Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC152/3 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL PRATICADO FORA DE PRAZO - DISPENSA OU REDUÇÃO DA MULTA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 107º 2 E 5 CPP E 145º, 5 E 7 CPC. | ||
| Sumário: | 1. Conquanto os textos legais não o refiram expressamente, a verdade é que face à forma como os mesmos se encontram redigidos, a determinação judicial de dispensa ou de redução da multa devida pela prática de acto fora de prazo, em princípio, não prescinde de prévia alegação e prova dos respectivos pressupos-tos, isto é, da invocação e demonstração por parte do interessado na prática do acto, da ocorrência de manifesta carência económica ou de manifesta desproporção do montante da multa, desproporção que poderá ocorrer, não só perante situações não consubstanciadoras mas próximas do justo impedimento, mas também face a situações em que se revele flagrante desconformidade entre o montante da multa e o valor ou relevo do acto concretamente praticado. 2. Com efeito, o tribunal por via de regra não se encontra em condições de aferir, sem mais, quer da concreta situação económica do interessado, quer das razões que conduziram a que aquele não tivesse praticado o acto no prazo estabelecido por lei, sendo certo que a multa tem de ser paga imediatamente, isto é, logo após a prática do acto, sob pena de invalidade do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |