Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1277/23.9T8PBL-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 391.º E 392.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. O decretamento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.

II. A concessão de apoio judiciário à Recorrida não é, por si só, demonstrativa do receio justificado de perda da garantia patrimonial.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Francisco Costeira da Rocha
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Emília Botelho Vaz




AA e mulher BB instauraram - no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 2 - procedimento cautelar de arresto contra CC, peticionando «o arresto da quantia de 50.740,27 €, depositada em conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, a título de tornas pagas à ordem do processo 81/21.... - Juízo de Família e Menores de Pombal».

Em síntese, alegaram que emprestaram ao longo dos anos várias quantias ao casal formado pelo filho dos Requerentes - DD - e pela Requerida, quantias essas que não lhes foram restituídas; e que, no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio do filho dos Requerentes - DD - e da Requerida, os bens adquiridos com tais quantias foram relacionados e partilhados, detendo os Requerentes sobre o ex-casal um crédito, cujo reconhecimento foi remetido para os meios comuns.

Alegaram, também, que no âmbito do referido processo de inventário o filho dos Requerentes - DD - procedeu ao pagamento das tornas devidas à sua ex-mulher, ora Requerida; tendo os Requerentes receio que a Requerida tome posse do montante das tornas e que o dissipe; não sendo conhecido património à Requerida, o valor das tornas será o único elemento patrimonial passível de pagar o crédito que venha a ser reconhecido aos Requerentes.

Inquiridas as testemunhas arroladas pelos Requerentes (com ressalva para a testemunha EE, que foi prescindida) e tomadas declarações de parte ao Requerente AA, sem audição prévia da Requerida, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou «o arresto da quantia de 50.740,27 €, depositada em conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, a título de tornas pagas à ordem do processo 81/21.... - Juízo de família e Menores de Pombal».

A Requerida deduziu oposição.

No âmbito da oposição, foi produzida prova documental, prova por declarações de parte e prova testemunhal.

Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu decisão determinando o levantamento do arresto decretado.


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II - O Objeto do Recurso

Inconformados, os Requerentes interpuseram o presente recurso, visando a revogação da decisão que determinou o levantamento do arresto e a sua substituição por outra que decrete o arresto requerido. As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…)

A Requerida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


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II - Questão a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, a questão fulcral que se discute neste recurso consiste em saber se, in casu, estão preenchidos os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar de arresto.


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Por decisão sumária proferida em 13-07-2026, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.

Os Apelantes, não conformados com esta decisão, vieram reclamar para a conferência, nos termos previstos no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


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III - Fundamentos

Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Provados

Na decisão sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):


(…)

Fundamentação de Direito

Estabelece o art. 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor» (no mesmo sentido, cfr. o art. 619.º, n.º 1 do Código Civil).
E dispõe o art. 392.º, n.º 1 do mesmo Código: «o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência».
O procedimento cautelar de arresto visa a manutenção da garantia patrimonial do credor, tendo por finalidade prevenir o perigo de dissipação do património do devedor. Sendo que, como é sabido, o património do devedor constitui a garantia geral das suas obrigações (art. 601.º do Código Civil).
O decretamento do arresto pressupõe seja a alegação, seja a prova (ainda que indiciária), de dois requisitos, de verificação cumulativa: a probabilidade da existência de um crédito e o receio justificado de perda da garantia patrimonial. Incide sobre o requerente do arresto o ónus de alegar e provar a factualidade concreta integradora dos mencionados requisitos (art. 392.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art. 342.º, n.º 1 do Código Civil).

Perante a factualidade considerada indiciariamente provada, entendemos que ficou provado que os Requerentes são titulares de um direito de crédito sobre a Requerida, por força de diversos contratos de mútuo (pontos 12 a 14; 16 a 22; e 26 a 28 dos factos provados).

O fulcro da discussão centra-se no receio justificado de perda da garantia patrimonial.

Tanto os Recorrentes como a Recorrida não impugnaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Todavia, na conclusão X as suas alegações, afirmam os Recorrentes: «O prédio que a Requerida diz ser dela encontra-se hipotecado desde 1/10/2025, garantindo o valor de 82.131,50 € (conforme documento junto pela Requerida na oposição)»; muito embora nada tenham dito sobre a inclusão de tal matéria no elenco dos factos provados.
A este propósito, cumpre destacar três aspetos.
Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que «[o] prédio que a Requerida diz ser dela» é efetivamente dela; ou, dito de outro modo, está provado que a Requerida, ora Recorrida, é dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra “Q”, que integra o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em ..., Urbanização ..., na Avenida ..., ..., da freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15... e inscrita na matriz respetiva sob o artigo ...20 (pontos 37-40 dos factos provados).
Em segundo lugar, também está provado que essa fração autónoma - que é propriedade da Requerida, ora Recorrida - «tem um valor de, pelo menos, […] € 250.000,00» (ponto 41 dos factos provados).
Em terceiro lugar, é certo que, pela apresentação n.º 4717, de 01-10-2025, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 1..., S. A., quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15..., para garantia do montante máximo de € 82.131,50. Este facto está demonstrado pela certidão do registo predial apresentada como documento 4 com a oposição.
Ora, estando provado que a fração autónoma de que a Requerida é proprietária tem um valor de, pelo menos, € 250.000,00, ainda que, porventura essa fração autónoma tivesse de responder, por força da hipoteca, pelo montante máximo garantido à Banco 1... (€ 82.131,50), do produto da venda forçada da fração autónoma sobraria, previsivelmente (€ 250.000,00 - € 82.131,50 = € 167.868,50), uma quantia mais do que suficiente para satisfazer o crédito invocado pelos Requerentes sobre a Requerida (ou seja, € 50.740,27).
Na sequência do que antecede, pode afirmar-se que a circunstância de a fração autónoma da Requerida - que tem um valor de, pelo menos, € 250.000,00 - estar onerada com uma hipoteca para garantia do montante máximo de € 82.131,50 é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, porque não compromete a capacidade do património da Requerida para satisfazer o crédito invocado pelos Requerentes.

Para além da fração autónoma designada pela letra “Q”, que «tem um valor de, pelo menos, […] € 250.000,00» (ponto 41 dos factos provados) e do crédito de tornas sobre o seu ex-marido, no valor de € 65.818,71 (ponto 8 dos factos provados), o património da Requerida integra um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Captur, a gasóleo, e o recheio da sua habitação (pontos 42 e 43 dos factos provados), não se tendo provado seja o valor do veículo, seja o valor do recheio.

O Tribunal a quo entendeu que «mostra-se indiciariamente demonstrada a solvabilidade da Ré, não existindo quaisquer indícios de tentativa de dissipação do património», pelo que determinou o levantamento do arresto.
Efetivamente, o património da Requerida tem um valor - de, pelo menos, € 315.818,71 - que é mais do que suficiente para garantir o pagamento das suas dívidas - os Requerentes invocam deter um crédito sobre a Requerida que ascende a € 50.740,27 e resulta da certidão do registo predial que a fração autónoma da Requerida está onerada com uma hipoteca para garantia do montante máximo de € 82.131,50, sendo o montante de capital de € 50.000,00 (contudo, apesar da existência da hipoteca, que indicia a existência de uma dívida a cargo da Requerida, não consta dos factos provados - e não resulta dos autos - se a Requerida ainda deve ou qual o valor que deve à Banco 1...).
Contrapõem os Requerentes, ora Recorrentes, que «a alegada solvabilidade da Requerida não se confunde com o justificado receio da perda da garantia patrimonial»; e que «[n]ada impedirá a Requerida de o vender ou voltar a hipotecar no decurso da acção principal, dada a fluidez com que mercado imobiliário e bancário se move no contexto actual. Ou até criar a aparência de tais negócios para impedir os Requerentes de recuperar o seu crédito». (conclusões IX e XI).
Tratam-se de afirmações genéricas, da enunciação de possibilidades, que nada demonstram, porque não têm correspondência na factualidade considerada provada.
É certo que a solvabilidade do requerido pode não ser suficiente para afastar o justificado receio da perda da garantia patrimonial do requerente. Também é certo que, em abstrato, a Requerida poderá vender ou voltar a hipotecar a fração autónoma de que é proprietária. Em contrapartida, também é certo que, em abstrato, a Requerida poderá ganhar um prémio milionário de uma lotaria ou ser bafejada por uma doação de valioso património imobiliário. E poderíamos continuar a enunciar possibilidades, seja no sentido do incremento do património da Requerida, seja no sentido da sua diminuição.
Mas, o que é decisivo para aferir da verificação do justo receio da perda da garantia patrimonial do credor é a factualidade provada e não provada; ou melhor, é a prova de factos que mostrem que o alegado receio é objetivamente fundado. Por outras palavras: para se poder afirmar que ocorre justo receio da perda da garantia patrimonial do credor «é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores» (cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-04-2002, processo n.º 1448/02, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt). Face à matéria fáctica apurada, consideramos que, no presente caso, não ficou indiciariamente demonstrado (i. e., nada se provou no sentido de) que a Requerida pretende ou está na iminência de vender ou de onerar a fração autónoma de que é proprietária ou qualquer outro bem do seu património.

Foi já referido que tanto os Recorrentes como a Recorrida não puseram em causa a matéria que o Tribunal a quo inscreveu como factualidade provada e como factualidade não provada.
No entanto, analisada a matéria que consta da decisão sob recurso, sob a epígrafe «II. Fundamentação de Facto», impõe-se chamar a atenção para o seguinte.
Nos pontos 35 e 36 do elenco dos factos provados, o Tribunal a quo inscreveu a seguinte matéria:
«35. Caso as mesmas tornas lhe sejam entregues, os Requerentes ficam sem qualquer garantia de alguma vez lhe ser paga a quantia que entendem ser da responsabilidade da Requerida, ou seja 50.740,27 € (valor devido e juros legais).
36. Pelas regras da experiência, é de antever que a Requerida fará dissipar esta quantia, ocultando-a em conta de terceiros ou gastando-a, designadamente para fazer face a despesas correntes, para pagar as despesas e honorários ao seu advogado e outras».
Esses pontos deverão considerar-se expurgados da matéria de facto provada, porque consubstanciam juízos e conclusões e porque a fundamentação fática de uma decisão apenas deverá conter factos («realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, estando vedado ao julgador da matéria de facto a formulação de juízos sobre questões de direito» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-01-2026, processo n.º 27150/22.0T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt), não podendo o Tribunal proceder à subsunção jurídica de um caso com base em conclusões (factos conclusivos).
Como refere HELENA CABRITA «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta» (A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 106-107).

Defendem os Recorrentes que, «[n]o arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nele cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz de uma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito» (conclusão I).
Neste contexto, invocam «a fragilidade económica da Requerida, por ela própria reconhecida», «e com isso beneficiando de apoio judiciário nas mais diversas modalidades», bem como «a ocorrência de procedimentos anómalos e obstrutivos que revelem o propósito de não cumprir, e sobretudo tendo em atenção a conduta, de animosidade, assumida ao longo da última década entre a Requerida e Requerentes».
Perlustrando a factualidade provada e não provada, verificamos que está provado que a Recorrida beneficia de apoio judiciário no presente processo e que beneficiou de apoio judiciário, em várias modalidades, nos diferentes processos em que esteve/está envolvida, declarando que «encontra-se em situação de carência económica e financeira […], para poder suportar os encargos: pagamento das taxas e demais encargos» (pontos 29 a 31 dos factos provados). É sabido que «[o] sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (art. 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais). A insuficiência económica pode resultar da insuficiência de rendimentos. Assim, uma pessoa pode deter património, mas não gerando esse património rendimento, poderá ser-lhe concedido apoio judiciário. O que resulta dos factos provados é que a Recorrida tem património bastante para garantir o pagamento das suas dívidas, mas que tem escasso rendimento (pontos 32 e 33 dos factos provados). Dito de outro modo, a concessão de apoio judiciário à Recorrida não é, por si só, demonstrativa do receio justificado de perda da garantia patrimonial.
Quanto à invocada «ocorrência de procedimentos anómalos e obstrutivos que revelem o propósito de não cumprir» e à invocada «conduta, de animosidade, assumida ao longo da última década entre a Requerida e Requerentes», não se encontra no acervo da factualidade provada factos demonstrativos da ocorrência de tais procedimentos ou de tal conduta.
Nas palavras de MARCO GONÇALVES, «é manifestamente insuficiente para o decretamento desta providência cautelar a mera alegação de hipóteses, conjeturas ou de considerações puramente subjetivas quanto ao receio de perda da garantia patrimonial do crédito, sob pena de o arresto ser injustificado, podendo o requerido vir a sofrer danos graves e irreparáveis da sua esfera jurídica, De facto, conforme se decidiu com pertinente atualidade, na sentença do Tribunal de Apelação de Génova de 26 de fevereiro de 1875, “o arresto, enquanto acto que tem na sua natureza elementos ou caracteres executivos, não deve ser regularmente admitido pelo juiz sem que o crédito pelo qual se procede seja justificado de forma genérica e sem a prova do justo motivo pelo qual o credor receia a fuga ou a subtracção de bens pelo devedor, já que na falta de tais exigências, a medida tornar-se-á vexatória e odiosa, paralisando os cidadãos na sua liberdade de disposição do seu património e no gozo dos próprios bens, direitos esses  garantidos por lei”. Por conseguinte, o tribunal deve “orientar-se por critérios que, ultrapassando a mera apreciação pessoal do requerente, o façam crer que qualquer credor, medianamente cauteloso e prudente, perante a situação concreta do devedor teria sério receio de não receber o seu crédito”» (GONÇALVES, Marco Filipe Carvalho, Providências Cautelares, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 227-228).
Na impressiva lição de ANTUNES VARELA: «Para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular» (Das Obrigações em geral, Volume II, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, p. 453, nota 1).
Na sequência de tudo o que antecede, e em síntese, entendemos que não está verificado um dos requisitos para que possa ser decretado o arresto requerido: não ficou demonstrado o receio justificado de perda da garantia patrimonial.

Deverá, pois, ser mantida a decisão reclamada.

Sendo improcedente a reclamação, as custas respetivas recaem sobre os ora Reclamantes - art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


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IV - Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, em consequência do que se mantém a decisão reclamada.

Condenam-se os ora Reclamantes a pagar as custas.


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Coimbra, 15 de setembro de 2026