Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 181º E 188º DO CP, 48º, 49º, 50º, 68º, 115º, 241º, 245º, E 285º DO CPP E 20º DA LEI Nº 75/2017, DE 17/8. | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular.
2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pressuposto para que o Ministério Público detenha legitimidade para o prosseguimento do processo penal quanto aos apontados crimes de cariz particular. 3. Por outro lado, importa igualmente que o inquérito se reporte à notícia de um crime, isto é, que os factos invocados por parte de quem denuncia possam, pelo menos prima facie, consubstanciar a prática de um ilícito penal. 4. Consequentemente, tendo in casu ocorrido o pedido de constituição de assistente em momento no qual o prazo do artigo 115º já se extinguira, do mesmo modo não se divisando, sequer em termos descritivos, a possível prática de qualquer outro crime, uma hipotética intervenção como assistente não estaria dotada de legitimidade ou razão de ser, pelo que o Juízo de Instrução Criminal teria de proferir, como proferiu, no exercício do seu múnus funcional, o despacho recorrido de indeferimento de constituição como assistente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * Inconformada, a aludida requerente interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição do despacho recorrido por outro que admita o seu pedido de constituição como assistente. A recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (na parte tida por relevante): «I - O presente recurso tem como objecto da matéria de facto e de direito constante da decisão proferida no seguimento do douto despacho do dia (…)» 17 de Junho de 2025 «(…) pelo Exm.º Juiz a quo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul, relativa ao processo judicial n.º 17/25.2T9SPS. II - Veio a recorrente apresentar queixa crime contra os recorridos BB, CC e DD, tendo como base alegadas irregularidades efectuadas pelos denunciados, o primeiro e terceiro na qualidade de membros dos Baldios de ... e o segundo denunciado na qualidade de comprador de pinheiros licitados pelos Baldios, bem como um crime de injúrias do terceiro DD. III - Veio o Mm.º Juiz a quo decidir que não existia qualquer tipo de crime na venda dos pinheiros, por parte dos denunciados. IV - Decidindo ainda que a queixa sobre o crime de injúrias é extemporânea, uma vez que foi efectuada depois dos seis meses. V - Quanto ao alegado crime de injúrias imputado ao (…) terceiro denunciado, DD, com o devido respeito, que é muito, cabe ao Digníssimo Juiz do Tribunal a quo respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, considerando a recorrente que o Tribunal a quo deveria pelo menos inquirir a recorrente, a fim de ter a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e expor as suas razões no processo antes de tomada a decisão. VI - Além de que o Tribunal a quo decidiu pelos factos da suposta prática do crime de injúrias terem sido praticados em (…)» 18 de Outubro de 2023, «(…) data da realização da audiência de julgamento, tendo a recorrente só apresentado queixa em (…)» 10 de Janeiro de 2025, «(…) com o devido respeito não pudemos concordar com a decisão a quo, dado que a recorrente só conseguiu provar que não proferiu tais expressões referidas na queixa por si apresentada em (…)» 11 de Julho de 2024, «(…) aquando do recebimento da decisão do recurso no âmbito do processo n.º 132/21...., que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Coimbra. VII - Quanto à queixa apresentada contra os três denunciados, e não somente contra o primeiro e terceiro, conforme consta da decisão a quo, uma vez que o segundo denunciado, apesar de não ser membro dos órgãos legais dos Baldios, este fez parte do negócio, sabendo muito bem que não o poderia ter feito da forma como o fez, é opinião da recorrente que a venda dos pinheiros sem as formalidades legais constitui crime, nos termos do art. 20º da Lei n.º 75/2017, de 17/8. VIII - Em face do exposto, sempre se mostrará bem fundada a pretensão da recorrente, pelo que deve revogar-se o douto despacho em mérito. Em suma, nos presentes autos é entendimento da recorrente que existem indícios suficientes e uma alta probabilidade de futura condenação do recorrido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Em face do exposto, sempre se mostrará bem fundada a pretensão da recorrente, pelo que deve revogar-se o douto despacho em mérito». * O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido claro da improcedência deste. No essencial, sustentou, relativamente ao suposto crime de injúria, que, não tendo a recorrente exercido o seu direito de queixa no momento temporalmente côngruo, não teria sentido ser admitida uma intervenção como assistente quanto a algo que não poderia conhecer existência processual, não podendo a ulterior obtenção de elementos probatórios pela recorrente suspender ou interromper o prazo de que a mesma dispunha para o exercício do seu direito de queixa, o qual se iniciou com o conhecimento do facto e do seu autor. No mais, acrescentou o Ministério Público, no tocante às alegadas irregularidades na venda de pinheiros, que a recorrente não descreveu factualidade alguma susceptível de integrar, em concreto, qualquer tipo legal de crime, não consubstanciando a eventual inobservância de formalidades previstas na Lei n.º 75/2017, de 17/8, por si só, ilícito criminal, mas antes ilícito de natureza cível, o qual deverá e poderá ser dirimido nessa sede, conforme impõem os princípios da tipicidade, legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade e intervenção mínima do direito penal. * Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Em suma, expendeu que, ao apreciar um pedido de constituição como assistente, deverá o Tribunal competente fazer uma completa apreciação, não meramente formal nem abstracta, da verificação, in casu, dos requisitos exigidos para admitir o requerente nessa qualidade, e ainda que na fase de inquérito, sem que sequer viole o princípio do acusatório, pois trata-se aquela de uma competência própria, atribuída expressamente por lei. Assim, no caso concreto, sendo manifesta a falta de condições de procedibilidade pelo crime de injúria e a ausência de relevância criminal do demais que foi denunciado pela recorrente, não poderia ser outra a decisão ora sob recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), refirmando a recorrente a respectiva argumentação. * Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P.. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). A este propósito, parece-nos que, no caso presente, a questão a dilucidar será a de saber se deverá admitir-se a constituição de assistente em autos de inquérito por um eventual crime de natureza particular (injúria) e pela suposta prática de irregularidades em uma venda de árvores, nos termos do art. 20º da Lei n.º 75/2017, de 17/8. * O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «Requerimento de 4 de Abril: Através do mesmo veio a denunciante AA requerer a sua constituição como assistente, não discriminando se o faz relativamente a parte dos factos denunciados, se à sua totalidade. De todo o modo, tal requerida constituição não resulta admissível ou possível. Efectivamente, conforme se extrai de fls. 3 a 6, a requerente denuncia duas situações: 1º - alegadas irregularidades, pelos denunciados, no âmbito de um negócio de venda de pinheiros pelo Baldio de ..., do qual os primeiro e terceiro denunciados seriam membros dos respectivos órgãos legais; 2º - a invocada prática, pelo denunciado DD, de um crime de injúrias, perpetrado aquando do depoimento pelo mesmo prestado na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 132/21..... Ora, quanto aos factos denunciados, que supostamente corporizariam algum tipo de irregularidade no procedimento da venda dos pinheiros, não se vislumbra denunciada qualquer factualidade que possa integrar a prática de algum tipo de ilícito criminal. Já quanto à suposta prática do crime de injúrias, os factos em questão teriam sido praticados em (…)» 18 de Outubro de 2023, «(…) data da realização da audiência de julgamento, na qual o denunciado prestou depoimento e na qual a arguida esteve presente - cfr. a cópia da respectiva acta, constante de fls. 58 a 60. Ora, a denúncia é apresentada a (…)» 10 de Janeiro de 2025, «(…) ou seja, muito a jusante do termo do prazo de seis meses findo o qual se extinguiria, como extinguiu, o direito de queixa, o qual é-seria pressuposto para o prosseguimento do procedimento - arts. 115º/n.º 1 do (…)» Código Penal (C.P.) «(…) e 50º/n.º 1 C.P.P.. Indefiro, por isso, a requerida constituição de assistente. Notifique». * Ponderemos, então, o que decidir. A questão tem que ver, se bem a atingimos, e como há pouco dissemos, com saber se deveria ou não o Juiz de Instrução Criminal a quo admitir a constituição de assistente da ora recorrente, para efeitos de intervir em autos de inquérito por um eventual crime de natureza particular - injúria -, de uma banda, e por, na óptica da recorrente, haver ocorrido uma venda irregular de pinheiros, nos termos do art. 20º da Lei n.º 75/2017, de 17/8, de outra banda. Bom. No momento da prolação do despacho recorrido - e é essa a nossa base de pronunciamento -, com o que se deparou o Tribunal a quo? Com a denúncia apresentada pela recorrente, em 4 de Abril de 2025, contra BB, CC e DD. Ora, antes do mais, importará transcrever, na parte que releva, a denúncia em causa: «A denunciante, no âmbito do processo criminal n.º 132/21...., que correu os seus termos no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, foi acusada pelo denunciado BB, que se tinha dirigido a este, em uma Assembleia de Compartes, proferindo as seguintes exclamações: “Atenção, eu só vos avisar de uma coisa, vocês não comprem árvores nenhumas pois não há compartes nenhuns. Vocês bem vêem quem é que está, está cá ele sozinho, e o que ele quer é vender as árvores e meter o dinheiro ao bolso”. Tendo a denunciante sido acusada de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 183º/n.º 1-a), ambos C.P., e um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º/n.º 1-a), ambos C.P.. Os factos que deram origem ao processo crime tiveram a ver com a venda de todas as árvores existentes nos terrenos dos Baldios de ..., apesar de se ter passado, em uma assembleia de abertura de propostas em que estavam presentes cerca de 10 pessoas, é retratado, em audiência de Primeira Instância, apenas por duas testemunhas: DD, membro do Conselho Fiscal do Conselho de Compartes de ..., de que o denunciado é Presidente da Direcção, e CC, o madeireiro que licitou e comprou os pinheiros comprados à venda. Após a audiência de julgamento e do recurso, veio a denunciante a ser absolvida do crime de difamação em Primeira Instância e do crime de injúrias em Segunda Instância, dado que não se provou que tivesse cometidos os crimes de que vinha acusada. Fundamentou o Tribunal da Relação de Coimbra a sua decisão nos seguintes factos a considerar: - A acta n.º 4 (que se junta sob documento 1), datada de 19 de Outubro de 2020, apenas subscrita pelos denunciados BB e EE, sendo que o senhor FF, que será, também, membro do Conselho Directivo, pese embora se referencie que estava presente, não assinou aquela acta a deliberar, por um lado, a aprovação da venda das árvores do Baldio de ... queimadas pelo incêndio de 2017 e teor do respectivo edital apenas assinado pelo denunciado BB (que se junta sob o documento 2), e de outro a delegar no assistente a promoção de todas as diligências necessárias à venda das árvores queimadas, nada se mencionando quanto ao preço e condições de venda. - Conforme edital de 20 de Outubro de 2020, a abertura-leitura de propostas foi designada para o dia 15 de Novembro de 2020. Em 28 de Novembro de 2020, foi convocada uma Assembleia Geral ordinária para o dia 13 de Dezembro de 2020, para apreciação da ordem de trabalhos enunciada a fls. 175, da qual não consta a venda das árvores queimadas. - No dia designado para realização da assembleia - 13 de Dezembro de 2020 - foi entregue o abaixo assinado, requerendo que fosse inserida na ordem de trabalhos a fiscalização da deliberação do Conselho Directivo de vender as árvores queimadas. - Que o denunciado BB disse que a denunciante tentou proibir a venda, não o tendo conseguido, uma vez que esta foi autorizada em assembleia por 70% dos compartes. - Que o denunciante recebeu a proposta e que no dia 15 de Novembro CC licitou o maior valor, tendo ido depois a sua casa, para terminarem as condições de venda que aquele cumpriu na íntegra. - Sucede que não há nos autos nenhuma prova documental e-ou testemunhal que corrobore esta versão, designadamente a acta da Assembleia que o assistente diz ter sido realizada após a manifestação de vontade de alguns compartes contra a venda das ditas árvores e que terá deliberado a venda por maioria de 70%; a acta de abertura de propostas e de licitação; documentos que suportem as condições de venda das árvores, nomeadamente o preço e a forma de pagamento, nem o pagamento da totalidade do preço, que terão sido negociados na casa do assistente com CC. Colocando-se em causa se a venda efectuada pelo denunciante BB e na qualidade de Presidente do Conselho de Baldios foi efectuada respeitando os trâmites legais, o que só por si carece de investigação criminal. Venda essa que o denunciado CC teria a obrigação de saber que não poderia ir discutir as condições de pagamento para casa do denunciado BB, pelo que é entendimento da denunciante que este também deve ser denunciado pelos factos descritos, nomeadamente fazer um negócio de um bem do domínio público em casa do denunciado BB. Nos termos do art. 20º da Lei n.º 75/2017, de 17/8, “os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respectivos baldios por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações”; nesse sentido, é entendimento da denunciante, na qualidade de comparte dos Baldios de ..., que o denunciado BB violou os trâmites legais na venda dos pinheiros que pertenciam aos Baldios, pelo que vem denunciar tais factos. Para mais, a denunciante pediu a um advogado para solicitar ao denunciante BB a cópia autenticada das actas do Conselho Directivo, bem como o relatório de contas, tendo o advogado informado à denunciante que o denunciado solicitou para a obtenção dos documentos um valor superior a € 520, logo depois a pedido da denunciante, em 20 de Junho de 2024, foi enviado email a solicitar a marcação de dia para consulta dos documentos, e que após essa consulta pediria a autenticação, tendo o advogado informado que até à presente data ainda não teve qualquer tipo de resposta. Em relação ao madeireiro CC, este bem sabia e tinha a consciência de que não poderia efectuar as condições da compra dos pinheiros em casa do denunciado BB, dado que existiu uma convocatória em lugar público, que este teve perfeito conhecimento. Além de todos estes factos, a denunciante foi vítima por parte do denunciado DD de um crime de injúrias, dado que este, em audiência de julgamento em Primeira Instância, e referindo-se à denunciante AA, que estava presente, referiu as seguintes expressões: “Começou logo a dizer para terem cuidado, que o senhor BB não tinha poderes para vender a madeira, que não podia, queria mas é vender a madeira e meter o dinheiro ao bolso, não se calava a repetir isso várias vezes”. Com a conduta descrita, o denunciado pretendeu claramente ofender a honra e a imagem da denunciante, o que integra um crime de injúrias, uma vez que a denunciante nunca proferiu tais afirmações, conforme ficou provado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que a denunciante teve conhecimento em data posterior a 11 de Julho de 2024, uma vez que a decisão foi notificada ao seu advogado oficioso nessa data, cfr. documento 3 que se junta. Por tais factos constituírem crime, deles vem apresentar queixa a V. Exa., a fim de instaurar o competente procedimento. Mais informa que pretende pedir indemnização civil contra os denunciados e constituir-se assistente». * Como vimos - e o teor da denúncia da recorrente não admite, nesta parte, duas interpretações diversas -, é imputado, desde logo, um suposto crime de injúria ao denunciado DD, crime esse que, como é sobejamente sabido, reveste natureza particular (cfr. arts. 181º e 188º C.P.). Ora, os crimes particulares levam à necessidade processual de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular (arts. 50º, 68º/n.os 1 e 2 e 285º C.P.P.). Importando, pois, que, em um primeiro momento, o ofendido exerça o seu direito de queixa nos termos legais, momento esse que, uma vez devidamente observado, dará lugar à necessária constituição como assistente. Pois bem, se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no art. 115º/n.º 1 C.P. - ou seja, e para o que aqui nos importa, de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores -, não se cumpre o primeiro pressuposto para que o Ministério Público detenha legitimidade para o prosseguimento do processo penal, sendo que estes dois pressupostos (apresentação de queixa-crime e apresentação de requerimento com vista à admissão de intervenção nos autos na qualidade de assistente) são cumulativos e de verificação ou simultânea ou sucessiva. No caso sub judicio, e como decorre do próprio teor da referida denúncia apresentada pela recorrente, os factos integradores da suposta injúria contra si perpetrada teriam ocorrido na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no processo comum n.º 132/21...., a qual (como se vê de uma consulta à certidão que deu origem aos presentes autos) aconteceu em 18 de Outubro de 2023. Ou seja, percebendo-se bem que o momento de apresentação da queixa-crime em questão não foi cumprido atempadamente, nos termos legais, pela agora recorrente, pois que, aquando de tal apresentação, se encontrava já (havia muito) esgotado o prazo pensado pelo art. 115º/n.º 1 C.P.. Consequentemente, não se antevia nem legitimidade nem razão de ser na subsequente constituição de assistente da recorrente no tocante à perseguição do dito ilícito de injúria. Isto, por um lado. Por outro lado, a dado passo da sua denúncia, refere a recorrente que “coloca” «(…) em causa se a venda efectuada pelo denunciante BB e na qualidade de Presidente do Conselho de Baldios foi efectuada respeitando os trâmites legais, o que só por si carece de investigação criminal». Isto é, na lógica da recorrente, o art. 20º da Lei n.º 75/2017, de 17/8, não foi respeitado pelos denunciados BB e CC no contexto que teria rodeado uma venda de árvores pelo Baldio de .... É certo que, nos termos do n.º 1 do agora referido art. 20º da Lei n.º 75/2017, «os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respectivos baldios por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações», enquanto o n.º 2 do mesmo normativo acrescenta que «os membros do conselho directivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respectivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança social»; finalmente, o n.º 3 de tal preceito estatui que «os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes, respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, com excepção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles actos ou que não tiverem contribuído para a sua prática». Mas, caberá perguntar: onde surge a imputação de responsabilidade penal pelo tal desrespeito em relação aos “trâmites” pensados pela Lei n.º 75/2017? E, já agora, de que desrespeito, com relevância penal, estaríamos nós a falar no concreto caso dos autos? Não vislumbramos o que quer que seja a tal propósito. Convirá recordar que o inquérito criminal se inicia com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, seja por que adquire essa notícia por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (arts. 48º, 241 e 245º C.P.P.), para além, evidentemente, tratando-se de um crime de natureza semi-pública ou particular (como há pouco já referimos en passant, quanto a este último tipo de ilícito penal), de ter ocorrido a apresentação da necessária queixa (arts. 49º e 50º C.P.P.). Como nos diz a Prof. Maria João Antunes, «a exigência de à notícia de um crime corresponder a abertura do inquérito, que é já uma fase processual, é significativa do propósito político-criminal de não haver margem para um pré-inquérito ou inquérito administrativo preliminar, no âmbito do qual poderia ocorrer a prática de actos de natureza processual penal sem a devida harmonização das finalidades que são apontadas ao processo penal, nomeadamente com menosprezo da protecção dos direitos fundamentais das pessoas» (“Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, pág. 99). E, se as coisas se passam da forma acabada de transcrever, importa igualmente que o inquérito se reporte à notícia de um crime, isto é, que os factos invocados por parte de quem denuncia possam, pelo menos prima facie, consubstanciar a prática de um ilícito penal. Pelo que, transpondo a questão para a problemática que aqui nos ocupa, a decisão de admissão da constituição como assistente impõe, desde logo em termos de aferição da legitimidade de quem formula o inerente pedido, a necessidade de, pelo menos perfunctoriamente, se enquadrar a situação do requerente em uma qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 68º C.P.P.. Assim, na senda do que acabamos de defender, embora reportado a uma hipótese de crime particular, decidiu-se no Ac. Rel. Porto de 29/4/2009 que, para decidir da legitimidade para intervir como assistente e iniciar um processo por crime particular, na fase inicial de inquérito, se exige o referido juízo perfunctório de verosimilhança de que, perante os factos denunciados, o denunciante é ofendido por crime que permita a constituição como assistente (“Colectânea de Jurisprudência”, Ano XXXIV, Tomo 2, pág. 250). Ou seja, nada do que aconteceu no caso agora em análise. Como bem sustenta o parecer do Ministério Público nesta Relação, «(…) o Juiz de Instrução, ao apreciar um pedido de constituição como assistente, nos termos do disposto nos arts. 68º/n.º 4 e 268º/n.º 1-f) C.P.P., tem o poder-dever de fazer uma completa apreciação da verificação, in casu, dos requisitos exigidos para admitir o requerente nessa qualidade, ainda que na fase de inquérito, sem que sequer viole o princípio do acusatório, pois é uma competência própria, atribuída expressamente por lei». Portanto, «(…) compete ao Juiz de Instrução, em exclusivo, aferir da existência ou não dos pressupostos (…)» da apontada «(…) admissibilidade à luz do disposto nos arts. 113º/n.º 1 C.P. e 68º C.P.P., aferição essa que não pode ser meramente formal, nem em abstracto, devendo ser também substancial, designadamente, como é o caso, quando é manifesta a falta de condições de procedibilidade pelo crime de injúria e a ausência de relevância criminal do demais que foi denunciado». Consequentemente, só uma decisão competia ser tomada pelo Tribunal a quo, a saber, precisamente a que tomou. Concluindo, deverá o presente recurso ser julgado não provido. * * * III. DECISÃO * Por todo o exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.* Notifique. * * * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta) Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto) |