Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
121/2000
Nº Convencional: JTRC01071
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: INCAPACIDADE NEGOCIAL DE GOZO
INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO
DOAÇÃO
NULIDADE E ANULABILIDADE
APLICAÇÃO DOS ARTº 125º E 246º DO CC
Data do Acordão: 07/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 125º, Nº1, AL. A) E 246º DO CC
Sumário: I - Não pode padecer da deficiência de incapacidade negocial de gozo aquele que se não integra numa das modalidades de incapacidade de exercício legalmente previstas no nosso ordenamento civilístico, quais sejam a menoridade, interdição e inabilitação.
II - Não constituindo a doação um negócio de índole estritamente pessoal, e não se integrando por isso numa das três modalidades de incapacidade referidas no ponto anterior, não pode a actuação da doadora ser considerada inquinada da falta de capacidade negocial de gozo, conducente ao vício da nulidade.
III - Quanto muito, a provarem-se as suas limitações do intelecto, pode entender-se padecer de falta de capacidade de exercício, conducente à anulabilidade dos negócios celebrados à revelia da sua proibição.
IV - A disciplina do artº 246º do CC apenas vale e logra aplicação no caso de pessoas capazes, restrigindo-se, portanto, ao caso em que o declarante possui o discernimento ou a capacidade para entender o sentido da declaração emitida.
V - O artº 125º, nº1, al. a) do CC exige que o requerente da acção de anulação seja o progenitor, o tutor ou o administrador dos bens do incapaz , pelo que não podem o irmão e cunhada da doadora fazer valer em seu proveito a previsão de um ano a partir do conhecimento do contrato.
Decisão Texto Integral: