Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC59/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 158º, 194º, A) E 385º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.No procedimento cautelar comum vale como regra o princípio da audição do requerido - contraditório - e como excepção a sua falta. II.Se entender que deve accionar a excepção à regra, o juiz terá que fazê-lo mediante decisão expressa e fundamentada, na qual conclua que a audiência do requerido se torna de-saconselhável por colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência. III.Se for omitida a audição do requerido, bem como a decisão expressa do magistrado justificando o desvio à regra geral, deverá anular-se tudo o que se processou depois da peti-ção, salvando-se apenas esta, por falta de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |