Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA, AVEIRO, JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 12.º N.º 2; 2009.º; 2020.º DO CC. LEI 23/2010, DE 30 DE AGOSTO; ARTIGOS 2.º-A, 3.º A 6.º DA LEI 7/2001, DE 11 DE MAIO; DL 142/73, DE 31 DE MARÇO E DECRETO REGULAMENTAR N.º 1/94, DE 18 DE JANEIRO. ARTIGO 8.º DA LEI 322/90, DE 18/10 | ||
| Sumário: | 1. O regime jurídico da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, tem aplicação imediata às questões emergentes de todas as uniões de facto pré-existentes e ainda não resolvidas à data da sua entrada em vigor. 2. Não podem prosseguir as acções propostas ao abrigo do regime anterior, devendo ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
A..., intentou a presente acção declarativa, de simples apreciação, contra B..., este enquanto herdeiro da falecida C... e o ISS – Centro Nacional de Pensões, já todos identificados nos autos, pedindo lhe seja reconhecido o direito a alimentos relativamente à herança aberta por óbito de C.... Para tal, alega que a referida C...faleceu em 07 de Julho de 2009 e era beneficiária do ISS, com a qual vivia em situação análoga à dos cônjuges (as quais descreve), desde 19 de Maio de 2006. Refere desconhecer se a dita herança tem bens, pelo que intentou a presente acção contra o 2.º réu, como forma de obter o reconhecimento do pretendido direito. Contestando, o ISS-CNP, alegou que só responde subsidiariamente, pelo que o autor deveria descrever factos de que resulte não poder obter alimentos dos demais obrigados, legalmente, a prestarem-lhe alimentos, do que resulta haver insuficiência da causa de pedir. Quanto à demais factualidade alegada pelo autor, impugna-a, por não ser do seu conhecimento pessoal, nem estar obrigado a dela conhecer, pugnando pelo julgamento da causa de acordo com a prova que viesse a ser produzida. Respondendo, o autor veio alegar a inexistência de obrigados que estejam em condições de lhe prestar os peticionados alimentos, o que, de novo, o ISS impugnou nos mesmos moldes em que o tinha feito relativamente à factualidade alegada na petição inicial.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este, através do despacho de fl.s 46 a 50, considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento em que, resumidamente, com a entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, se alterou, de forma substancial, o regime das uniões de facto consagrado na Lei 7/2001, de 11 de Maio; DL 322/90, de 18 de Outubro; DL 142/73, de 31 de Março e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Designadamente, com tais alterações legislativas, acabou-se com a necessidade de instaurar uma acção judicial para o reconhecimento da existência da união de facto e o ónus de demonstrar que carecia de alimentos, os quais, não podia obter dos legalmente obrigados a prestar-lhos. No novo regime a necessidade da acção foi substituída pela suficiência de meios de prova nele elencados e, no caso da existência de dúvidas sobre a alegada existência da união de facto, cabe, agora, à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. Mais se considerou que o novo regime se aplica à situação em causa nos presentes autos, em face do disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, por a referida Lei 23/2010, não consagrar solução diversa. As custas ficaram a cargo de ambas as partes, em igual proporção.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu ISS,IP/CNP, recurso, esse, admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 78), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 4 – Relativamente a esta questão, há que distinguir entre a entrada em vigor do diploma e a produção de efeitos uma vez que uma e outra não são coincidentes.
- Da entrada em vigor.
5 - A Lei 23/2010 nada refere quanto à data da sua entrada em vigor pelo que, quando assim é, dispõe o nº 2 da Lei nº 74/98, de 11/11, na falta de fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor no 5º dia após a publicação. É a chamada “vacatio legis”.
6 - Assim sendo, tendo a Lei 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010. (Não esqueçamos que a morte do beneficiário, alegado companheiro da Autora, ora recorrida, ocorreu em 07/07/2009).
- Da produção de efeitos.
7 - Refere o art. 6º da Lei 23/2010: “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”.
8 - Este preceito, que de resto é reproduzido no art. 11º da Lei 7/2001 republicada, deixa bem clara a divergência temporal entre a entrada em vigor do diploma e a produção de efeitos de algumas das suas normas. E quais são essas normas?
9 - São aquelas cujos efeitos jurídicos terão forçosamente que ter cabimento no orçamento de Estado, como é, designadamente, o caso do nº 1 do art. 6º (da Lei 7/2001 republicada) onde se prevê que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
10 - Trata-se, claramente, de uma disposição com impacto orçamental, ou não saísse o pagamento das prestações por morte do orçamento da Segurança Social.
11 - Como bem ensina o Prof. Oliveira Ascensão in O Direito – Introdução e Teoria Geral: “Em toda a regra jurídica se prevê um acontecimento ou estado de coisas e se estatuem consequências jurídicas para o caso da a previsão se verificar historicamente. À previsão de cada regra se chama facti species, no seu sentido de figura ou modelo dum facto. A estatuição é o efeito jurídico (por ex. a obrigação de indemnizar) que a norma associa à verificação da facti species (por ex. a danificação de coisa alheia)”.
12 - Ora, analisando a estrutura da referida norma, nº 1 do art. 6º, à luz da doutrina do Ilustre Professor, temos como previsão (acontecimento) a morte de beneficiário da Segurança Social e como estatuição (consequência ou efeito jurídico), para o caso de a previsão se concretizar, as prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do art. 3º.
13 - E são precisamente estas consequências jurídicas, sem pôr em causa a previsão da norma, que a Lei 23/2010 diz que só produzirão efeitos com a Lei do Orçamento que vier a ser posterior à sua entrada em vigor.
14 - Ou seja, uma coisa é a entrada em vigor da norma, 4 de Setembro de 2010, outra coisa é a produção de efeitos da mesma, que só ocorrerá na data em que entrar em vigor o próximo orçamento do Estado.
15 - Sendo que, a entrada em vigor da Lei em 4 de Setembro não prejudica a produção de efeitos da mesma em data posterior.
III - DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
16 - Tecidas as considerações anteriores, líquido é que a entrada em vigor da Lei 23/2010 se reporta a 4 de Setembro de 2010, embora a produção de efeitos de algumas das suas normas tenha sido diferida para momento posterior. Importa agora apreciar a sua eficácia retroactiva.
17 - Ou seja, importa perceber, no tempo, a que situações jurídicas de união de facto é que a lei se aplica:
Aplicar-se-á apenas às uniões de facto constituídas após a sua entrada em vigor ou também aquelas já constituídas e que subsistam à data dessa entrada em vigor? Aplicar-se-á às uniões de facto cujo óbito de um dos membros tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor ou apenas aquelas em que o óbito venha a ocorrer após essa entrada em vigor?
Vejamos,
18 - Sobre esta matéria dispõe o art. 12º do CC que ora transcrevemos:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”.
19 - O princípio geral é, portanto, o de que a lei só dispõe para o futuro (nº 1, 1ª parte – Princípio da Irrectroactividade), embora o legislador lhe possa atribuir expressamente eficácia retroactiva (nº 1, 2ª parte).
20 - No caso da Lei 23/2010, o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de efeitos de algumas normas (as que tiverem repercussão orçamental) nada dizendo quanto à retroactividade da lei.
21 - Subsiste assim a dúvida: será que a lei apenas produz efeitos para o futuro ou terá também eficácia retroactiva?
22 - Para resolver esta questão fundamental temos que lançar mão do nº 2 do art.12º o qual encerra duas previsões e, consequentemente, duas estatuições:
23 - Por um lado, refere que quando a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – nº 2, 1ª parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.
24 - Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – nº 2, 2ª parte.
25 - Ora, analisando a Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua APLICAÇÃO NO TEMPO se fará da seguinte forma:
26 - Ainda relativamente ao art. 6º, nº 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para o ora recorrente, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.
27 - Aliás, o próprio elemento literal do nº 2, 2ª parte do art. 12º apoia esta nossa posição quando refere “…a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, sublinhado nosso.
28 - Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a MORTE de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros – art. 8º, nº 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6º, nº 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor.
29 - Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12º, nº 2, 2ª parte.
30 - Finalmente importa referir que, sendo o legislador sabedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do art. 6º, nº 1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei 23/2010.
31 - Aliás, a exemplo do que fez no Decreto-Regulamentar 1/94, através do art. 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória. JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber qual o regime legal aplicável à situação sub judice e consequências daí decorrentes.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.
Passando à análise de tal questão, importa estabelecer as traves mestras de cada um dos regimes legais em causa e extrair quais as principais inovações introduzidas pela lei nova, relativamente à anterior. Conforme dispunha o artigo 8.º, n.º 1 do DL 322/90, de 18/10, determinou-se que o direito às prestações previstas em tal DL foi tornado extensivo às pessoas que se encontrassem na situação prevista no artigo 2020.º do CC. As condições para a referida atribuição vieram a ser definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, nos termos ali constantes no seu artigo 2.º, ou seja: “… a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.”. Posteriormente, com a publicação da Lei 7/2001, de 11/5, decorre dos respectivos artigos 3.º e 6.º que a concessão do direito em causa passou a ser reconhecido ao caso de uniões de facto nela previstas a quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. Entretanto, já na pendência da acção (que deu entrada em juízo em 29/05/2010 – cf. fl.s 2), foi publicada a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, a qual veio regular de forma substancialmente diversa a atribuição/concessão do direito em causa, já que para além das alterações aos diplomas legais atrás referidos, também introduziu nova redacção ao artigo 2020.º do CC. Assim, o artigo 3.º da Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, estabelece, no seu n.º 1, que as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm direito às protecções e benefícios enumerados nas suas alíneas, designadamente, no que agora nos interessa, direito a protecção social na eventualidade de morte de beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei – cf. sua alínea e). Por outro lado, uma das grandes inovações relativamente ao regime anterior, surge no seu artigo 6.º, n.os 1 e 2, de acordo com o qual, o membro sobrevivo da união de facto beneficia de tal direito, independentemente da necessidade de alimentos e, em caso de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, passa a ser à entidade responsável pelo pagamento das prestações requeridas, que incumbe promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. De realçar, ainda, que, por regra, como decorre do artigo 2.º -A, da Lei 23/2010, a prova da união de facto passa a poder ser feita através de qualquer meio legalmente admissível, incluindo atestado da junta de freguesia, no qual conste que o interessado vivia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, acompanhado de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data. Mais cabe referir que do disposto no artigo 8.º da Lei 322/90, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Lei 23/2010, resulta que o direito às prestações naquela previstas e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova desta a efectuar nos termos definidos na Lei 7/2001, ou seja, os descritos no respectivo artigo 2.º-A.
Cotejando os regimes legais existentes, por referência à data da propositura da presente acção, temos que o novo regime, deixou de impor ao beneficiário da prestação a necessidade de instaurar uma acção judicial com vista ao reconhecimento dos pressupostos em que assentava a sua viabilidade, bem como que necessita de alimentos e que não os podia obter das pessoas legalmente obrigados a prestar-lhos e mencionadas no n.º 1 do artigo 2009.º CC, uma vez que no artigo 2020.º do mesmo Código, na sua actual redacção (dada pela Lei 23/2010), deixou de se condicionar a concessão de tal beneficio à demonstração da necessidade de alimentos e impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados pelos legalmente obrigados a tal. Em caso de comprovada dúvida sobre a existência da união de facto, a respectiva comprovação terá de ser feita em acção judicial, a promover pela entidade responsável pelo seu pagamento, sem olvidar as acima já referidas alterações acerca do modo como a mesma passou a ser passível de ser demonstrada. Ou seja, de acordo com o regime introduzido pela Lei 23/2010, a presente acção deixou de carecer de qualquer efeito útil, dada a substancial alteração dos pressupostos de que dependia o reconhecimento do direito a que se arroga o autor. Efectivamente, reitera-se, deixou de lhe ser exigível a propositura de uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito; deixou de ter de demonstrar a necessidade de alimentos e a inerente obrigação de demonstrar que não os podia obter das pessoas elencadas no n.º 1 do artigo 2009.º CC e mudaram radicalmente os termos em que pode ser feita a prova da existência de uma situação de união de facto. Assim, a consequência lógica decorrente da mencionada alteração legislativa é a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, al. e), CPC, tal como decidido em 1.ª instância.
Aqui chegados, importa decidir qual destes regimes se aplica à situação sub júdice, uma vez que a Lei 23/2010, entrou em vigor em 04 de Setembro de 2010 e a C... faleceu em 07/07/2009, cf. doc. de fl.s 13. Tanto a decisão recorrida como o recorrente convocam o disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, para defender, a primeira, que o novo regime se aplica ao caso em apreço e o recorrente que este só se aplica aos casos em que o beneficiário da segurança social tenha falecido após 04 de Setembro de 2010.
Conforme artigo 12,º, n.º 1, do CC, como regra, a lei só vale para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia rectroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Todavia, no seu n.º 2, acrescenta-se que: “Quando a lei … dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”. Como o refere João Baptista Machado, in Introdução Ao Direito E Ao Discurso Legitimador, 13.ª Reimpressão, Almedina, Outubro de 2002, a pág. 232, consagra-se neste preceito a doutrina do facto passado, na formulação de Nipperdey, segundo a qual, na sua versão original, seria retroactiva toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência, pelo que só se aplicaria a factos futuros, sendo que esta teoria, mais uma vez seguindo o autor e obra ora citados, veio a ser complementada pelo princípio da aplicação imediata da lei nova às situações em curso no momento do seu início de vigência. Efectivamente, ali se acrescenta, a pág. 233 que a lei nova que dispõe sobre certas situações jurídicas e as modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem, tem aplicação imediata, sempre que se trate de situações jurídicas constituídas antes da lei nova mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência, isto é, ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do início de vigência da lei nova, aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos. Mais ali se referindo que os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e “estatuto real” – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estariam sujeitos ao princípio da aplicação imediata da LN” – ob. cit., a pág. 234. Complementada esta ideia, com a aplicação da lei nova a factos passados, que pela mesma são assumidos como pressupostos, negativos ou positivos, relativamente à questão da validade ou admissibilidade da constituição da situação jurídica, os designados “factos-pressupostos”, importa averiguar, para efeitos de aplicação da lei nova, a factos passados, se existe ou não existe uma situação jurídica constituída quando da entrada em vigor da lei nova, podendo esta aplicar-se a factos anteriores se os mesmos se destinarem apenas a servir como pontos de referência para a definição do regime de direito material da situação jurídica criada ou a criar na sua vigência – autor e ob. cit, pág.s 235 e 236. Assim, daqui tem de extrair-se a conclusão de que a lei nova se pode aplicar a factos passados, por referência ao seu início de vigência, desde que se trate de uma relação (situação) jurídica constituída e subsistente à data da entrada em vigor de uma lei nova, tal como decorre do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil.
Conclusão, esta, que se reforça se considerarmos o estudo mais aprofundado que o autor acima já citado efectuou acerca da aplicação das leis no tempo. Referimo-nos à sua obra “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, 1968, no qual o Prof. Batista Machado analisou exaustivamente a problemática ora em questão. A pág. 95, refere este Autor que as normas que se referem a regulamentações de direitos, como regra, abrangem também as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar o seu conteúdo ou até suprimi-lo, acrescentando, na pág. 100 que é especialmente às situações jurídicas duradoiras constituídas ex lege, que vêem o seu conteúdo regulado pela lei que não pela vontade dos indivíduos, que vale a regra da aplicação imediata da lei nova. No caso trata-se de uma situação análoga à do direito a pedir alimentos aos obrigados legais e, para este caso, refere-se na obra ora citada (pág.s 354 e 355) que se trata de normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, a certos pressupostos de facto apenas para determinar em que casos existe ou não um determinado direito ou faculdade e, portanto, para definir o conteúdo legal de uma situação jurídica, pelo que são considerados factos do presente, mesmo quando se situam no passado. Concluindo a fl.s 356 que “… o artigo 12.º permite abranger na aplicação futura da LN factos passados-presentes (factos pressupostos) e que a distinção entre normas reguladoras de factos e normas reguladoras de direitos (…) constitui o núcleo de sentido do n.º 2 daquele artigo”.
Descendo, agora, à análise em concreto da situação com que nos deparamos, tudo reside na questão de saber qual a situação jurídica a considerar, qual o facto que desencadeia a atribuição ou o reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto. E aqui é que reside o busílis da questão, pois de tal resposta depende a aplicação de um dos regimes legais em confronto. Cumpre, também, referir que quer num quer noutro destes regimes, o que está em causa não é o reconhecimento/atribuição de um diferente direito mas tão só a apreciação do mesmo direito, só que à luz de diferentes pressupostos. Enquanto na lei antiga se condicionava a concessão de tal direito a um conjunto mais rigoroso de pressupostos, no actual regime, a concessão desse mesmo direito está facilitada, por dependente de um conjunto de condições menos abrangente e complexo do que no anterior. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o factor que fundamenta o direito ao beneficio de recebimento das pensões em causa não é o óbito do beneficiário que vivia em união de facto com o sobrevivente a tal união de facto que agora pretende exercer o referido direito, mas sim a situação de união de facto em si mesma considerada. É certo que esta se dissolve com o falecimento de um dos membros, cf. artigo 8.º, n.º 1, al. a) da Lei 7/2001 (mesmo considerando a sua redacção inicial). Mas pré-existente a tal dissolução existiu a situação de união de facto, a qual, desde que verificada nos moldes e durante o período mínimo de tempo legalmente fixados, concede ao sobrevivo os direitos e a protecção referidos no artigo 3.º da Lei 7/2001. O óbito de um dos membros da união de facto apenas serve como elemento que permite desencadear o exercício dos direitos que advêm da situação de união de facto que se verificou anteriormente ao óbito do beneficiário falecido. É indiscutível que a situação de união de facto se constituiu e perdurou anteriormente ao início da vigência do novo regime, mas a situação jurídica que permite ao sobrevivo peticionar o pretendido direito já estava constituída, mas subsistente, aquando da entrada em vigor do novo regime. Desde que ocorrido o período mínimo legalmente exigido de vivência em união de facto, por referência à morte de um dos seus membros, estão reunidas as condições para que ao membro sobrevivo sejam concedidos os direitos resultantes de tal vivência em união de facto, a possibilidade de accionar tais direitos apenas fica condicionada, no caso, pelo óbito de um dos seus membros. Ocorrida esta, no domínio de vigência da lei antiga, mas permanecendo por resolver a questão da atribuição de tal direito, aquando da entrada em vigor da lei nova, trata-se, então, de uma situação jurídica já constituída e pré-existente aquando do início de vigência da lei nova e a que esta se aplica directa e imediatamente, nos moldes acima expostos. É evidente que em caso semelhante e em que já tenha havido decisão definitiva da questão, já não se poderá aplicar a lei nova, porque a situação já não se verificava aquando do início de vigência da lei nova. Neste caso, já a questão se encontraria definitivamente resolvida e decidida, tratando-se, então, não num caso de conflito de aplicação de lei no tempo, mas sim da aplicação das regras do caso julgado. Agora, em casos como o presente, em que a situação ainda não se encontrava decidida aquando do início de vigência da lei nova, trata-se de um caso de conteúdo de relações jurídicas já constituída e subsistente à data da entrada em vigor da nova lei, a que esta se aplica, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do CC, pelo que é de manter a decisão recorrida. Trata-se de uma norma que visa regulamentar um direito do sobrevivo a uma união de facto e, por isso, nos termos expostos, sujeito à aplicação imediata da lei nova.
Aqui chegados, uma última questão poderá colocar-se, qual seja a de saber se ao invés de ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não se deverá ordenar o seu prosseguimento, agora, à luz da nova lei, isto porque o CNP impugnou a existência dos factos em que o autor alegou a existência da união de facto, a fim de prevenir uma futura e possível acção em que se discuta a verificação dos pressupostos conducentes a uma vivência em união de facto. Cremos que não! Efectivamente, não podemos adivinhar qual irá ser a postura do demandado no futuro, tanto mais que este já não poderá discutir qual a lei aplicável (aqui decidida, num ou noutro sentido, logo que transitada esta decisão). Por outro lado, como já referido, o artigo 6.º da Lei 23/2010, veio inverter os termos em que tal acção deverá ser intentada, cabendo, agora, ao ISS intentá-la, desde que alegue a existência de “fundadas dúvidas” sobre a existência da união de facto, o que não se compadece com a simples impugnação, por desconhecimento, que foi a posição que nestes autos tomou relativamente ao, quanto a tal, alegado pelo autor. Ou seja, os pressupostos de facto e correspondente ónus da prova da eventual e futura acção nada têm que ver com a presente, a qual, mesmo nessa eventual perspectiva, não pode prosseguir. Por último, há que tomar em linha de conta que, no caso em apreço, o autor se conformou com a decisão recorrida, pelo que não nos parece curial que, não obstante isso, se decida que a acção deve continuar. Assim, improcede o presente recurso, em função do que é de manter a decisão recorrida.
Nestes termos se decide: Julgar improcedente a apelação deduzida, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo apelante.
Voto vencido por entender que não há inutilidade superveniente da lide, pelo que se deveria revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento da acção. A inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 287.º e) do Código de Processo Civil, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida e, por isso, a solução do litígio deixa de interessar[1]. Se se entender que as alterações (substantivas e processuais) resultantes da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, só são aplicáveis aos casos em que a morte do membro da união de facto ocorreu após a sua entrada em vigor, então, tudo se passa como se esta lei não existisse. Nesse caso, a situação dos autos rege-se pelas normas que já vigoravam aquando da propositura da acção, e, face ao disposto no artigo 6.º n.º 2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição; ou seja, é necessário que haja o reconhecimento judicial do direito que a autora invoca[2], sendo este o único palco onde se pode fazer a prova dos respectivos pressupostos, entre os quais se conta o da vivência em união de facto. Portanto, nessa hipótese, é inquestionável a utilidade e, mais do que isso, a absoluta necessidade de se prosseguir com o processo. Se se considerar que as normas (substantivas e processuais) introduzidas pela Lei 23/2010 têm aplicação imediata, abrangendo os casos em que a morte do membro da união de facto ocorreu antes da sua entrada em vigor, então, face ao disposto nos artigos 2.º-A e 6.º, é certo que o direito já não tem que ser reconhecido judicialmente[3]. Mas, isso, só por si, não é, salvo melhor juízo, suficiente para se concluir que a presente acção deixou de ter utilidade. Na verdade, se esta findar neste momento, a autora sai do tribunal sem ter ainda o seu direito reconhecido. E, para o ver satisfeito, terá que desencadear um procedimento administrativo, no qual a ré, caso entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode não deferir a sua pretensão e instaurar uma acção judicial com vista à comprovação da vivência em união de facto. Quer isto dizer que, neste cenário, a autora não tem, por agora, o seu pedido satisfeito e isso é quanto basta para que a solução deste litígio continue a interessar, o que significa que não há inutilidade superveniente da lide. Acresce que se a acção não prosseguir, há a possibilidade de, mais tarde, ter que se voltar a juízo para discutir se a autora viveu em união de facto, que é precisamente uma das questões que presentemente aqui se debate. E também não é de desconsiderar a circunstância de se antever que a ré indeferirá o pedido que a autora possa vir a apresentar ao abrigo da Lei 23/2010, visto que, como resulta da posição que assume nas suas alegações, sustenta que esse novo enquadramento jurídico não é aplicável a esta. Isso obrigará a que se regresse a tribunal para aqui se retomar a discussão que estava em curso quando se proferiu o despacho recorrido e se decidir, de uma vez por todas, se à autora assiste o direito que invoca. A possibilidade de, por uma razão ou por outra, vir a ser instaurada uma nova acção para se apurar se a autora tem o direito que nos presentes autos quer ver reconhecido, para além do absurdo que isso comporta, é bem demonstrativa da utilidade de se levar até ao fim este processo. Por último, refira-se que o disposto na Lei 23/2010, ao estabelecer que a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, não impede que se aproveite um procedimento judicial pendente para que nele se faça tal prova. Se o processo visa alcançar a justa composição de um litígio[4], então não podemos dizer que ele se tornou desnecessário enquanto que esse objectivo não for atingido, dentro ou fora de portas. Aqui chegados, conclui-se que só estaríamos perante uma inutilidade superveniente da lide se, neste preciso momento, o direito que a autora diz assistir-lhe já se encontrasse reconhecido, o que, pelo que se deixou dito, não acontece. Pelo exposto, quer se aplique as normas anteriores à Lei 23/2010, quer as desta lei, não estamos perante uma inutilidade superveniente da lide.
António Beça Pereira (2º Adjunto)
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