I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a ação procedente e condenou os Réus como foi pedido pelo autor AA.
O autor instaurou a ação com o fim de obter declaração do tribunal no sentido de que os réus incumpriram culposamente um contrato-promessa que havia celebrado com eles, e, em consequência, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 8.000,00 euros, a título de sinal em dobro, mais juros de mora desde 19 de setembro de 2024, ou desde a citação, até efetivo e integral pagamento, ou caso assim não se entendesse, pelo menos a condenação na restituição do sinal em singelo acrescido dos respetivos juros de mora; pediu ainda a condenação dos réus no pagamento de todas as despesas que suportou para a celebração das escrituras a determinar em sede de execução de sentença.
Os réus foram citados e a seu tempo foi proferido despacho onde se declarou existir falta de contestação e se julgaram confessados os factos alegados pela Autor.
Ordenou-se a notificação das partes para alegarem o que tivessem por conveniente antes de ser proferida decisão - n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil
Veio então o réu BB arguir a nulidade da sua citação.
Esta nulidade foi julgada improcedente e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência:
1) Declaro verificado o incumprimento culposo da ré CC do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o autor em 31 de janeiro de 2024.
2) Condeno a ré CC a pagar ao autor a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) que corresponde ao dobro do sinal, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro legal de 4% em vigor, contados desde 19.09.2024, e vincendos até integral e efetivo pagamento.
3) Condeno a ré CC e o réu BB no pagamento ao autor de todas as despesas que aquele suportou com vista à celebração da escritura, a liquidar em sede de execução de sentença.
4) Condeno os réus nas custas do processo, na proporção do seu vencimento.
Valor da causa em € 8.000,00 (oito mil euros)».
b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte do réu BB, cujas conclusões são as seguintes:
(…)
c) Não foram produzidas contra-alegações.
II. Objeto do recurso.
O recurso coloca as seguintes questões:
1 - Saber se o despacho recorrido, datado de 8 de novembro de 2025, padece de nulidade por não se ter pronunciado - artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC - sobre a nulidade da citação, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nulidade esta gerada pelo facto de ter sido omitido o envio da advertência a que alude o artigo 233.º do Código de Processo Civil, dentro do prazo legal consignado na indicada norma, a qual, só por si, determina a nulidade da citação, por preterição de formalidade essencial e, consequentemente a nulidade de todo o processado depois do referido ato.
2 - Saber se o despacho de 8 de maio de 2025, o qual declarou ter sido válida a citação do réu recorrente, transitou em julgado e se se esgotou o poder jurisdicional do juiz, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
3 - Se, nos termos dos artigos 293.º n.º 1, 294.º e 295.º, todos do Código de Processo Civil, o tribunal devia ter procedido à produção da prova testemunhal indicada pelo recorrente, com vista à decisão do incidente de arguição de nulidade de citação, incidente que foi decidido apenas com base nos documentos que se encontram juntos aos autos, porquanto o recorrente pretendia provar através das testemunhas que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe é imputável, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil e, assim, afastar a presunção juris tantum dos artigos 225.º e 230.º n.º 1 do mesmo código.
III. Fundamentação
(…)
c) Apreciação das questões objeto do recurso
1 - Vejamos se o despacho recorrido, datado de 8 de novembro de 2025, padece de nulidade, por não se ter pronunciado - artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC - quanto à nulidade da citação.
Verifica-se que o recorrente, no seu requerimento de 22 de maio de 2025, a partir do artigo 18.º do requerimento, invocou a nulidade da citação, sendo certo que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a matéria.
Ocorre, por isso, nulidade por omissão de pronúncia.
Passa-se à análise desta questão, ao conhecimento da matéria da nulidade, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil.
Não ocorre a nulidade invocada.
Com efeito, a carta para citação enviada ao réu foi recebida por terceira pessoa no dia 20 de fevereiro de 2025, consoante avido de receção junto aos autos.
Porém, este aviso de receção, após a devolução, só chegou ao processo no dia 27 de fevereiro desse ano.
E nesse mesmo dia 27, como se vê pela «Certificação Citius em: 27-02-2025», foi remetida ao réu a carta a que alude o artigo 233.º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, contrariamente ao referido pelo réu, a carta foi expedida pela secretaria no prazo de dois dias úteis, como indicado no referido artigo 233.º.
Claro que estes dois dias só podem ser contados a partir do momento em que o tribunal tem conhecimento da citação efetuada em terceira pessoa.
Julga-se, pois, improcedente a arguição desta nulidade
2 - Vejamos se o despacho de 8 de maio de 2025, o qual declarou ter sido válida a citação do réu recorrente, transitou em julgado e se se esgotou o poder jurisdicional, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
A resposta é negativa.
Como refere o recorrente, o despacho 8 de maio de 2025, que validou a citação do réu, não era suscetível de apelação autónoma, como resulta do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, por não se tratar de decisão subsumível na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do mesmo código.
Logo, não sendo viável o recurso nesse momento, mas só mais tarde, com a decisão final, o despacho não transitou.
Quanto à questão de saber se se esgotou o poder jurisdicional do juiz essa questão é agora irrelevante em sede de recurso, pois nesta sede só interessa saber se o despacho em causa transitou ou não transitou e já se concluiu que não transitou.
Passando à última questão.
3 - Vejamos se, nos termos dos artigos 293.º, n.º 1, 294.º e 295.º todos do Código de Processo Civil, o tribunal devia ter procedido à produção da prova testemunhal indicada pelo recorrente (e pela contraparte), com vista à decisão do incidente de arguição de nulidade de citação.
Nos termos do artigo 292.º do Código de Processo Civil, «Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto neste capítulo».
Dispondo o n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil, que «No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova
Consagra-se aqui, como em outros lugares paralelos, o direito da parte produzir prova.
Ora, no que respeita ao caso dos autos, na alínea e), do n.º 1, do artigo 188.º do Código de Processo Civil, determina-se que «Há falta de citação: (…); e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável».
O recorrente ao indicar prova a ser produzida, nos termos previstos no indicado artigo 292.º, n.º1, do Código de Processo Civil, pretendia provar, através das testemunhas arroladas, que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto não imputável a si, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, visando afastar a presunção juris tantum dos artigos 225.º e 230.º n.º 1 do mesmo código.
Verifica-se que o incidente de nulidade da citação foi decidido apenas com base nos documentos existentes nos autos e argumentando-se que já existia um despacho transitado a considerar a citação validamente efetuada.
Vejamos.
Já se concluiu que o despacho não tinha transitado em julgado
Por outro lado, nunca até então se tinha colocado nos autos a questão de saber se havia falta de citação por não ter chegado ao conhecimento do citando.
Ora, o réu recorrente só podia provar que não «chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável», se pudesse produzir prova adequada a conduzir a tais conclusões.
E essa prova podia ser a testemunhal por si indicada.
Aliás, no caso, dificilmente o recorrente poderia ou poderá fazer prova de tal factualidade sem lançar mão de prova testemunhal, designadamente da pessoa que recebeu a citação.
Cumpre, concluir, por conseguinte, que o despacho recorrido impediu o recorrente de produzir prova, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumprindo, por isso, revogar o despacho em causa para que o recorrente possa ver produzida a prova que indicou, como é seu direito.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se o despacho de 8 de maio de 2025, ficando sem efeito o processado posterior. Determina-se que o tribunal proceda à produção da prova testemunhal requerida e se decida depois sobre a arguida falta de citação do Réu.
Custas pela parte vencida a final.
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Coimbra, 23 de Junho de 2026
Juiz relator…………...Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz adjunto………José da Fonte Ramos
2.º Juiz adjunto………Fernando de Jesus Fonseca Monteiro