Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1820/25.9T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º DA LEI N.º 107/2009, DE 14.04 E 412.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I. O critério decisivo para aferir da suficiência das conclusões é a sua aptidão funcional para resumir os fundamentos do recurso e delimitar, de modo claro e inteligível, o respetivo objeto; não são, por si só, determinantes o seu número, extensão ou a circunstância de reproduzirem parcialmente os argumentos expostos na motivação.

II. A repetição torna-se relevante apenas quando, pela sua extensão e falta de síntese, impede a identificação efetiva das questões colocadas ao tribunal de recurso.

III. Se as questões e fundamentos forem ainda individualizáveis e compreensíveis — incluindo para o exercício do contraditório — há conclusões, embora eventualmente deficientes ou prolixas, não uma ausência material de conclusões.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Mário Rodrigues da Silva
Adjuntos: Bernardino Tavares
Paula Maria Roberto


Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra


***

I- RELATÓRIO:

A arguida apresentou requerimento de impugnação judicial com as seguintes conclusões:

(…)

Por despacho de 9-01-2026 não se admitiu a impugnação judicial, por não terem sido observadas as formalidades legais.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ao recurso deverá ser negado provimento, por manifestamente infundado.

Não houve resposta a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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II- OBJETO DO RECURSO

  São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto - artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09.

A única questão que importa decidir é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se ainda em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como acima dissemos a única questão que importa decidir é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.

A 1.ª instância, depois de ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as conclusões da impugnação judicial deduzida, e depois do oferecimento de novas conclusões, decidiu, ainda assim, rejeitar a impugnação judicial por entender que a recorrente não observou o ónus de concluir, com a seguinte fundamentação:

“Foi proferido em 11/12/2025 o despacho com a Ref.ª 39519259, em que o tribunal, analisando a impugnação judicial apresentada, à luz do regime jurídico aplicável, designadamente a Lei n.º 107/2009, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que exige que a impugnação seja apresentada por escrito, dentro do prazo legal, e que contenha alegações e conclusões devidamente formuladas, sendo estas últimas um elemento formal essencial, entendeu que as 26 conclusões apresentadas pelo impugnante não constituíam verdadeiras conclusões, por reproduzirem de forma extensa e pormenorizada os argumentos já expostos no corpo das alegações, o que compromete a clareza do recurso e dificulta o exercício do contraditório pela parte recorrida, pois as conclusões devem consistir num resumo claro, conciso e preciso dos principais fundamentos do recurso, delimitando o seu objeto, não podendo corresponder à mera repetição detalhada das alegações.

Em consequência, foi concedido ao impugnante o prazo de oito dias para apresentar novo requerimento de impugnação judicial que respeite as exigências legais, nomeadamente quanto à correta formulação das conclusões, sob pena de rejeição do recurso, convite a que o impugnante acedeu.

Analisando o novo requerimento, apresentado em 06/01/2026 (ref.ª 4210472) verifico que o impugnante manteve as 26 conclusões anteriormente apresentadas.

Ora, como se expressou no anterior despacho, pelas razões ali aduzidas, que aqui se dão por reproduzidas brevitatis causa, as conclusões apresentadas não constituem verdadeiras conclusões, por reproduzirem de forma pormenorizada os argumentos já constantes das alegações.

Ora, a arguida apresentou novas conclusões em que escreveu um pouco menos, mas onde, ainda assim, reproduz praticamente os argumentos já detalhadamente enunciados no corpo das alegações.

Por este motivo, não tendo sido observadas as formalidades legais, não se admite a presente impugnação judicial.

Custas pela arguida, que se fixam em 2 UC´s.

Notifique-se e, oportunamente, devolva os autos à ACT”.- Fim de transcrição.

A recorrente não se conforma com esta decisão, considerando que deu cumprimento ao convite de aperfeiçoamento, balizando o objeto do recurso. A decisão de não admissão por parte do tribunal a quo, baseou-se num juízo subjetivo de síntese que não deve prevalecer sobre o direito de defesa.

Analisemos a questão.

De harmonia com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.

Prescreve o artigo 33.º da mesma Lei, o seguinte:

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Infere-se desta norma que a impugnação judicial deve seguir determinadas exigências de forma, que são as seguintes:

(i) deve ser dirigida ao tribunal competente;

(ii) deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

Segundo o artigo 38º, nº 1, desta lei “O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.

E de harmonia com o disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

No que respeita ao ónus de concluir, que é o que agora releva, o mesmo satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. As conclusões, como a própria palavra indica, são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão de que se recorre.

Daí que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

O critério decisivo para aferir da suficiência das conclusões é a sua aptidão funcional para resumir os fundamentos do recurso e delimitar, de modo claro e inteligível, o respetivo objeto; não são, por si só, determinantes o seu número, extensão ou a circunstância de reproduzirem parcialmente os argumentos expostos na motivação. A repetição torna-se relevante apenas quando, pela sua extensão e falta de síntese, impede a identificação efetiva das questões colocadas ao tribunal de recurso. Se as questões e fundamentos forem ainda individualizáveis e compreensíveis - incluindo para o exercício do contraditório - há conclusões, embora eventualmente deficientes ou prolixas, não uma ausência material de conclusões.

A recorrente nas conclusões aperfeiçoadas manteve o mesmo número das conclusões anteriormente apresentadas, ou seja, 26. Contudo, adotando uma nova redação, as conclusões agora apresentadas mostram-se mais concisas e claras, não podendo afirmar-se de forma inequívoca que reproduz praticamente os argumentos já detalhadamente enunciados no corpo das alegações, sendo certo que as mesmas têm aptidão funcional para resumir os fundamentos e delimitar, de modo inteligível, o objeto do recurso.

No caso vertente, as conclusões apresentadas após o convite permitem claramente identificar:

-Os factos que a recorrente considera não provados;

-As normas jurídicas que entende terem sido mal aplicadas pela ACT;

-O pedido de absolvição ou redução da coima.

Em suma: impõe-se conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.


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V. DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se assim a decisão recorrida, que se substitui pela decisão que admite o recurso de impugnação apresentado, com o consequente prosseguimento dos autos.

Não são devidas custas.


Coimbra, 16.09.2026