Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01071 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE NEGOCIAL DE GOZO INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DOAÇÃO NULIDADE E ANULABILIDADE APLICAÇÃO DOS ARTº 125º E 246º DO CC | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 125º, Nº1, AL. A) E 246º DO CC | ||
| Sumário: | I - Não pode padecer da deficiência de incapacidade negocial de gozo aquele que se não integra numa das modalidades de incapacidade de exercício legalmente previstas no nosso ordenamento civilístico, quais sejam a menoridade, interdição e inabilitação. II - Não constituindo a doação um negócio de índole estritamente pessoal, e não se integrando por isso numa das três modalidades de incapacidade referidas no ponto anterior, não pode a actuação da doadora ser considerada inquinada da falta de capacidade negocial de gozo, conducente ao vício da nulidade. III - Quanto muito, a provarem-se as suas limitações do intelecto, pode entender-se padecer de falta de capacidade de exercício, conducente à anulabilidade dos negócios celebrados à revelia da sua proibição. IV - A disciplina do artº 246º do CC apenas vale e logra aplicação no caso de pessoas capazes, restrigindo-se, portanto, ao caso em que o declarante possui o discernimento ou a capacidade para entender o sentido da declaração emitida. V - O artº 125º, nº1, al. a) do CC exige que o requerente da acção de anulação seja o progenitor, o tutor ou o administrador dos bens do incapaz , pelo que não podem o irmão e cunhada da doadora fazer valer em seu proveito a previsão de um ano a partir do conhecimento do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |