Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5º, 8º, 15º E 19º, DO D. L. 522/85, DE 31/12 | ||
| Sumário: | O contracto de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro, como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contracto, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Em Processo Comum singular a Companhia de Seguros A... foi condenada a pagar os seguintes montantes: a)- A quantia de 40.000€ (quarenta mil euros) aos demandantes B... , C... , D... , E... e F... , acrescida de juros desde a data da sentença ate efectivo e integral pagamento; b)- A quantia de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros), a cada um dos demandantes referidos em a), acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; c)- A quantia de 1,632, 00 ( mil seiscentos e trinta e dois euros) ao CNP acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a decisão interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1- A obrigação de possuir um seguro de responsabilidade apto a reparar danos patrimoniais e não patrimoniais pode impender sobre várias pessoas ( elemento subjectivo ), tendo como objecto veículo terrestre a motor ( elemento objectivo), sem o qual não poderá circular nas vias públicas (elemento proibitivo). 2 - O seguro de responsabilidade civil que o proprietário do veículo está obrigado possuir só responde perante o lesado quando os danos forem provocados quando a direcção efectiva do veículo esteja na pessoa do proprietário do mesmo. 3- A obrigatoriedade da outorga de seguro de garagista reside no facto de que no desempenho da sua actividade e no seu próprio interesse o garagista passa a deter a direcção efectiva do veiculo (passa a "dispôr do uso efectivo do veículo para seu próprio interesse), pelo que, os eventuais danos decorrentes do desenvolvimento da sua actividade deverão estar cobertos por seguro autónomo e independente do seguro do proprietário. 4- Se o responsável pela produção dos danos, que é garagista, não cumpriu com a obrigação legal de outorgar seguro válido de garagista não pode transferir-se a obrigação de indemnizar os danos para o seguro do proprietário do veículo. 5- O seguro de responsabilidade civil do proprietário do veículo tem âmbito e definição específicas e que não são residuais do seguro de garagista. 6- Ambos os seguros têm dignidade e valores iguais e são autónomos e independentes um do outro, de tal forma que a inexistência de um (garagista) não implica o accionamento do outro. 7- Não detendo o proprietário do veículo automóvel a sua direcção efectiva, outrossim estando esta na pessoa do garagista, não pode o seguro de responsabilidade civil contratado com a recorrente ( pelo proprietário do veículo ) ser responsabilizado pelo ressarcimento de danos provocados pelo garagista. 8- Não tendo o responsável pelo acidente/garagista transferido a responsabilidade decorrente da sua actividade para uma seguradora, é o Fundo de Garantia Automóvel que responderá pelo ressarcimento dos danos por aquele provocados. 9- Tendo-se decidido na Sentença sob recurso que a interpretação conjunta dos arts 15°, 8° e 2° do Dec. Lei 522/85 de 31/12 permite concluir-se que inexistindo seguro de garagista válido, mas existindo seguro do proprietário válido, será este a responder pelo ressarcimento dos danos e não o Fundo de Garantia Automóvel, laborou-se numa errada interpretação dos referidos preceitos, com o que foram os mesmos violados pelo Tribunal a quo. Outrossim, 10 - Os artigos art. 15°, 8°, 2° e 21 ° n° 2 alínea a), todos do Dec. Lei 522/85 de 31/12 só podem ser interpretados no sentido de que não tendo, o responsável pelo acidente/garagista, transferido a sua responsabilidade civil por danos causados no desenvolvimento da sua actividade de garagista e no âmbito da qual estava legitimado a ser o legítimo detentor do veículo, podendo com ele circular, a obrigação de reparar os danos assim causados é da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, não podendo responder o seguro de responsabilidade civil outorgado pelo proprietário do veiculo. 11 - A interpretação que se fez na Sentença sob recurso sobre os arts 2°, 8° e 15° do Dec. Lei 522/85 quando deles retira a responsabilização do seguro do proprietário do veículo quando não exista seguro válido do garagista e os danos decorram da actividade deste último, é inconstitucional porque violadora dos princípios da confiança e segurança jurídicos ínsitos no "princípio do Estado de direito democrático " consagrado no art. 2° da Constituição. O recurso foi admitido. Na resposta dizem os demandantes cíveis, G... ; B..., C..., D..., E... e F...: 1. No Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12, estabelecem-se, entre outras, as regras sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de forma a serem reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, pela circulação de veículos terrestres. 2. Normas que não podem ser dissociadas das regras responsabilidade civil estatuídas nos art.s 483° e ss., 496°, 503°, 562° e 566° do C. Civil. 3. Da conjugação dos art. 1°, 2°, 8°, 15°, 21° e 22° não resulta nem se extrai que o seguro do proprietário do veículo não responde no caso de inexistência de seguro de garagista, como muito bem afirmou a Meritíssima Juiz a douta sentença recorrida. 4. Em face da factualidade dada como provada, nomeadamente nos pontos 21° a 24°, bem andou a Meritíssima Juiz ao condenar a Ré/ Recorrente, como responsável pelo pagamento das indemnizações fixadas aos demandantes, tendo aplicado correctamente o direito. 5. A inexistência de seguro de garagista por parte do arguido não afasta nos termos do art. 15° do Decreto - Lei 522/85 de 31/12 a responsabilidade da Ré/ Recorrente enquanto entidade seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel 87 - 32 - CO, através da apólice n° 605791348, nos termos do art. 1º desse diploma. 6. Posição que resulta reforçada pelo disposto no art. 503° do C. Civil, pois que o proprietário dessa viatura, segurado da Ré/ Recorrente não deixou de ter a direcção efectiva do seu veículo e de o estar a utilizar no seu próprio interesse. 7. Tanto mais que ao arguido / garagista apenas lhe foi solicitado que trouxesse o veiculo ao Centro de Inspecção e caso fosse detectado algum problema, aí sim efectuaria as reparações necessárias, agindo sempre no interesse do proprietário da viatura em questão. 8. Assim, bem andou a Meritíssima Juiz ao dar tal factualidade como provada e no direito que lhe aplicou, responsabilizando a Ré/ Recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente dos autos, decorrente da conduta do arguido. 9. Pelo que devem improceder as conclusões expressas na motivação de recurso da Recorrente. 10. Devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida quando entendeu que a exclusão da responsabilidade da seguradora contratada pelo proprietário do veículo só opera quando existe seguro de garagista contratado e válido, caso contrário responderá o seguro contratado pelo proprietário e não o Fundo de Garantia Automóvel em obediência estrita ao disposto nos art.o 1°, 2°, 8°, 15°, 21° e 22° do diploma atrás citado. 11. Pois a exclusão ou inexistência de seguro de garagista em nada contraria, impede ou colide com a existência normal do seguro de responsabilidade civil de proprietário do veículo, que responde pelos danos que o mesmo possa causar a terceiros em virtude da sua circulação. 12. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita pela Meritíssima Juiz, das referidas normas, nem houve qualquer violação dos princípios de confiança e segurança jurídico ínsitos no princípio de Estado Direito Democrático, do art. 2° da Constituição da Republica Portuguesa, nem do princípio da Igualdade prevista no seu art. 13°. 13. Pelo que nenhum reparo merece a douta sentença recorrida a qual deve ser mantida na íntegra, condenando-se a Ré / Recorrente a pagar aos recorridos / demandantes as indemnizações aí fixadas. 14. Devendo o presente recurso ser julgado inteiramente improcedente. O Instituto de Segurança Social não respondeu. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. O recurso tem como única objecto decidir se a recorrente seguradora é ou não responsável por danos causados por veículo seu segurado quando conduzido por garagista sujeito a seguro obrigatório. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1)- No dia 30 de Outubro de 2004, pelas 11 horas e 20 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-32-CO, propriedade de H... , pela Estrada da Circunvalação, após descrever a Rotunda de Nelas, localidade de Viseu, área desta comarca, no sentido Rotunda de Nelas – Estrada da Circunvalação. 2)- O tempo atmosférico estava bom o que lhe permitia, tendo em conta a hora a que o acidente ocorreu, ter uma visibilidade superior a 100 metros para diante. 3)- Por essa hora e nesse local fazia a travessia da faixa de rodagem, pela passagem para peões ali existente, o peão I... , o qual provinha da direita, atento o sentido de marcha do arguido, e se dirigia para o lado oposto da faixa de rodagem, ou seja, para o lado esquerdo. 4)- Nessas circunstâncias, onde a estrada desenha uma ligeira curva inerente ao segmento de rotunda, o arguido, porque conduzia sem ir a olhar para a via à sua frente, de forma a abarcá-la em toda a sua largura, à aproximação da passagem para peões onde seguia o I... não se desviou, abrandou, ou parou – como poderia e deveria ter feito - de modo a permitir ao peão completar a travessia, pois que só se apercebeu da sua presença no preciso momento em que nele embateu, com o espelho (exterior) lateral esquerdo na viatura. 5)- O embate no peão deu-se quando este se encontrava já a meio da passagem para peões por onde seguia, ou seja, com a travessia de metade da passadeira concluída. 6)- Como consequência do embate, sofreu I..., directa e necessariamente, as "lesões traumáticas raqui-medulares cervicais", descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 68 a 74, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente "fractura do arco anterior do atlas em ambas as metades e do corpo de C7 com infiltração sanguínea dos topos e dos tecidos moles adjacentes e ainda amolecimento da coluna cervical, a nível de C7 e fractura do terço proximal da diáfise do úmero esquerdo.", lesões essas que foram causa directa e adequada da sua morte, certificada às 11h15m do dia 02 de Novembro de 2004. 7)- No local onde ocorreu o acidente a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, em cada sentido. 8)- Mais existe, no sentido de trânsito em que o arguido seguia, um sinal vertical de passagem para peões (H7), indicador de aproximação de passagem para peões, para além de que tal passagem está devidamente desenhada no pavimento. 9)- O arguido não previu mas podia e devia ter previsto que conduzindo o veículo da forma descrita podia colher com ele os peões que eventualmente se encontrassem a atravessar a passagem destinada ao seu trânsito e provocar-lhes a morte, como veio a acontecer com o I.... 10)- O arguido sabia que a sua descrita actuação o tornava incurso em responsabilidade criminal. 11)- Os requerentes do pedido civil B..., C..., D..., E... e F... são filhos do falecido; 12)- O I... faleceu no estado de viúvo; 13)- Tinha 74 anos na altura do seu falecimento; 14)- Após o acidente o I... foi transferido para o Hospital de Viseu; 15)- Posteriormente foi transferido para o Hospital da Universidade de Coimbra onde faleceu; 16)- Entre o acidente e o falecimento a vítima sentiu dores e angústia; 17)- Os requerentes mencionados em 11) tinham pelo pai estima, amor e consideração; 18)- Sentiram sofrimento e angústia com a morte do pai; 19)- Os requerentes despenderam com o funeral do pai 1.632, 00€; 20)- Desse montante já foram reembolsados pelo CNP; 21)- O proprietário do veículo matrícula 87-32-CO, H..., havia transferido a responsabilidade civil por danos causados por terceiros pelo mesmo veículo, para a Companhia de Seguros A...., através da apólice 605791348; 22)- Na altura do acidente o proprietário e segurado da viatura cumpria contrato de trabalho sazonal em França; 23)- O arguido é mecânico e possui uma oficina de mecânica e reparação de automóveis; 24)- Antes de se deslocar para França, o proprietário do CO, pediu ao arguido que visse se o carro tinha algum problema e que o levasse à inspecção, solicitando-lhe ainda que, caso fosse detectado qualquer problema na viatura aquando da inspecção, o reparasse; 25)- O acidente em causa nos autos ocorreu quando o arguido regressava do Centro de Inspecções; 26)- Quando o proprietário da viatura 87-32-CO regressou de França reparou que a sua viatura tinha danos, nomeadamente o espelho partido ; 27)- Em consequência de tal questionou o arguido sobre a origem dos mesmos, tendo o arguido referido apenas que tinha sofrido um acidente; 28)- O arguido na altura dos factos não possuía seguro de garagista; 29)- O arguido após o acidente chamou o 112; 30)- Foi ao Hospital para se inteirar do estado de saúde da vítima; 31)- Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes; 32)- O arguido na altura dos factos não tinha antecedentes estradais; 33)- O arguido é casado; 34)- Tem dois filhos menores a seu cargo. para além dos factos supra referidos, com interesse para a decisão, não se provaram mais quaisquer factos , nomeadamente: - Que a vítima fosse pessoa saudável; - Que o arguido se tivesse certificado que nenhum transeunte atravessava a passadeira; - Que o peão I... tivesse atravessado a totalidade da passadeira e voltado repentinamente para trás; - Que o arguido conduzisse de modo atento; - Que o requerente G... fosse filho do falecido - Que o arguido tenha dito ao proprietário do CO que os danos na viatura ocorreram dentro da oficina. 1.- Da extensão do seguro obrigatório A questão que cumpre apreciar é a de saber quem é o responsável pelo pagamento das indemnizações. Entre o proprietário do veículo interveniente no acidente e a demandada Companhia de Seguros A..., foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros e é com base neste contrato de seguro que a A...é demandada. A demandada demite-se de tal dever alegando que o acidente ocorreu quando o arguido, proprietário de uma oficina, regressava do Centro de Inspecção Automóvel, tendo sido o proprietário da viatura que lhe deixou o carro para reparar, fazer a revisão e levar ao Centro de Inspecções. Sendo o Seguro de garagista é obrigatório e não tendo o arguido seguro de garagista a obrigação de indemnizar impende sobre o Fundo de garantia Automóvel. A este propósito, pegando a questão, consignou-se na sentença recorrida: Com interesse para a matéria em discussão resultou provado que: - Na altura do acidente o proprietário e segurado da viatura cumpria contrato de trabalho sazonal em França; - O arguido é mecânico e possui uma oficina de mecânica e reparação de automóveis; - Antes de se deslocar para França pediu ao arguido que visse se o carro tinha algum problema e que o levasse o carro à inspecção, solicitando-lhe ainda que, caso fosse detectado qualquer problema na viatura aquando da inspecção o reparasse; - O acidente em causa nos autos ocorreu quando o arguido regressava do Centro de Inspecções; Também não restam dúvidas que o seguro de garagista é obrigatório (artigo 2º, n.º3 do DL 522/85 de 31/12). Ora de acordo com o artigo 15º do citado DL no caso de existirem, relativamente ao mesmo veículo, vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2º, responde em 1º lugar o referido no n.º3 ou, em casa de inexistência deste, o referido no n.º4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º2 do mesmo artigo. Com o referido artigo estabelece-se um critério de responsabilidade do segurador, quando existam vários seguros relativamente ao mesmo veículo. De acordo com este artigo o seguro do garagista responde pelos danos do veículo que lhe é entregue para reparação, ou, em nosso entender, para qualquer outra prestação de serviços, ficando assim afastada a responsabilidade do segurador contratado pelo proprietário. Contudo, tal só não ofereceria dúvidas no caso de existência do seguro de garagista, ou seja se, na situação concreta existisse seguros de garagista e seguro do proprietário do veículo. Acontece que, na situação concreta, inexiste seguros do garagista, motivo pelo qual pretende a demandada que seja o FGA o responsável pelo pagamento da indemnização. Tal como se escreve no ac. do STJ de 8/7/93 “ o seguro de responsabilidade por danos da circulação automóvel visou sempre dois interesses: o dos segurados e o da vítima” (in CJ- volII, pág. 193). Com o contrato de seguro obrigatório visa-se, em primeiro plano, o interesse da protecção da vítima, pretendendo o legislador a garantir o pagamento das indemnizações devidas às vitimas de acidente de viação. Além disso, o legislador, prevendo a hipótese de violação do dever obrigatório de segurar, instituiu o Fundo de Garantia Automóvel para garantir, até ao montante do seguro obrigatório, a satisfação das indemnizações às vítimas, nos termos do artigo 21º do já citado DL. Assim, o FGA só é chamado a satisfazer a indemnização quando não é possível demandar a seguradora, por inexistência de seguro válido, ou porque se desconhece o responsável pelo acidente. Na situação concreta o responsável pelo acidente é conhecido. Além disso, existe seguro do proprietário da viatura. Por seu turno o artigo 8º do citado DL acrescenta que o contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstas no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Assim, perante o lesado o seguro garante não só a responsabilidade do tomador do seguro como ainda a dos legítimos detentores e condutores do veículo. Pelo que, também garante a responsabilidade daqueles que o detêm por lhes ter sido confiado na âmbito das suas funções de garagista. De todo exposto se conclui que no caso do garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, e este que responde pelos danos causados pele veículo e não o FGA. E não se diga que tal entendimento vai contra o já citado artigo 15º. De facto de tal artigo não resulta, nem se extrai que o seguro do proprietário do veículo não responde no caso de inexistência de seguro do garagista. Pelo exposto, concluímos que a demandada é responsável pelo pagamento das indemnizações em causa nestes autos. Tomando como referência o normativo regulador do seguro obrigatório e os objectivos nele plasmadas podemos desde já antecipar que a decisão da Srª Juiz não merece qualquer censura. Efectivamente à face do DL 522/85 de 31/12 o contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro, como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contrato ( art. 5º, 8º, 15º e 19ª) Dispõe o artigo 15º do citado DL que no caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2º, responde para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º3 ou, em casa de inexistência deste, o referido no n.º4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º2 do mesmo artigo. Havendo vários contratos de seguro com referência ao mesmo veículo, prevalecerá em primeiro lugar o referido no nº3 ( o garagista ), em segundo lugar o nº4 ( seguro de automobilista ) e só se não existir qualquer daqueles o previsto no nº2 do artº 2º ( seguro do veículo ). A regra que pode extrair-se deste preceito é de que deverá prevalecer sobre todos o seguro de responsabilidade do condutor do veículo causador do acidente e à falta deste a título subsidiário o seguro do veículo [1] [2] . Portanto se o garagista não tem seguro não há que aplicar o amparo do Fundo de Garantia Automóvel, entra a título subsidiário o seguro do veículo. O Seguro obrigatório cobre a responsabilidade do segurado como de quaisquer legítimos detentores ou condutores do veículo. Argumenta a recorrente que obrigatoriedade de existência se seguro de garagista tem o mesmo grau de obrigatoriedade do que a obrigação que impede sobre o proprietário. Um não substitui o outro, são autónomos e independentes e sobretudo, accionáveis com fundamentos diferentes. É verdade, mas prevendo a falta do seguro de garagista a lei prevê o papel subsidiário do seguro do veículo. E também é indiscutível tudo quanto é referido no acórdão transcrito nas alegações. Simplesmente este acórdão em nada contradiz a decisão recorrida e por arrastamento a letra da lei. Trata-se de situação distinta, neste caso concorrem os dois seguros, o do dono do veículo e o do garagista, e o STJ entendeu que não existindo qualquer responsabilidade do proprietário do veículo apenas o garagista e sua seguradora seriam responsáveis civilmente. Decidiu-se que confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este actuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora; partindo do dado inquestionável que havia seguro de garagista. Não há concordância nos elementos, este aresto retrata uma situação distinta e não afasta o princípio de subsidiariedade inerente ao seguro do veículo. Apenas estabelece o princípio de quem detém a direcção efectiva do veículo nestas situações é o garagista, sem excluir a responsabilidade da seguradora do veículo quando o garagista não seja tomador de outro que cubra os mesmos danos. Neste e nos demais acórdãos citados, porque em todos concorre a responsabilidade de outra seguradora, como tomadora da responsabilidade inerente ao garagista como detentor da direcção efectiva ou como tomadora de seguro facultativo de carta de condução ( 3). Portanto nenhum destes arestos refuta a força normativa do art. 15º do Dec. Lei 522/85 e por outro lado procedem a interpretação consentânea com a decisão recorrida. Embora do sumário do Acórdão do STJ de 21/10/92 se possa extrair uma ideia contrária, desconhecemos o seu conteúdo factual e se a situação retrata seguro obrigatório no quadro normativo do Dec. Lei 522/85 ( 4). Argumenta a recorrente que esta interpretação viola o mais elementar princípio de igualdade entre os cidadãos, ao arrepio do art. 13° n° 1 da Constituição, na medida em que se permite que um cidadão cumpridor das obrigações legais - o proprietário do veículo - seja penalizado em detrimento de um cidadão que estando obrigado a possuir um seguro viola, dolosamente, tal obrigação. Não há qualquer violação do princípio da igualdade porque a responsabilidade incide sobre a seguradora no âmbito da responsabilidade inerente ao seguro obrigatório e não sobre o proprietário do seguro como aparentemente se quer fazer parecer. Acresce que a seguradora não tem direito de regresso contra qualquer dos cidadãos em causa, salvo nas situações excepcionais e por isso desiguais, previstas no art. 19º do Dec. Lei nº 522/85. Ora, por natureza, o seguro obrigatório garante inequivocamente a responsabilidade não só do tomador do seguro, como de todo e qualquer legítimo condutor do veículo. Também por este princípio subjacente ao seguro obrigatório está liminarmente afastada a insegurança ou incerteza no ordenamento jurídico. É precisamente por se crer acautelar todas as situações inerentes ao veículo que se extravasa a responsabilidade do proprietário criando o seguro obrigatório. É seguramente um princípio de segurança e certeza que está implícito neste novo regime que data de 1985 através do qual se adequou as disposições legislativas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho da CEE. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente – 7 UC de taxa de justiça ------------------------------------------------------------------------- [1] - O facto de o garagista não respeitar a obrigação legal de segurar a responsabilidade em que incorre quando, na sua actividade, usa os veículos que repara, não exime a seguradora do veículo de responder pelos danos por ele provocados – Acórdãos da Relação do Porto de 29/04/97 e de 20/04/93. [2] Acórdão de 20/01/04 deste Tribunal: “se o garagista tiver seguro obrigatório de responsabilidade civil é a sua seguradora que responde pelos danos e não a do proprietário; se o não tiver, não é o Fundo de Garantia Automóvel, mas a seguradora do veículo, contratada pelo proprietário, que responde por eles. [3] Ac. do STJ de 27/05/03 e 18/05/06 – responsabilidade da seguradora do garagista; Ac. deste Tribunal de 13/07/05 – responsabilidade da seguradora de carta de condução. [4] Neste acórdão decidiu-se : “Não existindo qualquer desses seguros e não obstante existir um seguro válido do veículo feito pelo respectivo proprietário, a responsabilidade pela indemnização recairá sobre o Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo do direito de regresso que a este é conferido em relação ao condutor e ao garagista. II - O acidente de viação causado por condutor não encartado e que não tenha sido expressa ou ácitamente autorizado a conduzir o veículo pelo seu proprietário, é devido a uma causa estranha à vontade deste, representando uma modalidade de circulação que se não efectua no interesse do mencionado proprietário, pelo que se encontra excluida a sua responsabilidade civil e a da sua seguradora |