Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05043 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | FURTO - ELEMENTO SUJECTIVO DO CRIME | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. | ||
| Sumário: | I - A determinação do elemento subjectivo do crime haverá de resultar de modo inequívoco do comportamento objectivo do agente. II - No furto, o elemento subjectivo (moral) há-de revelar-se na "vontade de tirar a coisa". III - Sendo o furto um crime essencialmente doloso, a normatização da subjectividade surge com a expressão legal (artº 203º do Código Penal) "ilegítima intenção de apropriação". IV - Terá o agente de estar ciente de que a coisa pertence a outrém e que fazendo-a sua - apropriando-se dela - o faz contra a vontade do dono. | ||
| Decisão Texto Integral: |