Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO GUERRA | ||
| Descritores: | CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 4º, NºS 4 E 5, DA LEI Nº 113/2009, DE 15/9; ART 12º, DA LEI Nº 37/2015, DE 5 DE MAIO. | ||
| Sumário: | 1. A formalidade processual prevista no artigo 4º, nº 5, da Lei nº 113/2009, de 15/9, é inexigível quando nenhuma das anteriores condenações em apreço tem crianças como vítimas.
2. Um tribunal, para deferir a pretensão do requerente em ver canceladas provisoriamente decisões constantes no seu certificado de registo criminal, tem de ficar fundamentadamente convencido da exigível, completa e indubitável readaptação social do arguido, prevista nos artigos 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 4º, nº 4 da Lei nº 113/2009, de 15/9, nomeadamente em casos em que a pretensão do requerente é empregar-se em serviços que envolvem o contacto com crianças. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. A DECISÃO RECORRIDA No processo nº 1628/10.6TXCBR-O do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 1 - foi proferida decisão final neste incidente de cancelamento provisório do registo criminal, com data de 25.2.2025, referência nº 3999570, com o seguinte teor (transcrição): I. «Relatório AA veio requerer o cancelamento provisório das decisões constantes no seu certificado de registo criminal, de onde constam nove condenações, em penas de diversa natureza, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, consumo de estupefacientes e violência doméstica. Para tanto, alegou que pretende exercer a função de motorista de transporte colectivo de crianças tendo, ao longo dos últimos anos, vindo a desenvolver competências profissionais e pessoais de forma a contribuir positivamente na sociedade. Juntou ainda as certidões das sentenças condenatórias, bem como dos respectivos despachos de extinção das penas e, quanto às indemnizações fixadas, invocou a prescrição de uma delas e alegou que as outras não puderam ser pagas por absoluta falta de meios económicos, face à sua situação de vida anterior. Foi elaborado relatório social acerca da situação de vida do requerente. * O Ministério Público emitiu parecer desfavorável, promovendo o indeferimento do requerido cancelamento provisório do registo criminal para os efeitos indicados, por não ter sido realizada perícia psiquiátrica ao requerente.* II. SaneamentoO tribunal é competente. O processo é o próprio. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. Fundamentação III.1. Dos Factos Finda a instrução consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: 1. Por sentença proferida no processo nº 2/00...., transitada em julgado a 18.01.2001, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto pelo artigo 40º do DL 15/93, de 22.01, quatro crimes de furto qualificado, previstos pelo artigo 204º do Código Penal e um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto pelos artigos 23º e 203º do Código Penal, cometidos entre Outubro de 1999 e Janeiro de 2000, numa pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 2. Por sentença proferida no processo nº 14/05...., transitada em julgado a 07.02.2007, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto pelo artigo 210º do Código Penal, cometido a 08.01.2005, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. 3. Por sentença proferida no processo nº 80/07...., transitada em julgado a 06.10.2009, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto pelo artigo 204º do Código Penal, cometido a 17.08.2007, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 4. Por sentença proferida no processo nº 605/09...., transitada em julgado a 06.09.2011, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelo artigo 204º do Código Penal, cometido a 29.11.2009, numa pena de 3 anos de prisão. 5. Por sentença proferida no processo nº 615/09...., transitada em julgado a 28.11.2011, o requerente AA foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos pelo artigo 204º do Código Penal, cometido as 05.11.2009 e 06.11.2009, numa pena de 4 anos de prisão. 6. Por sentença proferida no processo nº 73/09...., transitada em julgado a 13.01.2012, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelo artigo 204º do Código Penal, cometido a 06.11.2009, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. 7. Neste processo nº 73/09.... foi operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse e nos processos nº 605/09.... e nº 615/09...., resultando na aplicação ao requerente de uma pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 17.12.2012. 8. Por sentença proferida no processo nº 6/19...., transitada em julgado a 27.06.2019, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto pelo artigo 40º do DL 15/93, de 22.01, cometido a 24.04.2019, numa pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. 9. Por sentença proferida no processo nº 627/19...., transitada em julgado a 30.01.2020, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto pelo artigo 360º do Código Penal, cometido a 21.05.2019, numa pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. 10. Por sentença proferida no processo nº 88/20...., transitada em julgado a 26.04.2021, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152º nº1 e 2 do Código Penal, cometido a 27 e 28 de Junho de 2020, numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com obrigação de regras de conduta. 11. As penas supra referidas foram declaradas extintas, por decisões já transitadas em julgado. 12. O requerente foi ainda condenado, no âmbito dos processos nº 2/00...., nº 80/07.... e nº 605/09...., no pagamento de indemnizações às respectivas vítimas dos crimes, nos valores de € 60 000$00, € 500,00 e € 530,00, respectivamente. 13. As indemnizações referidas não foram pagas, por incapacidade económica do requerente. 14. O requerente AA tem vindo a revelar, desde 2020, empenhamento e consolidação no seu processo de mudança, adoptando condutas pró-sociais e procurando contextos de sociabilidade predominantemente normativos. 15. Integra, actualmente, um agregado familiar composto por si e pela companheira, mantendo-se esta união de facto há alguns anos, numa relação coesa e pautada pela entreajuda. 16. O casal mantém convivência com a família de origem, de modo particular à de AA, partilhando momentos de convívio, de proximidade e de apoio. 17. No meio onde vivem, o requerente mostra-se igualmente integrado, convivendo e relacionando-se nos espaços de lazer e de cultura. 18. Ao nível profissional, AA tem adoptado postura activa na procura de enquadramento laboral, tendo cumprido um POC no Centro de Saúde ..., o qual decorreu de forma muito favorável, tendo já efectuado testes para dar entrada na função pública, encontrando-se no banco de vagas a aguardar a disponibilidade de lugar. 19. Após o cumprimento do POC, e enquanto aguarda outras possibilidades, tem desenvolvido funções na área da construção civil, encontrando-se de momento a receber subsídio de desemprego. 20. Com o objectivo de vir a consolidar o processo de aquisição de competências aos diversos níveis, e com particular destaque nas profissionais, o requerente efectuou formação específica que lhe permite iniciar funções como motorista de transporte colectivo de crianças. * A prova dos factos supra descritos assentou na conjugação do teor dos diversos documentos constantes dos autos, valorando-se, quanto à situação jurídico-penal do requerente, o seu CRC, a certidão das decisões condenatórias e de extinção das penas.No mais, nomeadamente que concerne à situação pessoal e social do requerente, teve-se em consideração o teor do relatório social junto pela DGRSP e, bem assim, o teor dos depoimentos prestados por BB e CC, que são, respectivamente, companheira e irmã do requerente e deram um importante contributo no sentido de se compreender a evolução percorrida por AA nos últimos anos com vista à recuperação de uma vida normativa e socialmente útil, bem como da capacidade por si demonstrada em ultrapassar o passado pesado que carrega, por força da toxicodependência. * III.2. Do DireitoSegundo o disposto no artigo 12º da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio (Lei de Identificação Criminal) sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17.09 estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 10º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento. Por sua vez, resulta do disposto no artigo 4º, nº3 e 4 da referida Lei nº 113/2009, de 17.09 uma exigência adicional para que se possa operar o cancelamento provisório quando esteja em causa crime previsto “nos artigos 152º e 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal”, como acontece no caso presente, impondo-se, nesses casos, a verificação de duas outras condições: a) Que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada; b) Que seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer. No caso sub judice, mostra-se objectivamente verificado o pressuposto formal previsto na alínea a) do artigo 12º da Lei de Identificação Criminal, na medida em que as penas aplicadas ao requerente foram declaradas extintas. Quanto às exigências adicionais previstas no artigo 4º nº3, 4 e 5 da Lei nº 113/2009, de 15.09, pronunciámo-nos já nos autos, por ocasião da dispensa de realização de perícia psiquiátrica ao requerente, acerca da sua inaplicabilidade ao presente caso, por força de uma interpretação teleológica da norma, aqui se renovando os fundamentos ali expostos, que se dão por integralmente reproduzidos. De todo o modo, atenta a matéria de facto descrita nos pontos 14 a 20 do elenco supra enunciado, conclui-se que, apesar de serem inúmeras as condenações criminais sofridas pelo requerente, as mesmas situam-se a uma distância temporal considerável, sendo todos os factos datados de há mais de quatro anos e tendo ocorrido num contexto de vida particular, contemporâneo a uma situação pessoal do requerente marcada pela sua toxicodependência, que, entretanto, aquele veio a superar, com louvável esforço e força de vontade. Com efeito, atentando no relatório social elaborado à situação de vida do requerente, verifica-se que que AA tem vindo, nos últimos anos, a consolidar, com empenho, um importante processo de mudança, adoptando condutas pró-sociais e procurando contextos de sociabilidade predominantemente normativos, integrando um agregado familiar estruturado e coeso e convivendo socialmente de forma salutar. Por sua vez, do ponto de vista profissional, o requerente tem investido na aquisição de competências e adoptado postura activa na procura de enquadramento laboral, tendo já exercido algumas actividades laborais para sustento da família, que foi conciliando com a frequência de formações profissionais, tudo com vista a conseguir uma maior estabilidade a nível laboral. Pelo que bem se compreende, neste contexto, a importância da eliminação do seu registo criminal para efeitos de emprego, considerando-se igualmente verificado, face ao supra exposto, o pressuposto contido na alínea b) do referido artigo. Por fim, a respeito do pagamento das indemnizações fixadas, a lei impõe a comprovação da respectiva quitação ou, antes, a demonstração da sua impossibilidade, verificando-se, no caso concreto, que aquela obrigação foi fixada numa época em que o requerente se debatia com inúmeros processos criminais, decorrentes da sua situação de toxicodependência, vivendo em condições de insuficiência económica, com recurso à criminalidade para satisfazer as suas necessidades, incluindo as aditivas. Para além disso, os destinatários das indemnizações, vítimas dos crimes, eram terceiros desconhecidos do requerente, aceitando-se que, mesmo depois de este ter conseguido adquirir alguma estabilidade económica, ao fim de alguns anos, fosse inviável localizar o paradeiro daqueles ofendidos e estabelecer os contactos necessários ao cumprimento daquela obrigação, sendo que, tratando-se de uma condenação do foro civil, o processo crime não servia também para cumprir aquela finalidade. Pelo que, concluímos estarem verificados todos os requisitos previstos no artigo 12º da Lei nº 37/2015 e no artigo 4º da Lei nº 113/2009 para que se possa operar o cancelamento provisório das condenações sofridas pelo requerente AA, constantes do seu CRC, deferindo-se a sua pretensão. * IV. Decisão Face a todo o exposto, decide-se julgar procedente o pedido do requerente AA e, consequentemente, determina-se o cancelamento provisório das decisões averbadas no seu Certificado de Registo Criminal. * Adverte-se o requerente que o cancelamento provisório agora determinado será revogado, nos termos do disposto no artigo 233º do CEPMPL, caso o mesmo incorra em nova condenação por crime doloso e se se vierem a verificar os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.* Custas pelo requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.* Notifique e comunique à DSICCOC.* Proceda ao depósito da presente sentença, nos termos do nº 5 do artigo 372º, ex vi artigo 154º do CEPMPL».2. O RECURSO Inconformada, a Exmª Magistrada do Ministério Público recorreu da decisão em causa, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. AA, com a finalidade de exercer funções de motorista de transporte colectivo de crianças, requereu, ao abrigo do disposto nos artº(s). 229º do CEPMPL e 12º da Lei nº 37/2015 de 5.5 (Lei da Identificação Criminal), o cancelamento provisório das condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. 2. Os averbamentos correspondem às sentenças condenatórias, proferidas nos processos 2/00...., 14/05...., 80/07...., 605/09...., 615/09...., 73/09...., 73/09.... (que cumulou as penas aplicadas nesses autos e nos processos 605/09...., 615/09....), 6/19...., 627/19.... e 88/20..... 3. Um dos averbamentos corresponde à sentença proferida no processo 88/20.... em 25.03.2021, transitada em julgado em 26.04.2021, que o condenou, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. b) e nº2, al. a) do Código Penal, na pessoa da sua companheira, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão de um crime de Penal, suspensa na sua execução com obrigação de regras de conduta. 4. O Tribunal, por decisão de 25.02.2025, julgou procedente o pedido determinando o cancelamento provisório daquelas condenações averbadas no certificado de registo criminal do requerente. 5. De acordo com o estabelecido nos arts 10º, nº6 e 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 2º e 4º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, a decisão do cancelamento provisório do averbamento da sentença condenatória aqui em causa, condenação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal, terá de ser precedida da realização de uma perícia de carácter psiquiátrico à requerente, com intervenção de três especialistas. 6. O Tribunal não determinou a realização da referida perícia. 7. Não se mostra, portanto, verificado o mencionado requisito formal exigível à decisão do cancelamento da inscrição do averbamento constante do certificado de registo criminal do requerente. 8. E a inobservância do apontado requisito formal (realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas) contende com o mérito da decisão em apreço. 9. Sem a referida prova pericial o Tribunal não está habilitado a dar como assente a verificação dos dois requisitos substanciais necessários à decisão do cancelamento das inscrições constantes do certificado de registo criminal do requerente. 10. O cancelamento de um dos averbamento constante no registo criminal do requerente (condenação no processo 88/20....) exige que se demonstre que seja fundadamente de esperar que o mesmo conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer - (cfr. nºs 3 e 4 do art. 4, da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro). 11. E impõe que se considere que o requerente se mostra reabilitado - (cfr. nº 3 do art. 4, da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, e al. b) do art. 12º, da Lei 37/2015, de 5 de Maio). 12. A decisão ora em recurso deu como certa a verificação das aludidas exigências legais. 13. Tal conclusão, segundo o estabelecido na lei, no caso em apreço, por se tratar de um crime de violência doméstica e o requerente pretender exercer a sua actividade de motorista de transporte colectivo de crianças, reclama especiais conhecimentos técnicos e científicos que o julgador não possui, daí a lei impor um juízo técnico e científico a levar a efeito por três especialistas (psiquiatras) - cfr. nºs 3, 4 e 5 do art. 4º, da Lei nº 113/2009, de 17/09. 14. Não obstante isso, dispensando o exame e avaliação psiquiátrica do requerente, o Tribunal deu como certo que o mesmo se encontra reabilitado, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade que venha a exercer. 15. A especificidade da situação reclama especiais conhecimentos técnicos e científicos para a apreciação das indicadas circunstâncias e, por isso, o Tribunal, desprovido de tais competências, não podia extrair a referida ilação. 16. De todo o modo, a reconhecer-se que a perícia psiquiátrica não se justifica, o que só por mera hipótese académica se equaciona, a factualidade descrita nos autos não permite reconhecer que os apontados requisitos, previstos nos nºs 3 e 4 do art. 4, da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro e al. b) do art. 12º, da Lei 37/2015, de 5 de Maio, se mostram verificados. 17. Efectivamente, dos elementos de prova carreados para os autos, resulta que o tempo decorrido entre as datas da prática do crime de violência doméstica, do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória e do fim da suspensão da execução da pena de prisão, 07.07.2020, 26.04.2021 e 26.06.2023, respectivamente, é pouco. 18. A pretensão formulada tem por finalidade exercer funções de motorista de transporte colectivo de crianças. 19. E da sentença consta, também, que o requerente desde 2001 tem vindo a delinquir, constando do seu certificado de registo criminal, para além da condenação pela prática do mencionado crime de violência doméstica, oito condenações (furtos, roubos, consumo de estupefacientes e falsidade de testemunho). 20. A factualidade enunciada não mostra que o requerente está reabilitado, que não existe o sério risco da prática de crimes no futuro, que tudo indica vir a conduzir a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade que venha a exercer. 21. O Tribunal, para concluir pela verificação dos aludidos requisitos, estribou-se tão só no facto do requerente manter uma relação com a companheira, coesa e pautada pela entreajuda, conviver com a família de origem, ter adoptado uma postura activa na procura de emprego, ter desenvolvido, entretanto, funções na área da construção civil. 22. Tal quadro factual, atenta a especificidade da situação – crime de violência doméstica -, associado à circunstância da prática do crime ter decorrido há 4 anos, o período da suspensão da execução da pena de prisão ter cessado há 1 ano e 8 meses e o requerente ter outras oito condenações, praticadas num contexto de toxicodependência, não permite depreender, sem mais, nomeadamente sem um estudo da sua personalidade por parte de um especialista com competência técnica para o efeito, pela ausência de uma disfunção de personalidade do requerente ou propensão para comportamentos delituosos, designadamente, violência sobre pessoas frágeis e vulneráveis. 23. O Tribunal, ao concluir dessa forma, estribou-se tão só no relatório social elaborado pela DGRSP e nos depoimentos prestados pela companheira e irmã do requerente. 24. Tais dados, atenta a especificidade da situação – crime de violência doméstica, antecedido de sete condenações por outros tipos de crimes cometidos num contexto de toxicodependência, e pretensão de exercer actividade profissional como motorista de transporte colectivo de crianças - não permitem extrair a referida ilação. 25. Não foi apresentado qualquer elemento clínico do foro psiquiátrico que suporte tal conclusão. 26. E a avaliação de tal circunstância requer conhecimentos específicos que o Tribunal não detém. 27. Tanto assim é que o legislador, compreensivelmente, no caso como o que está em avaliação, estabeleceu a exigência da realização prévia de uma perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, sujeita ao regime previsto no art. 163º do Código de Processo penal, que no caso não se verificou. 28. O Tribunal ao deferir o cancelamento provisório dos averbamentos constantes do registo criminal do requerente violou o estabelecido nos arts. 4º, nºs 3, 4 e 5, da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, e 10º, nº6 e 12º, al. b), da Lei 37/2015, de 5 de Maio. Pelo exposto, requer-se que: · se revogue a decisão ora em recurso e · determine a realização da perícia a que se alude nos arts 10º, nº6 e 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 2º e 4º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, Ou , caso não se decida pela realização dessa prova pericial, · determine a manutenção em vigor das inscrições constantes do certificado de registo criminal do requerente. Nestes termos, e pelos mais que V. Ex.as, com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo provimento ao recurso farão JUSTIÇA» 3. O arguido respondeu ao recurso, opinando que o recurso não merece provimento. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se neles, sendo seu parecer no sentido do não provimento do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Assim sendo, é esta a única questão a decidir por este Tribunal: ü Estão perfectibilizados os requisitos formais e substanciais da lei para o deferimento da pretensão do arguido de não ver transcritas as condenações passadas no seu CRC para efeitos de apresentação deste em futuro emprego em que lidará com «menores»? 2.1. Nos presentes autos veio o arguido requerer o cancelamento provisório das decisões constantes no seu certificado de registo criminal, de onde constam nove condenações, em penas de diversa natureza, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, consumo de estupefacientes e violência doméstica (para os termos dos artigos 10º, nº 6 e 12º da Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei nº 37/2015, de 5 de Maio e que veio revogar expressamente a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto). Tal pretensão foi-lhe deferida. Dessa decisão, recorre o Ministério Público (invocando argumentos de ordem formal e de ordem substancial). 2.2. O registo criminal contém os antecedentes criminais de todos os cidadãos, por forma a permitir o respectivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais. Este registo criminal contém menção: · de todas as decisões criminais condenatórias, ou que apliquem medidas de segurança, proferidas por tribunais portugueses e · das decisões criminais condenatórias de pessoas portuguesas, ou de pessoas estrangeiras residentes em Portugal, proferidas por tribunais estrangeiros, que sejam comunicadas nos termos de acordos internacionais. Pergunta-se: Quando existe registo criminal vigente, qual é o conteúdo dos certificados do registo criminal pedidos pela pessoa titular da informação? 1º- Certificados emitidos para emprego ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, não sujeitas a exigência legal de ausência de antecedentes criminais, ou a avaliação da idoneidade da pessoa: · decisões que decretem a demissão da função pública; · decisões que proíbam o exercício de função pública, de profissão ou de atividade, ou que interditem esse exercício. 2º- Certificados emitidos para emprego ou para o exercício de profissão ou actividade, sujeitas a exigência legal de ausência de antecedentes criminais, ou a avaliação da idoneidade da pessoa: · todas as decisões vigentes, excepto: ü decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas; ü decisões sobre as quais o Tribunal da condenação haja determinado a não transcrição em certificados, enquanto esta determinação se mantiver. 3º- Certificados emitidos para outros fins: · todas as decisões vigentes, excepto: ü decisões canceladas provisoriamente pelo Tribunal de Execução de Penas; ü decisões sobre as quais o Tribunal da condenação haja determinado a não transcrição em certificados,enquanto esta determinação se mantiver. 4º- Certificados emitidos para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com «menores» (leia-se «crianças») – cfr. Lei nº 113/2009, de 17/9, entretanto revista pela Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto: · além da observância das regras anteriores, o certificado contém sempre (excepto se o Tribunal de Execução de Penas determinar a sua não transcrição em certificados): ü condenações por crimes de violência doméstica ou de maus tratos, condenações por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e decisões que apliquem penas acessórias em condenações por crime de violência doméstica ou por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual. Com a entrada em vigor da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, desaparece a não transcrição automática de que o arguido beneficiava por força da lei, o que obriga a solicitar a mesma pretensão, agora ao abrigo da lei em vigor. A possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se, como é conhecido, a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 5/12/2017, Pº 1580/14.9PBSTB-A.E1). Ora, o cancelamento é o acto registral de anulação dos efeitos de uma inscrição, sendo que na pureza conceptual o cancelamento do registo é o registo definitivo – o que determina a ineficácia jurídica definitiva do registo para todos os efeitos legais. Contudo, admite e prevê a lei o cancelamento provisório, o qual é aquele que tão só determina a ineficácia jurídica temporal do registo, procedendo o mesmo da reabilitação judicial plena, a qual admite a sujeição à revogação. No fundo, o registo é efectivamente trancado, mas não de forma imediatamente plena, porquanto o cancelamento provisório só passa a pleno quando se verificarem os requisitos da reabilitação. Anotemos ainda que o que está subjacente ao conceito de reabilitação (entendido como sinónimo de socialização do delinquente enquanto finalidade de prevenção especial positiva - definição de Peters: “reabilitação significa a recuperação jurídica da imagem social de um condenado dentro da comunidade jurídica”, citado no § 1046, de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime) está a reposição da capacidade de direitos, afectada pela condenação anterior aplicada ao indivíduo/requerente e, por consequência, a recuperação da posição social afectada pela “infamia facti”, em três diferentes perspectiva: - a social em que a reabilitação é a reintegração do indivíduo na sociedade, - a jurídica em que o reabilitado é reinvestido na posição jurídica que detinha antes de condenações objecto de reabilitação e a - registral de reabilitação que resulta do cancelamento das inscrições e se traduz na ausência de antecedentes criminais. 2.3. Um juiz, de facto, pode permitir o cancelamento provisório das decisões constantes do CRC de um arguido. A base legal é esta: Segundo o disposto no artigo 12º da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio (Lei de Identificação Criminal), «sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17.9, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 10º, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Por seu lado, resulta do disposto no artigo 4º, nºs 3 e 4 da referida Lei nº 113/2009, de 17.9 (que estabelece medidas de protecção de pessoas menores de idade, em cumprimento do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças) uma exigência adicional para que se possa operar o cancelamento provisório quando esteja em causa crime previsto “nos artigos 152º e 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal”, como acontece no caso presente, impondo-se, nesses casos, a verificação de duas outras condições: a) Que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada; b) Que seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer. A decisão recorrida DEFERIU a pretensão do recorrente com base neste raciocínio: ü «mostra-se objectivamente verificado o pressuposto formal previsto na alínea a) do artigo 12º da Lei de Identificação Criminal, na medida em que as penas aplicadas ao requerente foram declaradas extintas; ü quanto às exigências adicionais previstas no artigo 4º nº3, 4 e 5 da Lei nº 113/2009, de 15.09, pronunciámo-nos já nos autos, por ocasião da dispensa de realização de perícia psiquiátrica ao requerente, acerca da sua inaplicabilidade ao presente caso, por força de uma interpretação teleológica da norma, aqui se renovando os fundamentos ali expostos, que se dão por integralmente reproduzidos; ü de todo o modo, atenta a matéria de facto descrita nos pontos 14 a 20 do elenco supra enunciado, conclui-se que, apesar de serem inúmeras as condenações criminais sofridas pelo requerente, as mesmas situam-se a uma distância temporal considerável, sendo todos os factos datados de há mais de quatro anos e tendo ocorrido num contexto de vida particular, contemporâneo a uma situação pessoal do requerente marcada pela sua toxicodependência, que, entretanto, aquele veio a superar, com louvável esforço e força de vontade; ü atentando no relatório social elaborado à situação de vida do requerente, verifica-se que o AA tem vindo, nos últimos anos, a consolidar, com empenho, um importante processo de mudança, adoptando condutas pró-sociais e procurando contextos de sociabilidade predominantemente normativos, integrando um agregado familiar estruturado e coeso e convivendo socialmente de forma salutar. ü por sua vez, do ponto de vista profissional, o requerente tem investido na aquisição de competências e adoptado postura activa na procura de enquadramento laboral, tendo já exercido algumas actividades laborais para sustento da família, que foi conciliando com a frequência de formações profissionais, tudo com vista a conseguir uma maior estabilidade a nível laboral; ü pelo que bem se compreende, neste contexto, a importância da eliminação do seu registo criminal para efeitos de emprego, considerando-se igualmente verificado, face ao supra exposto, o pressuposto contido na alínea b) do referido artigo. ü Por fim, a respeito do pagamento das indemnizações fixadas, a lei impõe a comprovação da respectiva quitação ou, antes, a demonstração da sua impossibilidade, verificando-se, no caso concreto, que aquela obrigação foi fixada numa época em que o requerente se debatia com inúmeros processos criminais, decorrentes da sua situação de toxicodependência, vivendo em condições de insuficiência económica, com recurso à criminalidade para satisfazer as suas necessidades, incluindo as aditivas. Para além disso, os destinatários das indemnizações, vítimas dos crimes, eram terceiros desconhecidos do requerente, aceitando-se que, mesmo depois de este ter conseguido adquirir alguma estabilidade económica, ao fim de alguns anos, fosse inviável localizar o paradeiro daqueles ofendidos e estabelecer os contactos necessários ao cumprimento daquela obrigação, sendo que, tratando-se de uma condenação do foro civil, o processo crime não servia também para cumprir aquela finalidade». 