Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
165/22.0T8VLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EM PROCESSO EXECUTIVO
ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, 1; 6.º; 7.º, 1; 195.º, 1 E 2; 277.º; 281.º; 719.º E 723.º, 1, C) E D), DO CPC
Sumário: I – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.

II – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que nem pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.

III – A aparente automaticidade da deserção não pode sobrepor-se aos hierarquicamente superiores princípios da gestão processual e da cooperação, devendo, caso a caso, verificar-se se os referidos princípios se mostram respeitados e presentes na decisão que declara verificada a deserção da instância (artigos 3º, 6º e 7º do n.C.P.Civil).

IV – Ademais, aguardando a Exequente que fosse o seu requerimento [de levantamento do sigilo fiscal] apreciado, se na pendência do mesmo, veio o Exmo. Juiz a quo a proferir despacho/sentença, declarando a instância deserta por causa imputável à Exequente, essa decisão consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão que a Exequente não podia razoavelmente antecipar e que, nessa medida o art. 3º do n.C.P.Civil proíbe.

Decisão Texto Integral:

Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                                       *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

Nos autos de ação executiva comum para pagamento dc quantia certa queBanco 1..., S.A. movia a AA e BB, face ao falecimento deste 2º executado, foi por despacho judicial datado de 10.07.2023 determinada a suspensão da instância até que se mostrasse comprovada nos autos a habilitação de herdeiros do mesmo, sendo que nesse despacho logo foi feita a advertência de que «(…) deverá ser promovida a habilitação de herdeiros do executado BB, sob pena de poder vir a ser determinada a deserção da instância nos termos do preceituado no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.»

                                                           *

           Em 08.09.2023, a Exequente apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Agente de Execução dos autos no sentido de «(...) vem solicitar a V. Exa. se digne obter levantamento do sigilo fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 749.º e do art. 418º, ambos do CPC, por forma a aceder à consulta dos elementos protegidos por sigilo, na base de dados da ATA, relativamente ao Executado falecido BB. Nomeadamente, solicita a V. Exa. se digne obter cópia do processo de imposto de selo aberto por óbito do Executado supramencionado a fim do Exequente aferir da oportunidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros do falecido.»

                                                           *

Em 18.09.2023, a Exma. Agente de Execução apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Juiz dos autos no sentido de «(...) ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, vem requerer a V. Exa. que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal relativamente ao processo de imposto de selo/sucessório aberto por óbito do Executado BB, NIF: ...47, que corre termos no serviço de finanças competente, afim de permitir obter informações, nomeadamente quais os bens constantes da sua herança, bem como a identificação e moradas dos restantes herdeiros.»

                                                           *

Em 07.12.2023, a Exma. Agente de Execução em resposta ao Exmo. Juiz dos autos sobre “pedido de relatório/estado”, «Vem, muito respeitosamente reiterar a V/Exa. o conteúdo do requerimento datado de 18/09/2023, pelo que se requer se digne pronunciar pelo que entender por mais conveniente.»

                                                           *

E em 29.02.2024, a mesma Exma. Agente de Execução apresentou novo requerimento dirigido ao Exmo. Juiz dos autos no sentido de «(...) ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, vem requerer a V. Exa. que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal relativamente ao processo de imposto de selo/sucessório aberto por óbito do Executado BB, NIF: ...47, afim de permitir obter informações (…)».

                                                           *

Na sequência processual, por despacho datado de 31.03.2024, invocando-se que os autos se encontravam, desde a notificação do despacho datado de 10.07.2023,  suspensos a aguardar o impulso processual da Exequente, na medida em que este nada requereu, finalizou-se nos seguintes termos:

«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos disposto nos artigos 277.º, alínea c), e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por deserção, a presente instância.

Custas processuais pela Exequente, uma vez que a extinção da instância resulta de facto imputável àquela (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique

                                                           *

Não se conformando com a situação por entender que os autos se encontravam a aguardar despacho que versasse sobre o requerimento apresentado pela Exma. Sra. Agente de Execução para autorização do levantamento do sigilo fiscal, veio a Exequente requerer a “retificação da sentença, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 614º do Código de Processo Civil”, relativamente ao que o Exmo. Juiz de 1ª instância, por despacho datado de 29.04.2024, indeferindo tal retificação, pronunciou-se por fim sobre o pedido de levantamento do sigilo fiscal formulado pela Exma. Agente de Execução, sustentando o entendimento de que «(…) não se impunha a apreciação de qualquer pedido de levantamento do sigilo fiscal».

                                                           *

Inconformada com o dito despacho que determinou a extinção da execução “por deserção”, apresentou a Exequente recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

«a. A 31/03/2024 veio o mui douto tribunal de primeira instância proferir Sentença, a qual veio declarar deserta a instância executiva, extinguindo-se assim a mesma.

b. Não se conformando com a mesma, na medida em que os Autos se encontravam a aguardar Despacho que versasse sobre Requerimento apresentado pela Exma. Sra. Agente de Execução para autorização do levantamento do sigilo fiscal, veio o aqui Apelante, requerer a retificação da sentença, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 614º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

c. Porém, veio o douto tribunal indeferir tal requerimento, pronunciando-se apenas e somente neste Despacho último sobre o pedido de levantamento do sigilo fiscal formulado pela Exma. Agente de Execução, indeferindo-o.

d. O presente Recurso prende-se com a Sentença de 31/03/2024, proferida na pendência de Despacho de pronúncia quanto ao pedido de levantamento do sigilo fiscal.

e. A 14/09/2022 foi proposta ação executiva pelo ora Apelante contra AA e BB.

f. No decurso dessa ação, apurou a Sra. Agente de Execução que o Executado BB tivera falecido.

g. Consequentemente, veio o Mmº Juiz de Direito declarar a instância suspensa.

h. Deste modo, com vista a ser requerida a competente Habilitação de Herdeiros, o Exequente veio através de Comunicação remetida à Exma. Sra. Agente de Execução, solicitar que a mesma diligenciasse pelo levantamento do sigilo fiscal.

i. Tendo a Exma. Sra. Agente de Execução vindo a requerer junto do tribunal a autorização para tal.

j. Desde já se diga que o acesso a tais informações, protegidas pelo sigilo fiscal, são indispensáveis à interposição do competente incidente de Habilitação de Herdeiros.

k. Como é prática reiterada, tal foi feito ao abrigo do Princípio da Cooperação, explanado no art. 3º do CPC.

l. Sucede que, aguardando-se que fosse tal Requerimento apreciado, e na pendência do mesmo, veio o tribunal a quo proferir Despacho/Sentença, declarando a instância deserta por causa imputável ao Exequente.

m. Não se pode o ora Apelante conformar com a Sentença proferida pelo mui douto tribunal, nem com os fundamentos em que a mesma assenta.

n. A instância executiva jamais poderia ser deserta por facto imputável ao Exequente, quando os Autos se encontravam a aguardar Despacho do tribunal, no qual se pronunciasse quanto ao pedido de levantamento do sigilo fiscal.

o. O tribunal só se veio pronunciar quanto a isso neste Despacho último, dando a conhecer às partes e à Sra. Agente de Execução as razões pelas quais indeferia tal pedido.

p. Assim sendo, sobre o Requerido nunca recaiu qualquer Despacho que antecedesse a Sentença de deserção, quer de deferimento quer de indeferimento do requerido.

q. E sem uma decisão do Mmº. Juiz de Direito, não seria possível ao Exequente impulsionar os Autos.

r. Deste modo, jamais poderá ser imputável ao Exequente qualquer inércia nos presentes autos, na medida em que sempre diligenciou pelo normal prosseguimento dos mesmos.

s. A Sentença incorre numa verdadeira nulidade processual, por violação do Princípio da Proibição das Decisões Surpresa.

t. À revelia dos atos demonstrados nos Autos, e sem que nada o fizesse prever, a Sentença ora recorrida foi proferida na pendência de Despacho de Autorização (ou não) de Levantamento do sigilo fiscal.

u. E, efetivamente, nem as partes foram ouvidas quanto a esta questão, nem tampouco poderiam prever tal desfecho.

v. Verifica-se ainda uma verdadeira violação do Princípio da Cooperação, nos termos do art. 7º do CPC, na medida em que o Mmº Juiz de Direito nada fez para evitar a situação em causa.

w. Assim sendo, e como vimos, a sentença que julgou a ação deserta é violadora do princípio da cooperação, do princípio do dever de gestão processual e do princípio do contraditório.

x. Por todo o exposto, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se assim que o prazo para deserção da instância seja fixado a partir da data do Despacho último, no qual o Exequente teve conhecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal.

                Nestes termos e nos demais de direito, requer a V. Exas, seja julgado integralmente procedente o presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se assim que o prazo para deserção da instância seja fixado a partir da data do Despacho proferido em 29/04/2024, no âmbito do qual o Exequente teve conhecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal, devendo os presentes autos prosseguir os seus normais trâmites, com todas as legais consequências.»

                                                                       *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

           Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- nulidade da decisão que decretou a deserção, por violação do princípio do contraditório, do princípio da cooperação e do princípio do dever de gestão processual, e bem assim por constituir a prolação de “decisão surpresa [arts. 3º e 7º do n.C.P.Civil]?;

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então entrar sem mais na apreciação do acerto da decisão judicial que julgou deserta a instância executiva, ao fim de mais de 6 meses de paragem do processo após a prolação do despacho que determinou a suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos executados, sendo que, em contraste, a Exequente/apelante sustenta o entendimento da nulidade da decisão que decretou a deserção, por violação do princípio do contraditório, do princípio da cooperação e do princípio do dever de gestão processual, e bem assim por constituir a prolação de “decisão surpresa [arts. 3º e 7º do n.C.P.Civil].

Vejamos.

Estatui presentemente o art. 281º do n.C.P.Civil, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” o seguinte:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses

(…)

4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5. No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»

Esta norma veio substituir os anteriores arts. 285º e 291º do C.P.Civil que regulavam a interrupção e deserção da instância, fazendo-o nos seguintes termos:

«A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.» (dito art. 285º ).

«Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.» (dito art. 291º, nº1).

Deste modo, de acordo com o disposto no referido art. 291º, nº1, do anterior C.P.Civil, considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta estivesse interrompida durante dois anos.

Temos então que no regime do n.C.P.Civil, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.

Isto implicou a consagração de um regime mais rigoroso, reduzindo o prazo de suspensão da instância por acordo das partes, para três meses e sancionando a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando a falta de impulso processual, por mais de seis meses, de acordo com o preceituado na al.c) do art. 277º e art. 281º, ambos do n.C.P.Civil, com a consequente extinção da instância por deserção.

Sem embargo, no regime atual, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz – ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.

Assim, no novo figurino da ação declarativa, a decisão judicial tem que apreciar e aquilatar a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, questão, esta, naturalmente, sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1, do n.C.P.Civil.

Ora, como já foi doutamente sustentado, “Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no n.º 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”[2]

E que dizer quanto à ação executiva?

Será o regime idêntico?

Na verdade, é diverso o regime constante do nº5 do preceito ora em análise a tal diretamente atinente, a saber, o processo de execução[3] é o único caso em que, nos termos do seu teor literal expresso, se permite a deserção da instância, independentemente de decisão judicial.

           Deste modo, será que em contraponto ao regime aplicável à ação declarativa, no processo de execução pode ter lugar a deserção da instância pelo simples facto de o processo se encontrar parado há mais de seis meses, sem impulso processual de qualquer das partes?

            Cremos bem que não, pela seguinte ordem de razões.

           Desde logo, porque quando no normativo aplicável se exige a ocorrência de “negligência das partes”, está-se obviamente a condicionar que na verificação da ocorrência da situação de deserção, se cuide da efetiva certificação e apuramento de tal.

           Isto é: nada permite concluir no sentido de que se tenha pretendido prescindir quanto ao processo executivo, do controlo prévio da exigida negligência das partes enquanto causa da situação do processo a aguardar impulso processual.

Isto sob pena de tornar letra morta, quanto à deserção da instância na execução, o requisito da negligência da parte…

Aliás, esta apontada inconciliabilidade com a ausência de uma decisão do juiz que verifique a dita negligência, vale da mesma forma tanto no processo declarativo e no recurso como no processo executivo.

Dito de outro modo: no atual regime, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que a verificação de tal negligência impõe que seja dada a possibilidade ao Exequente de se pronunciar previamente a propósito.[4]

Donde, a solução para a verificação da negligência na falta de impulso no processo executivo, pode ser afinal uma paralela à que já foi doutamente sustentada para o processo declarativo, a saber “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no art. 29-3-a RegCustas: o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso”.[5]

Sem embargo do vindo de dizer, e pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art. 723º, nº1, alíneas c) e d) do n.C.P.Civil, e não havendo atribuição da competência para o efeito (quer ao juiz do processo, quer à secretaria), cabe ao Agente de Execução, nos termos do art. 719º, nº 1 do mesmo n.C.P.Civil, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo.[6]

Assente isto, o que ocorreu no caso vertente?

No despacho em análise fala-se na inércia da Exequente, mas se é patente que o processo se encontraria sem movimento aparente há mais de seis meses, não se mostra que tal ocorreu por efetiva inatividade da Exequente.

Senão vejamos.

Com efeito, o que o histórico do processo evidencia – e supra no Relatório foi transcrito – é que a Exequente, logo na imediata sequência ao despacho de suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos executados [datado de 10.07.2023], apresentou requerimento dirigido à Exma. Agente de Execução dos autos [em 08.09.2023] no sentido de obter levantamento do sigilo fiscal, por forma a aceder à consulta dos elementos protegidos por sigilo, relativamente ao Executado falecido BB, a fim de aferir da oportunidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros desse falecido.

Sendo certo que também evidencia o histórico do processo que a Exma. Agente de Execução deu acolhimento a um tal requerimento na oportuna sequência, formulando junto do Exmo. Juiz dos autos pedido para levantamento do dito sigilo fiscal – em 18.09.2023.

Pedido esse da Exma. Agente de Execução que – como flui igualmente do supra relatado! – a mesma reiterou perante o Exmo. Juiz dos autos em 07.12.2023 e em 29.02.2024.

Sucede que o Exmo. Juiz dos autos nunca apreciou e decidiu essa questão e veio na sequência, mais concretamente em 31.03.2024, a declarar extinta, por deserção, a instância.

Sendo que só depois desta última decisão vinda de referir, mais concretamente em 29.04.2024, veio a apreciar e decidir o dito pedido de levantamento do sigilo fiscal.

Neste quadro, salvo o devido respeito, não se afigura legítima a afirmação de que no dito período o processo aguardava a iniciativa processual do Banco exequente ou dependia do seu impulso.

É que essa iniciativa processual/impulso já havia tido lugar...

Acresce que a deserção da instância só pode decorrer da negligência das partes.

Ora, essa não ocorreu seguramente.

Ainda que o Exmo. Juiz dos autos entendesse que o pedido de levantamento de sigilo fiscal era inapropriado e inoportuno face ao contexto processual, competia-lhe declará-lo expressa e inequivocamente.

A alocução negligência das partes pressupõe efetiva omissão da “diligência normal” em face das circunstâncias do caso concreto[7], que ocorre, em sentido lato, quando o Exequente tem o ónus de praticar um determinado ato sem o qual o processo não pode prosseguir e só neste último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos.

Aliás, aderimos até ao entendimento perfilhado numa situação com similitude à ajuizada no sentido de que o pedido de levantamento do sigilo fiscal era “potencialmente instrumental à futura habilitação de herdeiros”.[8]

Por outro lado, sendo incontestadamente pressuposto da deserção uma situação de negligência, para aferir de uma tal situação, será mais acertado que, antes de se consignar o efeito em causa, se ouçam as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efetivamente, imputável a comportamento negligente das partes ou não.

Com efeito, o princípio da cooperação do tribunal com as partes, emergente de quanto se dispõe no art. 7º, nº1 do n.C.P.Civil assim o aconselha, donde o Exmo. Juiz dos autos, antes de prolatar o despacho a declarar extinta, por deserção, a instância, devia, em primeira linha, ter curado de avaliar se não era afinal aparente a inércia da Exequente, posto que, salvo o devido respeito, não havia qualquer inatividade da Exequente, antes a mesma havia já promovido/requerido o que era processualmente idóneo à esperada habilitação de herdeiros e, assim, em ordem a fazer cessar a suspensão da instância.

E se o entendimento do Exmo. Juiz dos autos era efetivamente no sentido de que o pedido de levantamento do sigilo fiscal era um ato inidóneo face à decretada suspensão da instância[9], então, a vigência do princípio da cooperação, isto é, a cooperação entre o Exmo. Juiz e Exmo. Mandatário do Executado/embargante (e igualmente com este último), no sentido de se “obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” [cf. citado art. 7º, nº1 do n.C.P.Civil], impunham uma clarificação/esclarecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal, ou, pelo menos, de que esse pedido era inidóneo.

Sendo certo que tal era igualmente imposto pelo superior princípio da gestão processual [cf. art. 6º do n.C.P.Civil].

Dito de outro modo: a avaliação da inércia de modo a concluir que a mesma se traduzia ou não em negligência, na circunstância, implicava e pressupunha, necessariamente e antes de mais, proferir decisão sobre o pedido de levantamento de sigilo fiscal.

O que não é efetivamente aceitável é que aguardando a Exequente que fosse o seu requerimento [de levantamento do sigilo fiscal] apreciado, e na pendência do mesmo, vir o Exmo. Juiz a quo proferir despacho/sentença, declarando a instância deserta por causa imputável à Exequente.

Na verdade, e sob outro prisma, dir-se-á que essa decisão do Exmo. Juiz a quo consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão que a Exequente não podia razoavelmente antecipar e que, nessa medida o art. 3º do n.C.P.Civil proíbe.

A esta luz, ao ter-se o Exmo. Juiz de 1ª instância limitado a equivocada e mesmo inadequadamente concluir que os autos se encontravam há mais de 6 meses a aguardar o impulso processual e, consequentemente, declarar a instância deserta, numa situação em que efetivamente os autos aguardavam há muito por uma sua pronúncia sobre um pedido de levantamento do sigilo fiscal, temos que, com essa incorreta interpretação da situação dos autos/indevida desconsideração do impulso dado pela Exequente, traduzida numa omissão de despacho atinente, o Exmo. Juiz dos autos incorreu em nulidade processual (arguida, entre outras, pela Exequente/apelante no seu recurso), o que, deve levar, na conjugação dos arts. 3º, nº 3, e 195º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil, à nulidade do despacho e à, consequente, remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser determinado que o prazo para deserção da instância se fixa, afinal, a partir da data do despacho proferido em 29/04/2024, no âmbito do qual à Exequente foi dado conhecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal.  

Em face de todo o exposto não pode a decisão recorrida manter-se, impondo-se a sua revogação e prolação de outra através da qual se determine que o prazo para deserção da instância se fixa nos termos vindos de referenciar, consubstanciando o correspondente alerta da Exequente para o efeito.

Procedendo, com a revogação da decisão recursiva nestes termos, as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida, devendo, na 1ª instância, ser proferida decisão através da qual se determina que o prazo para deserção da instância se fixa a partir da data do despacho proferido em 29/04/2024, no âmbito do qual à Exequente foi dado conhecimento da fundamentação para indeferimento do pedido do levantamento do sigilo fiscal.

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º nº1 do n.C.P.Civil).


Coimbra, 25 de Outubro de 2024
Luís Filipe Cravo

Vítor Amaral

Alberto Ruço



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Vítor Amaral
  2º Adjunto: Des. Alberto Ruço
[2] Citámos PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, Coimbra, Livª Almedina, 2014, 2.ª Edição, a págs. 273.
[3] Isto dado que a própria declaração de extinção executiva também ocorre independentemente de decisão judicial (cf. art. 849º, nº 3, do mesmo n.C.P.Civil); sobrelevando este fundamento, vide também JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 556-557.
[4] Neste mesmo sentido vide o acórdão do T. Relação de Lisboa de 09.07.2015, no proc. nº 3224/11.1TBPDL.L1-2, aliás citado na alegações recursivas, estando o mesmo acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Assim pelos já citados JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE na obra referida na nota antecedente, mais concretamente a págs. 557.

[6] Neste sentido, inter alia, o acórdão do TRG de 15/05/2014, proferido no proc. nº 5523/13.9TBBRG.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[7] Neste sentido vide o acórdão do TRC de 16/12/2015, proferido no proc. nº 651/08.5TBCTB-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[8] Assim no acórdão do TRE de 17/12/2020, proferido no proc. nº 2018/14.7T8SLV.E1, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[9] Cf. que «(…) não se impunha a apreciação de qualquer pedido de levantamento do sigilo fiscal» – como veio ulteriormente a ser decidido nos autos pelo Exmo. Juiz de 1ª instância.