Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
213/99
Nº Convencional: JTRC116/1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: LEGITIMIDADE DO EXECUTADO
DESVIO À REGRA GERAL DA DETERMINAÇÃO DA LEGITIMIDADE
CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA SUCESSÃO MORTIS CAUSA
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 55º E 56º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2024º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.Se entre o momento da formação do título executivo e a propositura da acção executiva ocorrer sucessão ou transmissão no direito ou na obrigação, a legitimidade radica nos su-cessores das pessoas que no título executivo figuram como credor ou devedor.
II.O requerimento executivo o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão. O incidente da habilitação (arts. 371º e segs. do CPC) só se impõe se a sucessão ou transmis-são ocorrer na pendência da execução, tal como na fase declarativa.
II.Na sucessão mortis causa, a relação jurídica do carácter patrimonial de que é titular o de cujus, não se extingue, sobrevive ao mesmo, mantém a sua identidade, o seu objecto, a des-peito da substituição do sujeito.
Decisão Texto Integral: