Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3308/22.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUDIÊNCIA REALIZADA EM PARTE SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 151º, Nº2, 195.º, 542.º, N.º 2, 543.º E 620º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Não padece de nulidade a audiência final que se realizou sem a presença do mandatário da ré - o qual comunicou, no próprio dia, que se iria ausentar, da parte da tarde, com vista a assegurar a defesa num processo urgente de natureza criminal.

II - Tendo a parte negado, em sede de articulados, a título doloso, um facto que era do seu conhecimento, deve a mesma ser condenada como litigante de má fé, nos termos previstos no art. 542º, nº1, do C.P.C.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

Banco 1..., CRL, instaurou no Juízo Local Cível de Leiria acção comum contra

AA,

pedindo, com base   na factualidade melhor descrita na petição inicial, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 11.810,00€, acrescida dos juros à taxa nominal contratual de 15,3% e respetiva sobretaxa de mora de 3%.


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A ré contestou, arguindo as excepções de ineptidão do articulado inicial e de ilegitimidade passiva, mais tendo impugnado, de forma motivada, a factualidade alegada pela autora, designadamente no que diz respeito à abertura da conta referenciada nos autos (facto que ré coloca em causa, negando ter criado e movimentado a conta em questão).

A final, deduziu incidente de intervenção acessória, requerendo que fosse chamado a intervir nos autos BB, com vista a acautelar o direito de regresso contra o mesmo caso a acção venha a ser julgada procedente.


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Através de peça processual apresentada a 10/10/2022, a autora requereu que a ré fosse condenada como litigante de má fé [1], tendo a demandada, por requerimento de 11/10/2022, sustentado que a pretensão formulada a esse título deve ser julgada improcedente.

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Subsequentemente, a autora, em 3/11/2022, pronunciou-se no sentido da improcedência das excepções invocadas pela ré.

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Na sequência de despacho proferido a 28/11/2022, foi admitido o chamamento a que se fez referência, convolado, no entanto, para intervenção principal provocada, sendo que se procedeu à citação edital do chamado, por ser desconhecido o respectivo paradeiro.    

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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 21º, nº1, do C.P.C., não tendo o Ministério Público apresentado contestação.

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Em 4/6/2024, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções dilatórias supra referenciadas, prosseguindo os autos para audiência final, realizada nos dias 27/11/2024, 12/12/2024 e 16/1/2025.

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Na sequência da prolação de despacho que designou audiência final [2], os mandatários das partes foram notificados de que em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderiam, no prazo de 5 dias, propor datas alternativas.

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Em 17/6/2024, a mandatária da autora, com o acordo da mandatária da ré, indicou que tinha disponibilidade para realização da audiência no período compreendido entre 27 e 29 de Novembro de 2024, bem como no dia 2 de Dezembro do mesmo ano, sugestão que foi acolhida por despacho proferido a 27/6/2024, com a consequente designação da audiência para 27/11/2024.

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Por e-mail enviado em 26/11/2024, a mandatária da ré comunicou que não iria estar presente na sessão agendada para dia 27/11/2024 por motivo de doença de um familiar, sendo que compareceu na referida sessão [3], que se iniciou pelas 10h20m, tendo estando ausente a partir das 14h30m, hora designada para a continuação da audiência.

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Na audiência realizada no dia 27/11/2024, a mandatária da ré comunicou que “por lapso de agendamento, não irá comparecer na sessão agendada para a parte da tarde do dia de hoje, uma vez que terá de realizar a defesa no âmbito do processo de violência doméstica que corre termos no 3.º Juízo Criminal da Comarca de Leiria com o nº 545/23.....”, tendo a 1ª instância, no período da tarde, face à ausência verificada, proferido o seguinte despacho, o qual não foi objecto de recurso:

Relativamente à ausência da Ilustre Mandatária da Ré, uma vez que a presente sessão, da parte da tarde, foi também objecto de marcação mediante acordo prévio com os Ilustres Advogados (artigos 603.º, n.º 1 e 151.º do Código do Processo Civil), a sua ausência não constitui motivo para adiamento.”.


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Em 30/6/2025, foi exarada sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal:

- Julgar a acção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, condenar a ré AA a pagar à autora a quantia de €11.810,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros civis sucessivamente em vigor, actualmente fixada em 4%, contados da data da citação (07/09/2022) até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado quanto a juros;

- Absolver o réu BB do pedido.

Mais decido condenar a ré como litigante de má-fé, na multa processual de 5 (cinco) UC e em indemnização à parte contrária, em montante a fixar ulteriormente.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 543.º do Código do Processo Civil, ouçam-se as partes, em 10 dias, sobre a importância desta indemnização devida à autora.

Valor da causa: o já fixado no despacho saneador.

Custas por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, cujo apuramento depende de mero cálculo aritmético (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código do Processo Civil).

Registe e notifique.”.


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Não se conformando com a sentença proferida, a ré interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso assenta no fato de, na sessão de audiência de julgamento de 27/11/2004, a mesma ter sido efetuada na ausência da mandatária da Ré, o que na sua perspetiva configura uma nulidade, bem ainda como na condenação da Ré como litigante de má-fé.

2 - A presente ação tem o valor de € 11.810,00, sendo, por isso, obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo que a Ré encontrava-se regularmente representada por mandatário judicial constituído nos autos.

3 - Na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, a mandatária da Ré encontrava-se legitimamente impedida de estar presente no período de tarde, tendo tal impedimento sido oportunamente invocado junto do Tribunal.

4 - Não obstante, o Tribunal manteve a realização da audiência de julgamento, sem a presença da mandatária da Ré, o que se traduziu, na prática, na realização do julgamento sem assistência técnica, numa causa de patrocínio obrigatório, envolvendo matéria de facto e de direito juridicamente complexa e com relevantes consequências patrimoniais e sancionatórias para a Ré.

5 - A opção do Tribunal em não adiar a audiência de julgamento, nas circunstâncias concretas do caso, repercutiu-se no exercício efetivo do direito de defesa, à luz do regime previsto nos artigos 40.º, n.º 1, 603.º, n.º 1 e 195.º do Código de Processo Civil, violando o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

6 Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tal vício determina a nulidade da audiência final e dos atos subsequentes, incluindo a sentença proferida, por terem sido influenciados por aquela irregularidade

7 - O Tribunal considerou plenamente provado que foi a ré quem abriu a conta «Moey!»; tinha consciência de que estava a abrir uma conta bancária em seu nome, foi julgada inverosímil a versão segundo a qual a ré estaria convencida de que apenas facultava dados para abertura de conta a favor de terceiro.

8 - A prova técnica demonstrou que: o acesso e a movimentação da conta exigiam dados pessoais e intransmissíveis; tais dados só poderiam ter sido utilizados pela ré ou por pessoa a quem esta os tivesse deliberadamente facultado.

9 - Não se provou que os acessos e movimentações tenham ocorrido sem conhecimento, consentimento ou conivência da ré, as alegadas provas documentais apresentadas pela ré (capturas de ecrã) não foram valoradas, por estarem truncadas, não permitir apurar autoria nem contexto.

10 - As comunicações trocadas entre a ré e o terceiro revelam a consciência da ilicitude, tentativa de alinhamento de versões, preocupação com eventual intervenção policial, a queixa-crime apenas foi apresentada mais de dois anos após os factos, o que o Tribunal considerou relevante para a apreciação da credibilidade da versão da ré.

11 - O Tribunal enquadrou a conduta da ré no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), do CPC, porquanto, negou factos pessoais cuja autoria não podia ignorar, alterou dolosamente a verdade dos factos; fez do processo um uso manifestamente reprovável.

12 - Considerou-se que a ré, sabia que tinha aberto a conta, sabia que a sua movimentação exigia a introdução de códigos enviados para o seu telemóvel, apesar disso, construiu uma versão factual falsa para se eximir à responsabilidade.

13 - Entendeu o Tribunal que tal conduta visou, impedir a descoberta da verdade, iludir a responsabilidade pelos prejuízos causados, em consequência, a ré foi condenada, em multa de 5 UC; no reembolso das despesas da autora, incluindo honorários da mandatária, a fixar ulteriormente nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do CPC.

14 - Entende a ora recorrente que a Mmº. Juiz a quo decidiu erroneamente quanto à condenação como litigante de má fé da Ré.

15 - A sentença recorrida condenou a Ré como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 5 UC e determinando, ainda, a sua condenação em indemnização à Autora, a fixar ulteriormente, ao abrigo dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.

16 - Tal condenação funda-se exclusivamente no entendimento de que a Ré, ao negar a abertura e movimentação da conta bancária “Moey!”, negou factos pessoais cuja autoria não podia desconhecer, tendo, assim, alterado dolosamente a verdade dos factos e feito do processo um uso manifestamente reprovável.

- A decisão recorrida incorre em erro de julgamento na aplicação do artigo 542.º do Código de Processo Civil, ao confundir a improcedência da versão factual apresentada pela Ré com uma atuação processual dolosa ou gravemente negligente.

18 - A litigância de má-fé constitui uma sanção de natureza excecional, que não se presume e que exige a demonstração clara e inequívoca de que a parte atuou com dolo ou negligência grave, não bastando, para o efeito, que a sua defesa venha a ser julgada improcedente.

19 - No caso dos autos, a Ré limitou-se a exercer o seu direito de defesa, apresentando uma versão alternativa dos factos, imputando a terceiros a autoria das operações em causa e requerendo, em conformidade, a respetiva intervenção processual.

20 - O facto de o Tribunal não ter acolhido essa versão - ainda que a tenha considerado inverosímil à luz da prova produzida - não permite concluir, sem mais, que a Ré tinha consciência da falsidade do alegado ou que atuou com o propósito de impedir a descoberta da verdade.

21 - A sentença recorrida não identifica quaisquer atos processuais concretos que revelem um comportamento doloso autónomo, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que a Ré “não podia desconhecer” os factos, sem explicitar o iter lógico que conduz a tal juízo subjetivo.

22 - A condenação por litigância de má-fé acaba por traduzir-se numa censura ao exercício do direito ao contraditório e à defesa, em violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

23 - Acresce que a decisão recorrida padece ainda de insuficiência de fundamentação quanto a este segmento decisório, não autonomizando de forma clara e concreta os pressupostos de facto e de direito que justificariam a aplicação de uma sanção processual desta gravidade, em violação do artigo 154.º do Código de Processo Civil.

24 - Sendo ainda que a condenação cumulativa em multa e indemnização, sem demonstração de prejuízos concretos causados à regular tramitação do processo, revela-se desproporcionada e excessiva.

25 - Não se mostrando preenchidos os pressupostos legais do artigo 542.º do Código de Processo Civil, deve a sentença ser revogada na parte em que condena a Ré como litigante de má-fé, com a consequente absolvição dessa condenação.

26 - A sentença recorrida violou os artigos 40º nº 1, 603º nº 1, 195º, 542º nº 2, 543º nº 1 e 3, artigos 615º nº 1 al. b) do Código do Processo Civil, artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa”.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questões objecto do recurso:

- Nulidade do processado, em virtude de parte da audiência final ter decorrido na ausência da mandatária da ré; 

- Pressupostos que determinaram a condenação da recorrente como litigante de má fé.           


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1) A autora, enquanto instituição de crédito e no âmbito da sua actividade financeira, criou a conta «Moey!», que é uma conta à ordem que opera virtualmente desde o primeiro momento, isto é, desde a abertura de conta.

2) Permitindo que os clientes abram uma conta bancária através do telemóvel, por meio de videochamada, onde os seus documentos de identificação são fotografados e introduzidos em sistema durante essa mesma chamada, bem como os dados de identificação, tais como a morada e endereço electrónico.

3) Durante o procedimento de abertura de conta, este meio informático permite o reconhecimento facial dos clientes bancários, correspondendo as feições do cliente ao respectivo documento de identificação apresentado, garantindo que a pessoa que se apresenta na videochamada é o portador do cartão de cidadão.

4) No decorrer da reunião virtual, a conta «Moey!» é aberta mediante o envio de um código de segurança para o n.º de telemóvel fornecido pelo cliente, sendo-lhe ainda enviado um IBAN.

5) No dia 30 de Novembro de 2019, a ré contactou a autora, tendo em vista a abertura de uma conta «Moey!», o que fez, tendo a abertura de conta sido processada nos trâmites acima mencionados.

6) A esta conta foi atribuído o IBAN PT50 ...2 9 e o BIC CCCMPTPL e foi entregue à ré um cartão de débito virtual, operável mediante os códigos enviados para o telemóvel da mesma.

7) No período de 01 de Dezembro de 2019 a 02 de Janeiro de 2020, a ré - ou alguém com a sua autorização - procedeu, fraudulentamente, a diversos saques indevidos de contas alheias, no valor total de €11.810,00.

8) Esses valores sacados de contas alheias foram imediatamente transferidos para outras contas bancárias, ficando a conta da ré com saldo a zero.

9) Todos estes movimentos foram realizados através da introdução dos códigos recebidos no telemóvel da ré.

10) Sem a introdução dos códigos recebidos no telemóvel da ré, não seria possível realizar tais movimentos.

11) Os titulares dos cartões / contas bancárias sacadas reclamaram junto da SIBS o sucedido, tendo esta reportado a situação à autora, que procedeu, a seu custo, ao estorno dos valores subtraídos aos seus legítimos donos, por a tal estar obrigada face ao seu estatuto de instituição bancária.

12) Nos termos das Condições Gerais da Conta «Moey!», o saldo negativo da conta à ordem resultante da ultrapassagem do crédito concedido vence juros à taxa nominal de 15,3% desde a data da sua constituição. E um mês após se ter verificado a mora, a esta taxa acresce uma sobretaxa de 3% ao ano.

13) A ré foi citada para os termos da acção a 07/09/2022, conforme aviso de recepção a fls. 12 do suporte físico.


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

- A ré foi absolvida da instância no âmbito do procedimento de injunção n.º 104428/21...., que a autora instaurou contra si, com fundamento no uso indevido do procedimento de injunção.

- BB foi quem criou, acedeu, usou e movimentou a conta «Moey!» referida nos factos provados, sem o conhecimento, consentimento ou conivência da ré.


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2.3. Enquadramento jurídico.

Nulidade do processado.

Sustenta a apelante que na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, a sua mandatária encontrava-se legitimamente impedida de estar presente no período de tarde, tendo o Tribunal, não obstante esse facto, determinado que a sessão tivesse lugar, o que constitui uma irregularidade que se repercutiu da defesa da ora recorrente e implica a nulidade da audiência final e dos actos susbsequentes, incluindo a sentença proferida, face ao disposto no art. 195º, nº1, do C.P.C..

Como é sabido, a norma em apreço regula, em termos gerais, a nulidade dos actos, estabelecendo que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” [4].

No caso em apreço, é manifesto que não ocorre a invocada nulidade, pela seguinte ordem de razões.

Em primeiro lugar, não consta dos autos que o alegado impedimento - traduzido na realização de outra diligência de natureza judicial - tenha sido comunicado atempadamente, ou seja, a mandatária da ré, no próprio dia que se encontrava designada a audiência final - dia 27/11/2024 - deu conhecimento que não iria estar presente no período da tarde por ter de assegurar a defesa num processo de violência doméstica que corria termos no 3.º Juízo Criminal da Comarca de Leiria sob o nº 545/23.....

Independentemente da natureza urgente do processo em causa (cf. art. 28º, nº1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), deveria a mandatária da recorrente ter dado conhecimento ao Tribunal, em tempo oportuno, de que se encontrava impedida em consequência de outro serviço judicial já marcado (art. 151º, nº2, do C.P.C.) [5], não sendo relevante, para o efeito, o alegado “lapso de agendamento”.

Em segundo lugar, a 1ª instância proferiu um despacho sobre a matéria em causa (inexistência de motivos para adiar a audiência), despacho esse que transitou em julgado (art., do C.P.C. [6]), pelo que a ter sido cometida uma nulidade - o que não se concede - a mesma estaria sanada, uma vez que a ré não impugnou, no momento próprio, o despacho em apreço.

Improcedendo a arguição que incide sobre a nulidade do processado, cumpre apreciar a matéria que diz respeito à condenação por litigância de má fé.


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Litigância de má fé.

O Tribunal a quo fundamentou a condenação por litigância de má fé da seguinte forma:

A autora pede a condenação da ré como litigante de má-fé, por negar factos pessoais (mormente a abertura de conta e a sua movimentação, apenas possível mediante a introdução dos códigos gerados e enviados para o seu telemóvel) e alterar a verdade dos factos, fazendo do processo um uso altamente reprovável.

Peticiona, a esse título, a condenação da ré no reembolso de todas as despesas que vier a fazer com estes autos.

A ré sustenta não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para a sua condenação a esse título, pugnando pela respectiva improcedência, por manifesta falta de fundamento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 542.º do Código do Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A parte que litiga de má-fé é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (artigo 542.º, n.º 1 do Código do Processo Civil).

A multa por litigância de má-fé é fixada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais), montante que é fixado tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.

Por seu turno, dispõe o artigo 543.º do Código do Processo Civil, sobre o «Conteúdo da indemnização»:

«1 - A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.

2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.

3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

4 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.».

Como decorre dos artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil, as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação, mesmo entre si, concorrendo para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.

No caso, a ré defendeu-se negando factos pessoais cuja autoria não podia desconhecer - mormente a abertura da conta «Moey!» junto da autora, o acesso a essa conta e a sua movimentação, apenas possível mediante a introdução da palavra-passe por si definida para o acesso à aplicação e dos códigos gerados e enviados para o seu telemóvel para realização de transferências bancárias.

Considera-se, pois, que litigou de má-fé, na medida em que, assim procedendo, bem ciente da falsidade dessa alegação, alterou dolosamente a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade.

Consequentemente, deve ser sancionada a este título, como litigante de má-fé, em multa processual que, atentos os critérios legais, fixo em 5 (cinco) UC.

Bem como no reembolso das despesas a que a má-fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários da Mandatária da autora (modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do Código do Processo Civil), em valor a fixar ulteriormente, nos termos do n.º 3 do artigo 543.º do Código do Processo Civil, visto que a autora não quantificou o montante que reputa justo e adequado a este título.

Não se justifica a condenação cumulativa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º do Código Civil, por não terem sido revelados outros prejuízos sofridos pela ré como consequência directa ou indirecta da má-fé do autor.”.

Defende a recorrente que a decisão condenatória, no que diz respeito à litigância de má fé, incorre em erro de julgamento, ao confundir a improcedência da versão factual apresentada pela ré com uma atuação processual dolosa ou gravemente negligente, sendo que padece de insuficiência de fundamentação, ao não autonomizar de forma clara e concreta os pressupostos de facto e de direito que justificariam a aplicação de uma sanção processual desta gravidade.   

Relativamente aos fundamentos da decisão, não se verifica, salvo melhor entendimento, qualquer insuficiência, uma vez que o Tribunal recorrido justificou, do ponto de vista factual e jurídico, por que razão a conduta a ré era passível de ser sancionada nos termos que resultam da sentença condenatória.

A ré discorda dos fundamentos apontados, mas isso não significa que a decisão seja omissa no que diz respeito aos motivos que justificaram a condenação ora impugnada.

Justificar-se-á, atenta a matéria presente nos autos, a sanção em apreço ?

A razão essencial que levou o Tribunal a quo a considerar que existia litigância de má fé prende-se com o facto de a ré ter negado qualquer intervenção no que concerne à abertura e movimentação da conta a que o presente litígio diz respeito.

Foi colocada em causa, por parte da ré, a matéria essencial que sustentava o pedido da autora, tratando-se, como salientou a 1ª instância, de factos pessoais respeitantes à actuação da ora recorrente no âmbito de um conjunto de procedimentos, descritos no acervo factual provado, dos quais resultou o prejuízo patrimonial que está na base da propositura da presente acção.

Se atentarmos nos elementos, referenciados na sentença recorrida, que justificaram a convicção do Tribunal a quo ao nível probatório [7], verificamos, entre outros aspectos, que é feita referência a um vídeo, referente à abertura da conta, cujo suporte foi visualizado na íntegra em sede de audiência final, na presença da ré e da testemunha CC [8].

Com efeito, os procedimentos existentes nesse domínio implicam a realização de uma videochamada por parte do cliente que pretende aderir às condições contratuais que estão associadas à respectiva conta.

Ora a ré, em sede de audiência final, admitiu que surge na gravação em apreço e que realizou a correspondente videochamada [9], o que leva a concluir, conforme sustentou o Tribunal recorrido, que a demandada litigou de má fé ao ter invocado factos, no âmbito da contestação, que bem sabia não corresponderem à realidade.  

Por último, carece de fundamento a alegação da recorrente no que diz respeito a uma alegada desproporcionalidade da condenação cumulativa (multa e indemnização à parte contrária).

Na situação em apreço, a decisão condenatória funda-se no regime previsto no art. 542º, nº1, do C.P.C., sendo que o valor indemnizatório ainda não foi fixado, atento o disposto no art. 543º, nº3, do mesmo diploma legal.

Pelas razões indicadas, improcede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


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III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário.


Coimbra, 14 de Abril de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Marco António de Aço e Borges

(1º adjunto)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] É peticionado o reembolso das despesas que a autora tiver de suportar com os presentes autos.
[2] Despacho proferido a 4/6/2024.
[3] Esteve igualmente presente nas sessões que tiveram lugar em 12/12/2024 e 16/1/2025.
[4] Sobre esta matéria, cf. o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 8/7/2021, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2bb98f1c3b75e66d80258714005e0389.
[5] Art. 151º, nº2, do C.P.C.: “Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.”.
[6] Art. 620º, nº1, do C.P.C.: “- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
[7] Motivação.
[8] Funcionária da autora.
[9] A motivação do Tribunal a quo, na parte relevante, é a seguinte:
(…) os factos provados assentaram no depoimento claro, seguro, sólido e consistente das testemunhas CC (funcionária da autora, desde Novembro de 2019 líder da equipa do «back-office» operacional e da linha de apoio ao cliente «Moey!») e DD (funcionário da autora desde Março de 2018, até Setembro de 2023 Director responsável pela Área Digital e Inovação do Banco - onde se incluía a conta «Moey!» - e desde então Director responsável pela Área de Negócio de Retalho a Particulares), cotejado com todos os documentos juntos aos autos, essencialmente:
- Gravação da videochamada atinente ao processo de abertura da conta da ré, junta com o requerimento de 10/10/2022; (…)
Sobre as características da conta «Moey!» e os trâmites do procedimento de abertura dessa conta, referiram tratar-se de uma conta de depósitos à ordem 100% digital, à qual é associado um cartão de débito virtual (sem cartão de crédito) e cujas funcionalidades apenas são acessíveis através de uma aplicação instalada no telemóvel. Pode também ser pedido um cartão de débito físico, que é enviado para a morada fornecida pelo cliente no processo de adesão.
Sobre o procedimento de abertura da conta, congruentemente, disseram que o processo de adesão se inicia com um contacto do cliente, através do número de telemóvel que pretende associar à conta. Depois, é feita uma videochamada, originada e mantida através da aplicação, em fluxo contínuo (ponto a ponto, síncrona, não interrompida), onde o operador do Banco solicita os elementos de identificação do cliente e é captada uma fotografia do rosto deste, havendo uma «foto-comparação» da fotografia tirada com a que consta do cartão de cidadão; é também exibido o cartão do cidadão para verificação dos hologramas, com recurso a uma tecnologia de verificações automatizadas, a fim de despistar falsificações; por fim, é enviado um código «OTP» («One Time Password») para o telemóvel do cliente, através de SMS, que este tem de inserir no decurso da videochamada, sem a desligar, para garantir que aquela pessoa é a detentora daquele número de telemóvel, que tem a posse desse dispositivo (cruzando, assim, 2 elementos de segurança: posse do equipamento e conhecimento do elemento sigiloso - código ou «password»). Adiantaram que os operadores do Banco seguiam um roteiro com indicadores pré-definidos destinados a despistar eventuais actuações fraudulentas, estando treinados para detectar indícios de condicionamento ou coacção dos potenciais clientes, v.g. olhares comprometedores ou postura corporal constrangida.
Afirmaram que todos estes trâmites foram observados no caso concreto.
O que é corroborado pelo teor da gravação da videochamada atinente ao processo de adesão da ré, junta com o requerimento de 10/10/2022, a cuja visualização e audição integral se procedeu no início da audiência final, na presença da ré e da 1.ª testemunha identificada. Sublinhou a testemunha - em consonância com o que é perceptível na gravação - não ser visível que a ré esteja acompanhada (nem quando é feita transição da câmara frontal para a câmara traseira do telemóvel e é visível o seu reflexo no espelho existente no local), nem existirem quaisquer indícios de que a mesma esteja a ser coagida ou condicionada (o discurso é natural, fluente e a interacção é normal, sem o mínimo sinal de inibição ou constrangimento). Logo no início da videochamada, após os cumprimentos de «Boa tarde», a operadora do Banco identificou-se e informou a ré que iria «ajudá-la no processo de adesão à sua conta Moey!». Com a intermitente falha de luz, a operadora do Banco indicou à ré que se deslocasse para outro local com condições adequadas de iluminação, que é o procedimento correcto.
No seguimento da conversação, a ré disse o seu nome completo, aceitou a gravação da videochamada, facultou o seu NIF, aceitou que fossem tiradas fotografias ao seu rosto, à parte frontal e ao verso do seu cartão de cidadão, disse o número do seu cartão de cidadão, a sua data de nascimento e respondeu a perguntas sobre cidadania e residência fiscal noutro país. A finalizar, recebeu um código no telemóvel que estava a usar para fazer a videochamada, que primeiro repetiu verbalmente e depois, seguindo indicação da operadora para o efeito, inseriu na aplicação, para validação dos dados.
A ré confirmou ser a própria quem surge nessa gravação.
Foi quem protagonizou essa realidade.
Segundo declarado pela testemunha CC, da análise do sistema do «core» bancário, cujo «print» juntou no decurso do seu depoimento e que faz fls. 101 e ss, o número de telemóvel associado a esta conta «Moey!» - que nunca foi alterado - é o 91 ...93, registado através da aplicação, utilizado na videochamada do processo de adesão e aí validado pelo código «OTP». Número de telemóvel esse que coincide com aquele que a ré declarou pertencer-lhe quando efectuou a participação e prestou declarações na Polícia Judiciária no âmbito do inquérito registado sob o NUIPC 86/22...., entretanto apensado ao NUIPC 272/21.... - conforme expediente junto a fls. 91 e ss, mormente fls. 92 e 96.
Da conjugação dos preditos elementos - gravação da videochamada, com a explicação do procedimento de abertura da conta fornecida pelas testemunhas, incluindo mecanismos de certificação associados, aliada à confirmação, pela ré, de ser quem realizou essa videochamada, na qual foi expressamente informada tratar-se do «processo de adesão à sua conta Moey!» - dúvidas não restam ter sido a ré quem procedeu à abertura da conta em causa, nos moldes dados como provados.” (o sublinhado é nosso).