Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2527/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: BORDALO LEMA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 25º DA LEI Nº 30-E/2000, DE 20/12 .
Sumário: I - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa sempre um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de patrocínio judiciário.
II – O pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de encargos e de pagamento de honorários de patrono escolhido tem de ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, pelo que esse pedido interrompe o prazo de contestação à luz do disposto no nº 4 do artº 25º da LADT .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A... veio instaurar contra o B... a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho em que pede (a) que seja declarado ilícito o seu despedimento, decretado pela Ré; e , bem assim, que a Ré seja condenada (b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se por ela vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização no montante de 6.783,60 Euros, (c) a pagar-lhe a importância de 2.019,63 Euros a título de diuturnidades, (d) no pagamento da quantia de 1.114,17 Euros , atinente a diferenças salariais, (e) no pagamento de 35,33 Euros, referente a proporcionais de subsídio de Natal respeitante ao ano de 2003, (f) a pagar-lhe uma importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, (g) juros de mora sobre os quantitativos das prestações peticionadas, antes referidas.
Realizada a audiência de partes que teve lugar no dia 13 de Outubro de 2003, não foi possível conciliá-las, pelo que a Ré veio a ser notificada para contestar a acção, querendo, no prazo de dez dias.
O referido prazo terminou no dia 23 de Outubro de 2003.
Em 22 de Outubro de 2003, a Ré requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Coimbra a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários do patrono escolhido, Dr. C....
Nessa mesma data (22/10/03), fez juntar aos autos cópia do requerimento que apresentou ao ISSS a solicitar aquele apoio judiciário.
Por despacho de 12 de Dezembro de 2003, o ISSS deferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré.
Notificada desse despacho pelo C.D.S.S.S. de Coimbra, a Ordem dos Advogados - Conselho Distrital de Coimbra, comunicou ao Tribunal "a quo" , em 30 de Dezembro de 2003, que havia nomeado patrono à A. e, do mesmo passo, solicitou a notificação pelo referido Tribunal do advogado nomeado, nos termos e para os efeitos do nº4 do art.º 25º da Lei nº 30-E/2000 de 20/12.
Em 8 de Janeiro de 2004 a A. veio apresentar a sua contestação.
Conclusos os autos para a prolação do despacho a que alude o art.º 61º nº1 do Cod. Pr. Trab., a Mmª Juíza decidiu não admitir a contestação apresentada pela Ré por a considerar extemporânea.
No entender da Exma Magistrada, por força do disposto no art.º 25º da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, só nos casos em que o requerente do apoio judiciário pretende a nomeação de patrono e de pagamento de honorários é que o prazo em curso na pendência da acção judicial se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido dirigido ao ISSS, reiniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
"In casu", a A. não solicitou a nomeação de patrono, não requereu o apoio judiciário na modalidade antes referida, -ou seja, a de nomeação e pagamento de honorários, mas tão-somente o pagamento de honorários do patrono designado.
Desse despacho veio agravar a A., tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
"1ª. O despacho agravado violou, entre outros, o disposto no art.º 668º do Cód. Pr. Civil e o art.º 25º nº4 da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Setembro;"
"2ª. Pelo que, e ainda com o respeito devido pelo despacho de que se recorre, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que o anule e admita a contestação, tempestivamente apresentada pelo agravante."
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma Juíza sustentou o seu despacho.
O Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do agravo.

II. As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as que constam do relatório antecedente.

III.1. O presente agravo suscita uma única questão que consiste em saber se a contestação foi ou não apresentada em tempo, ou seja e por outras palavras, se o respectivo prazo foi ou não interrompido pelo pedido de apoio judiciário do R., à luz do disposto no nº4 do art.º 25º da Lei nº 30-/2000 de 20 de Dezembro (LADT).
O R. requereu em 22/10/03 ao ISSS a concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de encargos e de pagamento de honorários do patrono escolhido, Dr. C... - o que veio a ser deferido.
A Ordem dos Advogados - Conselho Distrital de Coimbra comunicou ao Tribunal "a quo" em 30/12/2003 a nomeação como patrono ao R. do Dr. C..., solicitando, do mesmo passo, que o Tribunal "a quo" procedesse à notificação da nomeação àquele Sr. Advogado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº4 do art.º 25º da Lei nº 30-E/00 de 20/12.
Tal notificação não foi feita.
A contestação foi apresentada em 08/01/2004.
O despacho recorrido foi proferido em 05/03/2004.
Esse despacho entendeu que o pedido de apoio judiciário do R. não interrompeu o prazo da contestação e que tal prazo estava ultrapassado quando esse articulado foi apresentado, e isto porque o pedido de apoio judiciário do R. não foi formulado na modalidade de nomeação de patrono mas tão-somente na de dispensa de pagamento de custas e de pagamento de honor rios ao patrono escolhido.
Vejamos.

2. O art.º 15º da citada Lei nº 30-E/2000 prevê três modalidades de apoio judiciário: (a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos; (b) diferimento do pagamento da mesma taxa e encargos; e (c) nomeação e pagamento de honor rios de patrono ou, em alternativa, pagamento de honor rios de patrono escolhido pelo requerente.
Importa ter em atenção que a alternativa mencionada na al.c) do art.º 15º -" pagamento de honorários" - não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário.
A modalidade aí prevista é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade com poderes para tal - al.a) e b) do art.º 36º da citada lei - ou em alternativa do patrono escolhido pelo requerente.
A lei em causa prevê o não atendimento da indicação do requerente do patrono para nomeação, sendo certo que essa indicação não se impõe às entidades com poderes de nomeação (a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores), já que estas estão limitadas por normas regulamentares.
De qualquer modo, o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido implica sempre a sua nomeação pelas entidades competentes antes referidas - art.º 51º.
Sendo assim,, como é, o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa sempre um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de patrocínio judiciário, o que já acontecia no domínio da lei anteriormente vigente - art.ºs 32º nº1 e 50º do Dec.Lei nº 387-B/87 de 29/12.
Na verdade, " A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente."( Conselheiro Salvador da Costa, in "Apoio Judiciário", 4ª ed., p g.65; sublinhado nosso).
Afigura-se-nos assim de rejeitar a tese, defendida no despacho agravado, segundo a qual a junção ao processo de comprovativo de pedido de patrocínio judiciário na modalidade de pagamento de honor rios a patrono escolhido não permite a interrupção do prazo processual que esteja em curso.
O pedido de apoio judiciário do R. tem, pois, de ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, não restando consequentemente dúvidas de que tal pedido interrompeu o prazo de contestação à luz do disposto no nº4 do art.º 25º do LADT.
Em regra, tal prazo só se reinicia com a notificação do patrono nomeado da sua designação ou da notificação do requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – als. a) e b) do nº5 do art.º 25º.
No caso vertente, o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se solicita aos serviços competentes da Segurança Social a concessão do benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, foi junto aos autos em 22 de Outubro de 2003, juntamente com a contestação.
Há, por isso, que revogar o despacho que não admitiu a contestação apresentada pelo R., considerando-a tempestivamente junta aos autos e, em consequência, devendo o processo seguir os seus trâmites.


IV. Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos após a junção da contestação, que se considera tempestivamente apresentada.
Sem custas.