Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRESA REQUERIMENTO POSTERIOR DE FALÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA - 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS. 76º, Nº 1, AL. C) E 87º DO CPEREF . | ||
| Sumário: | I – No caso de concordata, quando se achar incumprida a obrigação resultante da dita não é necessário apurar a situação de inviabilidade económica da empresa para poder ser decretada a sua falência, bastando a constatação do incumprimento de qualquer das obrigações assumidas ( presunção de insolvabilidade definitiva da empresa) . II – O mesmo deve acontecer no que respeita às situações de sujeição da empresa a medidas de reestruturação financeira, em caso de falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas, por analogia . III – Tendo existido uma aplicação de medida de reestruturação financeira em relação a uma empresa, é possível ao credor de créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata requerer a falência dessa empresa quando se verifique a falta de cumprimento definitivo de alguma das obrigações assumidas na medida de recuperação . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A A..., requereu a falência da A..., com sede na Cruz de Almagre, Alagoa, Águeda, com o fundamento de impossibilidade da requerida em satisfazer pontualmente as suas obrigações ( art. 8º nº 1 al. c) do CPEREF ). 1-2- Citada a requerida para deduzir oposição ao pedido, veio-o fazer arguindo a incompetência do tribunal, porquanto foi aprovada, no processo 256/94 do 2º Juízo a medida de recuperação “restruturação financeira” pelo que a presente acção deveria correr por apenso a esse processo, por se aplicável, por analogia, o regime de concordata, constante dos arts. 75º a 77º do CPEREF, razão por que se deve julgar procedente a excepção, com a sua absolvição da instância. No mais negou o fundamento de falência invocado pela requerente e a invocação de factos suficientes para integração desse fundamento. 1-3- A requerente veio responder à invocada excepção de incompetência do tribunal, sustentando a sua não verificação visto que a requerida tem a sua sede a área de jurisdição do tribunal onde a acção foi intentada, sendo também certo que lhe é lícito escolher entre a instauração de uma acção falimentar e requerer a falência por apenso aos autos de recuperação. Sucede até que intentou o pedido de falência por apenso aos autos de recuperação de empresa, tendo, porém, o tribunal autuado o processo como processo ( autónomo ) de falência, ou seja, o tribunal teve, nesta matéria, entendimento diferente em relação à presente acção ser autuada por apenso aos autos de recuperação de empresa. Mais se pronunciou pela suficiência dos factos alegados, em relação ao fundamento de falência invocado. 1-4- Na decisão judicial que se seguiu, o Mº Juiz entendeu julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal invocada pela requerida. Mais considerou que, não tendo a requerente invocado factos que pudessem integrar o juízo conclusivo sobre a inviabilidade económica da requerida, não se mostram verificados os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da falência. Assim e nos termos do art. 25º nº 2 ( 1ª parte ) do CPEREF, determinou o arquivamento dos autos. 1-5- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A recorrente requereu a falência da requerida, dado que esta não cumpriu o acordo de pagamento de dívida, no âmbito da medida de recuperação (reestruturação financeira ) aprovada no processo de recuperação que contra ela correu (proc. 256/94 do 2º Juízo do Tribunal de Águeda ). 2ª- O crédito e respectivos juros de que é titular, foram reclamados no processo de recuperação de empresa mencionado, não tendo sido pagos. 3ª- Nesse processo, no que à requerente diz respeito, no âmbito da medida aprovada, foi acordado um plano de pagamento prestacional da dívida em dez anos, incluindo dois de carência, como início à data do trânsito em julgado da sentença homologatória, bem como a retoma imediata do pagamento das contribuições normais ao mês seguintes da data da Assembleia de Credores. 4ª- Como se comprova pelo relatório de gestão elaborado, as providências adoptadas são algumas típicas da concordata e outras típicas da restruturação financeira. 5ª- É inegável que a concordata tem especial afinidade com a medida de restruturação financeira. 6ª- Dada esta afinidade, é aplicável a esta última o regime da primeira, nos termos do arts. 67º, 69º, 70º e 71º do CPEREF. 7ª- Deverá o art. 76º ser aplicado por maioria de razão. 8ª- Este artigo inculca na sua génese, que os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata, podem requerer a falência da empresa quando se verifique a falta de pagamento de algumas das obrigações assumidas. 9ª- A requerida deixou de cumprir o acordo de pagamento em prestações celebrado em sede de medida de recuperação aprovada, tendo o mesmo sido rescindido pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFSS. 10ª- Não é razoável que o legislador pretenda dar a possibilidade aos credores requererem a falência da empresa recuperanda, apenas no âmbito da concordata, e exclua a possibilidade no âmbito da restruturação financeira, apesar de serem imensas as afinidades entre as duas medidas de recuperação. 11ª- E terem sido aprovada providências típicas da concordata, na medida de restruturação financeira aprovada. 12ª- A falta de cumprimento das obrigações assumidas em processo de recuperação, constitui uma presunção de insolvabilidade definitiva da empresa. 13ª- Deve ser aplicável o art. 76º do CPEREF à reestruturação financeira. 14ª- Deverão ser apensados estes autos, aos autos de recuperação de empresa. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, devendo-se ordenar o prosseguimento da acção de falência. 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). 2-2- Na douta decisão recorrida entendeu-se que o disposto no art. 76º nº 1 al. c) do CPEREF não é aplicável à medida a que foi sujeita a requerida (reestruturação financeira ). Assim sendo, a requerente da falência terá que invocar não só a existência do seu crédito, como também os factos integradores da inviabilidade económica da empresa devedora, fundamentando, ainda que sumariamente, a providência requerida, expondo os factos reveladores da situação de insolvência e que possam conduzir à declaração de falência enunciados no art. 8º nº 1 CPEREF. Acresce que a requerente não alegou factos que sustentem a eventual situação de cessação generalizada de pagamentos, quer pelos montantes dos créditos quer pelas circunstâncias do incumprimento, conducentes à inviabilidade económica ou à irrecuperabilidade financeira da requerida, nomeadamente a insuficiência do activo disponível para satisfazer o passivo exigível. Do alegado não resulta qual a situação económica da requerida. Só foram justificados créditos por dois credores, tendo-se estes oposto à falência, sustentando a viabilidade económica da requerida. A requerida não estará pois numa situação de incumprimento generalizado para com os credores. Por outro lado, não se justificaria a adopção de qualquer medida de recuperação, que nem sequer é indicada pelos oponentes, em face daquela que foi aprovada e cujos efeitos ainda perduram. Em face destes fundamentos concluiu que, não tendo a requerente invocado factos que pudessem integrar o juízo conclusivo sobre a inviabilidade económica da requerida, não se mostram verificados os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da falência, motivo por que determinou o arquivamento dos autos. No recurso a recorrente entende, em síntese, que a declaração de falência se impunha, devendo-se aplicar ao caso o disposto no art. 76º do CPEREF. Vejamos: Pela análise dos autos e com vista à decisão, consideramos assentes as seguintes circunstâncias de facto: 1) A requerida, Chavoperfil, Indústrias Metalúrgicas S.A., foi objecto de processo especial de recuperação de empresa que correu seus termos no Tribunal Judicial de Águeda sob o nº 256/94 do 2º juízo. 2) Nesse processo foi aprovada a medida de recuperação «reestruturação financeira», tendo sido tal medida homologada por sentença judicial proferida em 6-7-95. 3) A Segurança Social é uma das credoras da empresa que foi abrangida na medida. 4) Conforme o acordo estabelecido, o crédito da Segurança Social seria pago da seguinte forma: a) O capital em dívida à data da Assembleia Definitiva que aprovasse a providência, seria pago no prazo de 10 anos, em 96 prestações mensais sucessivas, anualmente crescentes, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência de acordo com o plano indicado a fls. 40. b) O acordo ficaria sujeito à condição resolutiva do pagamento, no prazo, das contribuições vincendas à Segurança Social, que seriam retomadas no mês seguinte à Assembleia Definitiva que aprovasse a providência e seus termos. c) A constituição de garantia idónea, pelo valor da dívida de contribuições e juros de mora. d) A empresa deveria dar cumprimento ao disposto no art. 21º do Dec-Lei 411/91 de 17 de Outubro, fazendo incluir no seu relatório de gestão as condições de regularização da sua dívida. 5) No requerimento inicial a requerente alega que a requerida não regularizou o débito à Segurança Social, circunstância que é aceite parcialmente pela requerida na sua oposição ( concretamente admite a suspensão temporária dos pagamentos no mês de Maio de 2002 ).---------------------- Nos termos do art. 87º do CPEREF ( diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem ) “a reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em temos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo”. No art. 88º determina-se quais as medidas concretas que podem ser aprovadas no âmbito da restruturação financeira, onde se inclui as medidas tomadas no caso vertente, de redução do valor dos créditos e modificação dos prazos e vencimento ou de taxas de juros de créditos ( als. a) e c) do nº 1 ). Estabelece o art. 76º nº 1 al. c) a propósito da medida de recuperação de empresa, concordata, que “os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa quando se verifique ... a falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata”. Quer isto dizer que no caso da concordata, quando se achar incumprida a obrigação resultante da concordata, não será necessário apurar a situação de inviabilidade económica da empresa ( requisito necessário para, em geral, se decretar a falência de uma empresa - art. 8º nº 1 -), bastando a constatação do incumprimento de qualquer das obrigações assumidas. Isto porque existe como que uma evidente presunção de insolvabilidade definitiva da empresa resultante de não poder ( sequer ) satisfazer as obrigações a que vinculou no processo de recuperação. A questão que nos é colocada no presente recurso será a de saber se esta disposição, à falta de disposição idêntica nas normas que estabelecem o respectivo regime, se deve aplicar aos casos de restruturação financeira, conforme sustenta a recorrente. E, a nosso ver, a resposta ao assunto não poderá deixar de ser positiva. Com efeito, não seria compreensível que não se pudesse admitir ao credor a possibilidade de requerer a falência da empresa objecto de processo de recuperação, em caso de falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas, só porque tinha sido submetida à medida de reestruturação financeira e não à concordata, sendo certo que existem entre as duas medidas evidentes afinidades, não só nos objectivos prosseguidos, mas também e principalmente nas próprias providências de recuperação adoptáveis. Note-se que as medidas a que aludem as als. a) e c) do nº 1 do art. 88º são também comuns à concordata, como se verifica pelo disposto no art. 66º. Quer isto dizer que se deve aplicar ao presente caso, por analogia ( art. 10º do C.Civil ), o disposto no art. 76º nº 1 al. c). Aliás a própria requerida aceita e até defende este modo de ver as coisas, como se verifica compulsando a sua oposição. Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 6-11-2000 ( in www.dgsi.pt.nsf ), dizendo que “sendo certo que o C.P.E.R.E.F de 93 não prevê expressamente a cessação prematura da medida de reestruturação financeira, dadas as afinidades que essa providência mantém com a concordata, será aplicável o disposto no art. 76º nº 1 al. c) da mesma lei relativo à declaração da falência do devedor concordatário, por falta do cumprimento assumida na concordata”. No caso dos autos, existe até um forte argumento para aplicar o regime da concordata a que nos vimos referindo. É que, como é bom de ver, as providências principais adoptadas na recuperação da empresa, são até próprias da concordata. Estamos concretamente a referimo-nos à redução do valor dos créditos e modificação dos prazos de vencimento ( als. a) e c) do nº 1 do art. 88º, já referenciadas ). Assim sendo, não teria muito sentido não aplicar o regime de declaração de falência próprio da concordata in casu. Significa isto que tendo existido, em relação à empresa requerida, a aplicação da medida de reestruturação financeira, será possível ao credor de créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata, requerer a falência da empresa, quando se verifique a falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na medida de recuperação. Evidentemente que a falta de pagamento a que alude a disposição em evidência, é a falta de cumprimento definitivo. Como já acima dissemos, o dispositivo ao falar em falta de pagamento, quererá significar uma presunção de insolvabilidade definitiva. Note-se a este propósito, que a situação de falência, tem sempre que se basear numa situação de insolvência da empresa ( arts. 8º nº 1 ). Daqui resulta, a nosso ver, que o mero incumprimento temporário de obrigações ( e portanto sem a verificação de uma situação de insolvabilidade definitiva da empresa ) não poderá conduzir à falência. Chegados aqui, verifica-se que a posição das partes sobre este assunto é contraditória. Com efeito, a requerente no seu requerimento inicial alega que a requerida não cumpriu o acordo celebrado com a Segurança social no âmbito do processo de recuperação, apresentando uma dívida desde Maio de 1993 a Junho de 1995 ( arts. 8º e 9º da p.i. ). Por sua vez a requerida, não aceita os débitos indicados pela requerente ( diz que das 96 prestações acordadas no âmbito do processo de recuperação, já pagou 51 ), apesar de admitir a suspensão dos pagamentos em Maio de 2002 ( indicando os motivos por que sucedeu isso ), suspensão, porém, temporária ( arts.25º e segs. da oposição ). Quer dizer que a posição das partes sobre este aspecto é não coincidente, sendo que, como já se disse, só o incumprimento definitivo, no sentido de incapacidade material de solvência verificada, será relevante. Sendo não coincidente a postura das partes sobre o assunto, haverá que fazer prova sobre a questão, designadamente procedendo à inquirição das testemunhas indicadas pela requerida, no seu requerimento de oposição. De sublinhar ainda que cabe ainda ao juiz, com vista à completa dilucidação da situação, ordenar as diligências necessárias e recolher os elementos que considere úteis, tudo de harmonia com o disposto no art. 24º. Nesta conformidade, decide-se anular a decisão recorrida e demais termos processuais posteriores, com vista ao procedimento indicado. Para terminar, diremos que entendemos, dada a posição que assumimos sobre a similitude entre a concordata e a reestruturação financeira, que o presente processo deve seguir por apenso ao processo de recuperação, o que se irá determinar. É certo que o mencionado art. 76º não refere que o requerimento de falência de deve processar por apenso. Porém, como entendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, é por apenso que esse requerimento se deve processar até “por maioria de razão relativamente ao sucede com a anulação da concordata”, acrescentando que esse era também o entendimento da jurisprudência na vigência do C.P.Civil, quanto ao seu art. 1164º, indicando os Acórdãos da Rel. do Porto de 18-5-75 in BMJ 250, 212 e de 20-6-85 in C.J. ano X, T. III, pág. 262 ). Diga-se aliás que sobre o assunto, as partes estão de acordo, dado que a requerente expressamente dirigiu o presente processo e respectivo pedido de falência ao processo de recuperação de empresa, mantendo ao longo do processo a posição de apensação de processos ( inclusivamente no presente recurso ) e a requerida explicitamente defendeu, na sua oposição, essa junção dos processos ( vide art. 13º da oposição ). III- Decisão: Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: Anular a decisão recorrida com vista à realização das diligências ordenadas, para a finalidade indicada. Determinar a apensação destes autos, ao processo de recuperação indicado no requerimento inicial ( 256/94 do 2º Juízo ). Custas pela parte vencida a final. |