Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA COLOCAÇÃO DA SINALÉTICA INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - FIGUEIRÓ DOS VINHOS - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 316.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no art. 316º, nº3, alínea a), do C.P.C., é admissível a dedução de um incidente de intervenção principal, por parte do réu, quando o mesmo mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
II - Não se enquadra no âmbito da referida norma o chamamento, deduzido por uma ré seguradora numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, de entidades públicas responsáveis pela colocação de determinada sinalética no local onde o sinistro ocorreu, uma vez que não existe um interesse atendível que justifique a intervenção. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. A..., UNIPESSOAL, LDª, instaurou no Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos acção comum contra B... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., pedindo, com fundamento no acidente de viação melhor descrito no articulado inicial, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia 14.841,51€, acrescida dos juros que se vencerem a contar da citação até integral pagamento, *** A ré contestou, impugnando, de forma motivada, uma parte substancial da factualidade alegada pela autora [1] e requerendo que fossem chamados a intervir nos autos o Município de Alvaiázere e a Infraestruturas de Portugal S.A., em virtude destas entidades não terem aposto no local onde ocorreu o acidente a sinalética de trânsito tida por adequada e regulamentar, disciplinando naquela zona todo o trânsito que ali se processava e processa hoje. *** Tendo sido oportunamente notificada, a autora não se pronunciou sobre a requerida intervenção. *** Em 7/12/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Intervenção principal provocada A Autora intentou a presente acção de declarativa de condenação com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação ocorrido com um veículo segurado pela Ré. Alega para tal, e em síntese, que no dia 23/07/2022, pelas 10:00 horas, na intersecção entre a EN ...48 e a Rua ..., em ..., ..., ocorreu um sinistro automóvel em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-CD-.., tendo como proprietário inscrito a Autora, mas conduzido por um seu trabalhador, e o veículo de matrícula ..-..-SI, propriedade de AA e por ela conduzido. Alega que o sinistro deveu-se única e exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo ..-..-SI, segurado pela Ré, que efectuou a perpendicular para entrar na hemi-faixa de rodagem do lado direito da EN ...48, no sentido de marcha ... - ..., onde circulava o veículo da Autora, sem verificar se circulava algum veículo nessa via de trânsito, vindo a embater com a parte frontal direita do seu veículo na parte lateral direita do veículo da Autora. Considera, por isso, que a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos causados no veículo ..-CD-.., os quais ainda não foram reparados. Citada para contestar a acção, a Ré “B... - Companhia de Seguros, S.A.”, impugnou os factos alegados, alegando que o veículo da Autora circulava a uma velocidade superior ao limite máximo permitido naquele troço, sendo o responsável pelo ocorrência do sinistro. Mais alegou que a Rua ..., onde circulava o veículo ..-..-SI, é uma estrada municipal secundária que não tinha sinalização vertical de cedência de passagem, nem sinal de STOP junto à intersecção com a EN ...48. Por seu turno, a EN ...48 não tinha sinalização vertical de aproximação de entroncamento sem prioridade. Neste ensejo, a Ré deduziu incidente de intervenção principal provocada do lado passivo do Município de Alvaiázere e da sociedade “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, por considerar que também são responsáveis pelo sinistro pela omissão de colocação de sinalização vertical nas respectivas faixas de rodagem. Notificada para o efeito, a Autora não se pronunciou quanto à intervenção principal provocada daquelas entidades. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 316.º do Código de Processo Civil: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. (…) 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;”. Nas palavras de Salvador da Costa (Os incidentes da Instância, 3.ª edição, Coimbra, 2002, pg. 78), reportando-se ao regime anteriormente vigente mas com plena actualidade,“(…) na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas”. Destina-se pois tal incidente a facultar a terceiros uma intervenção no processo por terem um interesse igual ou paralelo ao das partes primitivas. De acordo com os factos alegados pela Ré na sua contestação, o Município de Alvaiázere e a sociedade “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, violaram os respectivos deveres de gestão pública por não terem colocado sinalização vertical para regular o trânsito rodoviário nas faixas de rodagem da sua esfera de gestão. Pretende, assim, a Ré chamar estas entidades ao processo para que sejam responsabilizados pelos danos resultantes do sinistro ocorrido entre os dois veículos. Ponto é que os tribunais judiciais sejam materialmente competentes para apreciar a responsabilidade civil do Estado e órgãos das autarquias locais por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. No dia 1 de Setembro de 2014, entrou em vigor a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, introduzindo alterações profundas na organização do sistema judiciário (art. 188.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 40.º, n.º 1). Portanto, a competência dos tribunais judiciais é residual, pois a eles compete julgar os processos que não sejam atribuídos a outra jurisdição. Ora, no art. 144.º, n.º 1 encontramos a norma de atribuição de competência aos tribunais administrativos e fiscais: a eles compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. A competência e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são definidos em diploma próprio (n.º 2). Esse diploma é o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso. Portanto, os Tribunais Administrativos e Fiscais são os materialmente competentes para apreciar a responsabilidade civil do Estado (e demais entes públicos e titulares dos seus órgãos e agentes) por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. E não há dúvida que a gestão da rede rodoviária de âmbito municipal ou nacional faz parte do âmbito da gestão pública Assim, a apreciação de qualquer violação dos deveres de g será da competência exclusiva dos tribunais administrativos e fiscais. Deste modo, os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciar a responsabilidade civil do Município de Alvaiázere e da sociedade “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, por violação dos deveres de gestão pública da rede rodoviária municipal e nacional, respectivamente. Pelo exposto, indefere-se a intervenção principal provocada do lado passivo do Município de Alvaiázere e da sociedade “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, e condena-se a Ré “B... - Companhia de Seguros, S.A.”, nas custas do incidente, com a taxa de justiça correspondente a 1 UC. Notifique.”.
*** Não se conformando com o despacho supra referido, a ré interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada do Município de ... e da Infraestruturas de Portugal, S.A., requerida pela Ré/Recorrente, com fundamento na incompetência material do Tribunal Judicial para apreciar a responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por atos de gestão pública. 2.ª A defesa da Recorrente assenta na imputação da responsabilidade exclusiva ou concorrente àquelas entidades, por violação de deveres de gestão pública, nomeadamente a omissão de sinalização vertical e a deficiente configuração do entroncamento onde ocorreu o sinistro. 3.ª O indeferimento liminar da intervenção coarta o direito de defesa da Recorrente e a possibilidade de apuramento da verdade material, impedindo a discussão conjunta dos factos e prejudicando a economia processual e o eventual direito de regresso. 4.ª Ao concluir que a matéria da responsabilidade das chamadas pertence à jurisdição administrativa (art.º 212.º/3 da CRP e art.º 4.º/1, al. g) do ETAF), o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito ao limitar-se a indeferir o incidente, mantendo a ação cível, quando a questão da gestão pública é prejudicial e determinante para a decisão da causa. 5.ª Verificando-se que a apreciação do litígio depende da análise de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou pessoas coletivas públicas, o Tribunal a quo deveria ter declarado a sua incompetência absoluta em razão da matéria para a totalidade da causa ou, no limite, deferido as intervenções e julgado procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta. 6.ª A decisão recorrida violou o disposto no artigo 99.º do CPC, que impõe o princípio do aproveitamento da instância. A solução legalmente correta seria a admissão das intervenientes (ou a abstenção sobre a admissibilidade) concomitante com a declaração de incompetência absoluta, absolvendo a Ré da instância e permitindo à Autora requerer a remessa do processo para o Tribunal Administrativo competente. 7.ª Sem conceder, e a título subsidiário, caso se entenda que a competência residual dos Tribunais Judiciais deve prevalecer dada a natureza privada da relação contratual de seguro (conforme jurisprudência do Tribunal de Conflitos, vide Ac. de 19.05.2021), então o Tribunal “a quo” deveria ter julgado verificada a extensão da sua competência aos incidentes conexos, deferindo o chamamento das intervenientes para garantir a unidade de decisão. 8.ª Em suma, o douto despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 211.º e 212.º da CRP, os artigos 40.º e 144.º da LOSJ, o artigo 4.º do ETAF e os artigos 96.º, 97.º, 99.º, 576.º, 577.º e 588.º do CPC.”.
*** Questão objecto do recurso: admissibilidade da intervenção das entidades referenciadas pela ré.
*** II - FUNDAMENTOS.
2.1. Fundamentação de facto.
Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual descrita no relatório que antecede.
*** 2.2. Enquadramento jurídico. Previsto no art. 316º do C.P.C., o incidente de intervenção principal provocada, nos casos em que não ocorre preterição de litisconsórcio necessário [2], pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida [3], ou quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor [4]. A questão que a ré suscita pressupõe que a relação material controvertida integre outros litisconsortes voluntários e, em paralelo, que exista um interesse que justifique a requerida intervenção. Ora, no caso vertente, não se vislumbra qual o interesse que a ré pretende acautelar, atenta a forma como a relação controvertida foi configurada em sede de articulados. Com efeito, a autora atribui a responsabilidade do acidente em causa ao condutor do veículo seguro na ré, sendo que esta última, por seu turno, considera que o sinistro se deveu a uma actuação imprevidente do condutor da viatura que se encontra na titularidade da demandante. Não existindo sinalização no local, ambos os condutores deveriam adequar a marcha dos respectivos veículos às condições existentes, sendo irrelevante, para o efeito, que as entidades públicas cujo chamamento se requer não tenham providenciado pela colocação dos sinais que a ora recorrente considera adequados ou pertinentes [5]. Conforme salienta Salvador da Costa (“Os Incidentes da Instância”, 13º edição, actualizada e ampliada, 2024, pág. 94), “O (…) interesse do requerente é susceptível de se consubstanciar na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso [6], ou da sub-rogação legal, ou na formação de caso julgado contra o chamado.” No mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação de Évora de 5/5/2016 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f458c01e9468d47780257fbc004eaa44?OpenDocument) o seguinte: “1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que entenda assistir-lhe, sendo que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. 2 - Não tendo o chamante réu invocado, no momento em que solicitou a intervenção de terceiro, pretender exercer qualquer direito a que se arrogue sobre este e sendo ele alheio à relação controvertida tal como a configura o autor, não pode ser deferida a requerida intervenção a título principal, até porque essa intervenção pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar tenham interesse igual na causa, o que não ocorre.”. Deste modo, considerando que não se encontram preenchidos os requisitos que possibilitam, de acordo com o art. 316º, nº3, alínea a), do C.P.C., a intervenção das entidades a que a ré faz referência, deverá ser negado provimento ao presente recurso, decidindo-se em conformidade. *** III - DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Coimbra, 9 de Junho de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Emília Botelho Vaz (1ª adjunta) Hugo Meireles (2º adjunto)
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