Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1135-2001
Nº Convencional: JTRC9104
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL (BTE Nº7 DE 22/2/95)
CLÁUSULA 1º, 4º, Nº1, 41º, Nº1, D) DO CCTV /INDÚSTRIA HOTELEIRA (BTE Nº 43, 1ª, 22/11/86)
ART. 5º, 6º, 7º, Nº1, 27º DO DL 519-C1/79 DE 29/12
ART. 9º, 10º, 236º, Nº1, 238º, DO CC
ART. 51º DA LCT
ART. 37º DO DL 409/71 DE 27/9
Sumário: I -Tendo a Ré, na qualidade de entidade patronal, subscrito o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e a Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, e não estando a categoria da A., empregada de limpeza, contemplada naquele IRCT, não pode o mesmo regular as relações laborais entre A. e R..
II - De facto, as cláusulas 1ª e 4ª desse CCT devem ser entendidas no sentido do regime do aludido CCT ser aplicado naturalmente a todos os trabalhadores sindicalizados nos organismos integrados na Federação Sindical subscritora, mas desde que se insiram na indicação do Anexo I do mesmo CCT.

III - Assim, não sendo o CCT em referência aplicável à relação jurídico-laboral existente entre A. e R., o regime a ter em conta é o geral, contido na LCT .

Decisão Texto Integral: