Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4113/2002
Nº Convencional: JTRC3042
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PARTILHA
TÁXI
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Data do Acordão: 02/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO UM RECURSO E PROVIDO PARCIALMENTE O OUTRO.
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO DA FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº58º A 62º DA CRP E ARTº 1º E 22º DO C.E. DE 1991; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; ARTº 661º Nº1 DO CPC.
Sumário: I - O direito à licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo que, não pode ser considerado como bem comum do casal e, como tal, objecto da partilha.
II - Distintos do direito à licença que é incomunicável, são os frutos ou proventos do exercício da respectiva actividade, os quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade.
III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver interessados que sejam contrários à aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir a questão.
Decisão Texto Integral: