Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
700/15.0T9LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PENA
REENVIO
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO
Legislação Nacional: ARTS. 410º, N.º 2, AL. C), 374º, N.º 2, E426º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I – A sentença é composta por três partes distintas, a saber, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, cumprindo cada uma delas uma função pré-determinada:
a) A função do relatório consiste na identificação e delimitação do âmbito do processo;

b) Na fundamentação, o tribunal fixa a matéria de facto e discute, decidindo-as, todas as questões jurídicas que em torno dela se suscitam, aí incluída a determinação da medida concreta da pena, quando a ela houver lugar;

c) O dispositivo mais não é do que a súmula do procedimento de subsunção do direito aos factos assentes, sintetizando as consequências penais, civis e administrativas decorrentes das conclusões alcançadas na fundamentação, numa formulação que constituirá o corolário imperativo da decisão.

II – Em caso de dúvida, a fundamentação, desde que coerente nos seus termos, poderá servir de elemento de interpretação do dispositivo, pois que este decorre (ou deve decorrer) da fundamentação.

III – Já a inversa não se poderá assumir como verdadeira, não podendo o dispositivo servir de elemento interpretativo para decidir ou colmatar as ambiguidades ou contradições existentes no texto da fundamentação. Partir do dispositivo para interpretar uma fundamentação que não seja autossuficiente, uma fundamentação que de outro modo não possa ser compreendida ou que se afirme como incoerente, equivaleria a inverter os termos do problema, partindo da decisão para a construção dos seus fundamentos.

IV – Não constitui erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade susceptível de correcção por recurso ao mecanismo previsto no art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, uma discrepância relativa à medida da pena evidenciada por contradição entre a fundamentação da decisão e o respectivo dispositivo, por não se poder afirmar que a eliminação dessa contradição não importa modificação essencial.

V – Tal contradição oferece-se como manifesta e insanável quando no acórdão do tribunal colectivo se determinam na fundamentação duas penas parcelares, uma de três anos de prisão e outra de um ano de prisão e uma moldura da pena do concurso de três a cinco anos de prisão, fixando-se depois no dispositivo as penas parcelares de três anos e de dois anos de prisão.


( Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

*

Tribunal da Relação de Coimbra

4ª Secção (criminal)

Recurso nº 700/15.0T9LMG.C1

Relator – Jorge Miranda Jacob

1ª Adjunta – Teresa Coimbra

2ª Adjunta – Maria José Matos

_____________________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

Nestes autos de processo comum (tribunal colectivo) que correram termos pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta, para além do mais, o seguinte:

 (…)

1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:

a) um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 205.º, n.os 1 e 4 al. b) e 30, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro e 30.º, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)

Inconformado, recorre o arguido AA formulando as seguintes conclusões:

I. No presente recurso não se colocará em crise a matéria de facto dada como provada, ou não provada.

II. O objeto do presente recurso tem como mote a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

III. Assim sendo, considera o Recorrente, que a pena aplicada extravasa as exigências de prevenção geral e especial (incluindo a ressocialização), que se fazem sentir no caso concreto.

IV. Pelo que, somos do entendimento que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, a condenação do Recorrente a uma pena de prisão efetiva é manifestamente exagerada, e até contra legem.

V. Ora com relevância para o presente recurso, o Coletivo de Juízes decidiu: “

“1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de: a) um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 205.º, n.os 1 e 4 al. b) e 30, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 3 (três) anos de prisão; b) um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro e 30.º, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

VI. DA OBSCURIDADE/ AMBIGUIDADE DA SENTENÇA

VII. Em sede de fundamentação da sentença, o tribunal a quo decidiu o seguinte: “Assim, atendendo aos factores já elencados, e considerando os limites mínimos e máximos das penas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes, considera-se ajustado fixar:

- a pena pela prática do crime de abuso de confiança qualificado abaixo do terço da moldura abstracta, em 3 anos de prisão;

- a pena pela prática do crime de falsidade informática, em 1 ano de prisão.

Procedendo ao cúmulo, verifica-se ser abstractamente aplicável ao arguido, nos termos do disposto no art. 77º do Código Penal, pela prática de ambos os crimes que aqui lhe são imputados, uma pena situada entre o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 5 anos de prisão. Numa análise global da conduta delituosa do arguido, considerando a contemporaneidade dos crimes, que os factos integradores do crime de falsidade informática se constituíram como meio para a consumação do crime de abuso de confiança e não deixando de ter presente que ambos foram praticados no âmbito da mesma actividade (bancária), entende-se ajustada a aplicação, em cúmulo, de 3 anos e 6 meses de prisão.”

VIII. Ou seja, resulta, claramente, da fundamentação da sentença, mais concretamente na determinação da medida da pena, que o tribunal a quo condenou o arguido, aqui recorrente, a 1 (um) ano de pena de prisão pela prática de um crime de falsidade informática.

IX. Sucede que, da leitura do dispositivo resulta, em total oposição com a fundamentação da sentença, que o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade informática na pena de 2 (dois) anos de prisão.

X. Cremos assim, que nesta medida, o acórdão proferido, no segmento “dispositivo” padece de um erros/lapso, e que, desta forma, carece de ser corrigido.

XI. Assim, salvo o devido respeito, somos do entendimento que o tribunal a quo, aquando do momento da redação do acórdão, involuntariamente, escreveu algo diferente do que tinha em mente.

XII. Ainda assim, e uma vez que, tal não tem respaldo no dispositivo do acórdão, é premente que se ordene a correção do mesmo, ao abrigo do artigo 380.º n.º 2.º do CPP.

(…)

           O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida com a manutenção da pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, por não ocorrer no caso vertente o pressuposto material para a suspensão da respectiva execução.

           Nesta instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela integral manutenção da decisão recorrida.

            Foram colhidos os vistos legais.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, as questões a conhecer, decorrentes das conclusões do recurso, são as seguintes:

- Rectificação do erro material constante do acórdão do tribunal colectivo;

- Violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ne bis idem;

- Suspensão da execução da pena única em que o arguido foi condenado;

A que acresce questão que oficiosamente se suscita, a saber, a contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

           

            O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

           1. O Banco 1... S.A. é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária.

            2. No período compreendido entre 27.07.1992 e 15.01.2015, o arguido AA exerceu as funções de gestor de particulares, e pelo menos desde o ano de 2005, exerceu tais funções, no balcão de ..., do Banco 1... S.A., sito na Av. ..., ..., ....

           3. No dia 15.01.2015, o arguido procedeu à rescisão unilateral do referido contrato de trabalho com o Banco 1..., S.A.

            4. Em virtude das funções exercidas pelo arguido, o mesmo tinha autonomia para gerir as contas de clientes do referido banco e efectuar, a pedido destes, movimentações a crédito e a débito nas mesmas, possuindo para o efeito códigos pessoais de autorização numérica para validar as movimentações por si efectuadas, nomeadamente, o user ...73, que lhe permitia o acesso ao sistema informático interno do Banco 1... S.A., utilizando o arguido para o efeito, no balcão de ..., o terminal 4...P.

           5. Assim, o arguido possuía acesso às contas bancárias tituladas pelos clientes da referida entidade bancária, através do respectivo sistema informático, e nomeadamente daquelas, cuja gestão lhe estava atribuída.

            6. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no inicio do ano de 2005, o arguido começou a ter problemas financeiros, pelo que formulou o propósito de, no exercício das suas funções e através das mesmas, se apoderar de quantias monetárias depositadas e entregues por clientes à referida entidade bancária.

            7. Na execução de tal propósito, no período compreendido entre o mês de Agosto de 2005 e o mês de Janeiro de 2015, aproveitando a confiança que em si era depositada pelos clientes bem como pelos respectivos superiores hierárquicos, o arguido realizou vários movimentos a débito nomeadamente levantamentos em numerário e transferências bancárias de contas de clientes do aludido banco, algumas das quais a gestão lhe estava atribuída, bem como não efectuou depósitos de quantias entregues por clientes, tudo à revelia e sem autorização dos respectivos titulares das contas e da entidade bancária, em seu próprio benefício e em montantes que fez seus, o que quis e conseguiu.

            8. Para o efeito e em algumas ocasiões, o arguido utilizou a conta n.º ...20 do Banco 1... S.A., balcão de ..., aberta em 25.05.2009 e titulada por BB, seu primo, com o acordo deste, sendo esta, pelo menos desde o ano de 2011 movimentada exclusivamente pelo arguido, desconhecendo o primo os concretos movimentos que o arguido realizava.

            I –

            9. CC é a primeira titular da conta n.º  ...20 solidária com DD, aberta em 29.12.2003, na agência de ..., do Banco 1... S.A.

           10. Desde a abertura da conta bancária até ao mês de Agosto de 2009, a correspondência associada à mesma encontrava-se a ser direccionada para a residência de CC, sita em ... ..., ... ..., tendo nessa data, sem o conhecimento e contra a vontade das referidas titulares, sido alterada pelo arguido para Urbanização ... ... ..., endereço destas desconhecido.

           11. Tal alteração foi inserida informaticamente pelo arguido através do user ...73, no registo dos domicílios dos clientes existente na plataforma informática do Banco 1... S.A., o que fez por forma a que CC e DD, não tivessem conhecimento das movimentações ilegítimas por si efectuadas, nomeadamente, ao não receberem os correspondentes extractos bancários.

           12. CC e DD trataram sempre com o arguido, todos os assuntos relacionados com as suas contas bancárias, nomeadamente a acima descrita, nunca pondo em causa a confiança nele depositada, por ser pessoa próxima das mesmas, o que o arguido aproveitou para lograr o seu propósito.

            13. No período compreendido entre o dia 08.08.2005 e o dia 17.06.2014, o arguido efectuou vários movimentos a débito, na conta bancária identificada em 9º, sem o consentimento e contra a vontade de CC e DD, no valor global de € 41.713,00, que fez seu.

            14. Assim,

            ▪ No dia 08.08.2005, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 1.000,00, sendo que para efectuar a operação em causa, foi utilizada de forma não concretamente apurada, o user ...30 pertence a EE, gestor de empresas, no balcão de ..., até 21.12.2009.

            ▪ No dia 06.01.2006, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 5.000,00, tendo sido utilizada, de forma não concretamente apurada, para efectuar a operação em causa o user ...76 pertence a FF, assistente no balcão de ... até 24.12.2016.

            ▪ No dia 10.08.2009, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 13.300,00, tendo utilizado, para o efeito, o seu próprio user;

            ▪ No dia 24.08.2009, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 7.000,00;

            ▪ No dia 21.01.2010, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 3.500,00;

            ▪ No dia 01.09.2010, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 940,00, utilizando para o efeito o seu próprio user;

            ▪ No dia 19.06.2012, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 2.000,00.

            15. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária de CC e DD através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu os aludidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas por aquelas, se tratassem.

           16. O arguido efectuou ainda várias transferências bancárias ilegítimas da conta de CC e DD, acima referida, para outras contas bancárias domiciliadas no balcão de ..., do Banco 1... S.A., fazendo dessa forma seus os respectivos montantes, dando-lhes o destino que quis.

            17. Assim,

            ▪ No dia 03.08.2009, o arguido procedeu à transferência de € 4.700,00, para a conta de GG com o n.º ...20, sendo que para efectuar a operação em causa, foi utilizada forma não concretamente apurada, o user ...59, pertence a HH, director do balcão de ... até Janeiro de 2011.

            ▪ No dia 02.01.2013, o arguido procedeu à transferência de € 2.350,00 para a conta n.º ...20 titulada por BB, que conforme descrito em 8º, o arguido movimentava em seu exclusivo interesse, tendo os respectivos fundos creditados sido movimentados através de levantamentos em numerário, efectuados pelo arguido, que fez seus.

            ▪ No dia 07.01.2013, o arguido procedeu à transferência de € 1.000,00 para a conta n.º  ...01, titulada por II, falecido em 24.06.2017.

            ▪ No dia 17.06.2014, o arguido procedeu à transferência de € 923,00 para a conta n.º  ...20, titulada por JJ, mercê dos factos descritos em 57º e por forma a ocultar os mesmos.

            18. CC e DD não conhecem os destinatários das referidas transferências nem tiveram quaisquer relações comerciais com estes que justificassem tais movimentos, tendo tais operações bancárias sido realizadas sem prévia autorização e consentimento das mesmas e sem qualquer motivo legítimo.

            19. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária de CC e DD através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu as referidas transferências bancárias, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas por aquelas, se tratassem.

            20. À excepção da transferência para a conta bancária de BB movimentada pelo arguido e a alusiva a JJ, as restantes transferências tiveram como finalidade ocultar movimentos abusivos não concretamente apurados efectuados pelo arguido, nos termos descritos no ponto 7.

            21. O arguido aproveitou o facto de CC ser emigrante na Suíça, deslocando-se a Portugal apenas nas férias de Verão e DD ser pessoa de origem humilde, já aposentada, bem como da relação de confiança e proximidade existente, para ocultar os movimentos a débito, acima descritos.

            22. O Banco 1... S.A. repôs na conta bancária de CC e DD, a quantia de € 41.713,00.

            II –

            23. KK é titular da conta à ordem n.º  ...01, solidária com a esposa LL, domiciliada no balcão de ..., do Banco 1... S.A.

            24. LL é titular da conta à ordem n.º  ...20 conjuntamente com MM, filho dos mesmos, domiciliada no balcão de ..., do Banco 1... S.A.

            25. Os assuntos relacionados com as referidas contas eram habitualmente tratados com o arguido, que KK e LL, conheciam há muito tempo, tendo sido por tal construída uma relação de confiança.

            26. No que se refere à conta n.º  ...01, o arguido procedeu a dez levantamentos em numerário, no montante global de € 98.300,00, sem o consentimento e contra a vontade dos seus titulares, montante monetário que fez seu.

            27. Assim,

            ▪ No dia 07.05.2008, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 21.800,00, sendo que para efectuar a operação em causa, foi utilizada de forma não concretamente apurada, o user ...76 pertence a FF, assistente no balcão de ... até 24.12.2016.

           ▪ No dia 26.10.2010, o arguido procedeu a três levantamentos, em numerário, de € 8.500,00, cada, no valor global de € 25.500,00.

            ▪ No dia 02.11.2010, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 8.500,00

            ▪ No dia 03.11.2010, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 8.500,00.

            ▪ No dia 03.10.2011, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 15.000,00.

            ▪ No dia 09.01.2012, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 6.500,00, tendo utilizado para o efeito o seu próprio user

            ▪ No dia 23.03.2012, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 6.500,00.

            ▪ No dia 02.04.2012, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 6.000,00.

           28. Relativamente à conta à ordem n.º  ...20, o arguido procedeu aos seguintes levantamentos, em numerário, no valor global de € 84.700,00, que fez seu:

          ▪ No dia 24.06.2011, a quantia de € 15.000,00, tendo utilizado para o efeito o seu próprio user;

           ▪ No dia 29.07.2011, a quantia de € 10.000,00, tendo utilizado para o efeito o seu próprio user

            ▪ No dia 13.09.2011, a quantia de € 12.500,00;

            ▪ No dia 15.12.2011, a quantia de € 12.500,00;

            ▪ No dia 31.01.2012, a quantia de € 9.700,00;

            ▪ No dia 13.02.2012, a quantia de € 10.000,00;

           ▪ No dia 20.02.2012, a quantia de € 15.000,00, tendo utilizado para o efeito o seu próprio user.

           29. O arguido acedeu, para tanto, às referidas contas bancárias através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu os aludidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas pelos respectivos titulares, se tratassem.

            30. Posteriormente, o arguido procedeu a vários depósitos em numerário, na conta super poupança ídolos associada à conta à ordem n.º  ...20, aberta com o n.º ...20, depósitos esses não efectuados pelos respectivos titulares e sem o conhecimento e autorização dos mesmos, no valor global de € 63.000,00, a saber:

            ▪ No dia 07.04.2011 efectuou três depósitos de € 5.000,00, um de € 2.000,00 e dois de € 10.000,00, no valor global de 37.000,00.

            ▪ No dia 08.04.2011 procedeu ao depósito de € 6.000,00.

            ▪ No dia 21.04.2011 procedeu ao depósito de € 10.000,00, € 3.400,00 e € 6.600,00, no valor global de € 20.000,00.

           31. Os depósitos reportados aos dias 07.04.2011 e 21.04.2011 foram efectuados pelo arguido no equipamento de selfbanking do balcão de ..., através do cartão n.º ...29 – cartão denominado três mosqueteiros, para uso do balcão.

           32. O depósito reportado ao dia 08.04.2011 foi efectuado pelo arguido, no mesmo equipamento de selfbanking, através do cartão novo classic conta connosco n.º ...69, emitido em nome de BB.

           33. Os referidos depósitos bancários destinaram-se a repor fundos de que o arguido se tinha apropriado, da conta à ordem n.º  ...01, tendo tais operações bancárias sido introduzidas pelo arguido nas contas bancárias dos titulares a que acedeu através do sistema informático do Banco 1..., S.A. como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuados por aqueles, se tratassem.

           34. Os depósitos foram efectuados na conta de MM atendendo a que KK e LL tinham solicitado ao arguido para repartir parte dos seus fundos pelas contas dos dois filhos do casal e dessa forma, o arguido tentou ocultar os movimentos abusivos que tinha efectuado anteriormente.

           35. Em data não concretamente apurada, mas posteriormente aos factos acima aludidos, o arguido entregou a KK, no exterior das instalações do balcão de ..., a quantia de € 47.500,00, em numerário, cuja proveniência este atribuiu aos fundos que tinham depositados nas suas contas, não questionando tal entrega, mercê da confiança existente.

            36. O arguido, pelo menos, em 18.02.2013 e em datas não concretamente apuradas mas que se situam nos anos de 2014 e 2015, entregou a KK e LL, documentos por si manuscritos em papel timbrado do Banco 1... S.A., nos quais se encontravam inscritos três parcelas, no valor global de € 81.000,00, sendo uma de € 55.000,00, € 13.500,00 e outra de € 12.500,00, e registadas datas de vencimento.

            37. Assim, o arguido, nos termos acima descritos, procedeu por referência às duas referidas contas bancárias, a levantamentos, em numerário, no valor global de € 183.000,00, que fez seu.

           38. Posteriormente, por forma a ocultar os movimentos abusivos por si efectuados, o arguido efectuou depósitos na conta super poupança ídolos associada à conta n.º  ...20, no valor global de € 63.000,00 bem como entregou em mão a KK a quantia global de € 47.500,00.

           39. O Banco 1... S.A. repôs na conta bancária de KK a quantia de € 81.000,00.

            III –

           40. NN, nascido a ../../1931, residente em Inglaterra, é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...01, solidária com OO, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ... e aberta em 05.08.1996.

            41. O arguido, no dia 13.01.2011, efectuou sem autorização e contra a vontade de NN e OO, através do seu user, uma transferência, no valor de €10.000,00 da referida conta bancária para a conta n.º  ...01, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ... e titulada por PP, emigrante na Suíça.

           42. Tal transferência teve como finalidade repor a quantia monetária que o arguido em 10.09.2009 tinha indevidamente levantado, em numerário, e no valor de € 10.000,00, que fez seu, da aludida conta de PP, sem o seu conhecimento ou consentimento, processado informaticamente pelo mesmo e com o seu user.

           43. A transferência aludida em 41º foi efectuada pelo arguido após ter sido confrontado, por PP, pela falta deste valor, aquando da sua deslocação a Portugal.

           44. O arguido acedeu, para tanto, às referidas contas bancárias através do sistema informático do Banco 1... S.A. e aí introduziu, respectivamente, o levantamento e transferência de € 10.000,00, acima descritos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas pelos respectivos titulares, se tratassem.

            45. NN só tomou conhecimento da falta da referida quantia monetária quando se deslocou a Portugal em Setembro de 2016.

            46. Aquando das suas deslocações a Portugal, NN dirigia-se ao banco Banco 1..., balcão de ..., por forma a se inteirar da sua conta bancária, o que fazia com o arguido, tendo assim se gerado um elevado grau de confiança.

           47. Como era do conhecimento do arguido, NN, estava à data dos factos e há vários anos emigrado em Inglaterra, só se deslocando à cidade ... esporadicamente, uma ou duas vezes por ano, altura em que verificava a situação do saldo da conta bancária em causa.

            48. De cada vez que se deslocava a Portugal, a ofendida PP deslocava-se ao banco Banco 1... em ..., por forma a se inteirar da sua conta, sendo sempre atendida pelo arguido, tendo estabelecido por tal facto um elo de confiança.

           49. O Banco 1... S.A. repôs a quantia de € 10.000,00 e respectivos juros na conta de NN.

            IV –

            50. QQ, emigrante na Suíça, é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ..., solidária com RR.

            51. Em data não concretamente apurada mas que se situa, entre os dias 11 e 13 de Agosto de 2011, QQ dirigiu-se ao balcão de ... da referida entidade bancária e entregou a quantia de, pelo menos € 10.000,00, em numerário ao arguido, para constituição de depósito a prazo.

           52. Nesta sequência, o arguido entregou um documento manuscrito comprovativo da entrega de tal quantia a QQ.

           53. O arguido não depositou a quantia de € 10.000,00, conforme solicitado, fazendo sua tal quantia, sem o consentimento e contra a vontade dos titulares da referida conta.

            54. Na esmagadora maioria das vezes em que se deslocava ao banco, QQ era atendido pelo arguido, tendo-se gerado uma relação de confiança entre os mesmos.

            55. O Banco repôs na conta de QQ, o valor de € 10.000,00

            V –

            56. JJ é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ....

            57. O arguido, no período temporal referente aos anos de 2012 e 2013, efectuou vários levantamentos, em numerário, da conta acima referida, sem autorização e contra a vontade de JJ, no valor global de € 33.800,00, que fez seu, nomeadamente:

            ▪ no dia 17.04.2012, a quantia de € 10.000,00;

            ▪ no dia 03.05.2012, a quantia de € 5.000,00;

           ▪ no dia 01.06.2012, a quantia de € 11.800,00, tendo utilizado para o efeito o seu próprio user;

            ▪ no dia 31.05.2013 a quantia de € 7.000,00, sendo que para efectuar a operação em causa, foi utilizado de forma não concretamente apurada, o user ...47 pertence a SS, assistente bancária, em ....

            58. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1..., e aí introduziu os referidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas por JJ, se tratassem.

            59. No dia 01.06.2012, a pedido desse, o arguido entregou a quantia de € 800,00, a JJ, referente à quantia de € 11.800,00 descrita acima.

           60. Os levantamentos de 01.06.2012 e 31.05.2013 encontram-se suportados documentalmente com a assinatura de JJ que assinou tais documentos sem ler, em virtude da confiança que possuía no arguido, sendo que muitas das vezes mercê de tal confiança aquele deixava lá as quantias monetárias para depósito e só posteriormente recolhia os respectivos comprovativos.

            61. Outras vezes, o arguido levava os documentos para fora da agência e entregava-os posteriormente para assinatura a JJ.

            62. O banco repôs a quantia de € 33.000,00 na conta de JJ.

            VI-

           63. TT, é titular da conta n.º  ...01, solidária com UU, domiciliada no balcão de ..., do Banco 1... S.A.

           64. No dia 23 de Abril de 2013, por forma a ser constituído um depósito a prazo, em nome do mesmo, TT, dirigiu-se à agência de ..., do Banco 1... S.A. e entregou ao arguido, o cheque n.º ...50, emitido ao portador, no valor de € 15.452,64 sacado da conta n.º ...07 de que é titular junto da Banco 2..., agência de ....

           65. Ao invés de constituir o referido depósito conforme solicitado por TT, o arguido depositou, no dia 17 de Maio de 2013, o referido cheque, na conta individual n.º ...20 do Banco 1... S.A., titulada por BB, seu primo, conta que o arguido utilizava e movimentava exclusivamente, como se do seu titular se tratasse.

            66. O referido cheque veio a ser creditado na conta titulada por BB, a 21.05.2013.

           67. Tal depósito foi concretizado através do equipamento selfbanking do balcão de ..., tendo para o efeito sido utilizado pelo arguido o cartão Ferrari n.º ...29, emitido em ../../2011, em nome de BB, que o arguido obteve de forma não concretamente apurada.

           68. Para tanto, o arguido acedeu ao equipamento selfbanking do banco e efectuou o referido depósito na conta bancária do titular existente no sistema informático do Banco 1..., (BB) como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada pelo titular, se tratasse.

            69. O arguido fez sua a quantia de € 15.452,64, fazendo vários levantamentos e pagamentos através da conta descrita em 65º, em seu próprio proveito.

            70. Por forma a fazer crer a TT que o depósito a prazo, por si solicitado, tinha sido efectivamente realizado, o arguido efectuou, em 22 de Maio de 2014, um depósito em numerário, na conta n.º  ...01, no valor de € 450,00, como se de crédito dos juros remuneratórios do depósito supostamente constituído no ano anterior, se tratasse, introduzindo tal operação bancária no respectivo sistema informático, sem conhecimento e consentimento dos titulares da conta acedendo para o efeito à mesma.

            71. No próprio dia, TT, levantou a quantia de € 430,00.

           72. Mercê da confiança depositada no arguido, por ser amigo do seu pai, TT não se apercebeu da falta do capital, em seu nome, não lhe tendo sido fornecido qualquer comprovativo do mesmo.

           73. TT apenas se apercebeu da situação, em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2015, quando pretendeu levantar os referidos juros.

           74. Os movimentos descritos em 70º e 71º (depósito e levantamento em numerário) foram executados pelo arguido, através do seu user ....

            75. O Banco 1... S.A. repôs a quantia de € 15.452,64 na conta de TT.

            VII –

            76. VV é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20 do Banco 1..., S.A. domiciliada no balcão de ..., solidária com WW e aberta em 28.04.2015.

            77. Em 03 de Junho de 2013, VV deslocou-se à referida agência de ... e solicitou ao arguido a abertura de uma conta conjunta com a esposa WW, a prazo, por um ano, por condições não concretamente apuradas, assinando documentação para o efeito, e para tal, entregou ao arguido, em numerário, para depósito, a quantia de € 15.000,00.

            78. Não obstante, o arguido não chegou a efectivar a abertura da conta em nome daquele bem como o respectivo depósito e fez sua a quantia entregue.

            79. Por forma a dar a aparência que a conta bancária tinha sido constituída e ocultar os movimentos abusivos por si efectuados, o arguido entregou a VV, em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Outubro de 2014, a quantia de € 440,00 em numerário, fora das instalações do banco, referente ao alegado 1º ano de juros.

            80. O Banco repôs a quantia de € 15.000,00 na conta de VV.

            VIII –

            81. XX é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...01, solidária com YY, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ....

           82. No dia 09.09.2013, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 15.000,00, da referida conta, sem o consentimento e contra a vontade de XX e YY, quantia que fez sua.

            83. O arguido acedeu para tanto à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1..., S.A. e aí introduziu o referido levantamento, como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada pelos titulares, se tratasse.

            84. Foi inserido, de forma não concretamente apurada, o user de SS com o número ...47, colaboradora da agência, colocada no balcão de ..., entre Agosto de 2012 e Setembro de 2013, para efectuar informaticamente, o referido movimento bancário.

           85. Todos os assuntos relacionados com a conta eram tratados com o arguido, sendo que mercê da confiança existente, XX assinou o talão de levantamento no meio de outros documentos sem ler, constando do impresso a rubrica do arguido.

            86. O Banco 1... S.A., no seguimento da acção 335/16.... que correu termos no Juízo Local Cível ..., foi condenado a pagar a quantia de €15.000,00 a XX e YY.

            IX –

            87. ZZ é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...01 solidária com AAA, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ....

            88. O arguido, sem o consentimento e contra a vontade de ZZ e AAA, efectuou vários movimentos a débito da referida conta, no valor global de € 17.500,00, que fez seu.

            89. Assim,

            ▪ - No dia 13.09.2013, o arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 5.000,00.

            ▪ No dia 09.04.2014, arguido procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 12.500,00.

            90. Todos os assuntos relacionados com a referida conta eram tratados por ZZ com o arguido, em quem depositava total confiança.

            91. Ambos os movimentos a débito, acima descritos, foram efectuados através do user do arguido ..., tendo este para tanto, acedido à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduzido os referidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas pelos respectivos titulares, se tratassem.

            92. O banco repôs a quantia de € 17.500,00, na conta bancária de ZZ.

            X –

            93. BBB é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20 solidária com LL, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ....

            94. No dia 20.11.2013, BBB dirigiu-se ao referido balcão de ... e entregou ao arguido para depósito, na supra referida conta, um cheque da Banco 3... n.º ...37, no valor de € 17.500,00, sacado da sua conta n.º ...30, devidamente assinado e preenchido ao portador.

            95. Nesta sequência, e ao invés de constituir o depósito conforme solicitado, o arguido levantou o referido cheque, em numerário, e fez sua a quantia monetária de € 17.500,00.

            96. No dia 26.11.2013, o arguido efectuou um depósito, em numerário, na respectiva conta à ordem, no valor de € 10.000,00, sem o conhecimento de BBB, por forma a ocultar o levantamento indevido descrito em 95º sendo que para efectuar a operação em causa, foi utilizado, de forma não concretamente apurada, o user ...76 pertence a FF, assistente no balcão de ... até 24.12.2016.

            97. Em 06.01.2015 o arguido efectuou, um levantamento da quantia de € 10.000,00, em numerário, da conta de BBB n.º  ...20, montante que fez seu, sem autorização e conhecimento dos respectivos titulares.

            98. Para tanto o arguido acedeu à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu o referido levantamento, como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada pelos respectivos titulares, se tratasse.

           99. BBB não recebeu os correspondentes extractos bancários, sendo que quando questionado o arguido a esse respeito, o mesmo transmitiu-lhe, que estava tudo correcto com a sua conta, o que aquele aceitou, mercê da confiança depositada no arguido, sendo que os assuntos relacionados com as contas de BBB e respectivas aplicações financeiras eram habitualmente tratados com o mesmo.

            100. Em data não concretamente apurada, mas após os factos acima aludidos, o arguido entregou a BBB a quantia de € 7.500,00, em numerário.

            101. O Banco repôs a quantia de € 10.000,00 na conta de BBB.

            XI –

            102. A... encontra-se registado como cliente do Banco 1... S.A. com o número ...30 / F-...21, não possuindo, na data dos factos, conta bancária.

            103. No dia 28 de Novembro de 2013, A... dirigiu-se ao balcão de ...da aludida entidade bancárias e para efeitos de constituição de uma conta bancária de poupanças a cinco anos, com condições não concretamente apuradas, entregou ao arguido, a quantia de € 10.000,00, em numerário.

            104. Ao invés, de constituir a conta bancária conforme solicitado, o arguido fez sua a quantia de € 10.000,00, sem o consentimento e contra a vontade de A....

            105. No referido acto, foi entregue a CCC, o talão de depósito manual n.º ...71 rubricado pelo arguido, como comprovativo da entrega da referida quantia, não obstante, nada lhe ter sido entregue por referência à constituição da conta solicitada, o que não foi alvo de estranheza por parte daquele, face à relação de confiança existente, sendo o arguido gestor da conta bancária da sua progenitora.

            106. O banco repôs a quantia de € 10.000,00 na conta de A....

            XII –

            107. DDD, emigrante na Suíça, é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20 solidária com EEE, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ....

            108. Tal conta era apenas detida para investimentos e poupanças de DDD, não sendo efectuados movimentos a débitos na mesma.

            109. No dia 21.01.2014, DDD dirigiu-se ao referido balcão de ... e entregou ao arguido, em numerário, pelo menos, a quantia de € 66.410,00, para depósito, na conta acima referida.

            110. Aquando da entrega da referida quantia, o arguido entregou a DDD o duplicado do impresso de depósito em valores/numerário n.º ...35, datado de 21.01.2014, no valor de € 66.410,00, onde apôs a sua rubrica e o seu user.

            111. O arguido na posse de tal quantia e em contrário ao solicitado apenas depositou na conta de DDD, nesse dia, o montante de € 10.000,00, fazendo assim sua a quantia remanescente de € 56.410,00, contra a vontade e sem o consentimento dos titulares da conta.

           112. Os extractos bancários da aludida conta eram remetidos para o lugar da ..., ..., residência de DDD, em Portugal, sendo este emigrante na Suíça, o quepermitia que este não tomasse conhecimento atempado dos movimentos bancários ilegítimos efectuados pelo arguido.

            113. Os assuntos relacionados com a referida conta eram tratados com o arguido, mercê da confiança existente.

            114. O banco repôs a quantia de € 56.410,00, na conta de DDD.

            XIII –

            115. FFF já falecida e PP foram titulares da conta de depósitos à ordem n.º  ...20, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ..., aberta em 24.02.2014.

            116. No dia 24.02.2014, FFF e PP dirigiram-se ao balcão de ... da referida entidade bancária e entregaram ao arguido, para depósito na aludida conta bancária, após abertura da mesma, a quantia de € 21.600,00, em numerário, para assim constituir um depósito a prazo.

            117. Nessa sequência o arguido entregou dois talões de depósitos a FFF e PP, um no valor de € 5.000,00 (talão n.º ...48) e outro de € 16.600,00 (talão n.º ...48), totalizando a quantia de € 21.600,00, onde apôs a sua rubrica.

            118. O arguido ao invés de efectuar o referido depósito, conforme solicitado, fez sua a quantia entregue em numerário, no valor de € 21.600,00.

            119. Em 28.04.2014 o arguido, por FFF lhe ter transmitido a necessidade de proceder ao levantamento da quantia de € 4.000,00 e com vista a que esta não se apercebesse do que o mesmo tinha feito, depositou tal quantia, em numerário, na referida conta, sem conhecimento e autorização da mesma, introduzindo tal transacção no sistema informático bancário, como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada pelos respectivos titulares, se tratasse, montante que foi posteriormente levantado por PP.

            120. Ambos os movimentos foram processados pelo arguido no seu terminal e user.

           121. O banco repôs a quantia de € 17.600,00 na referida conta bancária.

            XIV –

            122. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Abril de 2014, GGG e HHH juntamente com III dirigiram-se ao balcão de B... S.A. e contactado o arguido, solicitaram ao mesmo a constituição de um depósito a prazo, em nome destes (GGG e HHH) mediante a transferência da quantia de € 7.340,00 da conta n.º  ...01, do referido banco titulada por III, irmã daqueles, falecida em ../../2014.

           123. O arguido ao invés de efectuar a transferência solicitada e constituir depósito a prazo com tal quantia, procedeu em 04.04.2014 ao levantamento da quantia de € 7.340,00, em numerário, da conta de III, sem o seu conhecimento e consentimento, através do user que lhe estava atribuída, quantia que fez sua.

           124. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária de III através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu o referido levantamento, como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada por aquela, se tratasse.

           125. III assinou o respectivo talão de levantamento, de forma não concretamente apurada.

           126. Por forma a ocultar o movimento a débito abusivo, por si efectuado, o arguido protelou a constituição do depósito a prazo, alegando a HHH e GGG que iriam ser prejudicados, a nível de juros, pelo que os mesmos aguardaram até ao mês de Maio de 2015, para o efeito, pensando que a quantia supra aludida iria apenas para a conta bancária destes, n.º ...01, nessa altura.

           127. Não foi entregue aos mesmos, qualquer documento comprovativo, o que os mesmos não estranharam, mercê da confiança que depositavam no arguido.

           128. HHH e GGG sempre trataram de todos os assuntos bancários desde a constituição da referida conta com o aqui arguido, pessoa em quem depositavam uma extrema confiança.

            129. O banco repôs a quantia de € 7.340,00 na conta n.º  ...01 titulada por III.

            XV –

           130. JJJ é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20 solidária com KKK, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ... e aberta em 16.04.2014.

           131. No dia em que procedeu à abertura da aludida conta, JJJ entregou ao arguido a quantia de € 10.000,00 em numerário, para constituição de depósito a prazo, por um ano, por condições não concretamente apuradas.

           132. O arguido não procedeu ao referido depósito nem à constituição de tal conta poupança, fazendo sua, ao invés, a quantia monetária entregue, sem o consentimento e contra a vontade de JJJ e KKK.

            133. O arguido, na referida data, entregou a JJJ o talão de depósito n.º ...09, por si rubricado referente à quantia entregue.

           134. O Banco repôs a quantia de € 10.000,00, na conta bancária acima aludida.

XVI –

           135. LLL é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20, do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ..., solidária com MMM.

           136. No dia 05.05.2014, o arguido sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares levantou da referida conta, a quantia em numerário, de € 8.000,00, que fez sua.

           137. No dia 09.05.2014, o arguido sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares levantou da referida conta, a quantia em numerário, de € 7.000,00, que fez sua.

           138. Ambos os movimentos foram processados pelo arguido, através do seu user.

           139. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1..., e aí introduziu os referidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas por AA e MMM, se tratassem.

           140. LLL assinou os talões de levantamentos, mercê da confiança depositada no arguido, tendo este se deslocado à residência do mesmo para o efeito, acreditando LLL, que tais movimentos serviriam para constituir aplicações financeiras.

            141. O Banco repôs na referida conta de LLL a quantia de € 15.000,00.

            XVII –

           142. NNN é titular da conta à ordem n.º ...20, aberta em 04.06.2014, domiciliada no Banco 1... S.A., balcão de ....

            143. No dia 13.06.2014, NNN, dirigiu-se ao balcão de ... da referida entidade bancária e solicitou ao arguido o levantamento da quantia de € 6.000,00, em numerário, da sua conta bancária.

           144. Ao invés, o arguido procedeu ao levantamento de € 10.000,00 em numerário, da conta acima referida, sem conhecimento e consentimento da sua titular, movimento informático efectuado de forma não concretamente apurada, pelo user ...76 pertence a FF, assistente, no balcão de ... até 24.12.2016, mas efectuado no terminal do arguido.

           145. Após e alegando que NNN não necessitava de estar à espera, nas referidas instalações, e mercê da confiança existente, o arguido procedeu à entrega da quantia de € 6.000,00 à mesma, num café lá próximo, fazendo sua a quantia remanescente de € 4.000,00.

           146. A titular da conta assinou o documento referente ao levantamento da quantia de € 10.000,00 por ter sido transmitido, pelo arguido, que o remanescente serviria para constituir uma aplicação financeira, o que não veio a suceder, bem sabendo o arguido que tal não correspondia à verdade.

          147. Nos dias 22.01.2015 e 12.02.2015 foram efectuados, com dinheiro entregue pelo arguido, depósitos em numerário, na referida conta, nos montantes respectivamente de € 1.100,00 e € 2.900,00.

           148. Tais depósitos destinaram-se a repor o montante aludido em 145.

            XVIII –

            149. OOO, emigrante em França, é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20 do Banco 1... S.A., domiciliada no balcão de ... e solidária com PPP.

            150. OOO, em data não concretamente, mas que se situa no decurso da terceira semana do mês de Agosto de 2014, dirigiu-se ao balcão de ... e entregou ao arguido a quantia de € 40.000,00 em numerário, para depósito na referida conta.

            151. Nessa sequência, o arguido entregou a OOO quatro impressos de depósitos em numerário, no valor de € 10.000,00 cada, com a seguinte numeração ...45, ...46, ...47 e ...49.

            152. Em todos os impressos entregues na data à ofendida apenas constava a data ano 14 e mês 08, sem indicação do dia e encontram-se rubricados pelo arguido.

            153. Ora, no dia 21.08.2014, o arguido e ao contrário do solicitado, apenas procedeu ao depósito da quantia de € 10.000,00 (impresso ...49), sem conhecimento e contra a vontade dos seus titulares, fazendo sua a quantia de € 30.000,00, tendo sido utilizado de forma não concretamente apurada o user ...76, pertence a FF, assistente no balcão de ... até 24.12.2016.

           154. No dia 10.09.2014 o arguido procedeu a dois depósitos, sendo cada de € 10.000,00 (talões ...45 e ...46) na referida conta, sem conhecimento dos seus titulares, utilizando o seu user e introduzindo tais operações bancárias no sistema informático, como se transacções efectuadas pelos titulares da conta, se tratassem e sem o conhecimento desses.

          155. O banco repôs a quantia de € 10.000,00 na aludida conta bancária.

            XIX-

           156. QQQ, emigrante na Suíça, é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...20, do Banco 1..., S.A. domiciliada no balcão de ..., sendo segundo titular DDD, pai daquele.

           157. O arguido, sem autorização e contra a vontade de QQQ e DDD, efectuou vários levantamentos, em numerário, da conta acima referida, no valor global de € 69.600,00, que fez seu, através do seu user e terminal, nomeadamente:

            ▪ no dia 03.09.2014, a quantia de € 30.000,00

            ▪ no dia 10.09.2014, a quantia de € 35.000,00;

            ▪ no dia 27.10.2014, a quantia de € 4.600,00.

           158. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1..., e aí introduziu os referidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas por QQQ e DDD, se tratassem.

           159. Os levantamentos de € 30.000,00 e € 35.000,00 encontram-se sustentados por dois documentos assinados por DDD, tendo este procedido à sua assinatura, sem que soubesse a que os mesmos se destinavam, pensando que se tratavam de movimentos legítimos.

            160. Em 30.12.2014, o arguido por forma a fazer crer ao cliente que os fundos se encontravam depositados, e ocultar os seus movimentos abusivos, efectuou um depósito múltiplo de € 70.000,00, movimento que foi anulado o dia seguinte, tendo inserido tal operação bancária e anulada a mesma, no respectivo sistema informático, sem autorização e conhecimento de DDD e DDD e como se de operação legitima, se tratasse.

           161. O banco, em 06.04.2015, repôs a quantia de € 69.600,00 na conta acima referida.

            XX-

           162. RRR, já falecida, foi titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...01 do Banco 1... S.A. solidária com SSS e TTT, seus filhos, domiciliada no balcão de ....

            163. No dia 18.12.2014, o arguido efectuou o levantamento da quantia de € 16.146,00, em numerário, da referida conta, através do seu user, sem autorização e contra a vontade dos seus titulares.

           164. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu o referido levantamento, como se de transacção bancária devidamente autorizada e efectuada pelos titulares, se tratasse.

            165. No mesmo dia e a pedido de SSS, o arguido entregou à mesma a quantia de € 2.146,00 em numerário, tendo o arguido feito sua a quantia de € 14.000,00.

           166. SSS assinou o talão de levantamento referente à quantia de €16.146,00, sem o ler, atendendo à confiança depositada no arguido.

            167. O banco repôs a quantia de € 14.000,00, na conta acima referida.

            XXI –

            168. UUU é titular da conta de depósitos à ordem n.º  ...01 solidária com VVV, do Banco 1... S.A. e domiciliada no balcão de ....

            169. No dia 31.12.2014 o arguido, sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares, levantou da referida conta, a quantia em numerário de € 10.000,00, que fez sua, utilizando para o efeito o seu user.

            170. No dia 05.01.2015 o arguido sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares levantou da referida conta a quantia de € 2.896,00, em numerário, tendo entregue aos mesmos, no referido dia, a quantia de € 896,00 referente a juros de uma aplicação que o UUU possuía, fazendo seu, o valor remanescente de € 2.000,00, utilizando o seu user.

           171. O arguido acedeu, para tanto, à referida conta bancária através do sistema informático do Banco 1... S.A., e aí introduziu os referidos levantamentos, como se de transacções bancárias devidamente autorizadas e efectuadas pelos titulares, se tratassem.

           172. Ambos os movimentos foram processados pelo arguido, através do seu user.

           173. O banco repôs a quantia de € 12.000,00 na referida conta.

            174. O Banco 1... S.A. confiou os fundos das contas dos seus clientes ao arguido, mercê das suas funções e da relação laboral existente.

           175. O arguido tinha o domínio funcional e poder de disposição sobre os fundos correspondentes aos saldos das contas dos clientes acima identificados, e das quantias por estes entregues, mercê das suas funções, tendo o arguido, enquanto funcionário bancário, e face às condutas acima descritas, violado a relação de fidúcia existente com o Banco 1... S.A., seu empregador.

            176. O arguido agiu, nos termos descritos, com o propósito concretizado de se apoderar de forma ilegítima das quantias monetárias acima referenciadas, no valor global de € 630 915,64 a que tinha acesso mercê das suas funções, fazendo-as suas e utilizando-as emproveito próprio, sem para tal estar autorizado e contra a vontade dos respectivos titulares das contas bancárias e do Banco 1... S.A.

           177. As operações bancárias a débito realizadas pelo arguido acima descritas, foram efectuadas sem prévia autorização dos titulares das contas e sem qualquer motivo legítimo para o efeito, senão com o intuito concretizado de se apropriar, de forma ilegítima, do valor subjacente às mesmas, bem sabendo que não lhe pertencia, fazendo sua, assim, a quantia global de € 630 915,64.

            178. O arguido, no período temporal de 2005 a 2015, ficou com a quantia global de € 630 915,64 em seu poder, integrando-a no seu património assim fazendo dela coisa sua, dispondo daquele montante monetário, que sabia não lhe pertencer, em seu proveito próprio, dando-lhe o destino que bem entendeu, passando a agir sobre o mesmo como se fosse seu proprietário, título que bem sabia não possuir, aproveitando-se para tal das funções por si exercidas no Banco 1... S.A. e do facto de ter acesso a tais quantias por ser assistente bancário, o que fez sem o consentimento, conhecimento e contra a vontade dos titulares das respectivas contas bem como da entidade bancária, o que quis e conseguiu.

            179. Ao praticar os factos acima descritos, introduzindo no sistema informático do Banco 1... S.A. e nas concretas contas bancárias, as supra aludidas transacções bancárias e alterações no registo dos domicílios dos clientes, o arguido agiu com a intenção conseguida de provocar engano nas relações jurídicas existentes entre o Banco e os clientes do mesmo, produzindo dados não genuínos, por forma a serem considerados como válidos para justificar as movimentações ilegítimas efectuadas pelo arguido e assim fazer crer que tinham sido realizados pelos respectivos titulares das contas bancárias.

           180. O arguido sabia que desse modo produzia informaticamente dados que não correspondiam à realidade, simulando que as ordens de transferência/levantamentos/depósitos tinham sido solicitados e autorizados pelos titulares das respectivas contas bancárias, nos termos acima descritos, o que não correspondia à realidade, registando tais operações bancárias na plataforma informática do Banco 1... S.A. e na conta bancária do respectivo cliente, colocando assim em causa a confiança que tais registos informáticos merecem, com o intuito de se apropriar ilegitimamente das quantias monetárias acima referidas, causando um prejuízo correspondente ao valor apropriado, acima descrito, em seu benefício, que sabia ser ilegítimo, o que quis e conseguiu.

           181. O arguido agiu assim com a intenção conseguida de tais dados informáticos serem considerados genuínos e usar os documentos produzidos a partir dos mesmos para justificar os factos por si praticados e supra descritos bem como provocar engano nas relações jurídicas, causar prejuízo aos clientes e à entidade bancária e obter inerente beneficio ilegítimo, nos termos acima descritos, o que quis e conseguiu.

            182. Agiu ainda nos termos descritos nos pontos 10º e 11º, alterando informaticamente a morada existente para uma desconhecida das clientes CC e DD, com intenção conseguida de dissimular os movimentos a débito, por si efectuados, e assim produzir dados informáticos não genuínos, por forma a obter uma vantagem ilegítima, fazendo crer ao Banco 1... S.A. que as mesmas tinham legitimamente alterado a residência, o que bem sabia o arguido não corresponder à realidade.

           183. O arguido sabia que ao introduzir os supra aludidos dados e movimentações bancárias a débito e a crédito nas contas bancárias dos respectivos titulares criava informaticamente dados informáticos de carácter não genuíno, simulando ser os próprios a efectuar tais operações bancárias que não correspondiam à realidade, com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais, assim induzindo em erro a entidade bancária e causando prejuízo aos ofendidos, o que quis e conseguiu.

           184. O arguido aproveitou a natureza das suas funções enquanto funcionário e gestor comercial do Banco 1... S.A. e as tarefas que, no exercício das mesmas lhe cabiam, bem como a falta de um sistema de controlo eficaz por parte da entidade bancária, para praticar os factos supra descritos com maior facilidade e permitir a repetição da sua conduta em prejuízo dos clientes e da entidade bancária e por forma a utilizar e fazer suas as quantias acima referidas, bem como produzir dados informáticos não genuínos, provocando engano nas relações jurídicas, sem o consentimento e contra a vontade desses.

            185. Praticou assim o arguido o mesmo tipo de conduta, ao longos dos anos de 2005 a 2015, porquanto em virtude de não ter sido sujeito a uma inspecção por parte da entidade bancária e mercê da confiança em si depositada, se convenceu que a actuação que vinhalevando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de uma ambiente favorável à reiteração na prática descrita, que levou a cabo, homogeneamente, ao longo do tempo referido.

           186. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

            Do pedido de indemnização civil

           187. Na sequência da descrita actuação por parte do arguido, o Banco demandante repôs nas contas dos seus clientes, por referência às quantias de que o arguido se tinha apropriado, os seguintes montantes:

            a) € 41.713,00 na conta nº  ...20, das Clientes CC e DD, a 15-03-2016;

            b) € 81.305,91 na conta nº  ...01, de KK, a 06-04-2015.

            c) € 10.000,00 na conta nº  ...01, de NN, a 06-01-2017;

            d) € 10.004,52 na conta nº  ...20, de QQ, a 27-07-2015;

            e) € 33.016,44 na conta nº  ...20, de JJ, a 06-04-2015;

            f) € 15.452,64 na conta nº  ...01, de TT, a 04-07-2015;

            g) € 15.000,00 na conta nº  ...20, de VV, desde ../../2015;

            h) € 15.004,11 na conta nº  ...01, de XX e YY, a 04-07-2015;

           i) € 17.508,22 na conta nº  ...01, de ZZ e AAA, a 27-07-2015;

            j) € 10.004,52 na conta nº  ...20, de BBB, a 06-04-2015;

            k) Devolveu € 10.124,00 ao Cliente A..., a 07-04-2015;

           l) € 57.101,02 na conta nº  ...20, de DDD e EEE, a 15-06-2019;

           m) € 17.919,00 na conta nº  ...20, de FFF e PP, a 06-04-2015;

            n) € 7.344,11 na conta nº  ...01, de III, a 04-07-2015;

           o) € 10.096,12 na conta nº  ...20, de JJJ e KKK, a 06-04-2015;

           p) € 15.165,36 na conta nº  ...20, de LLL e MMM, a 18-05-2015;

            q) € 10.000,00 na conta nº  ...20, de OOO, desde ../../2015;

            r) € 70.017,45 na conta nº  ...20, de QQQ, a 06-04-2015;

           s) € 14.030,80 na conta nº  ...01, de RRR, SSS e TTT, a 06-04-2015;

          t) € 12.004,52 na conta nº  ...01, de UUU e VVV, a 06-04-2015;

            188. Tudo num total de € 472.811,74.

           189. Até à presenta data o Demandante não foi ressarcido daquele montante.

            Mais se provou que:

            190. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

            (…)

***
            Apreciando e decidindo:
           Assume carácter prévio relativamente a todas as demais questões suscitadas a correcção do acórdão recorrido pretendida pelo recorrente.
           Tanto o recorrente como o Ministério Público coincidem no reconhecimento da existência de lapso de escrita, divergindo na interpretação do sentido da decisão que esteve presente na mente do julgador.
           O recorrente suscitou a questão concluindo, a propósito nos seguintes termos:
           VIII. Ou seja, resulta, claramente, da fundamentação da sentença, mais concretamente na determinação da medida da pena, que o tribunal a quo condenou o arguido, aqui recorrente, a 1 (um) ano de pena de prisão pela prática de um crime de falsidade informática.
                IX. Sucede que, da leitura do dispositivo resulta, em total oposição com a fundamentação da sentença, que o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade informática na pena de 2 (dois) anos de prisão.
                X. Cremos assim, que nesta medida, o acórdão proferido, no segmento “dispositivo” padece de um erros/lapso, e que, desta forma, carece de ser corrigido.
               XI. Assim, salvo o devido respeito, somos do entendimento que o tribunal a quo, aquando do momento da redação do acórdão, involuntariamente, escreveu algo diferente do que tinha em mente.
                XII. Ainda assim, e uma vez que, tal não tem respaldo no dispositivo do acórdão, é premente que se ordene a correção do mesmo, ao abrigo do artigo 380.º n.º 2.º do CPP.
            (…)

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se assim:
           A - Do invocado lapso de escrita na indicação da pena parcelar pelo crime de falsidade informática (sem embargo da sua irrelevância para a apreciação do recurso, posto que o arguido não põe em causa a fixação da pena única em 3 anos e 6 meses):
               Efetivamente existe um lapso de escrita no douto acórdão quando se refere à pena aplicada ao arguido pela prática do crime de falsidade informática na forma continuada pp pelo artigo. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro mas não é na parte do dispositivo quando refere, por extenso e algarismo, que lhe é aplicada a pena de «2(dois) anos de prisão» (fls. 1836 processo/pág.53acórdão),como pretende o recorrente, mas, sim, em momento anterior, quando refere tal pena como sendo de «1 ano de prisão» (fls. 1983 processo/pág. 47 acórdão), o que resulta ostensivamente não só do facto de, no dispositivo, se ter colocado a medida da pena não só por algarismo, mas também por extenso, como ainda pelo facto de, logo a seguir a ter-se escrito que a pena era de 1 ano de prisão, se ter afirmado que : «procedendo ao cumulo, verifica-se ser abstratamente aplicável nos termos do disposto no artigo 77 do CP, pela prática de ambos os crimes que aqui lhe são imputados, uma pena situada entre o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 5 anos».
                Com efeito, tendo-lhe sido fixada (como foi) a pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de abuso de confiança, a fixação da moldura abstrata do cumulo jurídico entre 3 e 5 anos, só pode resultar da consideração de uma pena de 2 anos de prisão pelo crime de falsidade informática.
               Por todo o exposto se conclui que a medida da pena escrita no dispositivo está correta e de acordo com o pensamento do Julgador, pelo que, não há que proceder à sua correção, nada obstando a que o Tribunal de recurso, se nisso vir utilidade, corrija de 1 para 2 a pena anteriormente escrita, nos termos do artigo 380, nº1 al. b) e nº2 do CPP e do art. 249 do CC.

            Analisando o acórdão recorrido é-nos dado verificar o seguinte:
            Sob a epígrafe “Da medida da pena”, consta, na transição de fls. 47/48 daquela peça processual, o seguinte (itálico nosso):
            (…)
            Assim, atendendo aos factores já elencados, e considerando os limites mínimos e máximos das penas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes, considera-se ajustado fixar:
           - a pena pela prática do crime de abuso de confiança qualificado abaixo do terço da moldura abstracta, em 3 anos de prisão;
            - a pena pela prática do crime de falsidade informática, em 1 ano de prisão.
           Procedendo ao cúmulo, verifica-se ser abstractamente aplicável ao arguido, nos termos do disposto no art. 77.º do Código Penal, pela prática de ambos os crimes que aqui lhe são imputados, uma pena situada entre o limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 5 anos
           Ocorre manifesta contradição entre a fixação das penas parcelares em 3 anos de prisão e 1 ano de prisão e a subsequente indicação de uma moldura de cúmulo jurídico de 5 anos de prisão, na medida em que à luz das penas parcelares indicadas a moldura do cúmulo jurídico a considerar seria de 4 anos de prisão.
            Mais adiante, diz-se na decisão recorrida:
            (…) entende-se ajustada a aplicação, em cúmulo, de 3 anos e 6 meses de prisão.
            Este segmento, só por si, não permite determinar com segurança se o tribunal recorrido teve em mente uma pena de 1 ano de prisão ou uma pena de dois anos de prisão para o crime de falsidade informática e, portanto, se o erro se reporta à indicação da pena parcelar, se à indicção da moldura do cúmulo jurídico.
            Não obstante, no dispositivo foi consignado o seguinte:
           1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
            a) um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 205.º, n.os 1 e 4 al. b) e 30, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 3 (três) anos de prisão;
            b) um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro e 30.º, n.º 2 do Código Penal (praticado até 06/01/2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
            (…)
           A fixação desta última pena em dois anos de prisão é contraditória com a indicação da pena de 1 ano de prisão indicada na fundamentação do acórdão.
           Não poderá aceitar-se, contrariamente ao pretendido pela magistrada do M.P. em primeira instância, que o dispositivo sirva de elemento interpretativo para decidir ou colmatar as ambiguidades ou contradições existentes no texto da fundamentação. Na verdade, como decorre do art. 374º do CPP, a sentença é composta por três partes distintas, a saber, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, cumprindo cada uma delas uma função pré-determinada:
            - O relatório deve conter as indicações tendentes à identificação do(s) arguido(s), do(s) assistente(s) e das partes civis, a indicação do crime ou dos crimes imputados ao(s) arguido(s) e a indicação sumária das conclusões contidas na(s) contestação(ões), se a(s) houver, sendo conveniente incluir ainda a menção do(s) pedido(s) cível(eis), se tiver(em) sido formulado(s), ainda que a lei o não imponha. A sua função consiste, pois, na identificação e delimitação do âmbito do processo.
            - A fundamentação, por seu turno, deverá conter a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. É nesta parte da sentença que o tribunal fixa a matéria de facto e discute, decidindo-as, todas as questões jurídicas que em torno dela se suscitam, aí incluída a determinação da medida concreta da pena, quando a ela houver lugar.
           - Por fim, o dispositivo mencionará as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal e quaisquer outras indicações decorrentes de legislação extravagante aplicável ao caso. Nessa medida, o dispositivo mais não é do que a súmula do procedimento de subsunção do direito aos factos assentes, sintetizando as consequências penais, civis e administrativas decorrentes das conclusões alcançadas na fundamentação, numa formulação que constituirá o corolário imperativo da decisão.
            Analisada nestes moldes a estrutura de decisão penal, em caso de dúvida, a fundamentação, desde que coerente nos seus termos, poderá servir de elemento de interpretação do dispositivo, pois que este decorre (ou deve decorrer) da fundamentação. Já a inversa não se poderá assumir como verdadeira. Partir do dispositivo para interpretar uma fundamentação que não seja autossuficiente, uma fundamentação que de outro modo não possa ser compreendida ou que se afirme como incoerente, equivaleria a inverter os termos do problema, partindo da decisão para a construção dos seus fundamentos.
            De todo o modo, o que se oferece já como seguro é que não estamos perante uma situação a resolver através do mecanismo previsto no art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, por não estar em causa um mero erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. A correcção da fundamentação em ordem a torná-la coincidente com a decisão constante do dispositivo implica uma modificação essencial nos respectivos termos, não colhendo também a alegação de que para o caso é indiferente por não haver dúvidas quanto à pena única que veio a ser fixada. Independentemente da pena única fixada, não é indiferente a condenação numa pena parcelar de um ano ou de dois anos de prisão, e tanto a pena única como as penas parcelares deverão ser incluídas no registo criminal do condenado.

O que verdadeiramente está em causa é, pois, uma contradição insanável da fundamentação em si mesmo considerada e entre a fundamentação e a decisão. Este vício, com assento no art. 410º, nº 2, al. b), do CPP, reporta-se à contradição “(…) que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência” [1], constituindo “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” [2]. Trata-se, normalmente, de um vício de facto, mas pode ser também um vício emergente da contradição entre a fundamentação em sentido amplo (abrangendo tanto a fundamentação de facto como a de direito) e a decisão [3].
            Em conclusão, verificado o vício a que se reporta o art. 410º, nº 2, al. b), do CPP, e não podendo este tribunal de recurso proceder à correcção da decisão recorrida, outra solução não resta senão a de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos no art. 426º, nº 1, do CPP, restrito à questão da determinação da pena correspondente ao crime de falsidade informática na forma continuada e ao subsequente cúmulo jurídico de penas.
           Resulta assim prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas no recurso.

III – DISPOSITIVO:


           Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em determinar, nos termos previstos no art. 426º, nº 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da pena correspondente ao crime de falsidade informática na forma continuada e ao subsequente cúmulo jurídico de penas.

Sem taxa de justiça.


*


                                                                Coimbra, 8 de Maio de 2024

           (Processado pelo relator, revisto por todos os signatários e assinado electronicamente)


[1] - Ac. da Relação de Coimbra de 25-03-2010, proc. nº 1319/08.8TACBR.C1.
[2] - Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.
[3] - Cf. Anotação do Exº Juiz Conselheiro Pereira Madeira ao art. 410º do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista.