da estrada M-584-1, que liga ... a ..., derrubando-os ao chão. 2. Quando os referidos postes se encontravam no solo apoderaram-se de cerca de mil metros de cabo TE1HES200x2x0,4 e cerca de mil metros de cabo TE1HES100x2x0,4, propriedade da sociedade MEO/Altice, que compunham dois traçados de cabo das linhas telefónicas. 3. O valor do cabo furtado ascendia aos 6.240,00€ 4. Em data não concretamente apurada, mas até ao dia 07 de Junho de 2021, o arguido AA ficou na posse de 660kg de cobre queimado, propriedade da MEO, de forma não concretamente apurada, que armazenou no acampamento da ..., ..., onde residia. 5. O arguido AA, com o objectivo de proceder à venda desse material contactou CC. 6. O arguido CC é companheiro de FF, titular de uma sucateira em nome individual, sita em ..., .... 7. É o arguido CC que negoceia a compra e venda dos objectos destinados à sucateira, limitando-se a sua companheira a assinar as guias de transporte. 8. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 07 de Junho de 2021, o arguido CC começou a adquirir bens vendidos por indivíduos residentes no acampamento localizado na .... 9. No dia 07 de Junho de 2021, após o contacto efectuado por AA, CC deslocou-se ao acampamento sito na ..., no interior do veículo de matrícula ..-..-NN, conduzido pelo seu filho da sua companheira, EE. 10. No dia 07 de Junho de 2021 AA vendeu 660 Kg de cobre furtado pelo valor de 3.000,00€ (três mil euros) a CC. 11. CC entregou em dinheiro a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a AA. 12. Após, abandonou o local, tendo na sua posse os aludidos bens, que transportou no veículo de matrícula ..-..-NN. 13. Nessa data o veículo de matrícula ..-..-NN ao ser fiscalizado pela GNR na Estrada nacional 109, na ..., continha no seu interior 660kg de cobre queimado, utilizado especificamente pela empresa MEO. 14. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de deter o cobre supra identificado, com intenção de obter vantagem patrimonial, o que conseguiu ao vende-lo ao arguido CC, bem sabendo que não eram proprietários do aludido cobre, que pelo seu estado e pelo seu valor, tais objectos provinham de facto ilícito contra o património. 15. O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de adquirir o cobre supra identificado, pagando por aquele um valor inferior ao valor real, com intenção de obter vantagem patrimonial, o que conseguiu, bem sabendo que os arguidos AA e BB, pela sua condição não eram os seus proprietários e que, pelo seu estado e valor, tais objectos provinham de facto ilícito contra o património. 16. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Apurou-se ainda que: (…) * (…) * (…) * 46. Os arguidos AA e CC não têm antecedentes criminais. (…)
II.2. - Factos não provados: (…)
MOTIVAÇÃO: (…) III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1 ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS: Vieram os arguidos acusados da prática da prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal. Estabelece o referido normativo, nos seus números 1 e 2 que: “ Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” Ora, o n.º 1 deste preceito contém o tipo fundamental da receptação, que consiste em o agente estabelecer, através das várias modalidades de acção ai descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial, pelo que o conteúdo do ilícito reside, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa. Deste modo, a exigência de um conhecimento efectivo da proveniência criminosa da coisa é fundamental no n.º1. Já o n.º2 limita a conduta tipicamente relevante à aquisição ou recebimento de coisa sobre que recaia a suspeita de provir de facto ilícito típico contra o património, transformando-a num verdadeiro crime patrimonial. Ou seja, neste n.º2 pune-se aquele que adquire ou recebe uma coisa que, por força de certas características (qualidade, preço ou condição do transmitente), faz razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património, sempre que o agente, nessas circunstâncias, não se tenha assegurado da legítima proveniência da coisa. Como tal as modalidades de acção previstas no nº 2 são descritas por forma mais geral do que as proibidas pelo nº 1, mas limitam-se à aquisição/recebimento da coisa, não contemplando a sua detenção, posse ou transmissão. É imprescindível, pois, que haja uma transmissão da disponibilidade fáctica sobre a coisa a favor do receptador. A consumação só se dá com a efectiva entrada da coisa na esfera de disponibilidade fáctica do agente, sendo irrelevante a causa da aquisição ou recebimento (contrato oneroso ou gratuito, herança, etc.). No entanto, a coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património. E, os factores susceptíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa, a saber: 1. -a qualidade da coisa, havendo aqui que analisar várias circunstâncias, designadamente: -a sua raridade ou elevado valor pecuniário; -o género de objectos que se adquire; -a combinação qualidade da coisa - condição de quem a oferece uma vez que pode constituir motivo de suspeita a oferta de uma coisa de certa qualidade por parte de quem não aparenta condições para a ter adquirido legitimamente; -e também a combinação qualidade da coisa - preço proposto, quando o valor real da coisa seja desproporcionadamente superior ao montante pedido, pois a aceitação do negócio em condições aparentemente muito desvantajosas por parte do transmitente pode significar que lucrará sempre devido à proveniência ilícita da coisa; 2. - a condição de quem a oferece; 3. - e o montante do preço proposto. Outros factores aptos a criar a suspeita (v. g., a informação fidedigna, prestada por terceiro, de que a coisa provém de facto típico ilícito contra o património) não preenchem o tipo (embora possam servir para a prova do dolo específico do nº l se o tipo objectivo se encontrar preenchido), sendo que, muitas vezes, o carácter suspeito da coisa resultará da conjugação destes três factores. Por fim, e em relação ao elemento subjectivo, o n.º 2 contém um tipo doloso. Assim, para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita (qualidade, condição do disponente, preço, ou a especial conjugação entre eles que dá à coisa um carácter suspeito). É ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Logo, o preenchimento do tipo objectivo e a afirmação do dolo relativamente aos factores que tornam a coisa suspeita conduzirá normalmente à prova (por presunção judicial) de que o agente suspeitou que a coisa provinha de facto ilícito típico contra o património. Com efeito, a aptidão da coisa para criar a suspeita que se exige para o preenchimento do tipo objectivo, ao apelar ao juízo que sobre ela faria o homem medianamente sagaz e diligente (suspeita razoável), implicará as mais das vezes, de acordo com as regras da experiência comum utilizáveis na actividade probatória, a afirmação de que o agente efectivamente suspeitou da proveniência da coisa. Para finalizar, há que referir que a principal diferença entre os dois tipos dolosos se encontra na espécie de dolo requerida por cada um deles, assim, no nº l, o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, enquanto que no nº 2, o receptador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima. Volvendo aos factos provados, resultou provado em 4, 10 14 e 15 que em data não concretamente apurada, mas até ao dia 07 de Junho de 2021, o arguido AA ficou na posse de 660kg de cobre queimado, propriedade da MEO, de forma não concretamente apurada, que armazenou no acampamento da ..., ..., onde residia. No dia 07 de Junho de 2021 AA vendeu 660 Kg de cobre furtado pelo valor de 3.000,00€ (três mil euros) a CC. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de deter o cobre supra identificado, com intenção de obter vantagem patrimonial, o que conseguiu ao vende-lo ao arguido CC, bem sabendo que o não eram proprietários do aludido cobre, que pelo seu estado e pelo seu valor, tais objectos provinham de facto ilícito contra o património. O arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de adquirir o cobre supra identificado, pagando por aquele um valor inferior ao valor real, com intenção de obter vantagem patrimonial, o que conseguiu, bem sabendo que os arguidos AA e BB, pela sua condição não eram os seus proprietários e que, pelo seu estado e valor, tais objectos provinham de facto ilícito contra o património. Tudo isto num contexto em que tais cobres haviam sido subtraídos à Meo dias antes. Ora, em lado nenhum, mormente no elemento subjectivo, se diz que os arguidos sabiam da proveniência dos bens. Diz-se sim em que pelo seu estado e pelo seu valor, tais objectos proviriam de facto ilícito contra o património. Ora, verificam-se situações de detenção, modalidade de ação típica prevista no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, para que o tipo fique preenchido não é necessário a prova da aquisição da coisa ilegitimamente detida pelo agente, mas apenas que aquele a detenha com a intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para outrem, e que tenha «ciência certa» quanto à origem ilícita da mesma. Com efeito, a referida intenção de obtenção de vantagem patrimonial, bem como o tipo subjetivo, na vertente de dolo direto, sabendo da proveniência ilícita. Porém em 14 e 15 não ficou provada a ciência certa da proveniência ilícita, mas tão só a dedução da mesma ao se afirmar que tais objectos pelo seu estado e pelo seu valor, proviriam de facto ilícito contra o património. Assim estão verificados os pressupostos do crime de receptação mas os previstos no artigo 231.º n.º 2 e não já do n.º 1. De qualquer forma o arguido BB sempre seria absolvido nada de concreto se provando quanto a sim. Porém importa ponderar se é possível o prosseguimento dos autos tendo em conta a data da prática dos factos. Verificada a prática do crime previso no artigo 231.º n.º 2 do Código de Processo Penal importa ter em conta que o mesmo é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias. O artigo 119.º, n.º1 do Código Penal estabelece que “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.” sendo que, nos termos do artigo 118.º, n.º1 d) , do Código Penal “O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…)d) Dois anos, nos casos restantes.” Por sua vez quanto à suspensão da prescrição rege o artigo 120.º, do Código Penal que “A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.” O n.º2 determina que, no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos e o n.º3 que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. O artigo 121.º estabelece que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: “a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.” No presente caso, o prazo a atender para efeitos de contagem da prescrição é o de 2 anos, considerando que o crime é punível com pena de prisão até 6 meses, ao abrigo da alínea d), do artigo 118.º, n.º1, do Código Penal, sendo que, os termos do artigo 121.º n.º 3, ocorrerá sempre a prescrição quando decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja no caso 3 anos, a menos que existam causas de suspensão. No caso dos autos, os factos datam de 7 de junho de 2021, e a acusação data de 13.1.2025. Não obstante a existência de diversas causas de interrupção como a constituição como arguidos, e que implicou o reinicio sucessivo dos prazos de prescrição, a verdade é que se verificou a ausência de causas de suspensão até 13.1.2025. Assim sendo, o prazo máximo de prescrição de 3 anos após a prática dos factos ocorreu em 7 de junho de 2024, pelo que a acusação foi deduzida depois dessa data numa altura em que, em face da qualificação jurídica agora operada, já estavam os autos prescritos. Assim sendo mais não resta do que declarar prescritos os crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º n.º 2 do Código Penal praticados pelos arguidos (…)”.
IV Apreciação do recurso Começa o recorrente por invocar que a sentença enferma dos vícios decisórios, mormente dos previstos no artigo 410º. nº.2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal Estipula o artigo 410º., n.º 2, do Código de Processo Penal: “Mesmo nos casos em que lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência: “a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório da apreciação da prova.” Como decorre expressamente da letra deste preceito tratam-se de vícios cuja indagação apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, neste sentido Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª ed., págs. 73 e ss. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Isso acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Já o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente errónea, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, essencialmente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido, neste sentido Simas Santos e Leal Henriques,Recursos em Processo Penal, 9ª ed., pág. 81. Os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem verificar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos, como seja a análise concreta das provas. Perscrutado o texto da sentença recorrida deteta-se o vicio da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que a primeira postula uma decisão contrária à que foi tomada. Com efeito, no que se reporta ao acervo factual consignado como provado, nomeadamente sob os pontos 14 e 15, verifica-se que o tribunal a quo não se limita a afirmar que os arguidos suspeitavam da proveniência ilícita dos bens, ao invés o julgador deu como provado que ambos atuaram “bem sabendo” que os objetos provinham de facto ilícito contra o património. O facto desse conhecimento ter sido inferido das características do material, do seu estado, valor, quantidade, contexto da aquisição e demais circunstâncias objetivas não altera a natureza do facto subjetivo que foi dado como provado. Em particular, na ausência de confissão dos factos, o elemento subjetivo do ilícito, enquanto realidade do foro íntimo do agente, é insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa inferir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos objetivos da infração. Pode, pois, comprovar-se a verificação do dolo por meio de inferências - presunções - que se extraem da atuação objetiva dada como provada desde que o juízo inferencial seja conforme às regras da normalidade da vida e da experiência comum. Tratando-se de elementos de natureza volitiva, não havendo prova direta, dada a falta de confissão dos factos por parte dos arguidos, a prova a eles respeitante apenas poderia ser alcançada por via indireta, através de raciocínios assentes nas regras da experiência comum. No caso vertente, o tribunal a quo considerou que a matéria de facto dada como provada, integradora do elemento objetivo do tipo em questão, conjugada com as regras da experiência comum, permitia concluir pela existência do conhecimento da proveniência ilícita dos bens. Assim, a posterior afirmação de que apenas teria ficado provada uma dedução ou suspeita não é compatível com a matéria de facto fixada. Existe, portanto, uma contradição entre a fundamentação e a decisão na medida em que a sentença parte de uma factualidade que afirma o conhecimento da proveniência ilícita para, depois, negar precisamente esse conhecimento e subsumir os factos ao n.º 2 do artigo 231.º. Vale isto para dizer que o julgador tirou uma conclusão jurídica que nega diretamente a sua própria premissa factual (dolo). A este respeito, é de realçar que só constitui contradição aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência. Analisada toda a factualidade considerada como provada não podemos deixar de concluir que a contradiçãodetetada é ultrapassável com recurso à decisão recorrida no seu todo, tendo em conta que a questão que se coloca radica na subsunção dos factos ao direito. Sustenta o recorrente que a materialidade dada como demonstrada na decisão recorrida nunca poderia ter conduzido à condenação com assento na previsão do nº. 2 do artigo 231º. do Código Penal. Dispõe o artigo 231.º do Código Penal: “ 1 -Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” O elemento comum às modalidades do crime de recetação, contempladas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal, reside na origem da coisa que é objeto do crime de recetação, que tem, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto quer dizer que a conduta do autor do facto referencial tem que ter a virtualidade de preencher um tipo ilícito de um crime patrimonial, sendo irrelevante para o preenchimento do tipo legal a prova das concretas condições em que esse crime precedente foi levado a cabo, nomeadamente o seu autor, a identidade da vítima, o local e condições de obtenção da coisa. A nível subjetivo, estamos perante um crime doloso, sendo admissível qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal, sendo ainda necessário existir a intenção de obter vantagem patrimonial. A distinção entre a previsão do nº. 1 e 2 deste artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efetivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património; na segunda modalidade, do n.º 2, já é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património. Com efeito, emerge da materialidade dada como provada na sentença recorrida que o arguido CC procedeu à aquisição do cobre com intenção de obter vantagem patrimonial e tinha conhecimento efetivo da proveniência ilícita, pelo que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Quanto ao arguido AA mostra-se igualmente provada a detenção do cobre, a transmissão do mesmo ao arguido CC e a intenção de obter vantagem patrimonial, acompanhadas do conhecimento efetivo da proveniência ilícita. A detenção e a transmissão constituem, expressamente, modalidades de ação previstas no n.º 1 do artigo 231.º, pelo que também quanto a este arguido se mostra preenchido o tipo legal. Não se deixará de dizer que o enquadramento jurídico penal da conduta do arguido AA na previsão do artigo 231.º n.º 2 do Código Penal, operada em sede de decisão da 1ª. instância, sempre encontraria obstáculo na própria estrutura típica desta norma, que restringe as modalidades de ação à aquisição ou recebimento da coisa, não abrangendo a mera detenção ou transmissão. Dito isto, ao arguidos incorreram na prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo 231.º n.º 1 do Código Penal.
Na sentença recorrida foi declarado extinto o procedimento criminal por efeito do decurso do prazo de prescrição correspondente ao crime previsto no artigo 231º., nº. 2 do Código Penal. Todavia, não sendo essa a qualificação jurídica correta das apuradas condutas, não pode subsistir a declaração de prescrição fundada nesse prazo. O crime previsto no artigo 231º., nº. 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão até cinco anos, sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 118º., nº. 1, alínea b), do Código Penal. Tendo os factos ocorrido em junho de 2021, não se mostra decorrido à presente data, o prazo de prescrição aplicável ao crime previsto no artigo 231º., nº. 1 do Código Penal.
Verificado o preenchimento dos elementos típicos do crime previsto e punido pelo artigo 231º., nº1 do Código Penal impõe-se que se fixem as consequências jurídicas da prática deste ilícito. (…) Desta forma, o recurso procede. Notifique.
Coimbra 16 de Setembro de 2026 Maria da Conceição Miranda Paula Cristina Sá Sara Reis Marques
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