Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
783/99
Nº Convencional: JTRC27/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL E DE REOCUPAÇÃO DO LOCADO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO
LEGITIMIDADE DA MULHER DO LOCATÁRIO PARA A ACÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL
Data do Acordão: 05/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1678º Nº 3, 1682º-A, 1682º-B, 1724º E 1725º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 28º-A, 456 Nº 2 AL. D), 510º Nº 1 AL. B), 668º Nº 1 ALS. C) E D), 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E DO CPC, ARTº 35º NOS 1 E 2 DA L.A.R. (DEC.-LEI Nº 385/88 DE 25.10 - REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL), ARTº 1º Nº 1 AL. D), 4º E 211º DO CÓD. REG. CIVIL.
Sumário: I.O casamento só pode ser provado através de certidão de registo do assento de casamento emitida pela Conservatória do Registo Civil respectiva.
II.O contrato de Arrendamento Rural não é um bem nem um direito que não possa ser alienado ou onerado sem o consentimento de ambos os cônjuges, pelo que as acções cujo pedido seja a resolução do contrato de arrendamento (despejo rural), não têm de ser propostas contra ambos os cônjuges, desde que só um deles tenha outorgado no contrato de arren-damento.
III.O pedido de indemnização por danos consequentes de eventuais irregularidades ocorridos por cumprimento defeituoso, na vigência do contrato de arrendamento rural, deve ser formulado na acção de despejo em pedido reconvencional ou autónomo, mas sempre antes de ter sido resolvido o contrato e decretado o despejo por sentença com trânsito em julgado. As irregularidades devem ser discutidas na vigência do contrato.
Decisão Texto Integral: