Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1084/00
Nº Convencional: JTRC05043
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: FURTO - ELEMENTO SUJECTIVO DO CRIME
Data do Acordão: 05/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: I - A determinação do elemento subjectivo do crime haverá de resultar de modo inequívoco do comportamento objectivo do agente.

II - No furto, o elemento subjectivo (moral) há-de revelar-se na "vontade de tirar a coisa".

III - Sendo o furto um crime essencialmente doloso, a normatização da subjectividade surge com a expressão legal (artº 203º do Código Penal) "ilegítima intenção de apropriação".

IV - Terá o agente de estar ciente de que a coisa pertence a outrém e que fazendo-a sua - apropriando-se dela - o faz contra a vontade do dono.
Decisão Texto Integral: