Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
26/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
COMINAÇÃO PARA A SUA FALTA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTA EXPLICATIVA
RESPONSABILIDADE PELA CONDUÇÃO E ENTREGA DE ENERGIA ELÉCTRICA
CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 22º, 23º, 24º E 28º DO CCJ; 150º, NºS 4 E 5, E 661º, Nº 1, DO CPC; 509º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário: I – O artº 22º do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 16/11) estatui que a taxa de justiça é paga gradualmente pelo réu, impondo o artº 23º (na redacção do DL nº 320-B/2000, de 15/12) o pagamento por autoliquidação.

II – Nos termos dos artºs 150º, nº 4, do CPC (na redacção do DL nº 183/2000, de 10/08) e 24º, nº 1, al. b), do CCJ/96 (com as alterações do DL nº 320-B/2000, de 15/12), o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça referida no ponto anterior (taxa de justiça inicial autoliquidada) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido.

III – E prescreve o nº 5 do artº 150º do CPC, que a falta de junção desse documento comprovativo não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

III – Por seu turno, o artº 28º CCJ sanciona a omissão do pagamento da taxa de justiça em termos de a falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos previstos no artº 24º, dar lugar a que a secretaria notifique o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça igual ao montante em débito, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UCs.

IV – As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.

V – Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do artº 264º, nº 2, do CPC, pelo que, ao dar-se também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida.

VI – Sobre as instalações de energia eléctrica, destinadas à condução e entrega da mesma, o artº 509º, nº 1, do C. Civ. prevê duas situações : 1- responsabilidade resultante da própria instalação (responsabilidade objectiva, salvo se a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se os danos forem derivados de causa de força maior)); 2- e responsabilidade resultante da condução e entrega de energia (caso em que a responsabilidade apenas pode ser afastada provando-se uma causa de força maior).

VII – Comprovando-se que a autora sofreu danos patrimoniais derivados da entrega de electricidade, em virtude de uma sobretensão eléctrica, sem se apurar a respectiva causa, a EDP responde objectivamente, nos termos do artº 509º, nº 1, do C. Civ.

VIII – A quantificação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotadas as possibilidades de apuramento com base nas quais haja de ser determinado, mesmo em sede de liquidação posterior, já que a contradição entre a norma do artº 566º, nº 3 do C. Civ. e a do artº 661º, nº 2, do CPC, é meramente aparente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO

1.1. - A Autora - A..., com sede em Rua do Vale, Moita, Marinha Grande – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés:
1ª) - B..., com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa.
2ª) - C..., com sede na rua Camilo Castelo Branco, 43, Lisboa ( por intervenção principal provocada ).
Alegou, em resumo:
No dia 8 de Fevereiro de 2001 e na noite de 10 para 11 de Fevereiro do mesmo ano, devido a uma anomalia na linha da C... que abastece a autora de electricidade, a sua instalação eléctrica sofreu violentas descargas eléctricas.
Essas descargas causaram-lhe prejuízos, os quais se encontram cobertos por seguro celebrado entre a C... e a Ré B....
Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 60.715,86, acrescida de juros de mora.
Contestou a 1ª Ré, arguindo a ilegitimidade passiva, por estar desacompanhada da C... e por impugnação insurgiu-se contra os danos alegados, admitindo ser apenas responsável por parte da indemnização reclamada.
Replicou a Autora e requereu a intervenção principal provocada da C....
Admitido o chamamento ( fls.63 ), contestou a C..., defendendo-se, em síntese:
A rede eléctrica que abastece a Autora estava implantada de acordo com as exigências legais em vigor e encontrava-se em óptimo estado de conservação. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica à autora, em 8 de Fevereiro de 2001, foi causada pela queda de uma árvore, pertencente a um terceiro, sobre os condutores de electricidade da Ré, e que se encontrava fora da zona de protecção da rede eléctrica;
Os prejuízos por falta de energia ficaram a dever-se ao facto de a Autora não ter um grupo electrogéneo de emergência que garantisse a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.

1.2. - A chamada C... foi citada ( fls.66 e 67 ) remetendo a contestação por fax de 5/5/02 e o original em 7/6/02 ( fls.109 ), vindo em 12/6/02 a juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ( fls.153 e 154 ).
Foi notificada para pagar a sanção, nos termos do art.28 do CCJ, por não ter junto, no prazo legal, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

1.3. - Por requerimento de fls.156, a C... arguiu a nulidade da notificação, por não haver lugar à sanção, visto dispor de 10 dias para a junção do comprovativo.
Por despacho de fls.160, indeferiu-se o requerido e ordenou-se a notificação para proceder à liquidação da sanção, o que efectivamente fez, no valor de € 319,24 ( fls.163 ).

1.4. - Inconformada, recorreu de agravo ( admitido com subida diferida), com as seguintes conclusões:
1º) - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser junto no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do articulado, mas o pagamento pode ser feito antes ou depois junção do articulado.
2º) - Ao juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no sétimo dia após a entrada da contestação, a agravante cumpriu a lei, pelo que não há lugar à sanção cominada no artr.28 do CCJ, devendo ser restituída a quantia paga.
Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizada a audiência de julgamento ( com gravação da prova ), seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar
a) - A Ré B...., a pagar à autora a quantia de oito mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e sete cêntimos (8.767,37 euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação da ré para contestar até efectivo pagamento;
b) - A C... a pagar à autora a quantia de três mil setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos (3.757,44 euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para intervir na acção e até efectivo pagamento.

1.6. - Inconformadas, ambas as Rés recorreram de apelação.

1.6.1. - Recurso da B...– síntese das conclusões:
(…….)
1.6.2. - Recurso da C... – síntese das conclusões:
(……)
Contra-alegou, a Autora pugnando pela improcedência dos recursos.



II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Recurso de AGRAVO:
Considerando que a acção foi instaurada em 14/01/02, não são aplicáveis disposições legais do CPC, com a reforma do DL nº38/2003 de 8/3, nem as do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº324/2003 de 27/12.
O art.22 do CCJ (aprovado pelo DL nº224-A/96 de 16/11 ) estatui que a taxa de justiça é paga gradualmente pelo réu, impondo o art.23 ( na redacção do DL nº320-B/2000 de 15/12 ) o pagamento por autoliquidação.
Nos termos do art.24 nº1 b) do CCJ/96 ( com as alterações do DL nº320-B/2000 de 15/12), o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior ( taxa de justiça inicial autoliquidada ) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido.
Por seu turno, o art.28 do CCJ sanciona a omissão do pagamento da taxa de justiça – “ Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de dez dias a contar da prática dos actos previstos no art.24 (…) a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça igual ao montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
Estabelece o art.150 nº4 do CPC ( na redacção do DL nº183/2000 de 10/8, com início em 1/1/2001 ) que quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais , o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…).
Prescreve o nº5 que a falta de junção deste documento comprovativo, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.
Da conjugação destas normas, e contrariamente a uma dada interpretação do regime actualmente vigente, o legislador não previu qualquer sanção para a omissão do pagamento prévio da taxa de justiça, mas apenas e tão só para a não junção do documento comprovativo ( do prévio pagamento ) no prazo de dez dias, a contar da apresentação do articulado.
Daí que o respectivo pagamento pudesse ser efectuado nesse prazo, sem que ocorra qualquer sanção.
Procede o agravo.

2.2. - Recursos de APELAÇÃO:

2.2.1. – Delimitação do objecto dos recursos:
Considerando as conclusões dos recursos, as questões essenciais que importa decidir, por ordem lógica, são as seguintes:1ª) - Nulidade da sentença; 2ª) - Violação do princípio do dispositivo; 3ª) - Alteração da matéria de facto; 4ª) - A responsabilidade da C... e a causa de força maior; 5ª) - A indemnização dos danos e o recurso à equidade; 6ª) - Os juros de mora.

2.2.2. – 1ª QUESTÃO / nulidade da sentença:
Considera a apelante C... que a sentença enferma da nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC
A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso.
Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ).
Sucede que a apelante, para justificar a pretensa nulidade, socorre-se de eventual erro de julgamento ( o relevo da queda da árvore para o incidente de 8/2/2001 ), o que tanto basta para a improcedência.

2.2.3. – 2ª QUESTÃO / violação do princípio do dispositivo:
Segundo a apelante C..., o tribunal, ao responder aos quesitos 4º e 75º conheceu de factos não alegados, relativamente à “sobretensão eléctrica” na linha de abastecimento de baixa tensão às instalações da autora, violando o princípio do dispositivo, embora o qualifique de facto instrumental.
Como é sabido, as respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.
A sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica do art.646 nº4 do CPC ( cf., por ex., Ac do STJ de 5/7/94, BMJ 439, pág.479 ).
Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do art.264 nº2 do CPC.
Neste contexto, entendemos que a resposta ao quesito é explicativa, na medida em que se concretizou o tipo de perturbação que ocorreu na rede eléctrica, ou seja, a “sobretensão”, caracterizada tecnicamente pelo aumento da tensão eficaz da rede eléctrica, por a sua amplitude se situar acima do valor nominal.
Ora, ao dar-se como provado a causa do facto alegado, não há excesso, inscrevendo-se no âmbito do quesito, ainda como expressão da realidade factual nele abrangente.

2.2.4. – 3ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto:
2.2.4.1. – Recurso da Ré C...:
Alegando erro notório na apreciação da prova, pretende a apelante C... a alteração da matéria de facto (art.712 nº1 a) do CPC), no sentido de se julgar não provados os quesitos 4º e 75º ( ou quando muito, que houve uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica às instalações da Autora), com base no depoimento da testemunha Carlos Manuel de Sousa Ascenso, e provados os quesitos 53º, 54º e 55º, indicando como prova diversa os depoimentos das testemunhas Jorge Alberto de Carvalho Pires e Adolfo da Silva Laranjeiro.
Ao quesito 4º ( “ O curto-circuito a que se alude no quesito 75º ( 8 de Fevereiro de 2201 ) e a descarga eléctrica referida no quesito 2º ( noite de 10 para 11 de Fevereiro de 2001) queimaram os equipamentos descritos nos quesitos 76º e 77º “ ) – o tribunal respondeu – “ Provado apenas que em consequência de uma sobretensão eléctrica verificada na rede da C... de abastecimento de energia eléctrica às instalações da autora, ocorrida em 8 de Fevereiro de 2001, foram queimados os equipamentos eléctricos descritos nas respostas aos quesitos 76º e 77º “.
Ao quesito 75º ( No dia 8 de Fevereiro de 2001, pelas 2,40 horas, verificou-se um curto-circuito na linha de abastecimento de baixa tensão às instalações da autora? “ ) – o tribunal respondeu – “ Provado apenas que na madrugada do dia 8 de Fevereiro de 2001, verificou-se uma sobretensão eléctrica na linha de abastecimento de baixa tensão às instalações da autora “.
Aos quesitos 53º ( Trata-se de uma árvore de grande porte?”) , 54º ( de aspecto robusto?”), 55º ( que se encontrava a cerca de 15 metros da rede eléctrica e fora da faixa de protecção? ) – o tribunal respondeu - Não provado.
Da fundamentação de fls.369 a 379 consta uma ampla e exaustiva análise crítica da prova, através da qual o tribunal justificou a sua convicção.
Da valoração conjunta da prova, o tribunal concluiu pela existência de dois incidentes na rede de abastecimento da energia eléctrica às instalações da Autora: o primeiro na madrugada de 8 de Fevereiro de 2001, e o segundo de 10 para 11 de Fevereiro do mesmo ano.
Para tanto, foram determinantes os depoimentos das testemunhas Jorge Alberto de Carvalho Santiago Pires ( funcionário da C... responsável pelo Departamento de Manutenção e Contagens da Área da Rede Litoral Centro ), Adolfo da Silva Laranjeiro e Jorge Carreira Lage ( electricistas/funcionários da C... ) e documento de fls.284.
Para o tribunal, os equipamentos descritos nos quesitos 76º e 77º foram danificados, não em consequência das descargas eléctricas ocorridas de 10 para 11 de Fevereiro, mas de uma sobretensão eléctrica vinda do exterior, na madrugada de 8 de Fevereiro de 2001, por haver um conjunto de indícios que convergem nesse sentido, os quais explicitou, e já não pela interrupção do fornecimento da energia, devido à queda de uma árvore sobre os condutores.
Quanto às respostas negativas aos quesitos 53º a 55º, o tribunal considerou ser insuficiente a prova produzida
Muito embora a revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, haja instituído de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Para além da possibilidade de conhecimento estar confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.690-A nº1 e 2 do CPC, a verdade é que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar ( até pela própria natureza das coisas ) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova ( art.655 do CPC ) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador, dialecticamente construída ( sobre a comunicação interpessoal, cf. RICCI BITTI/BRUNA ZANI, " A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997, LAIR RIBEIRO, "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14).
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão ( cf. MICHEL TARUFFO, “La Prueba De Los Hechos”, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs. ).
De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ( art.653 nº2 do CPC ).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Pois bem, ouvida a gravação, constata-se, desde logo, que as passagens avulsas dos depoimentos transcritos não traduzem a globalidade dos mesmos, ficando claramente desvirtuadas.
A apelante impugna as respostas aos quesitos 4º e 75º, procurando desvalorizar o depoimento da testemunha Carlos Ascenso Clérigo, designadamente por não ter sido prestado na qualidade de perito, revelando conhecimentos mínimos sobre a matéria, apesar do tribunal haver consignado expressamente ter sido convincente e merecedor de crédito.
A circunstância de depor na qualidade de testemunha, não lhe retira qualquer credibilidade, face à razão de ciência invocada. Com efeito, é técnico de manutenção de electricidade, possui uma empresa ( Cleritec ), prestando serviço para a Autora, está habilitado com um curso de electricidade e de electrónica, trabalha com cerca de 260 empresas e tem 20 anos de experiência, o que – como afirmou – “ é uma mais valia “.
A testemunha foi contactada para se deslocar à empresa da Autora e verificou que tanto o quadro eléctrico, como os vários equipamentos ficaram queimados ( “pretos”) e foi precisamente devido a esses vestígios e à intensidade do queimado (“ os plásticos derreteram” ) que afirmou ter existido uma sobretensão vinda do exterior, embora não soubesse a origem da mesma por parte da C....
De resto, para corroborar, disse nunca ter visto tamanha intensidade, tanto assim que os “supressores de pico”, existentes na empresa, ficaram queimados.
Refira-se que a testemunha Jorge Pires ( funcionário da C... responsável pelo Departamento de Manutenção e Contagens da Área da Rede Litoral Centro ) fez uma explanação sobre as sobretensões eléctricas, dizendo que podem ser de origem atmosférica ou por manobras, mas nunca chegou a afirmar categoricamente que tivesse sido a queda do eucalipto a provocar a sobretensão, tanto mais que não se deslocou às instalações da Autora ( e nem sequer as conhece ), apenas tendo conhecimento dos incidentes pelos técnicos da C... que repararam a avaria nas linhas.
O que efectivamente declarou foi que a queda de uma árvore sobre os fios pode originar sobretensão, “assim como a pode provocar as manobras que fazemos na rede”.
Por outro lado, também a testemunha Adolfo Laranjeiro ( electricista da C...), que reparou a avaria provocada pela queda do eucalipto, conjuntamente com a testemunha Jorge Lage, afirmou desconhecer se a queda de uma árvore sobre os fios origina sobretensão (“ com os conhecimentos que tenho não estou suficientemente à vontade para dizer que sim ou que não “ ).
Sobre os quesitos 53º a 55º, muito embora as testemunhas Adolfo Laranjeiro e Jorge Lage tivessem feito uma descrição sobre o eucalipto, afirmando que se encontrava fora da faixa de protecção, o certo é que o tribunal a quo não credibilizou tais depoimentos, pelas razões expostas na fundamentação.
Em resumo, pode concluir-se que a convicção formada pelo tribunal tem suporte razoável na prova gravada, com uma notável e exaustiva fundamentação na sua análise, sendo, por isso, descabida a objecção de que “ deveria especificar cuidadosamente os passos que lhe permitiram determinada convicção”.
Ora, tendo o tribunal objectivado a sua convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, com uma análise criteriosa, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum, a indicada pela recorrente não impõe decisão diversa.
Improcede a impugnação de facto da Ré C....

2.2.4.2. - Recurso da Ré B...:
Pretende que se considere assente que a Autora é sujeita passiva de IVA, facto alegado na sua contestação ( art.13º ) e não impugnado na réplica.
Efectivamente, tal facto deve considerar-se admitido por acordo ( arts.505 e 490 nº2 do CPC ), o que além do mais resulta implicitamente da natureza da actividade exercida pela Autora ( alínea E/ ), em confronto com o Código do IVA, por não estar sujeita a qualquer isenção ( arts.9º a 15º ), considerando o disposto nos arts.659 nº3 e 713 nº2 do CPC.
A apelante reclama a alteração das respostas aos quesitos 5º a 21º, atinentes aos valores gastos com a aquisição e reparação de material danificado, sem qualquer menção do IVA.
Sucede que o tribunal não deu como provados os quesitos 9º, 14º, 18º a 20º, pelo que a impugnação só pode reportar-se às respostas positivas.
Alega, para o efeito, que aos valores constantes das respostas devem deduzir-se o IVA a 17%, com relevo para se apurar a correcta indemnização dos danos.
O tribunal fundamentou as respostas, com base nos depoimentos de testemunhas e nos documentos juntos ao processo ( fls.10 a 28, 287, 289, 290, 292, 293 ).
Verifica-se que nos documentos comprovativos da aquisição e reparação de equipamento os respectivos valores incluem o IVA a 17%.
Por isso, impõe-se alterar as respostas ( art.712 nº1 b) do CPC ), com a indicação de que tais valores incluem IVA a 17%, mas as implicações daí decorrentes para a quantificação dos danos situam-se no âmbito da questão de direito.
Procede o recurso de facto da Ré B..., aditando-se os seguintes factos provados:
a) - A Autora é sujeita passiva de IVA;
b) - Os valores constantes das respostas aos quesitos 5º a 8º, 10º a 13º, 15º a 17º e 21º, incluem o IVA a 17%.
Discriminam-se os factos provados, agora com os aditamentos introduzidos.

2.2.4. – Os factos provados:
(…….)

2.2.5. – 3ª QUESTÃO / A responsabilidade da Ré C...:
A sentença recorrida, na ponderação da factualidade apurada, concluiu pela responsabilidade objectiva da Ré C..., nos termos do art.509 nº1 do CC, cuja interpretação explanada corresponde aos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Em contrapartida, sustenta a Ré C... a exclusão da responsabilidade, visto que a sobretensão se deveu a “ causa de força maior “, enquadrável no nº2 do art.509 do CC, por ter sido provocada pela queda de uma árvore (pertencente a um terceiro) sobre os condutores, situada para lá da faixa de protecção.
Antecipando a aprovação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/96, foram publicados em 27 de Julho de 1995, sete diplomas ( Decretos-Leis nº182/95, 183/95, 184/95, 185/95, 186/95, 187/95 e 188/95 ) que procederam a uma profunda alteração legislativa no serviço público de electricidade, passando a coexistir um Serviço Eléctrico de Serviço Público ( SEP ) e um Sistema Eléctrico Independente ( SEI )
O SEP compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica ( RNT ), explorada em regime de concessão de serviço público e o conjunto de instalações de produção e redes de distribuição exploradas mediante regime de licença vinculada.
O DL nº182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo DL nº 56/97 de 14/3, então em vigor, estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional ( SEN) e os princípios que enquadram no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, prevendo que a RNT ( Rede Nacional de Transporte Nacional de Energia Eléctrica ) seja explorada mediante concessão ( arts.18 e 19 ), sendo actualmente regulado pelo o DL nº29/2006 de 15/2 ).
Comprovou-se que a C..., sendo titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, a nível nacional, em média e alta tensão, e concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no Concelho da Marinha Grande, tinha a direcção efectiva e utilizava no seu próprio interesse a rede de abastecimento às instalações da Autora, estando obrigada a fornecer a energia eléctrica de acordo com os padrões de qualidade e segurança exigidos pela lei.
Discute-se no recurso se há responsabilidade objectiva da C..., nos termos do art.509 nº1 do CC.
Sobre as instalações de energia eléctrica, destinadas à condução e entrega, a norma prevê duas situações: (1) responsabilidade resultante da própria instalação e (2) responsabilidade resultante da condução e entrega de energia eléctrica
No primeiro caso (instalação propriamente dita) existe responsabilidade objectiva, salvo se a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se os danos forem derivados de causa de força maior.
No segundo caso (condução e entrega de energia), a responsabilidade apenas pode ser afastada provando-se uma causa de força maior.
Como acentua VAZ SERRA, a instalação é constituída pelo agrupamento de factores convergentes para a criação e armazenamento de energia, sendo a condução e entrega, respectivamente, constituídas pelos meios mecânicos destinados a levar a energia eléctrica da instalação a outros locais (transporte), até à sua canalização para o consumidor ( distribuição ) ( BMJ 92, pág.139 e segs.).
Os danos provocados pela instalação ( produção e armazenagem, condução ( transporte ) ou entrega ( distribuição ) de energia eléctrica correm por conta das empresas que a exploram, designadamente como concessionárias, pelo que auferindo o principal proveito é justo que suportem os riscos correspondentes ( cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol.II, 2ª ed., pág.569 ).
Conforme se demonstra na sentença, os danos derivaram da entrega da electricidade, em virtude da sobretensão, fazendo com que os equipamentos ligados à corrente eléctrica se queimassem.
A Ré C... defende a exclusão da responsabilidade, com o argumento de que a sobretensão se deveu a “ causa de força maior “, provocada pela queda de uma árvore sobre os condutores, situada para lá da faixa de protecção.
O art.509 nº2 do CC exclui a responsabilidade nos casos de força maior, entendida como “toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa “, como ainda nos casos da vítima ou de terceiro, pese embora não se refira a estes ( sobre situações de força maior, cf., por ex., Ac do STJ de 5/6/85, BMJ 348, pág.397, de 3/10/02, C.J. ano X, tomo III, pág.77, de 13/10/04, C.J. ano XII, tomo II, pág.155 ).
Porém, a Ré C... ao apelar à causa de força maior, fê-lo, desde logo, no pressuposto da alteração da matéria de facto, e uma vez inviabilizada, os elementos factuais disponíveis não apontam para a exclusão da responsabilidade.
De resto, a objecção da apelante já foi pertinentemente rebatida na sentença, pois como aí se refere, a prova de que, no dia 8 de Fevereiro de 2001, o fornecimento de energia eléctrica à Autora foi interrompido devido à queda de uma árvore sobre os condutores de electricidade, que se encontrava fora da zona de protecção à rede eléctrica, também não exclui a responsabilidade da C..., por não estar comprovado que os danos sofridos pelos equipamentos foram causados pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nem está demonstrado que foi a queda da árvore sobre os condutores que determinou a sobretensão eléctrica.
Acresce que, mesmo que se comprovasse ter sido a queda da árvore a desencadear a sobretensão, também a responsabilidade da C... não estaria excluída, pois competiria à Ré, como facto extintivo ( art.342 nº2 do CC ) a prova de que se encontrava a cerca de 15 metros da rede eléctrica e fora da sua faixa de protecção ( art.28 do Dec Regulamentar nº1/92 de 18/2 ), o que não logrou ( cf. resposta negativa ao quesito 55º ).
Por conseguinte, não se comprovando que a sobretensão eléctrica foi devida a causa de força maior ou imputável exclusivamente ao lesado ou a um terceiro, a Ré C... responde objectivamente, nos termos do art.509 nº1 do CC.

2.2.6. – 4ª QUESTÃO / A indemnização:
A sentença atribuiu as seguintes indemnizações:
a) - Pelos danos emergentes, traduzidos na reparação de equipamentos danificados, foi atribuída a indemnização de € 13.106,34 e pela substituição dos mesmos, fixou equitativamente ( art.566 nº3 do CC ) a quantia de € 20.000,00;
b) - Pelos lucros cessantes, consubstanciados na paralisação das máquinas, o valor de € 5.000,00, também em juízo de equidade.
Considera a apelante B... que aos valores gastos com a reparação e substituição dos equipamentos deve ser deduzido o IVA a 17%, dado que sendo a Autora sujeita passiva é reembolsada pelo Estado, sob pena de enriquecimento ilegítimo.
Efectivamente assiste razão à apelante, tendo em conta que sendo a Autora sujeita passiva do IVA, dele será reembolsado ( art.19 a) do CIVA ).
Daí que o montante pela reparação importe em € 11.323,46, e o valor da substituição de equipamentos em € 22.537,39.
Mas como se observou na sentença, uma vez que a Autora ficou com o equipamento danificado, o prejuízo só coincidiria com o valor gasto com a aquisição dos novos equipamentos, caso estivesse demonstrado que o equipamento posto fora de funções tinha um valor igual ao que foi adquirido, o que não está provado.
Assim, para se fixar a medida da indemnização pela inutilização dos equipamentos, seria necessário conhecer o respectivo valor, e nada tendo sido alegado, o tribunal socorreu-se da equidade ( art.566 nº3 do CC ).
Também relativamente ao lucro cessante, com a paralisação das máquinas, tendo-se apurado apenas que estiveram sem trabalhar durante vários dias, a sentença recorreu à equidade para a respectiva quantificação ( € 5.000,00 ).
Coloca-se a questão de saber se o tribunal poderia desde logo fixar a indemnização, com base na equidade ( art.566 nº3 do CC ) ou se deveria relegar a quantificação para incidente posterior ( art.661 nº2 e 378 nº2 do CPC ), como entende a apelante.
Muito embora o art.566 nº3 do CC prescreva que no caso de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, é de adoptar o entendimento doutrinário de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotadas as possibilidades de apuramento com base nas quais haja de ser determinado, mesmo em sede de liquidação em execução de sentença ( agora liquidação posterior ), já que a contradição entre a norma do art.566 nº3 do CC e a do art.661 nº2 do CPC é meramente aparente (cf., por ex., VAZ SERRA, RLJ ano 113, pág.326 e ano 114, pág.288, ALMEIDA COSTA, RLJ ano 134, pág.299 ).
Por outro lado, o facto da Autora haver formulado um pedido líquido, não obsta à condenação no que se liquidar posteriormente ( cf., por ex., Ac do STJ de 26/10/04, de 11/1/05, Ac RC de 3/10/06, disponíveis em www dgsi.pt ).
Em resumo, estando apenas liquidado o dano patrimonial emergente da reparação, no montante de € 11.323,46, mas como a Autora já recebeu a quantia de € 25.581,13, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, impõe-se relegar para liquidação posterior os demais danos patrimoniais, à qual será deduzida a importância de € 14.258,07 ( correspondente à diferença ).

2.2.7. – 5ª QUESTÃO / Os juros de mora:
Considera a apelante B... não serem devidos juros de mora, visto que a iliquidez é imputável à Autora, mas sem fundamento legal, já que verificando-se uma situação de responsabilidade civil pelo risco, aplica-se a regra do art.805 nº3 (2ª parte) do CC, sendo os juros de mora devidos desde a citação.
Em síntese conclusiva, improcede a apelação da Ré C..., procedendo parcialmente a apelação da Ré Segurador, alterando-se em conformidade a douta sentença recorrida.
Não se apurando o montante total dos danos, por se relegar para incidente de liquidação posterior, a responsabilidade pelas custas será atribuída, a título provisório, corrigindo-se a operação em conformidade com o grau de sucumbência a revelar pela ulterior liquidação.


III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar provido o agravo e revogar o despacho recorrido.
2)
Sem custas.
3)
Julgar improcedente a apelação da Ré C....
4)
Condenar a Ré C... nas custas da apelação.
5)
Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré B...., e alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) - Condenar a Rés a pagar solidariamente à Autora a indemnização pelos danos patrimoniais, constituídos pela substituição do equipamento danificado e pela paralisação das máquinas, a liquidar posteriormente, à qual será deduzida a importância de € 14.258,07 - ( correspondente à diferença entre o montante liquidado do dano patrimonial da reparação (€ 11.323,46) e a quantia já recebida pela Autora, a título de indemnização, no valor de € 25.581,13) - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
b) - Relativamente à Ré B..., será deduzida a franquia de 30%, no máximo de 3.000.000$00.
6)
Condenar a apelante e apelada nas custas da apelação da Ré B..., a título provisório, na proporção de 30% e 70%, respectivamente.
7)
As custas da 1ª instância serão suportadas provisoriamente pela Autora e Rés, na proporção de 50% para cada, ficando o rateio definitivo para depois da liquidação.