Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3042 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INVENTÁRIO DIVÓRCIO PARTILHA TÁXI DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO UM RECURSO E PROVIDO PARCIALMENTE O OUTRO. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO DA FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº58º A 62º DA CRP E ARTº 1º E 22º DO C.E. DE 1991; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; ARTº 661º Nº1 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O direito à licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo que, não pode ser considerado como bem comum do casal e, como tal, objecto da partilha. II - Distintos do direito à licença que é incomunicável, são os frutos ou proventos do exercício da respectiva actividade, os quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade. III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver interessados que sejam contrários à aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir a questão. | ||
| Decisão Texto Integral: |