Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1569 | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 85º A 88º DA LEI Nº 3/99; ARTº 85º Nº1 AL. O) DA LOTJ. | ||
| Sumário: | I - A atribuição de competência aos tribunais comuns para dirimir uma dada matéria é feita por exclusão. Não cabendo aquela dentro dos tribunais de competência especializada, caberá aos tribunais comuns dirimi-la. II - A competência dos Tribunais do Trabalho é taxativamente enumerada nos artºs 85º a 88º da Lei 3/99 - Lei Orgânica dos Tribunais. A competência daqueles tribunais depende do facto de neles se pretender fazer valer um direito originado numa relação de trabalho. III - Para que se verifique um caso de competência por conexão, nos termos da alínea o) do nº1 do artº 85º da LOTJ, é necessário que haja cumulação de pedidos e que para um deles o Tribunal de Trabalho seja directamente competente. | ||
| Decisão Texto Integral: |