Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2882/2000
Nº Convencional: JTRC1569
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 85º A 88º DA LEI Nº 3/99; ARTº 85º Nº1 AL. O) DA LOTJ.
Sumário: I - A atribuição de competência aos tribunais comuns para dirimir uma dada matéria é feita por exclusão. Não cabendo aquela dentro dos tribunais de competência especializada, caberá aos tribunais comuns dirimi-la.
II - A competência dos Tribunais do Trabalho é taxativamente enumerada nos artºs 85º a 88º da Lei 3/99 - Lei Orgânica dos Tribunais. A competência daqueles tribunais depende do facto de neles se pretender fazer valer um direito originado numa relação de trabalho.

III - Para que se verifique um caso de competência por conexão, nos termos da alínea o) do nº1 do artº 85º da LOTJ, é necessário que haja cumulação de pedidos e que para um deles o Tribunal de Trabalho seja directamente competente.

Decisão Texto Integral: