Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9104 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL (BTE Nº7 DE 22/2/95) CLÁUSULA 1º, 4º, Nº1, 41º, Nº1, D) DO CCTV /INDÚSTRIA HOTELEIRA (BTE Nº 43, 1ª, 22/11/86) ART. 5º, 6º, 7º, Nº1, 27º DO DL 519-C1/79 DE 29/12 ART. 9º, 10º, 236º, Nº1, 238º, DO CC ART. 51º DA LCT ART. 37º DO DL 409/71 DE 27/9 | ||
| Sumário: | I -Tendo a Ré, na qualidade de entidade patronal, subscrito o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e a Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, e não estando a categoria da A., empregada de limpeza, contemplada naquele IRCT, não pode o mesmo regular as relações laborais entre A. e R.. II - De facto, as cláusulas 1ª e 4ª desse CCT devem ser entendidas no sentido do regime do aludido CCT ser aplicado naturalmente a todos os trabalhadores sindicalizados nos organismos integrados na Federação Sindical subscritora, mas desde que se insiram na indicação do Anexo I do mesmo CCT. III - Assim, não sendo o CCT em referência aplicável à relação jurídico-laboral existente entre A. e R., o regime a ter em conta é o geral, contido na LCT . | ||
| Decisão Texto Integral: |