Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1905/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL DA SILVA
Descritores: PRAZOS PROCESSUAIS
CÔMPUTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NEGLIGÊNCIA DO REQUERENTE
Data do Acordão: 07/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 144.º E 389.º Nº 1 AL.B) DO CPC
Sumário: 1. Os prazos processuais são contínuos, suspendendo-se apenas nas férias judiciais e nem sempre, como seja nos prazos superiores a 6 meses e nos casos urgentes.
2. A cominação da caducidade da providência cautelar do art. 389.º n.º1 al.b) do CPC – paragem do processo por mais de 30 dias por negligência do requerente - tem de aferir-se pela marcha da acção; a dilação de cinco meses nesta concedida para o registo da acção torna intempestiva a denúncia apresentada pela requerida e a declaração de caducidade da providência antes de completado tal prazo.
Decisão Texto Integral: