Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
399/99
Nº Convencional: JTRC59/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 158º, 194º, A) E 385º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.No procedimento cautelar comum vale como regra o princípio da audição do requerido - contraditório - e como excepção a sua falta.
II.Se entender que deve accionar a excepção à regra, o juiz terá que fazê-lo mediante decisão expressa e fundamentada, na qual conclua que a audiência do requerido se torna de-saconselhável por colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
III.Se for omitida a audição do requerido, bem como a decisão expressa do magistrado justificando o desvio à regra geral, deverá anular-se tudo o que se processou depois da peti-ção, salvando-se apenas esta, por falta de citação.
Decisão Texto Integral: