Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MEDIDAS CAUTELARES PRORROGAÇÃO DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 37.º, N.º 3, 62.º, N.º 1, 109.º, 110.º E 114.º TODOS DA LPCJP | ||
| Sumário: | I - A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo, na defesa do superior interesse da criança e do jovem, sujeitos débeis na relação familiar complexa e conflitual.
II - O decurso do prazo a que alude o art.º art.º 37.º, n.º 3, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01-09, com as alterações posteriores) não implica, apesar da natureza urgente dos autos, a cessação automática da medida provisória aplicada, perante situação de emergência, por quadro de grave risco de pessoa menor. III - Não sendo a celeridade um valor absoluto, em termos de se superiorizar ao interesse da criança ou do jovem – a que está funcionalizada –, pode, excecionalmente, em casos devidamente justificados, a mediada provisória ser prorrogada pelo tempo mínimo que se mostre indispensável. IV- Do mesmo modo, também o prazo da instrução do processo de promoção e proteção – com um máximo de quatro meses (art.º 109.º da LPCJP) – poderá ser, excecionalmente e em casos devidamente justificados, prolongado pelo tempo estritamente necessário para se obter prova essencial à decisão final dos autos, designadamente prova técnica/pericial, sem a qual poderia ficar em causa a justa composição do diferendo e o superior interesse da criança ou do jovem. V - Não pode o tribunal, na impossibilidade prática de observância desse prazo, atentas as vicissitudes probatórias e circunstanciais do caso, tomar uma posição que tenha como resultado a exposição da criança ou do jovem ao perigo que se pretende evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I - Por decisão proferida pelo relator, datada de 11/07/2022 (com a ref. 10346999), ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., foi decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida ([1]), nos seguintes termos: “I – Relatório Corre termos processo de promoção e proteção, requerido pelo M.º P.º, relativo às menores AA e BB, filhas dos requeridos CC e DD, todos estes com os sinais dos autos. Depois de aplicada a medida cautelar de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, em benefício das menores, pelo período de 6 meses (até 12/04/2022), e com revisão obrigatória ao fim de 3 meses, foi, por decisão proferida em 23/05/2022, assim decidido: «(…) Da conjugação de todos os elementos referenciados verifica-se que os autos começam a reunir elementos que permitirão, num futuro próximo, a possível tomada de decisão com maior consistência para a vida das menores. Todavia, no momento presente, em face das decisões proferidas nos processos que corriam termos e acima já referenciados, constata-se que é essencial que a situação agora em definição se consolide. Assim, para que se possa tomar uma decisão ao nível da promoção e proteção, que não seja meramente cautelar impõe-se, designadamente, conhecer da situação de vida da progenitora, com quem as menores ainda se encontram, a fim de poder definir qual a situação que melhor as protege. Considero, por isso, que a indefinição dos aspetos relacionados com a vida da progenitora, por um lado, e a necessidade de reaproximação das menores ao progenitor, incluindo situações de pernoita, por outro lado, desaconselham a que seja, desde já, tomada decisão diversa daquela que tem vindo a ser desenvolvida nos presentes autos. Cumprindo, pois, proceder à revisão da medida de promoção e proteção aplicada, por imposição legal decorrente do disposto nos art.ºs 37.º e 62.º, n.º 1, da LPCJP, uma vez que se mostram decorridos 3 meses da sua aplicação, impõe-se considerar que, conforme acima exposto, não está afastada a situação de perigo em que a AA e a BB se encontravam, impondo-se que as mesmas se mantenham com apoio junto da mãe”, a concretizar na casa-abrigo em que esta se encontra ainda acolhida, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, por ser esta a forma que, por ora, parece melhor salvaguardar e proteger os seus superiores interesses. Neste período temporal, as menores passarão fins de semana alternados na companhia do progenitor, com início no próximo fim de semana, dia 27.05 indo, para o efeito, o progenitor buscar as menores em local a indicar pela casa-abrigo até às 19:00H de sexta feira e entregá-las-á no mesmo local, até às 19:00H de sábado (caso não seja possível a entrega nos domingos e, sendo-o, à mesma hora de domingo). Notifique, devendo o ISS remeter aos autos relatório do acompanhamento, no máximo até 15 dias antes da data previsível de termo da medida. Solicite ao ISS e à CAR o envio de relatórios mensais sumários, informando o estado das menores e o impacto sofrido pelas mesmas do modelo de visitas agora fixado.». Inconformado, o Requerido pai recorre desta decisão, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «1. O douto despacho proferido apresenta diversos vícios do ponto de vista processual e substantivo, afigurando-se desfasado com a realidade dos factos e acabando por conferir cobertura a uma estratégia insidiosa iniciada com intuito de ludibriar todos os intervenientes e tornar letra morta a única decisão que, até ao momento foi proferido por um Tribunal e que se encontra em vigor, com força jurídica relevante no ordenamento jurídico português; 2. Os presentes autos mantêm-se, desde o seu início, na fase de Instrução, nunca tendo sido alcançado acordo entre as partes envolvidas e as decisões têm sido sucessivamente assumidas por despacho; 3. O despacho mantém a fase de Instrução, protelando a mesma, violando o disposto no art.º 109.º da LPP, no que tange ao prazo máximo previsto para esta fase processual, o que deve implicar que seja decretado o encerramento da instrução; 4. Nos presentes autos foi também violado o disposto no art.º 114.º da LPP, porquanto o Tribunal, na sequência da impossibilidade de uma decisão negociada em sede de conferência, não procedeu ao agendamento do competente debate Judicial; 5. A medida aplicada no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo viola ainda e duplamente o art.º 37.º da LPP, seja porque não se verificam pressupostos para aplicação de uma medida cautelar, seja porque o prazo de duração máxima da medida já foi ultrapassado e o Tribunal renovou a sua aplicação, após o prazo máximo já ter sido excedido, tudo em desconformidade com o n.º 3 do referido artigo; 6. Tal decisão afigura-se ilícita, o Tribunal está impedido de ir decidindo por despacho, adiando o agendamento do debate judicial, perpetuando a fase instrutória e fazendo permanecer uma medida cautelar muito para além do prazo de duração máxima legalmente prevista; 7. A revogação da medida cautelar deve fazer cessar os seus efeitos e determinar que seja dado cumprimento ao regime de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, por força da revisão da sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que colocou em vigor no ordenamento jurídico português, o regime que determina que as crianças residem com o pai que detém a sua guarda, situação que não apresenta qualquer fonte de perigo para as menores; 8. Os presentes autos iniciaram com base numa realidade putativa, assenta na pretensa prática de actos do progenitor que integravam a prática de um crime de violência doméstica, com base na qual a progenitora foi acolhida numa Casa Abrigo juntamente com as crianças; 9. A verdade é que essa denúncia da prática do crime revelou-se falsa, como o Juiz de Instrução criminal que interrogou o arguido já se apercebera e como o DIAP veio a concluir, não se justificando a manutenção das medidas tomadas nessa sequência; 10. As crianças foram indevidamente colocadas fora da residência, do convívio e dos afectos do pai e tal situação tem de ser revertida com urgência; 11. Devendo vigorar o regime que está definido no regime de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor; 12. Neste momento, o Tribunal dispõe de elementos bastantes para concluir que a decisão de entregar as crianças aos cuidados da mãe e da Casa Abrigo não se justificavam e que as menores não estão em perigo estando a residir com o progenitor; 13. Os efeitos despoletados pela denúncia falsa causaram graves e irreversíveis danos no bem estar das crianças, sujeitas ao afastamento da figura do pai e a conviver com a transmissão de imagem negativa acerca da pessoa deste; 14. A verdadeira fonte de perigo assenta no facto de estas crianças terem sido retiradas do modus vivendi que sempre conheceram, do convívio com o progenitor e com a família paterna e colocadas a viver numa Casa Abrigo, sem condições, sem projecto de vida, sem respeito pelos seus direitos de estarem e conviverem com ambos os progenitores, em manifesto e grosseiro desrespeito e incumprimento pelo regime de responsabilidades parentais que está em vigor e reconhecido na ordem jurídica portuguesa; 15. A progenitora não teve pudor em sujeitar as crianças a viver numa casa Abrigo, sem afecto do pai, sem apoio adequado, sem cuidado médicos necessários (faltando, inclusive, às consultas médicas que foram sendo marcadas), adoptando um comportamento que se aproxima de uma verdadeira atitude de alienação parental, mas vê o seu esforço insidioso recompensado pela decisão judicial, que se desviou do superior interesse das crianças para acolher o interesse da mãe; 16. A situação causada compromete o bem estar das crianças, devendo ser revertido de forma radical, o que implica: a) ou arquivar o processo de promoção e protecção e reconhecer que está em vigor o regime de regulação das responsabilidades parentais reconhecido na revisão de sentença, o qual deve ser posto em prática; b) ou aplicar a medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai, com a entrega das crianças à guarda e cuidados deste com quem devem residir. Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas excelências, Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogado o douto despacho que procedeu à revisão da medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa da mãe e substituído por outro que determine o encerramento do processo de promoção e protecção com a colocação em prática do regime de regulação das responsabilidades parentais decidido por sentença pelo Tribuna do Brasil e revisto pelo Tribunal da Relação do Porto ou, em alternativa que seja aplicada a medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai. Desta forma se acautela devidamente o superior interesse das crianças, BB e AA e se fará JUSTIÇA!!!». Contra-alegou o M.º P.º, concluindo, por sua vez, pela seguinte forma: «1 - A instrução, no processo de promoção e proteção, deve ser encerrada no prazo de quatro meses. 2 - Tal prazo pode ser ultrapassado desde que tal se justifique, nomeadamente quando se impõem diligências instrutórias incompatíveis com o mesmo. 3 - Nos presentes autos foram efetuadas perícias psicológicas às crianças e aos progenitores, em diversas delegações do INMLCF, que apenas foram concluídas depois do decurso do citado prazo. 4 - As medidas cautelares têm a duração máxima de 6 meses. 5 - A natureza de tal prazo é controvertida, designadamente na doutrina e na jurisprudência, designadamente do STJ. 6 - Maioritariamente, a doutrina tem preconizado a possibilidade de prorrogação das medidas, mesmo após a alteração da redação do art. 37 da LPCJP, resultante da lei nº 142/2015, de 8/9. 7 - Do único acórdão do STJ que expressamente abordou a natureza das medidas cautelares resulta que elas podem ser prorrogadas para além dos seis meses, desde que de forma fundamentada, sob pena de regresso da criança ou jovem à situação de perigo que determinou a aplicação da medida. 8 - Não existe óbice constitucional ao entendimento perfilhado no citado acórdão do STJ. 9 - As crianças em causa nos presentes autos estão em situação de perigo, decorrente da elevada conflitualidade existente entre os progenitores, devido às respetivas personalidades e ao facto de, mesmo depois de divorciados, terem permanecido, com as filhas, no mar, no interior de barco, em que tal conflitualidade foi exponenciada, na presença das crianças e traumatizando estas. 10 - A educação das crianças também foi prejudicada pela vivência a bordo. 11 - A regulação das responsabilidades parentais das crianças, efetuada no Brasil e reconhecida em Portugal, bem como o arquivamento do inquérito em que o progenitor foi arguido, por alegada violência doméstica, não afastou o perigo em que as crianças se encontram. 12 - Tal regulação até constituiu fator que contribuiu para o perigo em que as crianças estão. 13 - Do despacho que determinou o arquivamento do inquérito resultam indícios da conflitualidade acima referida. 14 - A prorrogação das medidas cautelares aplicadas às crianças, de apoio junto da mãe, por 45 dias, justifica-se, pela manutenção da citada situação de perigo e para avaliar a reaproximação das crianças ao progenitor, promovida pelo tribunal. 15 - O debate judicial ainda não foi marcado, de forma justificada, para ser possível a avaliação nomeadamente da referida reaproximação e para definição do posterior encaminhamento das crianças. 16 - Caso não se vislumbre, até 15 dias antes da data prevista para a cessação das medidas, a possibilidade de decisão negociada para a situação das crianças, o debate deverá ser marcado. 17 - Pelo exposto, o recurso interposto deve improceder.». *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem. Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, o thema decidendum, no essencial, reporta-se às seguintes questões: a) Ultrapassagem do prazo legal da fase de instrução e do prazo máximo das medidas cautelares; b) Ausência de designação do debate judicial; c) Ausência de fundamento para a prorrogação das medidas; d) Fundamento para colocação imediata em prática do regime de regulação das responsabilidades parentais decidido por sentença do Tribunal do Brasil e revisto pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) ou, subsidiariamente, para aplicação da medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na decisão recorrida ([4]) foi especificada – de forma incontroversa (por ausência de impugnação da decisão relativa à matéria de facto) – a seguinte factualidade como apurada: «a) A vida conjugal dos progenitores da AA e da BB em comum iniciou-se após gravidez não planeada da filha mais velha e averiguação da paternidade, que veio a confirmar-se. b) Já antes de iniciarem vida em comum, o progenitor das menores vivia numa embarcação, conhecida da progenitora. c) O progenitor afirma que sempre teve como projeto de vida adquirir uma embarcação com as caraterísticas da que tem atualmente, poder viajar e vir a fixar residência no H..., onde as condições climatéricas são favoráveis. Refere que é desportista e surfista, nutrindo um projeto de vida que envolva o contacto com a natureza e o mar, a par de um trabalho na área da fotografia e na empresa familiar, que pode fazer ‘remotamente’. d) Com o nascimento da filha mais velha e casamento, terá mantido este projeto, no qual terá procurado envolver a progenitora. e) AA nasceu em 2016 e a filha mais nova do casal, BB, veio a nascer em 2017, sendo que o progenitor terá decidido adquirir a embarcação pouco tempo depois. f) Após o nascimento das filhas, existia o projeto comum de o agregado viajar até elas atingirem a idade escolar, altura em que se fixariam no H.... g) O agregado familiar constituído pelos progenitores e crianças, acompanhados pelo irmão da progenitora e um marinheiro mudaram-se para a embarcação, localizada em F..., junho de 2018, altura em que já existiam algumas dificuldades na relação conjugal, tendo a progenitora e crianças regressado ao B... em outubro de 2018, juntando-se o progenitor em dezembro seguinte para passar as festividades com toda a família. h) A rutura conjugal ocorreu em 01.01.2019, tendo a mãe sido impedida de regressar a casa e ficando as crianças aos cuidados do pai. i) A situação de perigo dos autos relaciona-se com os problemas decorrentes da relação parental. j) O nível de conflito registado culminou na instauração do Proc. de Inquérito nº 1700/21...., pela eventual prática de crime de violência doméstica e crime de ofensa à integridade física qualificada, perpetrados pelo pai contra a mãe. k) Na sequência destes factos, a progenitora e crianças deram entrada em casa – abrigo em período que coincidiu com a detenção do progenitor em 22.07.2021 para primeiro interrogatório judicial e aplicação de medida de coação, no DIAP P.... l) O progenitor ficou, no âmbito daquele processo, sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência e regressou à embarcação onde vive, em 24.07.2021. m) Desde tais datas a progenitora e as crianças mantêm-se em casa-abrigo e o progenitor a residir naquela embarcação. n) O progenitor não aceita que as filhas estejam em casa-abrigo, pois considera que a sua família é capaz de cuidar delas e assegurar todas as suas necessidades, considerando ainda que o melhor para as filhas consistiria em ter ambos os progenitores presentes na sua vida o) O progenitor pretende que as filhas fiquem aos seus cuidados, porém, as mesmas não mostram desejo de residir na embarcação. p) Foi proferida decisão de revisão de sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa à regulação das responsabilidades parentais, a qual confirmou a decisão proferida pelas autoridades judiciais brasileiras. q) O progenitor dispõe de uma situação socioeconómica capaz de assegurar as necessidades das crianças (para além do que são as suas necessidades básicas) e de um consistente suporte sociofamiliar por parte da família paterna alargada (que apesar de residente no B..., está disponível e possuirá meios económicos para se deslocar a Portugal e estar presente para dar suporte ao pai, e manter contactos com as crianças). r) O relacionamento entre o progenitor e as crianças é positivo, afetuoso e responsivo. s) O progenitor mostra-se investido e tem priorizado um projeto de vida pessoal que implica a residência numa embarcação e mobilidade por vários locais, o que terá impedido que as crianças tivessem integrado equipamento educativo fundamental à aquisição das competências necessárias a uma ajustada integração na escolaridade, até ao final do ano letivo passado. t) O progenitor continua centrado na sua perspetiva, por exemplo no que se refere aos contactos com as filhas, mostrando-se pouco flexível a ajustá-los às necessidades e caraterísticas destas (mesmo após sensibilização por parte dos técnicos), pois apesar de importantes ao retomar da relação, se mostra urgente reajustá-los de modo a minorar as dificuldades no seu bem-estar e facilitar a normal frequência do jardim de infância, de que carecem. u) Ambos os progenitores estão a reorganizar a sua situação de vida: por um lado o progenitor reconhece poder ter que reformular os projetos que tinha elaborado anteriormente, por outro a progenitora encontra-se acolhida juntamente com as filhas em casa-abrigo. v) Desde a entrada das menores, com a sua progenitora, na casa-abrigo, que as mesmas têm frequentado o ensino escolar, o que se tem revelado fundamental para o seu desenvolvimento educativo e de capacidade de relacionação entre pares. x) Foi proferido despacho final de arquivamento no inquérito n.º 1700/21...., que corre termos no DIAP F.... z) Foi apurado pelo Perito Médico-Legal que o progenitor, de acordo com um dos instrumentos aplicados, sugere a presença de alterações psicopatológicas ao nível da psicopatia, tipicamente associadas a dificuldades em lidar com as normas e padrões sociais que poderão interferir nas dificuldades de comunicação e relação interparental. aa) Todavia, os resultados instrumentais também caracterizam o progenitor como uma pessoa calma e confiável. bb) Os elementos recolhidos aquando do exame e a forma como o progenitor aborda as temáticas relacionadas com a progenitora das crianças sugere a presença de sentimentos amorosos para com a mesma com eventual dimensão obsessiva. cc) No que concerne à parentalidade, os resultados sugerem um suporte emocional adequado com uma boa aceitação das crianças e sem controlo excessivo. dd) O progenitor alega adotar práticas educativas adequadas, que identifica corretamente, não obstante legitimar algumas práticas educativas inadequadas ainda que não abusivas. ee) Não obstante o progenitor se considerar a si próprio e às suas práticas como adequadas os resultado obtidos sugerem tendência pata rotular as crianças confundindo o fazer com o ser. ff) A progenitora expressa-se de forma clara e organizada, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais, mas que denota tendência a alguma desejabilidade social. Não são percetíveis alterações de linguagem, nem quanto à forma, curso ou conteúdo do pensamento. Não foram observados sintomas nem sinais de estado tóxico e/ou alcoólico. Juízo crítico e juízo de realidade mantidos. gg) Revelou competências cognitivas normativas no que diz respeito à atenção (capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de vigília) e concentração (capacidade de focar e manter a atenção por um dado período de tempo); às competências mnésicas (quer a curto prazo, quer a longo prazo); às capacidades construtivas e visuoespaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil envolvidas na execução de atividades quotidianas); e, à capacidade de abstração (capacidade de analisar informação de acordo com temas, concetualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). hh) A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem que a examinanda apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. ii) Reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos, não apresentando psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. jj) A avaliação instrumental ficou marcada pela existência de alguma infrequência e defensividade nas respostas às questões, com possível rebaixamento das escalas clínicas, remetendo para pouco insight, repressão, negação, ou fruto de simulação. kk) No que remete às características da personalidade aponta para uma pessoa amigável, mas imatura, egocêntrica e facilmente sugestionável, cujas relações sociais podem ser superficiais e narcisistas. Poderá procurar o apoio e afeto através das emoções, revelando grande dificuldade em lidar com o stress e a agressividade, sendo que em situações extremas pode mostrar-se impulsiva e/ou agressiva. Estas são características comuns em indivíduos passivo-agressivos que expressam a sua ira de uma forma encoberta ou oculta. Procura agradar a terceiros mas pode experienciar um nível elevado de raiva, necessitando de encontrar meios para controlá-la ou descarregá-la. ll) No plano emocional são observados sinais de ansiedade e tensão. Não foi, contudo, detetada sintomatologia sugestiva de desordem/desajustamento clinicamente significativo. mm) Por si só, as características que apresenta e a fragilidade registada em termos emocionais não são, de todo, impeditivas do exercício das responsabilidades parentais de forma ajustada. nn) Relativamente à esfera da “parentalidade”, a examinanda revela estar emocionalmente ligada às filhas, projetando-as no seu futuro e objetivos de vida. Demonstra estar motivada e interessada em exercer as responsabilidades parentais das descendentes e sentir-se competente no desempenho do papel parental. oo) No que respeita às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), a examinanda apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social das suas descendentes. Evidencia competências adequadas em relação à prestação de cuidados, revelando conhecimentos sobre as principais necessidades das filhas, nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. pp) A progenitora descreve as filhas de forma positiva. Para além dos aspetos mais funcionais em termos de interação, valoriza a partilha de momentos lúdicos, a existência de proximidade afetiva e emocional com as filhas, bem como, parece valorar a estimulação das crianças, exploração do meio e sua autonomia. Na prática, até à data, CC tem dado mostras de uma participação ativa, investimento no papel parental, com manifestação de respostas adequadas às principais necessidades das filhas. qq) No que refere ao estilo parental, mostra-se capaz de ser afetiva e demonstra um conjunto de atitudes globalmente adaptativas que incluem principalmente estratégias de negociação e comunicação, o recurso a práticas indutivas na resolução dos vários tipos de problemas, ou seja, a estratégias que visam ajudar as crianças a compreenderem a situação e a interiorizarem as normas. Denota, contudo, algumas atitudes relacionadas com práticas mais permissivas e sobreproteção, denotando alguma dificuldade na imposição de limites. rr) Um dos aspetos menos positivos nesta organização familiar é a presença de uma relação altamente disfuncional entre a examinanda e o pai das descendentes, denotando-se dificuldades na examinanda em dissociar o papel parental (do progenitor) dos seus diferendos. Neste contexto, admitimos que possa existir/ter existido uma partilha com e/ou na presença (d)as crianças de informações/temas/conversas, mesmo que indireta ou inadvertidamente, das quais as mesmas deveriam ser protegidas. É, pois, importante que a examinanda possa ser ajudada a compreender as possíveis complicações destas dinâmicas no bem estar psicoemocional das filhas. ss) Do seu enquadramento desenvolvimental, sociofamiliar e afetivo anotamos algumas fragilidades, nomeadamente, a instabilidade vivenciada aquando o relacionamento com o pai da filha que pode ter incluído vitimação de violência doméstica, bem como, o desentendimento e comunicação disfuncional que mantêm até ao presente; o historial clínico de depressão aquando a segunda gravidez (depressão pós-parto?); a instabilidade e ansiedade associadas aos trâmites da sua legalização (SEF), bem como ao enquadramento familiar. Por sua vez, salientamos como aspetos mais positivos, constituindo fatores protetores, o acompanhamento psiquiátrico de que terá beneficiado à altura da depressão; a intervenção psicológica de que beneficia atualmente; a relação positiva e suporte emocional e instrumental por parte da família de origem; o nível de escolaridade; e, a redefinição de projetos/planos de futuro que incluem a autonomização e uma integração profissional ativa. tt) O progenitor pretende que seja cumprido o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais celebrado no B... com a mãe, que agora terá sido validado pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que reúne todas as condições para tal. Afirma que pretende ver cumprido o acordo, inclusive nos que respeita aos convívios das filhas com a mãe, que afirma que pretende salvaguardar, acrescentando que não pretende privá-las da mãe. uu) Considera que as dúvidas suscitadas sobre as suas competências pessoais, parentais e idoneidade não têm qualquer fundamento, e que terão urdidas pela mãe com o apoio de terceiros, com intuito de lhe retirar as filhas, conseguir benefícios económicos e impedir o desempenho do seu papel parental, afastando-o da vida das filhas (o que aconteceria “se fosse preso”, sic, na sequência das acusações proferidas). vv) A curto prazo, prevê manter residência em P..., onde pretende matricular as filhas na escola, até poder reorganizar-se e reformular o seu projeto de vida, o que considera ser necessário, uma vez que “a minha vida esteve congelada” (sic), desde que lhe foram proferidas as acusações que motivaram o inquérito-crime supracitado e foi instaurado o presente processo de promoção de proteção. Refere que a filha mais velha terá verbalizado, em sede de realização de perícia médico legal, constrangimentos em viver no catamaran, posição que na sua opinião resulta de influência e instrumentalização por parte da mãe; assim, e porque considera ter residência condigna para receber as filhas, não vê necessidade de arrendar habitação alternativa para estar com estas (em convívios ou para residência), reforçando contudo que caso a sua atual residência constitua constrangimento para ter as filhas consigo, se dispõe a ‘arrendar’ um quarto num hotel designado pelo ‘juiz’/tribunal, para esse efeito.» ([5]). *** B) Aspeto jurídico do recurso 1. - Da ultrapassagem do prazo da fase de instrução e do prazo das medidas cautelares Como visto, invoca o Apelante ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo da fase de instrução do processo e do prazo das medidas cautelares. Argumenta, numa primeira vertente, que o despacho em crise mantém e arrasta a fase de instrução, violando o disposto no art.º 109.º da LPCJP, no que tange ao prazo máximo previsto para esta fase processual, o que deve implicar que seja decretado o encerramento da instrução. Aduz ainda, noutra vertente, que a medida aplicada viola o disposto no art.º 37.º da LPCJP, seja por não se verificarem os pressupostos para aplicação de uma medida cautelar, seja por o prazo de duração máxima da medida já ter sido ultrapassado e o Tribunal ter, ainda assim, renovado a sua aplicação (com o prazo máximo já excedido), tudo em desconformidade com o n.º 3 daquele artigo. O M.º P.º, por seu lado, contrapõe, desde logo, que, decorrendo, embora, do disposto no art.º 109.º da LPCJP que «a instrução do processo de promoção e proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses», tendo em conta a urgência inerente aos processos de promoção e proteção, nem sempre é possível o cumprimento de tal prazo, o qual, por isso, deve ser encarado como «ordenador ou indicativo». Complementa que nos presentes autos foram efetuadas perícias psicológicas aos progenitores das crianças e a estas, cujos relatórios apenas foram juntos aos autos em 06/04/2022 e em 02/05/2022, tratando-se de elementos essenciais – vistos como relevantes pelo próprio Recorrente, cuja junção requereu ao apenso de recurso –, tornando manifesto que a ultrapassagem do prazo legal da instrução é justificada. Vejamos, desde logo, a questão que se prende com o prazo da fase de instrução e sua ultrapassagem. O M.º P.º admite tal ultrapassagem, embora contrapondo que, ante as vicissitudes processuais dos autos e a natureza dos interesses em presença, a mesma se mostra inteiramente justificada, tratando-se de um prazo ordenador ou indicativo (não perentório/impositivo/imperativo). Dispõe o convocado art.º 109.º da LPCJP ([6]) ([7]) que a «instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses». Em complemento, dispõe o art.º 110.º (com a epígrafe “Encerramento da instrução”): «1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e: a) Decide o arquivamento do processo; b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º. 2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.» (destaques aditados). Assim, ao declarar-se encerrada a instrução, os autos têm de estar preparados para decisão sobre a subsequente tramitação do processo, importando optar entre o respetivo arquivamento (fim do processo sem adoção de qualquer medida, «em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir», nos termos do art.º 111.º), designação de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado (decisão negociada, a que aludem os art.ºs 112.º a 113.º) ou prosseguimento do processo para realização de debate judicial (se for manifestamente improvável uma solução negociada, nos moldes dos art.ºs 114.º e segs.). Como dito, o art.º 109.º aludido é claro ao estabelecer que a instrução não pode ultrapassar o prazo de quatro meses, não prevendo, assim, a possibilidade de prorrogação de tal prazo. Pode, então, colocar-se a questão: o que fazer se, decorridos tais quatro meses, as tarefas instrutórias ainda não estiverem concluídas, designadamente por necessidade de adicional prova técnica/pericial e subsistir a (possibilidade de) situação de perigo/emergência? Não sendo caso de arquivamento nem de obtenção de acordo, resta a possibilidade de encerramento imediato da instrução (sem se ter obtido toda a prova necessária), ou, noutra perspetiva, uma prorrogação de prazo, que a lei não prevê, para obtenção da prova em falta. Porém, ao encerramento da instrução, num tal caso, seguir-se-ia a subsequente tramitação urgente (art.ºs 114.º a 120.º): a) O juiz notifica os sujeitos processuais para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias; b) Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. c) Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo M.º P.º e a este das restantes alegações e prova apresentada; d) O tribunal procede ao debate judicial, que é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, não podendo ser adiado; e) Porém, para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial; f) Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao M.º P.º e aos advogados para alegações e, terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir. Ora, se aquela adicional prova técnica/pericial – configurando-se como imprescindível para a boa decisão da causa, no escopo da salvaguarda do superior interesse dos menores em perigo – não tivesse ainda sido adquirida para os autos ao tempo do debate judicial, tal impediria que a decisão nela se fundasse, com possível dano para os menores a proteger. Num tal caso, o mal menor seria a prorrogação do prazo da instrução, em vez de uma decisão destituída de prova essencial. Donde que, logicamente, tenha de entender-se que, em situações limite, em que esteja em causa a aquisição de prova essencial, possa exceder-se, na medida do estritamente necessário, o prazo legalmente fixado, com prorrogação justificada/fundamentada. Assim sendo, constata-se que na decisão em crise foi exarado: «Examinados os presentes autos verifico que foram entretanto juntos aos mesmos diversos elementos essenciais para as decisões a proferir ulteriormente, designadamente, a) Relatórios de avaliação psicológica; b) Decisão de reconhecimento de sentença estrangeira de RRP e c) Despacho final de arquivamento do inquérito que corre termos no DIAP F... sob o n.º 1700/21..... Os elementos acima referenciados, consolidando-se, poderão determinar alterações significativas relativamente à situação de facto das menores. Assim, determino que, por ora, os autos aguardem o trânsito em julgado do despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito acima referenciado, devendo aguardar-se pelo decurso do prazo para eventual abertura de instrução. Para o efeito, determino se solicite ao referido processo que informe os presentes autos logo que o despacho de arquivamento proferido transite em julgado.». É certo, por outro lado, como sublinha o M.º P.º, que o Apelante requereu a junção aos autos de recurso de diversos elementos de prova técnica. Assim: «Mais requer que subam os Autos ao venerando Tribunal da relação de Coimbra e que subam com o presente recurso, nomeadamente: a) Acta da Conferência de Pais de 11 de Outubro de 2021 (fls 146 a 148 verso); b) Decisão de aplicação de medida cautelar de 12 de Outubro de 2021 (fls. 150 a 154) c) Acta da Conferência de pais de 29 de Novembro (fls. 233 a 233 -1) verso); d) Relatórios do INML (fls 394 a 401; 402 a 410; 411 a 418; 455 a 474 verso); e) Relatórios do ISS (fls 434 a 449) f) Sentença de revisão de sentença estrangeira (fls 472 a 474); g) Relatório de fls 497 a 498 verso)». O que mostra, efetivamente, que também ele considera essenciais/relevantes esses elementos, que demandaram tempo de obtenção para os autos. Trata-se, pois, de prova a perspetivar como essencial/imprescindível, pelo que não seria, salvo o devido respeito, não obstante a urgência dos autos, de avançar imediatamente para debate judicial e subsequente decisão sem esses elementos probatórios, sob pena de se poder incorrer em erro de julgamento, desde logo por deficiente estabelecimento da factualidade relevante para a decisão. Acresce que no cerne do litígio entre os progenitores das menores está, para além do mais, o aludido processo do foro penal (inquérito crime), por imputada conduta referente a violência doméstica sobre a mãe das menores (cfr. factualidade provada), pelo que era essencial, a todos os títulos, conhecer a decisão que recaiu sobre tal processo e o seu caráter definitivo, ou não, importando saber se o processo segue para instrução ou se resulta consolidada a decisão final de arquivamento. Daí que fosse imprescindível saber, aquando do debate judicial, se ocorreu «o trânsito em julgado do despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito». Por isso, era justificado que se aguardasse a respetiva informação dos autos de processo crime, para depois, obtida também a aludida prova técnica/pericial, se encerrar a fase instrutória e se prosseguir urgentemente para debate judicial. Doutro modo, não poderia proceder-se a um debate judicial esclarecedor, cabal e definitivo, por falta de elementos essenciais à decisão final. Em suma, considera-se que o caso dos autos é um daqueles casos limite em que, para defesa do superior interesse dos menores em perigo, é aceitável o alargamento, por decisão justificada do Tribunal, do prazo legal da instrução. Donde que não possam proceder – com todo o respeito devido – as conclusões do Apelante em contrário. E o mesmo se diga quanto à invocada ilegalidade/inadmissibilidade de alargamento/prorrogação de medidas provisórias referentes às duas menores – foi decidido, ao abrigo do «disposto nos art.ºs 37.º e 62.º, n.º 1, da LPCJP, uma vez que se mostram decorridos 3 meses da sua aplicação», que «não está afastada a situação de perigo (…), impondo-se que (…) se mantenham com apoio junto da mãe”, a concretizar na casa-abrigo em que esta se encontra ainda acolhida, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, por ser esta a forma que, por ora, parece melhor salvaguardar e proteger os seus superiores interesses». É certo que, com referência a medidas cautelares, dispõe o art.º 37.º, n.º 3, que «As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses». Está em causa saber se essa duração máxima (de seis meses) pode ser excedida por decisão judicial devidamente fundamentada. A este respeito, cabe dizer que existe diversa jurisprudência sobre a matéria, designadamente no sentido de admitir, para casos excecionais e devidamente justificados, a possibilidade de ser excedido esse prazo de duração de seis meses. É o caso do Ac. STJ de 11/07/2019, Proc. 3404/16.3T8VFR-I.P1.S2 (Cons. Rosa Ribeiro Coelho), em www.dgsi, podendo ler-se o seguinte no respetivo sumário: «II – Não é imperativo o prazo de 6 meses fixado no art. 37º, nº 3 da LPCJP para a duração das medidas provisórias; é um prazo indicativo, no sentido de que, sendo embora um objetivo de celeridade a alcançar, pode, em casos devidamente justificados, ser ultrapassado. III – Esta celeridade não é um valor absoluto em si, em termos de poder sobrelevar, prejudicando, o superior interesse da criança, primeiro dos princípios orientadores da intervenção para promoção de direitos e proteção da criança e do jovem em perigo - art. 4º, alínea a) da LPCJP.» ([8]). Ora, no caso dos autos o excesso do prazo legal foi devidamente fundamentado na decisão em crise. Ali se expressou, como já antes citado – perdoe-se a repetição –, que: «Da conjugação de todos os elementos referenciados verifica-se que os autos começam a reunir elementos que permitirão, num futuro próximo, a possível tomada de decisão com maior consistência para a vida das menores. Todavia, no momento presente, em face das decisões proferidas nos processos que corriam termos e acima já referenciados, constata-se que é essencial que a situação agora em definição se consolide. Assim, para que se possa tomar uma decisão ao nível da promoção e proteção, que não seja meramente cautelar impõe-se, designadamente, conhecer da situação de vida da progenitora, com quem as menores ainda se encontram, a fim de poder definir qual a situação que melhor as protege. Considero, por isso, que a indefinição dos aspetos relacionados com a vida da progenitora, por um lado, e a necessidade de reaproximação das menores ao progenitor, incluindo situações de pernoita, por outro lado, desaconselham a que seja, desde já, tomada decisão diversa daquela que tem vindo a ser desenvolvida nos presentes autos.» (destaques aditados). Para se concluir que no dito período de prorrogação de 45 dias, «as menores passarão fins de semana alternados na companhia do progenitor, com início no próximo fim de semana, dia 27.05 indo, para o efeito, o progenitor buscar as menores em local a indicar pela casa-abrigo (…)». Conclui-se, pois, nesta Relação que a dita prorrogação, para além de não violar a lei, até por se mostrar devidamente fundamentada, concorre para a defesa do superior interessa das menores, facilitando o contacto e a aproximação entre as filhas e o pai, com o caráter gradual que se impõe ante as circunstâncias (tal como podem perspetivar-se perante a factualidade provada). Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão em crise.
2. - Da ausência de designação do debate judicial Na senda já referida, considera o Recorrente que foi também violado o disposto no art.º 114.º, por o Tribunal, na sequência da impossibilidade de uma decisão negociada em sede de conferência, não ter procedido ao «agendamento do competente debate Judicial». Ora, valem aqui de pleno as considerações já expostas no ponto anterior: não teve lugar ainda o debate judicial por se ter entendido – e bem – que ainda faltavam elementos probatórios essenciais à adequada e cabal realização desse debate e à decisão da causa. Obviamente, atenta a natureza urgente dos autos, logo que junto esse material probatório essencial, o Tribunal não poderia deixar de declarar imediatamente encerrada a fase instrutória, fazendo prosseguir os autos, na legal tramitação (urgente), para debate judicial e expedita decisão final. Donde que, em tais circunstâncias e vista a justificação oferecida – que é fundamentada e consistente –, não possa ter-se por violado o dito preceito da LPCJP.
3. - Da ausência de fundamento para a prorrogação das medidas Esgrime o Recorrente que inexiste fundamento para a prorrogação das medidas cautelares. Porém, como visto, assim não é, encontrando-se de devidamente justificada a opção – possível e compreensível no caso – de prorrogação pelo dito prazo de 45 dias, e não mais. Tal prorrogação, atento o circunstancialismo específico do caso (cfr. o complexo fáctico provado), mostra-se de acordo com a defesa do superior interesse das menores, a que não obsta, aliás, a circunstância de existir decisão judicial de regulação do exercício de responsabilidades parentais (proferida no B... e já revista pelo TRP), posto que existem circunstâncias supervenientes que impõem a equação quanto a uma situação de perigo para as menores (como visto ainda estava em apuramento o caráter definitivo, ou não, da decisão final do M.º P.º de arquivamento do processo crime referente a suspeitas de violência doméstica, perante a possibilidade de requerimento de abertura da instrução, ao que acrescem as invocadas situações de conflitualidade entre os progenitores, de atingimento pelas menores da idade escolar, com inerentes obrigações, essenciais para o seu processo educativo e decorrente desenvolvimento integral, quando é certo que os progenitores não dispunham, tanto quanto apurado, de habitação própria em Portugal, com a mãe acolhida em casa abrigo com as duas filhas e o pai a viver permanentemente numa embarcação). Assim, improcedem as conclusões do Apelante em contrário.
4. - Da colocação imediata em prática do regime de regulação das responsabilidades parentais decidido por sentença estrangeira, já revista pelo TRP, ou, subsidiariamente, aplicação da medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai Na senda de tudo o já exposto, conclui o Recorrente, no pressuposto de verificação das ilegalidades invocadas, pela radical alteração do que vem sendo plasmado no processo, assim pugnando pela imediata colocação em prática do fixado regime de regulação das responsabilidades parentais (já objeto de revisão de sentença em Portugal) ou, subsidiariamente, pela aplicação da medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai. Ora, como visto, inexistem as pressupostas ilegalidades, devendo, ao invés, os autos seguirem o seu curso integral, com maior celeridade – é certo –, agora que se atinge a fase final de obtenção de provas, para que possa, de modo urgente, encerrando-se a instrução, passar-se ao debate judicial em falta, tudo para que a decisão final seja próxima temporalmente e justa processual e substancialmente, posto que o que importa sobremaneira, em derradeira análise, é garantir a proteção das menores (parte frágil na relação familiar complexa e conflitual) e, assim, salvaguardar o seu superior interesse (criando-se as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral, tanto mais que no atingimento da idade escolar, com as obrigações inerentes, que de modo algum poderão ser descuradas ou negligenciadas, o mesmo podendo dizer-se das evidentes necessidades em termos de condições habitacionais), tarefa para que são necessários – insubstituíveis – os dois progenitores, como o foram para o nascimento das filhas. Donde que não possa proceder, nesta instância recursiva e visto o estado dos autos, a pretensão de alteração imediata da situação parental atual. Haverá, isso sim, de imprimir-se, em 1.ª instância, a celeridade que a urgência dos autos a todos impõe. Improcede, pois, a apelação.
*** IV – Concluindo (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…). *** V – Decisão Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., julgando-se improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida, devendo, todavia, proceder-se ao urgente encerramento da instrução (e realização de debate judicial, sendo o caso), para célere decisão final. Custas da apelação pelo Recorrente (vencido no recurso).”.
II - Discordando do assim decidido, veio o Apelante reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do NCPCiv., para que sobre a matéria da decisão singular proferida recaia acórdão deste Tribunal da Relação, continuando a pugnar pela procedência do recurso interposto, assim pretendendo que “deve o sentido da Decisão Singular ser alterado e substituído por Acórdão que determine que o prazo da Instrução não é meramente indicativo e que a medida de promoção e protecção aplicada de forma cautelar, deve cessar ao fim de seis meses, mantendo-se em vigor o regime de regulação das responsabilidade parentais” ([9]). Não foi deduzida resposta à reclamação.
III - Apreciando Não tem razão – salvo o devido respeito – a parte Recorrente/Reclamante. A qual, desde logo, continua a afirmar a argumentação anteriormente expendida nas suas alegação e conclusões recursórias, matéria que foi objeto, em moldes pormenorizados e desenvolvidos, da decisão singular sob reclamação, cujos fundamentos aqui se confirmam. Assim, fica prejudicada a argumentação agora reafirmada em contrário, nesta parte, pelo Apelante – designadamente, a invocada determinação de que «o prazo da instrução não é meramente indicativo e que a medida de promoção e proteção aplicada de forma cautelar, deve cessar ao fim de seis meses, mantendo-se em vigor o regime de regulação das responsabilidade parentais». Neste âmbito, a que exclusivamente se reporta o objeto da reclamação ([10]), apenas cabe manter/reiterar a fundamentação da decisão singular proferida, cujo teor antes se reproduziu, nada mais se impondo acrescentar, por desnecessário ([11]). Ademais, invoca o Reclamante – já depois da dedução da reclamação para a conferência e no âmbito desta – nova decisão no quadro da ação penal: veio (em 20/07/2022) juntar uma notificação da decisão judicial (do Juiz de instrução criminal) proferida no processo criminal, decisão essa de rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente CC (decisão datada de 18/07/2022). Ora, importa dizer que, para além de se tratar de uma notificação – não de prova documental mediante certidão judicial (a extrair do respetivo processo) –, é seguro, também por isso, que não se demonstra tratar-se de decisão judicial definitiva, tanto mais que em 20/07/2022 ainda estava em curso o prazo para impugnação pela assistente, designadamente mediante a invocação de irregularidades/invalidades processuais. Donde que o documento não assuma o pretendido relevo probatório, sendo certo, ainda, que vem reportado a um horizonte processual/decisório (o do processo crime) que não existia ao tempo do impugnado quadro decisório da 1.ª instância. Por isso, a aferição quanto à bondade do decidido em 1.ª instância, mormente no concernente à problemática essencial da duração da instrução e da medida aplicada, tem de contemplar o material processual (documental/probatório) que estava disponível ao tempo da decisão e não o que só viria a ser adquirido posteriormente, a que o Juiz a quo não poderia, obviamente, ter acesso (por ainda não existir). Assim sendo, é de manter a decisão singular. Ao que também não obsta a junção de documentação processual referente a promoção do M.º P.º e ao despacho proferido a respeito pelo Tribunal recorrido, este com data de 31/08/2022: ali foi decidido acolher a promoção (datada de 30/08/2022) no sentido de, tendo o progenitor, com a colaboração da avó paterna das crianças, EE, fugido para o B... com as filhas, em 19/8/2022, para tal tomando avião em ..., e visto o disposto nos arts. 6 a 12 da Convenção de Haia de 1980 (Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças), à qual ao B... também está vinculado, ser solicitada à autoridade central portuguesa para a referida convenção (DGRSP) que, junto da sua congénere brasileira, providencie pelo regresso das menores a Portugal, ficando ao cuidado da progenitora, como determinado no âmbito dos presentes autos. Trata-se de desenvolvimento posterior – matéria superveniente – que não contende com o objeto deste recurso e com a esfera do decidido neste âmbito. Donde que nada mais se imponha ponderar, nada havendo a alterar ao decidido em sede de decisão singular reclamada. Em suma, remetidos os autos, na legal tramitação, à Conferência, impõe-se acordar, na improcedência da reclamação in totum, em confirmar, sem qualquer alteração, a decisão singular em apreço, cujas conclusões são de subscrever.
(…)
V - Decisão Termos em que se decide, em Conferência, indeferir a reclamação e, confirmando a improcedência da apelação – nos moldes constantes da decisão singular –, manter a decisão recorrida. Custas pelo Reclamante/Apelante (vencido).
Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 13/09/2022
Vítor Amaral (Relator) Luís Cravo Fernando Monteiro ([1]) Embora com a menção de dever, «todavia, proceder-se ao urgente encerramento da instrução (e realização de debate judicial, sendo o caso), para célere decisão final». ([2]) Que se deixam transcritas. ([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado. ([4]) Decisão de cautelar “revisão da medida em curso”, num âmbito, assim, de medidas provisórias (como logo sinalizado na mesma). ([5]) Mais se explicitou que «Não existem factos não provados de relevo para a presente decisão». ([6]) Trata-se da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO), na sua redação atual, a decorrente da Lei n.º 26/2018, de 05/07, cujo art.º 1.º (daquela LPCJP) logo proclama e esclarece, se dúvidas houvesse, que «A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral». ([7]) Serão deste diploma legal todos os preceitos subsequentemente indicados sem menção de origem/proveniência. ([8]) No mesmo sentido já se pronunciava, inter alia, o Ac. TRL de 05/07/2007, Proc. ...07-6 (Rel. FF), também disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação pode ler-se: «A questão que se levanta é a de saber se perante a situação de aplicação de uma medida provisória, decorrido o prazo referido no art. 37 LPCJP, se verifica a cessação automática da medida, com a consequente integração da criança ou jovem, no seu meio familiar. (…). A cessação automática da medida, não se coaduna, desde logo, com natureza do processo em causa, nem com os interesses subjacentes, sendo certo que o «interesse superior da criança e do jovem» é erigido como princípio fundamental (art. 4º a) LPCJP). Não se entenderia pois que configurada uma situação de perigo, decorrente por exemplo de «maus tratos físicos ou psíquicos ou de abuso sexual» (art. 3º nº 2 b) LPCJP), praticada no seio da família, a criança ou jovem fossem devolvidos ao meio em que as agressões se verificam, apenas porque, não se tendo concluído em tempo útil as diligências com vista ao estudo da situação da criança ou jovem, se deixou esgotar o prazo de seis meses. A solução seria chocante e não consentânea com a defesa do superior interesse da criança ou jovem, entendido este (art. 4º a) LPCJP, no sentido de «a intervenção dever atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». Não foi isso certamente o que o legislador pretendeu. Acresce que o próprio legislador, previu expressamente a «revisão das medidas provisórias», no art. 62 LPCJP, dispondo que «a medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado ... e em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses». No mesmo preceito, se diz que a revisão poderá determinar «a continuação ou prorrogação da execução da medida» (nº 3 c) art. 62). Como refere GG (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo anotada e comentada, pag.64, «O legislador fixou um limite temporal de duração das medidas provisórias, no caso, seis meses. E isto porque considerou suficiente o prazo de seis meses para proceder ao estudo da situação da criança ou do jovem e aplicar a medida definitiva adequada... No entanto, esse prazo é apenas indicativo, na medida em que o seu decurso não pode implicar a cessação imediata da medida. Na verdade o art. 62/6 impõe a revisão das medidas provisórias no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação. Revisão que pode determinar a cessação, continuação ou substituição da medida por outra mais adequada, entre outros (art. 62/3). Se assim é, não faria sentido proceder à revisão da medida provisória, uma vez que esta cessa logo que alcançado esse prazo. Por outro lado, estando em causa, como está a defesa dos superiores interesses da criança ou do jovem, e cuja medida provisória se justifica face a uma situação de perigo actual e eminente que afecte a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, não faria sentido fazer cessar automaticamente essa medida, com a consequente colocação da criança ou do jovem na anterior situação de emergência. Por isso, deverá em princípio, ser respeitado esse prazo, mas pode ser justificadamente ultrapassado, em sede de decisão de revisão». A imposição e observância de prazos curtos, na aplicação de medidas provisórias, tem também subjacente o interesse da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir-se rapidamente uma situação de estabilidade, sabendo-se que o tempo, tem nestas idades, significado bem diferente do que ocorre na idade adulta. Porém daí não pode concluir-se pela cessação automática da medida, em qualquer circunstância, findo o prazo referido no art. 37. Fundamental é que se tutele o superior interesse da criança ou jovem, pelo que esgotado tal prazo, só havendo ponderosas razões para a sua prorrogação é que a medida não cessará, pelo que se impõe que a decisão seja devidamente fundamentada.». ([9]) Cfr. requerimento/reclamação datado de 15/07/2022, com «REFª: ...31». ([10]) O Reclamante apenas contesta, no essencial, a interpretação acolhida na decisão singular quanto à duração da instrução e da medida aplicada. ([11]) O que foi defendido na decisão singular não se direciona para a consideração de se tratar de prazos legais meramente indicativos, mas para a necessidade de uma ponderação não rígida/cristalizada, a dever estar atenta, essencialmente, às especificidades do caso concreto, em termos de não serem desprezadas circunstâncias excecionais, que podem ocorrer, e que têm de ser cabalmente valoradas, sob pena de, afinal, se sacrificar o interesse dos menores em nome da celeridade, a qual, não sendo um fim em si, àquele interesse superior deve estar subalternizada/funcionalizada. |