2.4. Comecemos pelos requisitos formais. Um dos crimes em causa nos averbamentos do CRC é o seguinte (cfr. facto nº 10): · Por sentença proferida no processo nº 88/20...., transitada em julgado a 26.04.2021, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152º nº1 e 2 do CP[1], cometido a 27 e 28 de Junho de 2020, numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com obrigação de regras de conduta. Tal pena, aplicada pela prática de um crime cometido sobre uma companheira, foi já julgada extinta. Pretende agora o arguido exercer funções de motorista de transporte colectivo de crianças. O tribunal, em decisão anterior nestes autos, entendeu o seguinte quanto à questão da perícia psiquiátrica prevista na Lei nº 113/2009: «Quanto à realização de perícia psiquiátrica ao requerente, nos termos promovidos pelo Ministério Público, entende-se não se justificar in casu a aplicação do disposto no artigo 4º nº3, 4 e 5 da Lei nº 113/2009, de 15.09, mediante uma interpretação teleológica da norma. Com efeito, o referido diploma foi criado em cumprimento do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, visando estabelecer medidas de protecção de menores, salvaguardando o perigo decorrente dos contactos daquelas com pessoas, em exercício de funções profissionais, que hajam cometido crimes de violência doméstica, de maus tratos ou tipos de crime dirigidos contra a liberdade e autodeterminação sexual. O foco da tutela visada com este diploma é, pois, conforme resulta do preambulo da dita Convenção, a “luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças” e, nessa medida, deve ser à luz dessas finalidades que se hão-de interpretar as respectivas normas concretizadoras do objectivo ali definido e anunciado, nomeadamente aquelas que, no direito interno, se destinam a cumprir tais determinações europeias. Entendemos, assim, que a previsão dos crimes punidos nos artigos 152º e 152º-A do Código Penal no leque de ilícitos abrangidos pela aplicação do referido diploma, se justifica unicamente porque nas acções compreendidas naqueles tipos de crime estão previstas ofensas de natureza sexual contra menores, sendo para enquadrar tais situações que, segundo cremos, se elencaram tais crimes no artigo 4º nº3 da Lei nº 113/2009, de 15.09. Ora, no caso em apreço, o requerente foi condenado, entre outros crimes, de natureza essencialmente patrimonial, pela prática de um crime de violência doméstica, dirigido contra uma companheira, não tendo, quanto a nós, cabimento aplicar as normas previstas na referida Lei, que visa proteger os menores de contactos com indivíduos com antecedentes criminais associados a maus tratos infantis. Pelo que se julga desnecessária a realização de perícia psiquiátrica ao requerente, que não se tem por obrigatória no caso presente, nos termos previstos no artigo 4º nº 5 da Lei nº 113/2009, de 15.09». Note-se que esta decisão recorrida dá por reproduzido todo o teor desta decisão, razão pela qual nos é lícito repristinar esta questão. Vejamos termos da Lei nº 113/2009, nomeadamente o seu artigo 4º: «1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do nº 1 do artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea. 3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152º e 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números seguintes e no artigo 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio. 4 - Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 10º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1º da presente lei, de condenações previstas no nº 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer. 5 - A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente. 6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos nºs 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2º da presente lei». Está aqui em discussão o teor do seu nº 5. A decisão a que ela se refere é a de «cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152º e 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal», o qual só pode ocorrer nas condições previstas nos números seguintes (deste artigo 4º, logo também o seu nº 5) e no artigo 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio. A condenação prevista no facto nº10 é uma dessas – violência doméstica. Olhando para a interpretação literal das citadas normas não deixa dúvidas quanto à imposição de realização de perícia de carácter psiquiátrico ao requerente de cancelamento provisório de uma condenação averbada no seu certificado de registo criminal quando esteja em causa uma condenação pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal e o fundamento da pretensão consistir no exercício de profissão ou actividade que envolva contacto regular com menores. Pergunta-se: e isto independentemente da idade da vítima? Continuamos a entender que a não transcrição de condenação no certificado de registo criminal está prevista no citado artigo 13º nº 1, cuja aplicação exige que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: a)- não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no artigo 152º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam crianças menores de idade; b)- tratar-se de condenação de pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; c)- o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; e d)- das circunstâncias que acompanharam o crime presente não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. De facto, a lei é clara em referir que as excepções dos artigos 152º, 152º-A e crimes sexuais são sempre referenciados ao diploma que constitui a Lei nº 113/2009, de 17/9, que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças. Concordando-se com o teor do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.9.2019 (Pº 171/17.7PBMTA-A.L1-9), entendemos que a restrição prevista no art.° 2°/4-a) da Lei nº 113/2009, de 17.9, não se aplica às condenações pelos crimes previstos nos artigos 152°, 152°-A ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não sejam menores, como decorre directamente do artigo 1° da Lei nº 113/2009, de 17/09, conjugada com os artigos 152°, 152°-A e 163° a 177° do CP. Na verdade, a Lei nº 113/2009, de 17/09, tem por objecto o estabelecimento de "... medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.° da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças...." (art.° 1°) e, portanto, só faz sentido a sua aplicação nos casos em que as vítimas desses crimes sejam menores de idade. Tal foi também a posição assumida no Tribunal da Relação do Porto, em 13.9.2023 (Pº 368/20.2PLMTS[2]). E decisivamente essa foi a posição adoptada no nosso aresto datado de 2.2.2022 (Pº 174/19.7T9CTB-A.C1) e que não vemos motivos para alterar, não obstante os esforços valerosos da Digna recorrente e a referência ao aresto do Tribunal Constitucional nº 852/2024, de 5 de Dezembro de 2024, proferido no âmbito do recurso interposto no processo 316/23.8TXCBR-A, a correr termos no Juiz 1 do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra[3]. Não temos ainda por certo que a vontade do legislador foi a de incluir no indicado regime especial do cancelamento das inscrições constantes do registo criminal todos os crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, de violência doméstica e de maus tratos, independentemente da idade da vítima, e a decisão do cancelamento do averbamento desses crimes, quando tiver por finalidade o exercício de actividade que envolva contacto regular com menores, ser sempre precedido de realização de perícia de carácter psiquiátrico ao requerente. E daí que discordemos da tese do MP recorrente, entendendo, neste particular, validar a decisão da Mº Juíza em não lançar mão da perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente. 2.5. E que dizer da decisão de cancelamento provisório, em termos de mérito? As penas em causas estão todas extintas. Na decisão recorrida explicou-se a razão do não cumprimento das indemnizações. E há apenas que responder às questões: · O arguido tem-se comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado? · É fundadamente de esperar que o arguido conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie? · É sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar das crianças que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer? É verdade que os factos nºs 14-20 ditam o seguinte: 14. «O requerente AA tem vindo a revelar, desde 2020, empenhamento e consolidação no seu processo de mudança, adoptando condutas pró-sociais e procurando contextos de sociabilidade predominantemente normativos. 15. Integra, actualmente, um agregado familiar composto por si e pela companheira, mantendo-se esta união de facto há alguns anos, numa relação coesa e pautada pela entreajuda. 16. O casal mantém convivência com a família de origem, de modo particular à de AA, partilhando momentos de convívio, de proximidade e de apoio. 17. No meio onde vivem, o requerente mostra-se igualmente integrado, convivendo e relacionando-se nos espaços de lazer e de cultura. 18. Ao nível profissional, AA tem adoptado postura activa na procura de enquadramento laboral, tendo cumprido um POC no Centro de Saúde ..., o qual decorreu de forma muito favorável, tendo já efectuado testes para dar entrada na função pública, encontrando-se no banco de vagas a aguardar a disponibilidade de lugar. 19. Após o cumprimento do POC, e enquanto aguarda outras possibilidades, tem desenvolvido funções na área da construção civil, encontrando-se de momento a receber subsídio de desemprego. 20. Com o objectivo de vir a consolidar o processo de aquisição de competências aos diversos níveis, e com particular destaque nas profissionais, o requerente efectuou formação específica que lhe permite iniciar funções como motorista de transporte colectivo de crianças». Recordemos. Os antecedentes criminais deste cidadão estão ligados aos seguintes delitos criminais: · consumo de estupefacientes (cometidos em 1999-2000 e no recente 2019); · roubo e furto qualificado (cometidos em 1999-2000, 2005, 2007 e 2009); · falsidade de testemunho (cometido em 2019); · violência doméstica (cometido em 2020). Quanto a este último: Por sentença proferida no processo nº 88/20...., transitada em julgado a 26.04.2021, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152º nº1 e 2 do Código Penal, cometido a 27 e 28 de Junho de 2020, numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com obrigação de regras de conduta. O tribunal entendeu, em poucas linhas, que, «apesar de serem inúmeras as condenações criminais sofridas pelo requerente, as mesmas situam-se a uma distância temporal considerável, sendo todos os factos datados de há mais de quatro anos e tendo ocorrido num contexto de vida particular, contemporâneo a uma situação pessoal do requerente marcada pela sua toxicodependência, que, entretanto, aquele veio a superar, com louvável esforço e força de vontade». Baseou-se, já se sabe, no relatório social desta forma: «Com efeito, atentando no relatório social elaborado à situação de vida do requerente, verifica-se que AA tem vindo, nos últimos anos, a consolidar, com empenho, um importante processo de mudança, adoptando condutas pró-sociais e procurando contextos de sociabilidade predominantemente normativos, integrando um agregado familiar estruturado e coeso e convivendo socialmente de forma salutar. Por sua vez, do ponto de vista profissional, o requerente tem investido na aquisição de competências e adoptado postura activa na procura de enquadramento laboral, tendo já exercido algumas actividades laborais para sustento da família, que foi conciliando com a frequência de formações profissionais, tudo com vista a conseguir uma maior estabilidade a nível laboral. Pelo que bem se compreende, neste contexto, a importância da eliminação do seu registo criminal para efeitos de emprego, considerando-se igualmente verificado, face ao supra exposto, o pressuposto contido na alínea b) do referido artigo». Aqui chegados, temos dificuldade em concluir como o tribunal recorrido. Em lado algum dos factos (literalmente considerados), está feita a ligação de toda esta delinquência ao jugo toxicodependente. Quanto a esse delito, não temos só factos ilícitos praticados em longínquos anos mas também no recente ano de 2019. Este cidadão quer trabalhar em local onde vai privar com crianças. E o risco das recidivas tem de ser ponderado. Pensar-se-ia que prevaricando em 2000 neste jaez, não o voltaria a fazer, mas a verdade é que 19 anos depois voltou ao consumo de estupefacientes[4]. Estamos aqui do lado da recorrente: «O cancelamento dos averbamentos constante no registo criminal do requerente exige que se demonstre que seja fundadamente de esperar que a mesma conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer - (cfr. nºs 3 e 4 do art. 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro). E impõe que se considere que o requerente se mostra reabilitado - (cfr. nº 3 do art. 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, e al. b) do art. 12º, da Lei 37/2015, de 5 de Maio). A decisão ora em recurso, (…) deu como certa a verificação das aludidas circunstâncias. (…) Não obstante isso, (…) o Tribunal deu como certo que, apesar das inúmeras condenações criminais sofridas pelo requerente, como as mesmas se situam a uma distância temporal considerável, os crimes foram cometidos há mais de quatro anos, ocorridos num contexto de vida particular, contemporâneo a uma situação detoxicodependência, entretanto superada, e ultimamente está integrado num agregado familiar estruturado e coeso, convive socialmente de forma salutar e tem vindo a investir numa estabilidade laboral, aquele está apto a conduzir a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer, encontrando-se reabilitado. (…) De todo o modo, (…), ainda assim, a factualidade apurada não permite reconhecer que os apontados requisitos substanciais, previstos nos nºs 3 e 4 do art. 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro e al. b) do art. 12º, da Lei 37/2015, de 5 de Maio, se mostram verificados. Efectivamente, dos elementos de prova carreados para os autos, resulta que o tempo decorrido entre as datas da prática do crime de violência doméstica, do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória e do fim da suspensão da execução da pena de prisão, 07.07.2020, 26.04.2021 e 26.06.2023, respectivamente, é pouco. A pretensão formulada nos autos pelo requerente tem por finalidade exercer funções de motorista de transporte colectivo de crianças. E da sentença consta que o requerente desde 2001 tem vindo a delinquir, constando do seu certificado de registo criminal, para além da condenação pela prática do mencionado crime de violência doméstica, oito condenações (furtos, roubos, consumo de estupefacientes e falsidade de testemunho). A factualidade enunciada não mostra que o requerente está reabilitado e que tudo indica que conduza a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade que venha a exercer. O Tribunal, para concluir pela verificação dos aludidos requisitos substanciais. estribou-se tão só no facto do requerente manter uma relação com a companheira, coesa e pautada pela entreajuda, conviver com a família de origem, ter adoptado uma postura activa na procura de emprego, ter desenvolvido, entretanto, funções na área da construção civil. Tal quadro factual, atenta a especificidade da situação – crime de violência doméstica -, associado à circunstância da prática do crime ter decorrido há 4 anos, o período da suspensão da execução da pena de prisão ter cessado há 1 ano e 8 meses e o requerente ter outras oito condenações, praticadas num contexto de toxicodependência, não permite depreender, sem mais, pela ausência de uma disfunção de personalidade do requerente ou propensão para comportamentos delituosos, designadamente, violência sobre pessoas frágeis e vulneráveis. De resto, nenhum elemento clínico do foro psiquiátrico foi apresentado nos autos que suporte tal conclusão». Não conseguimos ir tão longe como o fez o tribunal. Não vislumbramos nos autos suficientes razões para deferir ao requerido pelo arguido, acreditando, sem mais, na sua reabilitação, sobretudo quando está em causa um futuro emprego em que ele se vai cruzar com crianças no seu exercício. Para tal deferimos, teria os autos que estar informados de muita mais prova concludente no sentido de que o arguido está hoje completamente «readaptado» [na força da expressão aposta na alínea b) do artigo 12º da Lei nº 37/2015]. Ao requisito: «o interessado comporta-se hoje do de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado?», a nossa resposta não consegue ser afirmativa, o que gera uma margem de dúvida, só por si impossibilitadora de deferimos ao por si requerido e de concordarmos, nesta parte, com o sentido da decisão recorrida. E, no nosso caso, não vamos precisar da realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, para concluir que a reabilitação ainda não é a suficiente para deferir ao requerido. Usou ele de violência contra um seu semelhante em 2020. Estão completamente resolvidos os legítimos receios[5] que, em futuras situações de stress, o não voltará a fazer, até defronte às crianças que vai transportar? Não conseguimos responder que «sim», face ao pouco tempo passado e à pouca robustez dos factos dados como provados. O pouco tempo decorrido desde a última condenação (e desde a extinção da pena de prisão suspensa na sua execução, no caso, 2023) ainda não é de molde a se poder concluir que a «reabilitação» é a desejada. Basta-nos olhar para os factos e ajuizar (por muito que pensemos que «um erro na vida não significa uma vida de erros», aqui estamos a falar de um emprego que vai implicar o contacto com crianças, os seres mais vulneráveis da célula familiar e até da sociedade, aqueles relativamente aos quais, com quem temos de ter redobradas cautelas com vista à sua efectiva protecção). Assim é, sobretudo, quando os factores de risco para a reincidência em actos semelhantes no futuro não estão arredados e é por demais evidente que estamos perante crimes frequentemente cometidos em função da oportunidade e do momento. 2.6. Em suma: Este tribunal de recurso não vai deferir à pretensão do requerente em ver canceladas provisoriamente decisões constantes no seu certificado de registo criminal, não por ter sido preterida a formalidade processual prevista no artigo 4º, nº 5 da Lei nº 113/2009, inexigível pelo facto de nenhuma das anteriores condenações em apreço ter crianças como vítimas, mas por não ter ficado convencido da exigível, completa e indubitável readaptação social do arguido, prevista nos artigos 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 4º, nº 4 da Lei nº 113/2009, de 15/9. 2.7. Se assim é, embora sem dar aval a todos os seus fundamentos, só podemos fazer proceder este recurso. 2.8. Em sumário: 1. A formalidade processual prevista no artigo 4º, nº 5 da Lei nº 113/2009, de 15/9, é inexigível quando nenhuma das anteriores condenações em apreço tem crianças como vítimas. 2. Um tribunal, para deferir a pretensão do requerente em ver canceladas provisoriamente decisões constantes no seu certificado de registo criminal, tem de ficar fundamentadamente convencido da exigível, completa e indubitável readaptação social do arguido, prevista nos artigos 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 4º, nº 4 da Lei nº 113/2009, de 15/9, nomeadamente em casos em que a pretensão do requerente é empregar-se em serviços que envolvem o contacto com crianças. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinamos a manutenção em vigor das inscrições constantes do certificado de registo criminal do requerente AA. Sem custas. Coimbra, 30 de Abril de 2025
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra Adjunta: Alcina da Costa Ribeiro Adjunta: Alexandra Guiné
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