Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
717/23.1JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
CO-AUTORIA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º, 31º, Nº 2, A), 32º, 33º, 143º E 145º DO CP
Sumário: 1. Para ser legítima, a defesa há-de ser objetivamente necessária (o modo e a dimensão da defesa estabelecem-se de acordo com o modo e a dimensão da agressão), só sendo, pois, legítima a defesa se se apresentar como indispensável e imprescindível, atuando o defendente com os meios exigíveis para a salvaguarda de um interesse jurídico, portanto, com o meio menos gravoso para o agressor.

2. O juízo sobre a adequação do meio defensivo depende do conjunto das circunstâncias em que se desenrolam, tanto a agressão como a ação de defesa, devendo ter-se especialmente em consideração a intensidade da agressão, a força e a perigosidade do agressor e as possibilidades de defesa do defendente.

3. Não se deve falar em «legítima defesa» quando a intensidade da agressão do pretensamente defendente foi claramente excessiva e desnecessária para repelir a força e perigosidade de um ofendido responsável por ter armado desacatos dentro de um estabelecimento nocturno, ultrapassando em muito a possibilidade de se poder ver na atuação do “defendente” uma mera defesa, face à intervenção do ofendido.

4. Só depois de estar comprovadamente configurada a existência da legítima defesa, se pode equacionar a ocorrência de um eventual “excesso dos meio empregues” nessa legítima defesa.

5. Em co-autoria não se exige, para haver imputação do facto ilícito e consequente incriminação e responsabilização penal, que o agente tenha uma participação em todos os atos da execução do tipo legal, como sucede na autoria material, ou que todos os comparticipantes pratiquem o mesmo tipo de ato.

6. Na medida em que cada elemento do grupo participe na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, resulta que cada contribuição se funde num todo unitário e, por isso, o resultado alcançado é de todos.

7. Na execução conjunta, é, assim, pacífico que esta não exige a intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo nº 717/23.1JALRA, a correr termos no Juízo Central Criminal de Leiria - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos:

(…)

3 - AA (…)

4 - BB (…)

a quem o M.P imputou em concurso real e efectivo (cf. artigos 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal) a prática dos seguintes crimes:

(…)

II -- CC, AA e BB, em coautoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal:

 2 (dois) crimes ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) este com referência ao artigo 132º, nº 2, als. e) e h), todos do Código Penal: -- (Factos descritos em 8 a 29);

Tudo nos termos:

§ Da acusação pública de 05/06/2024 com a refª 107399673 (fls. 373 e segs) - quanto aos factos e qualificação jurídica dela constantes, aqui dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais – contra os arguidos (…) BB, já identificados nos autos;

§§ Do despacho de pronúncia proferido em 07/10/2024 sob a refª. 108474817 (fls. 455-456) – pelos factos e qualificação jurídica constantes do despacho de acusação, para os quais a pronúncia remete – contra o arguido AA, já identificado nos autos.


*
(…)

2. Realizado o julgamento, o Tribunal a quo, por Acórdão proferido em 27.05.2025, julgou a acusação e pronúncia procedentes por provadas, e consequentemente os arguidos foram condenados nos termos constantes do dispositivo final, aqui reproduzido:

“Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em:

Julgar a acusação e a pronúncia procedentes e provadas e, consequentemente:

(…)

b) Condenam cada um dos arguidos CC, AA e BB pela prática, em coautoria material, concurso efectivo, e na forma consumada, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. nos artºs. 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a), por refª ao artº 132 ºnº 2 al h), todos do Cod. Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes.

b.1) Operando o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam cada um dos arguidos CC, AA e BB na PENA ÚNICA de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova.

(…)

3. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, AA, retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões (com sublinhados nossos):

(…)

88. Resumidamente, pois acima tal jáfoi melhor alegado,o aquiRecorrente apenas agiu de forma suficiente a impedir que DD e EE cometessem mais agressões na pessoa de CC ou de outra qualquer que ali se encontrassem.

89. Assim, fica por demonstrar que o aqui Recorrente, CC e FF tenham agido em comunhão de intentos e esforços para agredir DD e EE, razão pela qual, no limite, deverá ser o aqui Recorrente ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, número 1, com referência aos artigos 14.º, n.º1, e 26.º, todos do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá:

(…)

2. O aqui Recorrente ser absolvido da prática de um crime de dois crimes por ofensa à integridade física qualificada, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efectivo, previstos e punidos pelo artigo 143º, 1 e 145º, 1, al. a), com referência aos artigos 132º, 2, al. h), todos do Código Penal.

Caso assim não se entenda, subsidiriamente, e sem conceder,

3. O aqui Recorrente ser absolvido de um crime de ofensa à integridade física previstos e punidos pelo artigo 143º, 1 e 145º, 1, al. a), com referência aos artigos 132º, 2, al. h), todos do Código Penal, por actos praticados na pessoa do Arguido DD e, condenado, no crime de ofensa à integridade simples previsto e punido pelo artigo 143º, número 1, com referência aos artigos 14º, nº1, e 26º, todos do Código Penal.

Caso assim não se entenda, subsidiriamente, e sem conceder,

4. O aqui Recorrente na prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143º, número 1, com referência aos artigos 14º, nº1, e 26º, todos do Código Penal.

5. A ser condenado, a pena a aplicar ao aqui Recorrente deverá ser a pena de multa, devendo ser esta perdoada por à data dos factos ter idade inferior a 30 anos ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 1º, 2º, 1, 2 al. a) e 8º, 1, todos da Lei 38-A/2023, de 02-08 e, bem assim, dos artigos 127º 1, 128º 3 e 143º 1 do Código Penal.

Nos termos expostos nos mais que os Venerandos Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra suprirão se pede e espera JUSTIÇA!

4. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, BB, retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões (com sublinhados nossos):

(…)

10. O crime em análise trata-se de um crime de dano, pelo que o crime apenas se consuma com a verificação objetiva do resultado, mormente a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa. Nestes termos, importa verificar, caso a caso, se existe um nexo de causalidade entre o resultado produzido e a conduta perpetrada pelo agente, segundo a teoria da causalidade adequada (10º, nº 1, do Código Penal), por forma a saber se o resultado que se verificou na realidade deve ser imputado como consequência adequada, razoável e previsível da conduta do agente, tendo em conta, não só as regras da experiência comum, como os próprios conhecimentos individuais de cada agente em concreto.

11. Relativamente ao tipo subjetivo, o crime de ofensa à integridade física simples exige qualquer uma das modalidades do dolo previstas no artigo 14º do Código Penal. Age com dolo direto aquele que, apesar de saber que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, age com a intenção concretizada de ofender e molestar o corpo ou saúde da pessoa visada.

12. Dúvidas não restam, assim, de que NÃO se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de ofensa à integridade física, consagrado no artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

13. Nos pontos a11, a12, a16, a17 e a18, nenhum acto é imputado ao recorrente, o recorrente não atuou com a intenção de ofender ou molestar o corpo de EE, aliás não teve qualquer atuação.

14. Como facilmente se conclui o recorrente não se encontra, sequer acusado de qualquer facto que possa integrar a prática do crime de ofensas à integridade física na pessoa de EE.

15. Porquanto não lhe é imputada a prática de qualquer ação contida nos verbos quem ofender o corpoou saúde.

16. Impondo-se necessariamente que seja proferida decisão que ABSOLVA o Recorrente, pois o mesmos não se encontra sequer acusado de praticar qualquer ato ou facto que consubstancie a prática do crime de ofensas à integridade física qualificada.

(…)

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos, e em consequência, deve a Decisão proferida ser REVOGADA E SUBSTITUÍDA por outra, que conclua a final NOS EXACTOS TERMOS REQUERIDOS.(…)

5. O M.P apresentou resposta na 1ª instância, pronunciando-se quanto ao mérito dos dois recursos, defendendo não merecerem os mesmos provimento, pugnando consequentemente pela manutenção da sentença recorrida, concluindo a sua resposta nos termos a seguir transcritos:  

(…)

6. Os dois recursos foram admitidos na 1ª instância, por despacho datado de 2.9.25.

7. Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º/1 do C.P.P, emitiu em 22.10.25 o parecer constante dos autos, onde aderindo à fundamentação da resposta do MP na 1ª instância, sustenta que nenhuma censura lhe merece a decisão recorrida, pugnando pelo não provimento dos dois recursos.

8. Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P não tendo sido apresentada qualquer resposta.

9. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).

Por outras palavras, do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (neste sentido vide Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, 2000, pág. 335 e Acs do S.T.J de 13.5.1998 in B.M.J 477-263; de 25.6.1998 in B.M.J 478º-242 e de 3.2.1999 in B.M.J 477º-271), exceptuando aquelas que são do conhecimento oficioso (cf Artº 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R, I - série de 28.12.1995).

Assim, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem, são as seguintes:

NO RECURSO DO ARGUIDO AA:

A) (…)

B) Impugnação do enquadramento jurídico – conclusões 67 a 87 - com invocação nomeadamente da verificação de legítima defesa que afasta a ilicitude da actuação do arguido AA - conclusões 76 a 80; pede a título subsidiário (não sendo aceite a tese da legítima defesa), que seja qualificada juridicamente a sua conduta julgada provada, no sentido de integrar a prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples p.p no artº 143º/1 do C.P e não crimes de ofensas à integridade física qualificada (conclusões 88 a 90);

C) (…)

NO RECURSO DO ARGUIDO BB:

A) (…)

B) Impugnação do enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo – conclusões 10. a 16. -;

 C) (…)

2. A Decisão recorrida
No Acórdão recorrido foram julgados provados os seguintes factos (transcrição):

a) Factos provados

a.1) No dia 18 de Junho de 2023, pelas 2:43 horas, no interior do estabelecimento de diversão nocturna denominado “A...”, sito na Rua ..., em ..., teve lugar um desentendimento anteriormente ocorrido junto da zona da casa de banhos das pessoas do sexo feminino, no qual EE e o arguido DD não tiveram qualquer intervenção ou participação.

a.2) Quando procurava dar conta desse desentendimento e identificar o seu responsável ao GG, o arguido DD despiu a T-shirt que vestia.

a.3) Na sequência do descrito em a.2), o GG dirigiu-se ao arguido DD, tendo-lhe dito que não era permitida a sua presença no interior daquele estabelecimento em tronco nu, após o que o agarrou por um dos braços e encaminhou-o em direcção ao exterior do mesmo.

a.4) Nesse percurso, o arguido DD desferiu uma bofetada na face direita da cara do GG.

a.5) Em consequência do descrito em a.4), o arguido DD provocou, directa e necessariamente, dores na cara e mal-estar psicológico na pessoa do GG, sem que lhe tivesse causado qualquer ferimento visível, razão pela qual não recebeu tratamento hospitalar.

a.6) O arguido DD quis provocar dores físicas e mal-estar psicológico na pessoa do GG, bem sabendo que os provocaria, tendo em atenção a região corporal que procurou e conseguiu atingir, querendo, na verdade, dar causa a essas dores e mal-estar, bem sabendo que a sua descrita conduta era adequada à produção daqueles efeitos.

a.7) O arguido DD actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.

a.8) Na sequência dos factos descritos em a.1) a a.7), o arguido DD e EE ficaram no exterior no estabelecimento “A...”, à porta do mesmo, mas na faixa de rodagem da Rua ..., em ....

a.9) Local onde se encontravam os arguidos:

a) CC que, na altura, tinha a cabeça rapada, sem cabelo, vestia umas calças e um casado preto, tendo neste aposto, ao peito, do lado, esquerdo, um logotipo com o símbolo, as letras e dizeres “B...”, pertenças da sociedade “B..., Lda.”;

b) AA, que, na altura, tinha barba escura, vestia umas calças pretas e uma camisa de cor branca;

c) BB, que, na altura, tinha barba escura, vestia umas calças pretas e uma t-Shirt de cor preta, na qual, na zona das costas, se encontravam apostas o logotipo, as letras e dizeres “C... Segurança Privada”, pertenças da sociedade “C... – Segurança Privada, D... Unipessoal, Lda.”;

a.10) Na sequência dos factos descritos em a.8), no circunstancialismo de espaço, modo, tempo e lugar descritos em a.9), o arguido DD levantou o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com o um movimento brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-o para a frente, em direcção à cara do arguido CC, a qual atingiu com os mesmos.

a.11) Após os factos descritos em a.10), o arguido AA abeirou-se do EE, levantou o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com o um movimento, brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-o para a frente, em direcção à cara do arguido EE, a qual atingiu com os mesmos.

a.12) Após os factos descritos em a.11), o arguido AA abeirou-se novamente do EE, em pé, de frente para este último, levantou a sua perna e pé direitos em direcção à cabeça deste último, com os quais atingiu na zona da cabeça e da cara.

a.13) Aquando do descrito em a.11) e a.12), o arguido DD voltou a levantar o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com o um movimento, brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-o para a frente, em direcção à cara do arguido CC, a qual atingiu com os mesmos.

a.14) Aquando do descrito em a.11) a a.13), o arguido BB correu na direcção do arguido DD agarrou-o pelo pescoço, após o que levantou o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com três movimentos, bruscos e repentinos, de trás para a frente, dirigiu-os para a frente, em direcção à cabeça e à cara do arguido DD, as quais atingiu com os mesmos, por três vezes, fazendo-o cair ao chão.

a.15) Aquando do descrito em a.11) a a.14), os arguidos BB e AA, juntamente com outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, de cabelo e pele negros, abeiraram-se do arguido DD e, quando se este de encontrava no chão, de costas viradas para cima:

a) O arguido BB levantou a sua perna e pé direitos, puxou-os para trás e, de seguida, com dois movimentos, bruscos e repentinos, de trás para a frente, dirigiu-os em direcção às zonas da cabeça e da cara deste último, por duas vezes, com os quais atingiu as respectivas zonas da cabeça e da cara de DD, a primeira delas na parte direita da cabeça e, a segunda delas, na parte detrás da cabeça, na zona da nuca;

b) O indivíduo de identidade não concretamente apurada levantou a sua perna e pé direitos, puxou-os para trás e, de seguida, com um movimento brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-os às zonas da cabeça e da cara de DD, com os quais atingiu as zonas esquerdas da cabeça e da cara;

c) O arguido AA levantou a sua perna e pé direitos, puxou-os para trás e, de seguida, com um movimento brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-os em direcção às penas de DD, com o qual atingiu as pernas deste último, após o que lhe colocou o joelho direito em cima do peito.

a.16) Aquando do descrito em a.13) a a.15), o arguido CC abeirou-se do EE, agarrou-o por trás, pela T-Shirt que o mesmo trazia vestida, puxou-os e fê-lo cair ao chão, em cima do passeio que ladeia a Rua ....

a.17) Nessa posição, de costas viradas para cima, o arguido CC abeirou-se do EE levantou o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com três movimentos, bruscos e repentinos, de trás para a frente, dirigiu-os para a frente, de cima para baixo, em direcção à cabeça e à cara deste último, as quais atingiu com os mesmos, por três vezes.

a.18) Nessa posição, de costas viradas para cima, ainda junto do EE, o arguido CC levantou a sua perna e pé direitos para cima e, num movimento brusco e repentino, de cima para baixo, projectou o seu pé, o seu calcanhar e o calçado que calçava em direcção à parte lateral esquerdas da cabeça e cara daquele, as quais atingiu com os mesmos.

a.19) Após, o arguido o CC abeirou-se do arguido DD, que se encontrava caído no chão, nos termos descritos em a.15), após o que:

a) Levantou o seu braço direito, fechou respectiva a mão e dedos da mesma, puxou-os para trás e, de seguida, com um movimento, brusco e repentino, de trás para a frente, dirigiu-os para a frente, de cima para baixo, em direcção à cabeça e à cara de DD, as quais atingiu com os mesmos;

b) Levantou a sua perna e pé direitos para trás e, num movimento brusco e repentino, de trás para a frente, projectou o seu pé, o seu calcanhar e a ponta do calçado que calçava em direcção à parte da frente da cabeça e da cara daquele, as quais atingiu com os mesmos.

a.20) (…)

a.22) Os arguidos CC, AA e BB, juntamente com aquele outro quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada, quiseram provocar dores físicas e mal-estar psicológico ao DD e ao EE, bem sabendo que os provocariam, tendo em atenção as regiões do corpo que procuraram e conseguiram atingir, querendo, na verdade, dar causa a essas dores e mal-estar, bem sabendo que as suas descritas condutas eram adequadas à produção daqueles efeitos.

a.23) Os arguidos CC, AA e BB, juntamente com aquele outro quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada, agiram com intenção, concretizada, de se fazerem valer da sua superioridade física e numérica relativamente e sobre os mencionados DD e EE.

a.24) Ao actuarem da forma supra descrita, agiram ainda os arguidos CC, AA e BB, juntamente com aquele outro quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada, de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou:

(…)

Quanto aos factos não provados, ficou consignado no Acórdão:

b) Factos não provados

(…)

Relativamente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ficou expresso na decisão recorrida:

c) Fundamentação da Matéria de Facto

(…)

E no que respeita à decisão sobre o enquadramento jurídico das condutas dos arguidos, o Tribunal a quo decidiu do seguinte modo (com sublinhados nossos):

“d) Qualificação jurídica dos factos

Traçado o quadro factual que resultou provado, proceda-se agora à sua qualificação jurídico-criminal.

Vem imputada aos diversos arguidos a prática dos seguintes ilícitos-típicos:

Ao arguido DD, em autoria material singular, nos termos dos artigos 14º, nº 1 e 26º, ambos do Código Penal:

 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

Aos arguidos CC, AA e BB, em coautoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal:

 2 (dois) crimes ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145, nº 1, al. a) este com referência ao artigo 132º, nº 2, als. e) e h), todos do Código Penal.

Importa, antes de mais, analisar os elementos típicos dos respectivos tipos legais em referência, de modo a aferir da correcta qualificação jurídica da condutas dos arguidos. Dispõe o artº 143º nº 1 do Cod. Penal que: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Nos termos do disposto no artº 143º nº 1 do Cod. Penal, são, pois, elementos constitutivos do tipo a ofensa, no corpo ou na saúde, de outra pessoa.

Uma vez que o preceito em análise é relativamente lacónico, dele não resultando um conteúdo mais explícito e apreensível do que aquele que resulta do sentido literal das palavras, há que proceder à sua interpretação, de modo a melhor determinar qual o seu âmbito de regulamentação.

Uma preciosa ajuda nesta tarefa hermenêutica pode-nos ser fornecida pelo elemento sistemático, isto é, pela análise dos restantes tipos legais do capítulo III do Cod. Penal - especialmente do artº 144º, o qual apresenta um elenco relativamente pormenorizado do que qualifica como “ofensa à integridade física grave”, assim denominadas atento o maior desvalor do seu resultado, e, consequentemente, a maior ilicitude, - e relativamente aos quais o tipo do artº 143º é residual.

Com efeito, dispõe o artº 144º do Cod. Penal: “Quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

ou d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.”
Por seu lado, dispõe o artº 145º do Cod. Penal [na redacção vigente à data dos factos, dada pela Lei nº 83/2015, de 05/08]:
 “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do nº 2 do artigo 144º-A;
c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144º e do nº 1 do artigo 144º-A.
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º ”.
Designadamente, as circunstâncias previstas nas seguintes alíneas do artº 132º nº 2 do Cod. Penal:
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
Ora, no caso dos autos, constata-se que da discussão da causa não resultou provado qual o motivo pelo qual os arguidos CC, AA e BB agiram, designadamente que tenha sido movidos por desejo de vingança ou outro.
 E, nesta senda, a jurisprudência largamente maioritária dos tribunais superiores é clara em decidir que nenhum motivo provado não é equivalente a motivo torpe ou fútil.
Termos em que se conclui pelo não preenchimento da qualificativa prevista na alínea e) do nº 2 do artº 132º do CP.
Diversamente, da discussão da causa resultou provado que os arguidos CC, AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intentos, entre si e com mais um quarto indivíduo, de identidade não apurada, daqui resultando a gritante desproporção de forças e impossibilidade de defesa do DD e do EE, para mais atenta a preparação física e conhecimentos de artes marciais patenteada por aqueles, por contraponto com a constituição física “franzina” do DD, e o manifesto estado de embriaguez, quer deste, quer do EE.
Tanto assim que, em virtude do “efeito indício”, provocado pelo preenchimento de qualquer uma das alíneas do nº2 do artº 132º do CP, a jurisprudência tem entendido que, uma vez verificada uma das circunstâncias do artº 132º, só outras circunstâncias extraordinárias ou então um conjunto de raras circunstâncias especiais o pode anular (cfr. Ac. STJ 17/5/95 , CJ II, pag. 205 ).
Ora, desde logo, no caso dos autos, não se apurou qualquer circunstância extraordinária ou especial cuja força anulasse o efeito indício resultante do preenchimento da assinalada circunstância qualificativa; antes pelo contrário, atento o reprovável comportamento dos arguidos CC, AA e BB ( designadamente, ao desferirem pontapés na cara e na cabeça dos ofendidos, quando estes já estavam caídos no chão e não constituíam qualquer ameaça, nem sequer putativa), os quais devem, respectivamente, ser condenados pela prática em coautoria material ( artº 26º CP), concurso efectivo e na forma consumada, dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, porque vêm acusados e pronunciados ( na pessoa dos ofendidos DD e EE), e dado que não se provou a existência de quaisquer causas de justificação [ é manifesto que estes arguidos não agiram em legítima defesa, fáctica ou putativa – dado que não estão preenchidos os requisitos e pressupostos legais do artº 32º do Cod. Penal: os meios utilizados não são necessários nem proporcionais para repelir a conduta do DD -, nem sequer em excesso de legítima defesa ].
Por seu lado, a conduta do DD, ao desferir uma bofetada na cara do GG, integrou com a sua conduta, em autoria material, e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do Cod. Penal, preenchidos que estão os respetivos elementos objectivos e subjectivos do tipo, e dado que não se verificam quaisquer causas de justificação de ilicitude ou de exclusão da culpa.

3. Analisando

A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova  (questão colocada por ambos os recorrentes e que será por isso analisada em conjunto)

(…)

B) Da impugnação do enquadramento jurídico – questão que será apreciada em conjunto, porquanto resulta ser comum aos dois recursos

O arguido AA no seu recurso – conclusões 67 a 87 – veio insurgir-se contra o enquadramento jurídico efectuado na 1ª instância, alegando ter agido em legítima defesa o que afasta a ilicitude da sua actuação - cfr o descrito nas suas conclusões 76 a 80 -, deixando-se aqui reproduzido um resumo das suas alegações:

“Ora, no caso em crise nos presentes autos, sempre terá de ser considerado que o aqui Recorrente suspeitava, devido às ameaças recebidas, que DD e EE pudessem estar munidos de arma branca, o que desde logo, e sem mais delongas, justifica inequivocamente os seus actos revelando-se os mesmos totalmente proporcionais e abrangidos pela legítima defesa nos termos acima melhor descritos.

Caso assim não se entenda, o que apenas por razões de bom patrocínio se equaciona, e sem conceder sempre se dirá o seguinte.

Conforme acima melhor alegado, o aqui Recorrente quando chegou ao local tudo fez para acalmar e afastar DD e EE, que continuamente insistiam em ameaçar quem ali se encontrava, bem como, tentavam regressar ao espaço de diversão nocturna de onde tinham sido expulsos.

Não só não acataram as recomendações do aqui Recorrente como DD partiu para a agressão socando por duasvezeso Arguido CC, razão pela qual o aqui Recorrente não teve alternativa que tentar imobilizar primeiro EE e num segundo momento DD.

Conforme acima já referido, se não fosse a rápida intervenção de FF o aqui Recorrente ver-se-ia numa posição desfavorável de dois para um.

Razão pela qual se foi forçado a socar EE, sob pena, de permitir que CC fosse vítima de agressões por parte deste e DD.

Assim que EE caiu, após o soco do aqui Recorrente e ter sido puxado por CC, o aqui Recorrente foi ao encontro de DD e ao aperceber-se que o mesmo já se encontrava no chão, inclusivamente a ser agredido, deitou-se sobre os mesmos para garantir a sua imobilização, colocando os braços no chão ao lado do mesmo para impedir que o mesmo continuasse a ser agredido, posteriormente procurou novamente EE para perceber se o mesmo ainda seria uma ameaça e verificando negativamente tal facto mais nenhum acto praticou.

Ora, se a intenção do aqui Recorrente fosse a de agredir EE e DD e não apenas evitar que os mesmos agredissem CC ou qualquer outra pessoa que ali se encontrasse, com o treino que comprovadamente, podia ter praticado muitos mais actos e deixado EE e DD com muitos mais danos.

No conforto do tribunal ou dos nossos gabinetes, sempre será fácil ponderar se outros actos menos lesivos não poderiam ter sido praticados, porém a reflexão que tem de ser feita é perante os factos que o aqui Recorrente enfrentava, ou seja, dois indivíduos visivelmente embriagados e com postura agressiva, que já tinham sido expulsos de um espaço de diversão nocturna, começaram a agredir o seu subordinado e amigo CC quando estes apenas tentavam acalmar e resolver a situação.

Assim, não é exigível que o aqui Recorrente tivesse ainda a frieza de não praticar actosviolentos contra EE, poisaté onde sabia o mesmo ia ajudar DD nas agressões a CC.

Os demais actos praticados pelo aqui Recorrente não deixam dúvidas que o mesmo tentou ao máximo não só praticar actos violentos como evitar que DD e EE sofressem mais danos.

Pelo exposto, dúvidas não poderão restar que o aqui Recorrente agiu em legítima defesa, dessa forma afastando a culpabilidade dos seus actos e impedindo que os mesmos preencham qualquer ilícito criminal, incluindo os de ofensa à integridade física pelos quais foi condenado, restando ao douto Tribunal de Recurso absolver o aqui Recorrente da prática de qualquer crime”.

Acrescenta ainda que no caso de não ser aceite a verificação da legítima defesa, pede a título subsidiário, que a sua conduta seja qualificada diferentemente porquanto na sua visão, a mesma apenas pode integrar a prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples p.p no artº 143º/1 do C.P e não crimes de ofensas à integridade física qualificada - cfr o descrito nas conclusões 88 a 90 – deixando-se aqui reproduzido um resumo das suas alegações:

“Para que este crime (leia-se crime de ofensa à integridade física simples p.p no artº 143º/1 do C.P) esteja consumado basta, portanto, que exista uma qualquer ofensa ao corpo ou à saúde do ofendido, não se exigindo um especial resultado danoso, uma determinada gravidade ou duração nem uma especial dor ou sofrimento. São igualmente irrelevantes os meios empregues pelo agressor, ou duração da agressão.

O tipo subjectivo do crime prevê o dolo do agente. O resultado típico (no caso em apreço ofensas no corpo do ofendido) tem de ser inequivocamente abrangido pelo dolo do agente em qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual.

No que ao aqui Recorrente concerne sempre se admite que fique provado que o mesmo atingiu EE com um soco na cara/cabeça.

Porém, conforme acima alegado o aqui Recorrente não atingiu DD com pontapés ou joelho no peito pelo que, de imediato, deverá cair a condenação pela prática de ofensa à integridade física qualificada contra o mesmo; (…) Conforme acima melhor alegado, inexiste qualquer facto sequer indiciador que FF, CC e o aqui Recorrente tenham agido em comunhão de esforços e intentos, bem como, sendo evidente que a quarta pessoa por identificar lhes é completamente estranha. Resumidamente, poisacima tal jáfoi melhor alegado,o aqui Recorrente apenas agiu de forma suficiente a impedir que DD e EE cometessem mais agressões na pessoa de CC ou de outra qualquer que ali se encontrassem. Assim, fica por demonstrar que o aqui Recorrente, CC e FF tenham agido em comunhão de intentos e esforços para agredir DD e EE, razão pela qual, no limite, deverá ser o aqui Recorrente ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143º, número 1, com referência aos artigos 14º, nº1, e 26º, todos do Código Penal.”

Por sua vez, o arguido BB no seu recurso, veio defender que o Tribunal errou no enquadramento jurídico dos factos, pois que nenhum acto foi imputado ao recorrente, no sentido de este ter agredido fisicamente o ofendido EE, com a intenção de ofender ou molestar o corpo desta vítima, pelo que nem sequer se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensas à integridade física simples p.p no artº 143º/1 do C.P em relação a esta concreta vítima, pelo que se impõe a sua absolvição em relação a um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada pelo qual foi condenado na 1ª instância – conclusões 10. a 16.

Quid Juris?

Tal como o MP bem veio referir, nas suas respostas aos recursos e cuja argumentação subscrevemos e deixaremos aqui transcrita em parte, a pretensão recursiva dos dois arguidos, quanto à alteração da qualificação jurídica é manifestamente improcedente.

Desde logo, ao contrário do alegado, resulta com clareza que não ficaram demonstrados e expressos na factualidade provada descrita no Acórdão, os pressupostos necessários para a verificação da legítima defesa que justificasse a actuação do arguido AA, afastando a ilicitude da mesma (artº 31º/2 a) do C.P), nos termos por ele invocados.

De acordo com o artº 32º do CP constitui “legítima defesa, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Nenhuma censura temos a fazer à fundamentação da decisão recorrida neste ponto, quando o Tribunal a quo considerou que a conduta do arguido AA que ficou apurada e descrita na factualidade provada não preenche os pressupostos da legítima defesa prevista no artº 32º do CP nem é passível de integrar a previsão de “excesso de legítima defesa” prevista no artº 33º do CP.

Tendo em consideração a agressão sobre os ofendidos DD e HH que se demonstrou ter sido  levada a cabo pelos dois arguidos em coautoria, no circunstancialismo de tempo, lugar e modo que se encontram descritos no Acórdão, sem dúvida que a intensidade dessa sua agressão, foi claramente excessiva e desnecessária para repelir a força e perigosidade dos dois ofendidos, responsáveis por terem armado desacatos dentro do estabelecimento “A...”, ultrapassando em muito a possibilidade de se poder ver na actuação dos dois arguidos recorrentes uma mera defesa, face aos desacatos provocados pelas duas vítimas – bastaria aos arguidos, terem colocado ambos estes ofendidos no exterior do estabelecimento A..., por se encontrarem alcoolizados e a armar desacatos, assim fazendo cessar esses desacatos.

Deste modo, resulta indubitavelmente inviabilizado no caso em apreço, defender que o arguido AA agiu em legítima defesa.

Por outro lado, também é sabido, que só depois de estar comprovadamente configurada a existência da legítima defesa, se pode equacionar depois a ocorrência de um eventual “excesso dos meio empregues” na legítima defesa, análise essa que no caso em apreço fica pois prejudicada, por não ser possível enquadrar sequer a actuação do arguido AA na figura da legítima defesa.

Tal como bem foi sublinhado pelo MP na sua resposta ao recurso do arguido AA (com sublinhados nossos), “Pois, para ser legítima, a defesa há-de ser objectivamente necessária: o modo e a dimensão da defesa estabelecem-se de acordo com o modo e a dimensão da agressão. O agredido pode defender-se com tudo o que seja necessário, mas só com o que for necessário. A defesa só será, pois, legítima se se apresentar como indispensável, imprescindível, actuando o defendente com os meios exigíveis para a salvaguarda de um interesse jurídico, portanto, com o meio menos gravoso para o agressor.

O juízo sobre a adequação do meio defensivo depende do conjunto das circunstâncias em que se desenrolam tanto a agressão como a acção de defesa, devendo ter-se especialmente em consideração a intensidade da agressão, a força e a perigosidade do agressor e as possibilidades de defesa do defendente.

No caso dos autos, não existem elementos para considerar que o arguido tenha actuado no quadro de uma situação de legítima defesa, atenta a conjugação de esforços com os demais arguidos, fazendo-se valer da superioridade física e numérica sobre os ofendidos para os agredir, nos moldes consignados como provados.”   

Na verdade, a versão invocada pelos recorrentes em sede dos respectivos recursos, sobre a dinâmica dos acontecimentos objecto destes autos, não coincide com a versão da acusação, que foi aceite pelo Tribunal, a partir da análise conjugada de toda a prova produzida em julgamento (prova testemunhal, documental e pericial) e se encontra descrita na factualidade provada do Acórdão recorrido, considerando-se aqui a mesma assente, a partir da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima expostos.

Por isso, está comprovadamente fixado a título definitivo na matéria de facto, que a actuação típica, ilícita e culposa, dos dois arguidos recorrentes, no circunstancialismo de tempo e lugar descritos na acusação se verificou, não a título de autoria singular, como vieram alegar em sede de recurso, mas a título de coautoria (artº 26º do CP), cfr passagem a seguir transcrita da fundamentação de Direito do Acórdão recorrido:

«(…) da discussão da causa resultou provado que os arguidos CC, AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intentos, entre si e com mais um quarto indivíduo, de identidade não apurada, daqui resultando a gritante desproporção de forças e impossibilidade de defesa do DD e do EE, para mais atenta a preparação física e conhecimentos de artes marciais patenteada por aqueles, por contraponto com a constituição física “franzina” do DD, e o manifesto estado de embriaguez, quer deste, quer do EE.

Tanto assim que, em virtude do “efeito indício”, provocado pelo preenchimento de qualquer uma das alíneas do nº2 do artº 132º do CP, a jurisprudência tem entendido que, uma vez verificada uma das circunstâncias do artº 132º, só outras circunstâncias extraordinárias ou então um conjunto de raras circunstâncias especiais o pode anular (cfr. Ac. STJ 17/5/95 , CJ II, pag. 205 ).

Ora, desde logo, no caso dos autos, não se apurou qualquer circunstância extraordinária ou especial cuja força anulasse o efeito indício resultante do preenchimento da assinalada circunstância qualificativa; antes pelo contrário, atento o reprovável comportamento dos arguidos CC, AA e BB (designadamente, ao desferirem pontapés na cara e na cabeça dos ofendidos, quando estes já estavam caídos no chão e não constituíam qualquer ameaça, nem sequer putativa), os quais devem, respectivamente, ser condenados pela prática em coautoria material ( artº 26º CP), concurso efectivo e na forma consumada, dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, porque vêm acusados e pronunciados ( na pessoa dos ofendidos DD e EE), e dado que não se provou a existência de quaisquer causas de justificação [ é manifesto que estes arguidos não agiram em legítima defesa, fáctica ou putativa – dado que não estão preenchidos os requisitos e pressupostos legais do artº 32 do Cod. Penal: os meios utilizados não são necessários nem proporcionais para repelir a conduta do DD -, nem sequer em excesso de legítima defesa ].»

Ou seja, ficou assente na 1ª instância, que os dois arguidos recorrentes participaram na agressão aos ofendidos DD e EE, agindo em comunhão de esforços e intentos, com mais duas outras pessoas, querendo todos o mesmo resultado danoso e bem sabendo a sua conduta proibida por lei (coautoria).

E sendo assim, naturalmente que esta imputação do crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada e na modalidade de coautoria, que foi feita pelo MP na acusação e julgada provada em julgamento (em relação aos dois ofendidos DD e EE), lhes é mais gravosa porquanto a coautoria acaba por ser mais penalizadora para o agente – como se sabe, esta modalidade de comparticipação é mais gravosa, porque em coautoria não se exige para haver imputação do facto ilícito e consequente incriminação e responsabilização penal, que o agente tenha uma participação em todos os actos da execução do tipo legal, como sucede na autoria material ou que todos os comparticipantes, pratiquem o mesmo tipo de acto.

Como bem ficou salientado na resposta do MP, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 13-12-2017, já elucidou claramente o seguinte «na medida em que cada elemento do grupo participe na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, resulta que cada contribuição se funde num todo unitário e por isso o resultado alcançado é de todos

Pois, na execução conjunta, também é «pacífico que esta não exige a intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava.»

E se olharmos para o caso em apreço, verificamos que a condenação dos dois arguidos recorrentes, não assentou no facto de todos terem batido em todas as vítimas, mas na circunstância de todos os arguidos terem agido em comunhão de esforços e vontades, com o domínio do facto, uns agredindo fisicamente os cidadãos DD e EE e outros estando presentes no grupo e aderindo à actuação daqueles que bateram, nesses dois ofendidos – integrando esta última situação o caso do arguido BB em relação ao cidadão EE.

Ademais, provando-se que os dois arguidos agiram sabendo da superioridade numérica que existia e explorando essa superioridade, verifica-se a especial censurabilidade do exemplo padrão estatuído na alínea h), do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal – a qual qualifica os dois crimes de ofensa à integridade física, pelos quais os dois recorrentes foram condenados.

Assim, dúvidas não existem de que a factualidade consignada no Acórdão que foi julgada provada em julgamento, preenche inequivocamente os elementos típicos da forma qualificada, do crime de ofensa à integridade física p.p no artº 145º, nº 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas h), do Código Penal – porquanto se provou que o facto ilícito de ofensa à integridade física que vitimou os ofendidos DD e EE foi praticado em coautoria pelos recorrentes, juntamente com pelo menos duas pessoas, quando os referidos ofendidos estavam embriagados e incapazes de resistir às investidas dos arguidos, que evidenciaram assim um grau de agressividade acima da média, desadequada face às circunstâncias concretas que se verificavam no contexto em que surgiram (cfr o descrito no Acórdão) e para a finalidade pretendida, que era apenas impedir que aqueles dois ofendidos prosseguissem com desacatos no interior do estabelecimento “A...”.

Com efeito, a qualificação do crime de ofensa à integridade física – à semelhança do que sucede com o crime de homicídio – resulta de um maior grau de culpa, que se verifica quando a ofensa aconteça em circunstâncias reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Dito isto, tendo presente que não são de funcionamento automático, também entendemos que o legislador “não estabeleceu os exemplos-padrão de especial censurabilidade previstos no artigo 132º do Código Penal por mero capricho, mas porque entendeu que as circunstâncias que aí elencou estão geralmente associadas a uma elevada censurabilidade (ou perversidade) das condutas de quem nelas incorre.” (veja-se o aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 26-06-2019, acessível na seguinte hiperligação: dgsi.pt).

Ora a verificação dessa circunstância resulta à evidência ser o caso dos autos, conforme resulta da factualidade consignada como provada, quer quanto aos elementos objectivos (vide, mormente, os factos provados a.14, a.15, a.17, a.18, a.19, a.20 e a.21), quer quanto aos elementos subjectivos da incriminação (vide, factos provados a.22 a a.24).

Deste modo, subscrevemos o enquadramento jurídico constante da decisão condenatória recorrida, pelo que esta pretensão dos dois arguidos é julgada também improcedente, mantendo-se a qualificação de Direito fixada na 1ª instância e a condenação dos dois arguidos recorrentes pelos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada nos termos expostos na decisão recorrida.

C) (…)

III- DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam as Juízas da 4ª secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em:

a) Julgar não providos os recursos dos arguidos AA e BB, nos termos supra expostos, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

b) Custas pelos dois arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a cada um deles em 4 UCs.

Coimbra, 28 de Janeiro de 2026

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(Ana Paula Grandvaux Barbosa)

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(Helena Lamas)

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(Cândida Martinho)