Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO DE TAXA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 145.º E 570.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A taxa de justiça integra o conceito de custas processuais; expressa-se com recurso à Unidade de Conta; fixa-se no momento em que o processo se inicia; corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, em função do valor e complexidade da causa, e é paga (em regra pela emissão de documento único de cobrança), nos termos definidos nos Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
II – A petição inicial, contendo o valor da causa, tem que ser instruída com o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (desconsiderando-se agora o mecanismo da protecção judiciária) e, caso não o seja, constitui fundamento específico para a sua rejeição pela Secretaria; no entanto, a parte pode ainda proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de ser actuado o art 570.º do Código de Processo Civil. III – A conformidade constitucional das obrigações processuais de índole tributária alcança-se com a possibilidade efectiva de sanar uma omissão desta natureza com a concessão de um período temporal suplementar para liquidar o montante originariamente determinado, acrescido de uma penalização variável, a tanto se reportando os arts. 145.º e 570.º, ambos do Código de Processo Civil. IV – Persistindo a omissão de pagamento e só ficando demonstrado o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, tal equivale a falta de comprovação da mesma (art. 145.º, n.º 2), cuja consequência é o desentranhamento da petição inicial e a inerente extinção da instância cível. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…). Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 8 de Janeiro de 2023, BB intentou acção declarativa de condenação contra AA, ambos ali melhor identificados, invocando ter-lhe disponibilizado a quantia de 20 000 € (vinte mil euros), no Verão de 2005, e que este, pese embora se tenha comprometido a restitui-la até ao final desse ano, ainda não o fez. Razão pela qual peticionou que «…deve o R ser condenado a pagar ao A o montante de € 24.102,03 (quatro mil cento e dois euros e três cêntimos), sendo € 20.000,00 de capital e € 4.102,03 de juros de mora desde a data acordada para o pagamento daquele montante até à presente data, ora mais acrescido de juros de mora vincendos desde a data de citação até ao integral pagamento da divida e ainda as custas processuais e ainda as de parte.». Conferiu à acção o valor de 24 102,03 € (vinte e quatro mil cento e dois euros e três cêntimos), e demonstrou ter liquidado 367,20 € (trezentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de taxa de justiça. Em contestação – na parcela pertinente –, o R. arguiu a falta de pagamento da taxa de justiça efectivamente devida, pugnando pelo desentranhamento da petição inicial e extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que o pagamento corresponde à taxa devida nos processos administrativos (arts. 6.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de Outubro), e, ao invés, devia ter liquidado o valor equivalente a 5 Unidades de Conta (510 €). Notificado, o A. silenciou. No despacho exarado em 17 de Outubro de 2023, refere-se, inter alia, que: «De facto, a taxa de justiça devida em função do valor da acção corresponde a 5 UC (510 euros). O A. comprovou o pagamento de uma taxa de 367,20 euros, a qual não corresponderia a qualquer (primeira) prestação, posto ter indicado, no DUC, não se tratar de um pagamento a prestações – cfr. fl. 10. Notifique, sendo o A. para dar cumprimento ao disposto no artº 570º, nº 3 do CPC, ou seja, comprovar o pagamento da taxa em falta e da correspondente multa processual.». Em 17 de Novembro de 2023 foi lavrado despacho, segundo o qual: «Tendo verificado o cumprimento do disposto no nº 3 do artº 570º do CPC sem que o A., notificado para o efeito, tenha procedido, ou comprovado, o pagamento da taxa de justiça devida (em falta), acrescida da multa a que se refere aquele preceito, convido o A. a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento daqueles montantes, agora acrescidos de multa a liquidar nos termos do nº 5 do artº 570º do CPC.». Nesta sequência foi emitida guia, datada de 17 de Novembro de 2023, com a menção aposta «Multa - art. 570º nº 5 CPC artº 570º, nºs 3 e 5 - 1 530,00 €», pagável até ao dia 30 desse mês. Em 30 de Novembro de 2023, o A. «…notificado nos termos do artº 570º nº 5 do CPC …», solicitou «… face as circunstâncias do aqui requerente com dificuldades financeiras graves, seja o montante reduzido a dois terços, e assim parcelado em valores mensais de € 102,00 cada um. Assim sendo, não se vai proceder de imediato ao pagamento da multa em que lhe foi aplicada, de montante de € 1.953,00, aguardando-se a mais de outra decisão …». O R. bateu-se pelo seu indeferimento por não ter cabimento legal, reiterando que «deve a presente acção ser julgada extinta, com todas as consequências legais daí decorrentes…». Resulta do despacho de 9 de Janeiro de 2024, que: «Requerimento de 30.11.23: Vai indeferido. Assim, e por um lado, a norma do artº 139º, nº 8 do CPC não tem aplicação ao caso, pois que não está em causa o pagamento de uma multa processual em função da apresentação tardia (nos 3 dias posteriores ao termo do prazo legal) de uma qualquer peça processual, antes de uma situação diversa, em concreto o não pagamento do valor integral da taxa de justiça que seria/é devida em função da apresentação da petição inicial. Por outro, e salvo o devido respeito, apenas ao A. é devida ‘responsabilidade’ pela necessidade de pagamento de uma multa processual do montante liquidado a fl. 22 (1.530 euros). Atente-se, por um lado, que o A. foi ‘alertado’, seja com a notificação da contestação, seja com a notificação (por nós ordenada por despacho de 5.9.23) para se pronunciar quanto à questão prévia suscitada na contestação, referente à taxa de justiça paga ou que se encontrava em falta (pelo A.). Todavia nada veio dizer ou nada veio suprir, mormente ‘complementado’ a taxa de justiça que se mostrava em falta. E notificado para efeitos do artº 570º, nº 3 do CPC, depois do entendimento sufragado pelo despacho de 17.10.23 (que ‘sustentou’ a manutenção do articulado da petição), nada o A. veio dizer, suprir, ou pagar, o que justificou – por decorrência legal – a notificação/convite nos termos do nº 5 do artº 570º do CPC. Decidir nos termos pretendidos pelo A., para além de não ter cabimento legal, não deixaria de redundar num injustificado benefício ao infractor processual. Notifique, aguardando os autos por 10 dias o pagamento do montante em falta (taxa e multa processual).». Por requerimento de 29 de Janeiro de 2024, o A. documenta ter efectuado a liquidação de 1530 € (mil quinhentos e trinta euros), em 26 de Janeiro p.p., e indica que «tendo sido notificado do despacho que indefere o seu pedido quanto a multa de atraso, vem ora juntar o seu comprovativo que por lapso foi junto a um outro processo ao qual já se pediu a correcção do erro e que seja desconsignado do mesmo. Assim a referência do DUC não foi possível validar no presente processo no Portal Citius, porque ainda está validado nesse outro processo, onde já se requereu para o respectivo ser desentranhado, como aqui se documenta. Assim que aquele o tribunal o fizer, o mandatário imediatamente validará o documento nos presentes autos. Pedem-se as devidas desculpas pelo erro, o qual será corrigido o mais brevemente possível e remetem em anexo os documentos que comprovem o supra referido, sendo o DUC e o comprovativo de pagamento». Nesta senda, em 8 de Fevereiro seguinte, o A. «…vem muito respeitosamente juntar o email da Oficial de Justiça do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, a solicitar apoio ao Helpdesk do IGFEJ, para conciliar o DUC que foi “pago e não conciliado” no Procº nº 92/15.8GAPRL, o que comprova que o aqui signatário continua à espera da resolução do assunto, para validar nos presentes o respectivo documento.». Aquando do exercício do princípio do contraditório, o R. salientou que «… relativamente ao pagamento que o A. diz ter efectuado através do referido DUC, para além de não ter sido realizado no prazo doutamente concedido, não corresponde sequer ao pagamento que era devido, composto por taxa de justiça em falta, acrescida de multa. Com efeito, como decorre do próprio DUC este corresponde ao pagamento de um “Complemento de Taxa de justiça/Outras taxas de justiça”. Ora, este tipo de pagamento, não substituiu, nem tem a virtualidade de substituir, o pagamento que efectivamente era devido - pagamento do montante em falta (taxa e multa processual – para o qual foi emitida pela secretaria a competente Guia que não foi paga. Acresce que a comprovação de pagamento de taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido, o que, diga-se, aconteceu no caso em apreço, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de comprovação… … verifica-se, mais uma vez, que no termo do prazo concedido, o A. persistiu na omissão, pelo que, deve a pretensão do A. ser indeferida e determinando-se o desentranhamento da p.i., cfr. artºs 552º nº 7, 558º. alínea f) e absolver o R. da Instância, cfr. artº 576º nº 2 todos dos CPC, com todas as consequências legais daí decorrentes, …».
Em 27 de Junho de 2024, deu-se a prolação de despacho – despacho recorrido –, de harmonia com o qual: «Requerimentos de 29 de Janeiro e de 8 de Fevereiro: A circunstância de o A. se ter equivocado no processo ao qual fez agregar a guia (de 1.530 euros) emitida a 17.11.23 apenas a si resulta imputável, além de que a mesma não é impeditiva de a parte proceder a um novo pagamento à ordem deste processo, aguardando a devolução do montante que pagara à ordem de um processo dos juízos centrais de Évora. Pelo que, em substância, assiste razão ao Réu quando, no seu requerimento de 11.2.24, aponta o não pagamento tempestivo, mormente no prazo fixado pelo tribunal através do despacho de 9.1.24. Todavia, ao recompulsar os autos, atendendo à ‘anormalidade’ do processado, demo-nos consta do lapso em que a secção incorreu ao liquidar, para efeitos e no âmbito do artº 570º, nº 5 do CPC, aquele montante de 1.530 euros. Vejamos: Em função do despacho de 17.10.23 o tribunal considerou aplicável, à concreta situação, por analogia, o regime do artº 570º, nº 3 do CPC, pelo que determinou o pagamento da taxa em falta, que era aquela no valor de 142,80 euros (= 510 euros [taxa devida] – 367,20 euros [taxa paga]), acrescida da correspondente multa, no caso “... multa de igual montante (ao “pagamento omitido”). Ou seja, no caso deveria o A. ter procedido ao pagamento de 285,60 euros. Não o tendo feito foi convidado a efectuar tais pagamentos (ou tal pagamento global), nos termos do nº 5 do referido artº 570º do CPC, ou seja, com acréscimo de uma multa no valor da taxa de justiça inicial, ainda que não inferior a 5 UC, sendo que no caso tais valores são coincidente. Em suma, o montante que deveria ter sido liquidado seria aquele de 795,60 euros. Neste contexto: - dou sem efeito a liquidação efectuada a 17.11.23; - determino que o A. comprove, no prazo de 10 dias (sem possibilidade de prorrogação), o pagamento do montante de 795,60 euros (para cumprimento do artº 570º, nº 5 do CPC), findo o qual, na ausência tempestiva de tal pagamento, o tribunal tomará posição quanto à pertinência da manutenção, nos autos, da peça inicial.».
O A. procedeu ao referido pagamento. O R, veio, em 11 de Julho p.p., pedir a rectificação deste despacho, respigando-se, entre o mais, que: «… o despacho de 17.10.2023 (Refª 93821648) considera e bem que o pagamento efetuado pelo A. de uma taxa de 367,20€ “… não corresponderia a qualquer (primeira) prestação, posto ter indicado, no DUC, não se tratar de um pagamento a prestações – cfr. fl. 10. “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido… equivale à falta de comprovação” – artº 145º, nº 2 do CPC. Ora, se como foi decidido e bem, a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação” – artº 145º, nº 2 do CPC., não se alcança o entendimento agora vertido no despacho (Refª: 94854001) que, aliás, contraria total e frontalmente aquele outro, quando agora considera que o apenas tinha que pagar o valor de 142,80€, que corresponde à diferença entre a taxa devida (510,00€) e a taxa que pagou (367,20€) (510,00€-367,20€=142,60€), acrescido de multa igual ao montante (ao pagamento omitido). “Ou seja, no caso deveria o A. ter procedido ao pagamento de 285.60€.” …o pagamento da dita taxa de justiça no valor de 367,20€, não tem a virtualidade de substituir a taxa de justiça que efectivamente é devida na presente acção, cujo valor, como se disse, corresponde a 5UC = 510,00€; outrossim, o pagamento da referida taxa também não tem a virtualidade de configurar o pagamento parcial da taxa de justiça que efectivamente é devida na presente acção - 5 UC …». No despacho que admitiu o recurso, o qual remonta a 29 de Outubro de 2024, pode ler-se: «Requerimento de 11.7.24: Aquele, em resumo, suscita duas questões: uma relacionada com os efeitos ou consequência do não pagamento da taxa de justiça devida em função do valor da acção; outra atinente aos valores que se determinaram liquidar no âmbito do artº 570º, nº 5 do CPC. Quanto à primeira, a mesma, salvo o devido respeito, ficou decidida e justificada no âmbito do despacho de 17.10.23. Sendo certo que a comprovação do pagamento de uma taxa de valor inferior à devida equivale à falta de comprovação de qualquer taxa, sendo a consequência a recusa do articulado/acto pela secretaria, ali justificou-se porque motivo tal efeito (previsto no artº 145º, nº 2 do CPC) não poderia ser levado ‘à letra’, ou operar no caso, pois que a secretaria não recusou o acto e, perante a inexistência de norma que prevenisse/preveja a situação, foi nosso entendimento que a consequência deveria ser o convite ao pagamento da taxa de justiça em falta. De tal despacho, aliás, o ora requerente/Réu não suscitou qualquer reserva. Já quanto à segunda questão, e respeitando o entendimento que subjaz ao requerimento em apreço, o nosso ficou vertido no despacho de 27.6.24, pelo que, ainda que não vejamos que o Réu tenha aportado quaisquer fundamentos que impusessem diferente entendimento, sempre o nosso poder jurisdicional quanto à matéria/questão mostra-se esgotado, pelo que, querendo, as partes poderão usar dos pertinentes meios processuais pra reagir contra aquela nossa decisão, o que aliás o Réu faz por via do recurso interposto a 2.9.24. Improcede, como tal, o pedido para realização de qualquer nova liquidação das taxas/multas devidas pelo A.».
II. Descontente, o R. interpôs Recurso de Apelação, emergindo das suas alegações estas «CONCLUSÕES (…).».
III. Questão decidenda Sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do (não) pagamento, ou do pagamento parcial, da taxa de justiça devida pela instauração desta acção cível, e suas consequências processuais.
IV. Do Direito A esfera de cognição deste Tribunal resume-se a aferir se o A./Recorrido, que não goza do benefício da protecção jurídica, liquidou – ainda que parcialmente – ou não, a taxa de justiça aquando da propositura da presente acção, e quais as repercussões, havendo-as.
Realça-se que para esta acção não está prevista qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas processuais, segundo verte o art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos que correm termos nos Tribunais Judiciais ex vi seu art. 2.º. «Através da reforma das custas processuais operada pelo RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e posteriores alterações, acima mencionadas, declaradamente pretendeu instituir-se um novo sistema de conceção e funcionamento do sistema das custas processuais, tendo como principais objetivos: • A repartição mais justa e adequada dos custos da justiça, a moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com tratamento diferenciado dos litigantes de massa; • A adoção de critérios de tributação mais claros e objetivos, reavaliação do sistema de isenção de custas; • A simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e a unificação da respetiva regulamentação e redução do número de execução por custas. Tal reforma assentou numa lógica de simplificação e agilização, suportada numa perspetiva de desmaterialização dos respetivos atos através do recurso aos pertinentes sistemas de apoio informáticos.»[2]. A taxa de justiça compreende-se no conceito de custas processuais, expressa-se com recurso à Unidade de Conta, fixa-se no momento em que o processo se inicia, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, em função do valor e complexidade da causa, e, por último, é paga (em regra pela emissão de documento único de cobrança), nos termos definidos no Código de Processo Civil, tal qual se alcança dos arts. 529.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, ambos do Código de Processo Civil, 3.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 3, 6.º, n.º 1, 11.º, e 13.º todos do citado Regulamento, e respectiva Tabela Anexa I-A, 1.º, 17.º, n.º 1, e ss., todos da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Revertendo ao regime civil adjectivo, o mesmo constrói-se com a apresentação da petição inicial que, indicando o valor da causa, tem que ser instruída com o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (desconsiderando-se agora o mecanismo da protecção judiciária) sob pena de, não o sendo, constituir fundamento específico para a sua rejeição pela Secretaria, nos moldes combinados dos arts. 552.º, n.º 7, e 558.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Civil. Da obrigatoriedade da junção do comprovativo de pagamento ao articulado retira-se que tais normas são imperativas[3]. Por conseguinte, é um acto processual que, ope legis, exige o prévio pagamento da taxa de justiça e respectiva certificação, como estabelecido no Regulamento das Custas Processuais, na certeza que a demonstração do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido é sinónimo de falta de comprovação[4], no dizer do art. 145.º, n.ºs 1 e 2[5], do Código de Processo Civil. Extrai-se do n.º 3 deste preceito legal, no que aqui releva, que a falta desta prova do pagamento não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual[6], sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º[7] e 642.º. Adere-se, pois, ao entendimento que «…as exigências consagradas na lei acerca da comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela prática de atos processuais são acompanhadas de mecanismos tendentes a evitar automatismos cominatórios que ponham em causa o direito material.»[8]. Na situação ajuizada, tendo o A. atribuído à causa o valor de 24 102,03 € (vinte e quatro mil cento e dois euros e três cêntimos), a autoliquidação da taxa de justiça deveria ter sido feita por referência a 5 (cinco) Unidades de Conta, à luz dos arts. 296.º, n.ºs 1 e 3, 297.º, n.º 1, e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e Tabela I-A, Anexa ao Regulamento das Custas Processuais. O que ascende a 510 € (quinhentos e dez euros), já que no ano de 2023, a Unidade de Conta manteve-se estabilizada em 102 € (cento e dois euros), atento o art. 132.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2023. Em consonância com o art. 14.º, n.º 1, do Regulamento, o pagamento é realizado em uma ou duas prestações, e «…quando a parte está patrocinada por mandatário, Primeira (ou única) Prestação – até ao momento da prática do ato processual a ele sujeito (n.º 1 do artigo 14.º do RCP), mediante entrega eletrónica – comprovação nos termos da Portaria prevista no artigo 132.º do CPC (atualmente, Portaria n.º 280/2013, de 26-08), em regra, com o envio da peça processual;»[9]. Isto dito, o pagamento de 510 € (quinhentos e dez euros) devia ser demonstrado até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito – o início da acção –, seguro que o A. atestou tê-lo feito em 367,20 € (trezentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), não fazendo qualquer menção a tratar-se de pagamento fraccionado. Ademais, nada carreou aos autos nos 10 (dez) dias imediatos, ao abrigo do art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Porque desta forma actuou, o A. foi notificado de acordo com o art. 570.º, n.ºs 3 e 5[10]; no fim do prazo (30 de Novembro de 2023) para o pagamento fixado em 1530 € (mil quinhentos e trinta euros), solicitou a redução do montante a 2/3 e o pagamento parcelado, o que foi indeferido (9 de Janeiro de 2024), e, finalmente, não realizou aquele pagamento no prazo estabelecido, e quando o fez (26 de Janeiro de 2024), fê-lo à ordem de outro processo.
Isto mesmo é reconhecido na 1.ª parte do despacho recorrido e não suscita controvérsia. Não obstante, na 2.ª parte desse despacho, o Tribunal a quo dá sem efeito a liquidação anteriormente operada, de 1530 € (mil quinhentos e trinta euros), entendendo, antes, que o A. tinha a pagar o valor global de 795,60 € (setecentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos) – a que procedeu –, assim discriminado (art. 570.º, n.º 5): - 285,60 € (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos), correspondente à quantia omitida da taxa de justiça inicial, de 142,80 € (cento e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos) [= 510 € - 367,20 €], acrescida da quantia devida a título de multa de igual valor, de 142,80 € (cento e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos); - 510 € (quinhentos e dez euros), equivalente ao acréscimo da multa no valor da taxa de justiça inicial. E é contra este novo entendimento do Tribunal a quo, e com a nova oportunidade concedida ao A., que o Recorrente se insurgiu.
Rememoradas as incidências processuais, há a sublinhar que a conduta do A., ao não proceder ao pagamento integral da taxa de justiça esperada pela propositura da acção, nem corrigindo esse vício no prazo adicional de dez dias, infringiu objectivamente a lei. A conformidade constitucional das obrigações processuais de índole tributária alcança-se com a possibilidade efectiva de sanar uma omissão (no caso, 1.ª e 2.ª omissões) desta natureza com a concessão de um período temporal suplementar para liquidar o montante originariamente determinado, acrescido de uma penalização variável, a tanto se reportando os arts. 145.º e 570.º, ambos do Código de Processo Civil. O que, no caso em apreço, foi atempadamente cumprido. Da análise dos autos ressalta que no prazo concedido pelo art. 570.º, n.º 3, o A. manteve-se inerte, motivando o convite por via do n.º 5 desse preceito legal. O requerimento que atravessou nos autos no último dia de pagamento[11] foi desatendido[12], ficando o mesmo expressamente ciente que tinha (ainda) 10 (dez) dias para demonstrar o pagamento faltoso. O que, em si mesmo considerado, já foi uma verdadeira benesse, tendo em conta que o seu pedido não tinha esteio legal. Neste derradeiro prazo, persistiu na omissão de pagamento[13]. O A. encontra-se patrocinado por il. Mandatário, foi regularmente notificado dos actos, prazos e cominações processuais, e não provou ter havido um qualquer justo impedimento que o impedisse de efectuar o pagamento no(s) tempo(s) legal(is). Na realidade, ainda que entendesse que a quantia que o Tribunal lhe exigia estava incorrectamente calculada ou que não era de todo em todo devida, cabia-lhe proceder ao pagamento e aduzir a competente reclamação, ou interpor recurso dos sucessivos despachos proferidos a este respeito. O que não fez. Daqui se conclui que, só ficando demonstrado o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, tal equivale a falta de comprovação da mesma, em coerência com o art. 145.º, n.º 2, não estando legitimada a ulterior apreciação feita pelo Tribunal a quo ao repristinar um direito que o A. já não mais detinha na sua esfera jurídica. Por conseguinte, não tendo o A. pago a taxa de justiça prevista para a acção que instaurou, nem a(s) multa(s) associada(s) no tempo próprio, a consequência é a do desentranhamento da petição inicial[14], com a inerente extinção desta instância cível. Desta feita, procede o recurso.
Em função do vencimento, o pagamento das custas processuais compete ao Recorrido (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
V. Decisão: De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, determinando-se o desentranhamento da petição inicial e a inerente extinção desta instância. O pagamento das custas processuais é encargo do Apelado. Registe e notifique. Coimbra, 29 de Abril de 2025 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[2] Custas Processuais - Guia Prático (E-book), Colecção Guias Práticos, Centro de Estudos Judiciários e Direcção-Geral da Administração da Justiça, 5.ª Edição Revista, actualizada e aumentada, Março de 2021, p. 145. [5] Intitulado Comprovação do pagamento de taxa de justiça, na parte útil: «1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos. 2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação. 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º». [6] Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, anotação ao art. 145.º, pp. 278/279, nota 2, faz menção ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 3267/10.9TCLRS.L1, de 27-09-2011, segundo o qual, «Assim, tendo a autora procedido à junção de documento comprovativo o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, não deve a petição inicial ser desentranhada, antes deverá a autora ser notificada para, no prazo de dez dias, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.». Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 145.º, pp. 194/195, notas 2 e 3, escrevem «De maneira a evitar situações que poderiam configurar um desvirtuamento do dever de prévio pagamento da taxa de justiça devida, é dito expressamente que o pagamento de valor inferior ao devido equivale à falta de pagamento. [8] Geraldes et al., op. cit., nota 7. [9] E-book referido, p. 144. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Proc. n.º 01972/20.4BEPRT2, de 24-09-2021, diz-se «A falta de apresentação do documento comprovativo …pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência, a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial. Tendo a petição inicial sido indevidamente recebida e, indevidamente distribuída, impõe-se ao Tribunal que antes de decidir pelo seu desentranhamento, convide a parte para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial.». |